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A resposta a esse questionamento está no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 28:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; (não faz menção a vereadores, restringe aos membros da mesa, erro da alínea D)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; (erro da alínea C)
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (erro da alínea E, que está incompleta)
VI - militares de qualquer natureza, na ativa; (erro da alínea B)
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. (alínea A - CORRETA).
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A seguir alguns julgados de processos administrativos do CONSELHO FEDERAL DA OAB:
EMENTA : Ementa 046/2003/PCA. Gerente de Instituição Financeira. Atividades funcionais do recorrente ligadas à função primordial da Instituição, que é a de emprestar dinheiro. Sendo o recorrente responsável pela análise e condução de
operações de crédito, é de se indeferir a inscrição. Incompatibilidade. Artigo 28, VIII, do Estatuto. (Recurso nº 0280/2003/PCA-MG. Relator: Conselhe iro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (DF), julgamento: 15.09.2003, por unanimidade, DJ 22.09.2003, p. 635, S1)
EMENTA: Ementa 37/2001/OEP. Inscrição. Gerente de negócios do Banco do Brasil S/A, ou de Instituição Financeira. Incompatibilidade. O ocupante de funções de gerência em instituições financeiras, públicas ou privadas, por mais que se tente
dissimular o desempenho de suas atribuições, pratica ato de gestão e fica, por força do estatuto no artigo 28, inciso VIII, da Lei 8.906/94, proibido de exercer a advocacia. (Processo 0347/2001/OEP-PA. Relator: Conselheiro Gabriel Pauli Fadel (RS). Relator p/ acórdão:
Conselheiro José Porfírio Teles (GO), julgamento: 10.12.2001, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1).
A pessoa que tenha poderes de decisão sobre as situações descritas acima, dentre outras, a critério da OAB, serão reputadas incompatíveis com o exercício da advocacia, porque elas têm, em razão de seu poder decisório, acesso a informações não compartilhadas com outros
advogados, além da facilidade de captar clientela, o que ocorreria em prejuízo da classe dos advogados como um todo.
Justifica-se, assim, a incompatibilidade, sendo que, ressalvo, tal não ocorrerá se a função de direção ou gerência ocorrer em departamento jurídico da instituição financeira, pelas razões já apontadas quando tratei da incompatibilidade dos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
Ademais, os substitutos dos que ocupam função de direção e gerência em instituições financeiras também são incompatíveis.
CORRETA E
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Observe-se que embora a alternativa E possa trazer alguma confusão, vamos diretamente ao que diz o Art.28 inciso VIII do Estatuto da Advocacia e da OAB, " ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas," é o único texto entre as questões que está objetivamente positivado na letra da lei, as demais alternativas NÃO, sempre lembrando que o militar só pode advogar depois que for para a reserva ou a reforma, jamais enquanto estiver no serviço ativo. PORTANTO ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A". Desde o artigo 27, 28 e 29 trata das incompatibilidades o art.30 trata dos impedimentos.
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É BEM SIMPLES: A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL AOS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO E GERÊNCIA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE PRIVADAS.
EX: IMAGINE UM GERENTE DE BANCO TENDO INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS..
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GABARITO A, com fundamento no Art. 28, VIII, EOAB.
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A resposta a esse questionamento está no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 28:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
a) CORRETA
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
b) INCORRETA
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
c) INCORRETA
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
d) INCORRETA
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
Não faz menção a vereadores, restringe aos membros da mesa.
e) INCORRETA
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
O inciso não trata de ocupantes de cargos ou funções em geral, mas sim de uma parte específica do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
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A
solução da questão exige conhecimento sobre as incompatibilidades e
impedimentos previstos no Estatuto da OAB. A enumeração trazida pelo art. 28 é
taxativa, não há possibilidade de acréscimo. A incompatibilidade, segundo LÔBO
(2019) visa evitar conflitos de interesse que repercutem negativamente na
reputação do advogado, ela significa a proibição total de advogar a quem passa
a exercer determinados cargos e funções, ela pode ser permanente ou temporária,
a permanente acarretará o cancelamento definitivo da inscrição. Analisemos cada
uma das alternativas:
a)
CORRETA. As incompatibilidades estão previstas no art. 28 da Lei
8.906/94, e assim dispõe: a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,
com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder
Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da
justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de
julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e
indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos
da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas
empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV
- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência
de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições
parafiscais;
VIII
- ocupantes de funções de direção e gerência em
instituições financeiras, inclusive privadas. Perceba que a última hipótese se
refere exatamente à alternativa da questão.
b)
ERRADA. O erro está em
dizer que será incompatível ainda que na reserva, pois conforme se depreende do
art. 28, VI do Estatuto, apenas os militares na ativa serão incompatíveis.
c)ERRADA. pois na
verdade são incompatíveis ocupantes de cargos ou
funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em
suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço
público; ou seja, o cargo ou a função tem que ser de direção.
d) ERRADA. as hipóteses
de incompatibilidade não fazem menção à vereadores, o art. 28, I traz a
hipótese de incompatibilidade ao chefe do Poder
Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais, ou
seja, restringe-se a incompatibilidade apenas aos membros da mesa.
e)
ERRADA. São
incompatíveis na verdade chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder
Legislativo e seus substitutos legais. Observe
que ocupantes de cargos ou funções no Poder Executivo e no Poder Legislativo
são muito abrangentes.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA A
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LÔBO, Paulo. Comentários ao
estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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Advocacia é INCOMPATÍVEL:
-chefe do poder executivo e membros da mesa do legislativo e seus substitutos legais;
-membros de órgãos do poder judiciário, do MP, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos que exercem função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
-ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
-ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
-ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
-militares de qualquer natureza, na ativa;
-ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
-ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Advocacia é IMPEDIDA:
-aos servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
-os membros do poder legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
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Art. 28. EAOAB- A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Gabario:A