ID 642355 Banca PGE-RO Órgão PGE-RO Ano 2011 Provas PGE-RO - 2011 - PGE-RO - Procurador do Estado Disciplina Direito Administrativo Assuntos Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas Responsabilidade civil do estado Quanto à responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de fenômenos da natureza é correto afirmar: Alternativas Gera o direito à indenização por danos morais, exclusivamente. A pessoa prejudicada tem direito à indenização com base na responsabilidade objetiva do Estado e do risco administrativo. Incide no campo da responsabilidade extracontratual do Estado e gera direito à indenização. A Administração Pública só poderá ser responsabilizada se ficar comprovada sua omissão ou atuação deficiente. Não há de se falar em direito à indenização nesta hipótese. Responder Comentários O Estado é responsável pelos danos indevidamente suportados pelo administrado, decorrentes de enchentes, deslizamentos de encostas, ventanias e outros fenômenos naturais, quando provado que o resultado lesivo ocorreu ou foi agravado em razão da culpa ou omissão da Administração Pública. No caso em concreto, deverá existir uma relação de causa (atividade omissiva estatal) e efeito (efeito danoso) para a caracterização da responsabilização estatal. Com relação a base legal para responsabilização da Administração por danos causadas por fenômenos da natureza, pode-se adotar o art. 37, §6º, da CF:§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.No caso, o particular deverá provar o nexo de causalidade entre a conduta estatal (prestação deficiente ou precária) e o resultado lesivo.Na lição de José Carlos de Oliveira: "Fundamentando a responsabilidade estatal na teoria do acidente administrativo, o particular precisa comprovar a “culpa” do serviço público e, esta culpa pública, é manifesta quando existir falha na execução do serviço público, que não funcionou ou que, funcionando, restou de modo insuficiente. Esta teoria exige muito do administrado que assume o dever de comprovar que o serviço não foi bem feito ou que teve um comportamento abaixo dos padrões exigidos pela sociedade. Fundamentando a responsabilidade na teoria do risco administrativo, de cunho objetivo, prescinde da demonstração da culpa. O particular que sofrer prejuízo patrimonial deve comprovar a imputabilidade; o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano injustamente suportado.” Caro Flávio, a questão é resolvida pela doutrina.Há uma discussão sobre força maior, caso fortuito e eventos da natureza. Vicente Paulo e Alexandrino exemplificam com um veículo oficial arremessado por um vendaval (furacão, onda gigante etc) sobre o bem de um particular. Seria devida a indenização por parte do Estado ?O entendimento é que sim, caso se possa opor ao Estado a ausência de atuação ou a prestação deficitária ou tardia.Para CABM e Di Pietro, segundo os autores, o Estado deve ser responsabilizado em razão de criar situações propiciadoras de risco. No caso, o veículo estava ali simplesmente pelo fato de ter sido alocado ao serviço pela Administração. A simples atuação do Estado na tentativa de propiciar o bem comum, cria o risco, que deve ser suportado por toda a coletividade, e não por um ou alguns. No caso o exemplo controverso, o proprietário do veículo danificado pelo impacto do veículo oficial.Em outro exemplo dos autores citados, fala-se do deslizamento de encostas habitadas. A doutrina admite demandar-se o Estado se ficar provado que houve omissão quando devia agir, que nada se fez para afastar ou mitigar o risco iminente.Não se trata então da responsabilidade objetiva, pois nessa modalidade não se perquire culpa. Cuida-se da teoria da culpa administrativa, ou da falta do serviço. Essa questão, na minha opnião, foi classificada erroneamente.Temos aqui, um típico caso de responsabilidade SUBJETIVA do Estado.Na responsabilidade subjetiva, há de se comprovar, além da famosa tríade (fato-dano-nexo), o DOLO ou CULPA do Estado em sua omissão, para que assim, reste configurada a responsabilidade subjetiva do Estado.Notem que o art. 37 §6º, trata da responsabilidade OBJETIVA do Estado, responsabilidade esta que PRESUME o dolo ou culpa, restando apenas ao Estado, alegar como matéria de defesa, a ausência de nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.Desta feita, a questão deveria constar no assunto "responsabilidade civil do Estado", dentro da matéria "Direito Administrativo". Queda de árvore em rodovia mantida por concessionária.Durante um temporal, uma árvore caiu em cima do carro de Manoel, enquanto ele dirigia o veículo na rodovia Castelo Branco, na altura do município de Botucatu. O Tribunal entendeu que a concessionária de serviço público foi negligente ao manter a árvore em área de risco. O relator fundamentou sua decisão com a tese da responsabilidade civil por omissão. Segundo ele, a omissão não foi em si mesma a causa do dano, embora tenha sido uma condição para propiciá-lo. Segundo o relator, os danos ocorridos no veículo do autor foram provocados pela queda de árvore em razão das fortes chuvas, o que, em princípio, por ser fato da natureza, não estabelece o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar. Mas de acordo com o desembargador, houve ato omissivo culposo da concessionária, suficiente para implicar a responsabilidade civil. "Assim, ao manter árvore em local e condições inadequadas, sujeita à queda diante de eventos da natureza, omitiu-se culposamente a concessionária de serviço público no seu dever de dar segurança às condições de tráfego na rodovia, advindo, daí, sua responsabilidade civil". Segundo Maria Sylvia e Celso Antônio, uma situação de força maior acontece quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da Administração que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável. Portanto, tanto seria um evento de força maior um furacãp, um terremoto, como também uma guerra, uma revolta popular incontrolável. Diversamente, o caso fortuito seria sempre um evento interno, decorrente de uma atuação da Adm.Nos danos decorrentes de caso fortuito e força maior sem que exista alguma conduta comissiva da Adm. Pública, esta somente será responsabilizada se tiver concorrido omissivamente para o surgimento do dano, por haver deixado de prestar um serviço de que estivesse imcumbida, isto é, caso se comprove que a adequada prestação do serviço estatal obrigatório teria evitado o resultado danoso. Nesses casos, a responsabilidade do Estado, se houver, é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa. Prezados, para resolvermos a questão quanto à responsabilidade do Estado por fatos da natureza ou não, vejamos duas situações.Imaginem uma árvore de grande porte situada em uma avenida como a Av. Paulista, árvore esta que se encontra podre e prestes a cair. Imaginem que a prefeitura já tenha sido notificada para realizar a poda desta árvore mas ainda não tenha feito. Caso haja uma chuva muito forte e esta árvore venha a tombar matando um pedestre, DEVERÁ HAVER SIM a responsabilidade do Estadoo em razão da sua CULPA figurada na negligência estatal. Assim a responsabilidade é SUBJETIVA e não OBJETIVA como em regra o deverá ser.Já num caso de um furacão que toma conta de uma cidade, derrubando centenas de árvores e matando várias pessoas esmagadas por estas árvores, não há que se falar em responsabilidade do Estado, já que este não foi omisso e não houve CULPA quanto ao evento que matou estas pessoas.O Estado, portanto, apenas responderá por fatos da natureza quando tiver culpa relativa a este fato. Não tendo culpa e não agindo omissivamente ou comissivamente, não há que se falar em responsabilidade.Abraços.