SóProvas


ID
642355
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de fenômenos da natureza é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Estado é responsável pelos danos indevidamente suportados pelo administrado, decorrentes de enchentes, deslizamentos de encostas, ventanias e outros fenômenos naturais, quando provado que o resultado lesivo ocorreu ou foi agravado em razão da culpa ou omissão da Administração Pública. No caso em concreto, deverá existir uma relação de causa (atividade omissiva estatal) e efeito (efeito danoso) para a caracterização da responsabilização estatal.
  • Com relação a base legal para responsabilização da Administração por danos causadas por fenômenos da natureza, pode-se adotar o art. 37, §6º, da CF:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    No caso, o particular deverá provar o nexo de causalidade entre a conduta estatal (prestação deficiente ou precária) e o resultado lesivo.

    Na lição de José Carlos de Oliveira: "Fundamentando a responsabilidade estatal na teoria do acidente administrativo, o particular precisa comprovar a “culpa” do serviço público e, esta culpa pública, é manifesta quando existir falha na execução do serviço público, que não funcionou ou que, funcionando, restou de modo insuficiente. Esta teoria exige muito do administrado que assume o dever de comprovar que o serviço não foi bem feito ou que teve um comportamento abaixo dos padrões exigidos pela sociedade. Fundamentando a responsabilidade na teoria do risco administrativo, de cunho objetivo, prescinde da demonstração da culpa. O particular que sofrer prejuízo patrimonial deve comprovar a imputabilidade; o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano injustamente suportado.”
  • Caro Flávio, a questão é resolvida pela doutrina.
    Há uma discussão sobre força maior, caso fortuito e eventos da natureza. Vicente Paulo e Alexandrino exemplificam com um veículo oficial arremessado por um vendaval (furacão, onda gigante etc) sobre o bem de um particular. Seria devida a indenização por parte do Estado ?
    O entendimento é que sim, caso se possa opor ao Estado a ausência de atuação ou a prestação deficitária ou tardia.
    Para CABM e Di Pietro, segundo os autores, o Estado deve ser responsabilizado em razão de criar situações propiciadoras de risco. No caso, o veículo estava ali simplesmente pelo fato de ter sido alocado ao serviço pela Administração. A simples atuação do Estado na tentativa de propiciar o bem comum, cria o risco, que deve ser suportado por toda a coletividade, e não por um ou alguns. No caso o exemplo controverso, o proprietário do veículo danificado pelo impacto do veículo oficial.
    Em outro exemplo dos autores citados, fala-se do deslizamento de encostas habitadas. A doutrina admite demandar-se o Estado se ficar provado que houve omissão quando devia agir, que nada se fez para afastar ou mitigar o risco iminente.
    Não se trata então da responsabilidade objetiva, pois nessa modalidade não se perquire culpa. Cuida-se da teoria da culpa administrativa, ou da falta do serviço.
  • Essa questão, na minha opnião, foi classificada erroneamente.

    Temos aqui, um típico caso de responsabilidade SUBJETIVA do Estado.

    Na responsabilidade subjetiva, há de se comprovar, além da famosa tríade (fato-dano-nexo), o DOLO ou CULPA do Estado em sua omissão, para que assim, reste configurada a responsabilidade subjetiva do Estado.

    Notem que o art. 37 §6º, trata da responsabilidade OBJETIVA do Estado, responsabilidade esta que PRESUME o dolo ou culpa, restando apenas ao Estado, alegar como matéria de defesa, a ausência de nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.

    Desta feita, a questão deveria constar no assunto "responsabilidade civil do Estado", dentro da matéria "Direito Administrativo".
  • Queda de árvore em rodovia mantida por concessionária.Durante um temporal, uma árvore caiu em cima do carro de Manoel, enquanto ele dirigia o veículo na rodovia Castelo Branco, na altura do município de Botucatu. O Tribunal entendeu que a concessionária de serviço público foi negligente ao manter a árvore em área de risco.


    O relator fundamentou sua decisão com a tese da responsabilidade civil por omissão. Segundo ele, a omissão não foi em si mesma a causa do dano, embora tenha sido uma condição para propiciá-lo. Segundo o relator, os danos ocorridos no veículo do autor foram provocados pela queda de árvore em razão das fortes chuvas, o que, em princípio, por ser fato da natureza, não estabelece o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar. Mas de acordo com o desembargador, houve ato omissivo culposo da concessionária, suficiente para implicar a responsabilidade civil.

     
    "Assim, ao manter árvore em local e condições inadequadas, sujeita à queda diante de eventos da natureza, omitiu-se culposamente a concessionária de serviço público no seu dever de dar segurança às condições de tráfego na rodovia, advindo, daí, sua responsabilidade civil".
  • Segundo Maria Sylvia e Celso Antônio, uma situação de força maior acontece quando estamos diante  de um evento externo, estranho a qualquer atuação da Administração que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável. Portanto, tanto seria um evento de força maior um furacãp, um terremoto, como também uma guerra, uma revolta popular incontrolável. Diversamente, o caso fortuito seria sempre um evento interno, decorrente de uma atuação da Adm.
    Nos danos decorrentes de caso fortuito e força maior sem que exista alguma conduta comissiva da Adm. Pública, esta somente será responsabilizada se tiver concorrido omissivamente para o surgimento do dano, por haver deixado de prestar um serviço de que estivesse imcumbida, isto é, caso se comprove que a adequada prestação do serviço estatal obrigatório teria evitado o resultado danoso. Nesses casos, a responsabilidade do Estado, se houver, é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa.
  • Prezados, para resolvermos a questão quanto à responsabilidade do Estado por fatos da natureza ou não, vejamos duas situações.
    Imaginem uma árvore de grande porte situada em uma avenida como a Av. Paulista, árvore esta que se encontra podre e prestes a cair. Imaginem que a prefeitura já tenha sido notificada para realizar a poda desta árvore mas ainda não tenha feito. Caso haja uma chuva muito forte e esta árvore venha a tombar matando um pedestre, DEVERÁ HAVER SIM a responsabilidade do Estadoo em razão da sua CULPA figurada na negligência estatal. Assim a responsabilidade é SUBJETIVA e não OBJETIVA como em regra o deverá ser.
    Já num caso de um furacão que toma conta de uma cidade, derrubando centenas de árvores e matando várias pessoas esmagadas por estas árvores, não há que se falar em responsabilidade do Estado, já que este não foi omisso e não houve CULPA quanto ao evento que matou estas pessoas.
    O Estado, portanto, apenas responderá por fatos da natureza quando tiver culpa relativa a este fato. Não tendo culpa e não agindo omissivamente ou comissivamente, não há que se falar em responsabilidade.
    Abraços.