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ID
642358
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É uma das características da ação direta de inconstitucionalidade no controle abstrato das normas na Constituição Federal brasileira:

Alternativas
Comentários
  • a) Não admitir o efeito repristinatório. A declaração de nulidade total de uma norma sempre cria um vácuo legislativo que só pode ser sanado pelo Poder Legislativo competente.

    ERRADO! A decisão que reconhece a inconstitucionalidade declara a lei “nula” (PRINCÍPIO DA NULIDADE). Por isso a decisão retroage a data de promulgação da lei (efeitos repristinatórios).

    b) Permitir a intervenção de terceiros e do amicus curie.

    ERRADO! Cuidado, pois a lei da ADI (9868) admite não admite a intervenção de terceiros, mas permite o Amicus Curie.
    Art. 7: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    §2º: O relator,  considerando a relevância da matéria e a representatividade dos  postulantes,  poderá,  por despacho irrecorrível,  admitir,  observado o prazo fixado no parágrafo anterior,  a manifestação de outros órgãos ou entidades.


    c) Resultar em uma decisão judicial final com efeito ex tunc sempre, não se admitindo a modulação de efeitos pelo Poder Judiciário.

    ERRADO! Há possibilidade de o STF MODULAR OS EFEITOS da decisão:
    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado
    .

    d) Não admitir a declaração parcial de nulidade da norma sem a redução do texto original.

    ERRADO! É possível sim a declaração parcial de nulidade, conforme par. Único do Art. 28 da Lei 9868/99:
    Parágrafo  único.  A declaração  de  constitucionalidade  ou de  inconstitucionalidade,  inclusive  a  interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial  de inconstitucionalidade sem redução de texto,  têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder  Judiciário e à Administração Pública federal,  estadual e municipal.


    e) A ativação do efeito repristinatório quando houver o silêncio na medida cautelar que suspende determinada lei, de modo que, a legislação anterior, se existente, torne-se novamente aplicável.

    CORRETO! Como dito no item "a" pode haver efeito repristinatório na declaração de nulidade de uma decisão em ADI. No caso de Medida Cautelar, o silêncio na mesma, segundo o STF, importa na aplicação do referido efeito.
  • O dispositivo legal que torna a alternativa E correta é: art. 11, § 2.º, da Lei 9868/1999. Abraço a todos!
  • Efeito Repristinatório X Repristinação

    A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.
    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, §3º da LICC:

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    (...)
    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.
    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
    A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato, existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20080903134115758_direito-administrativo_ha-diferenca-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio.html
  • Sambei legal nesta questão! hehe... Muito bom os comentários dos  colegas!! Obrigada! 
  • A LICC agora é LINDB!!

    LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
      Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1o  Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação. 
    Art. 2o  A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: 
    “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 
    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília,  30  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

    Sucesso!!
  • Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa