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ID
642379
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Estão impedidos de estabelecer união estável:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1723: § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

                 
                 Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • olha a pegadinha da letra "a"

    a) o companheiro sobrevivente com o condenado por homicídio "culposo" contra o seu consorte.

  • Correta alternativa (b): estão impedidos de estabelecer união estável os afins em linha reta
    De fato, pois os impedimentos de união estável seguem a linha dos impedimentos do casamento.

    Interessante quanto a esse impedimento os comentários de Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, 8.ed., 2002, p. 1.595):

    Afinidade em linha reta e em linha colateral. Na linha reta ter-se-á a afinidade entre sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado, que são afins em primeiro grau. E em segundo grau, na linha reta, o marido ou companheiro será afim com os avós de sua mulher ou companheira, e esta com os avós de seu marido ou companheiro porque na linha reta não há limite de grau. Na linha colateral, o parentesco por afinidade não vai além do segundo grau, existindo tão-somente com os irmãos do cônjuge ou companheiro. Cunhados, serão, portanto, parentes por afinidade em segunda grau.
    Efeitos da afinidade em linha reta e em linha colateral. A afinidade em linha reta não se extinguirá com a dissolução do casamento ou da união estável que lhe deu origem, persistindo o impedimento matrimonial; logo, não podem casar genro e sogra, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado (CC, art. 1.521,II). Porém, é bom lembrar que a afinidade na linha colateral cessará com o óbito do cônjuge ou convivente, por conseguinte não estará proibido o matrimônio entre cunhados. Além disso, sogro e sogra continuarão parentes afins da ex-nora ou do ex-genro ainda que estes venham a contrair novo casamento. 

  • Sogra já é ruim longe, imagina casar com um bicho desses...cruiz credo...
  • GABARITO ERRADO ARTIGO 1723 SÓ O INCISO VI DO 1521 NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
  • Dei mole e errei a questão............................ A preocupação do legislador é unicamente quantum ao REGIME DE BENS caso haja a dissolução conjugal da União Estável por separação ou morte. Portanto nem adianta buscar o poder judiciário caso vc tiver a intenção de constituir família ou adquirir patrimônio nas hipóteses do art 1521 CC, pois estão impedidos de se casarem e o mesmo se aplica na UNIÃO ESTÁVEL.

    A possibilidade da UNIÃO ESTÁVEL com pessoas já casadas seria nas circunstâncias reconhecidas como UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVO. Exemplo: Pessoa casada que trabalha embarcada engana amante que pensa ser ele solteiro, induzindo a mulher a erro na intenção de constituir família...................

  • LETRA C:


    PRIMOS, OS QUAIS SÃO PARENTES DE 4ºGRAU, PODEM SE CASAR OU MANTER UNIÃO ESTÁVEL.

  • Gab letra B- fundamento: art.1.521, II do cc

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 1º -  A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da União Estável, cuja previsão específica encontra-se nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. Para tanto, acerca dos impedimentos para a sua constituição, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A) INCORRETA. O companheiro sobrevivente com o condenado por homicídio culposo contra o seu consorte.

    Acerca da União Estável, estabelece o Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Perceba que o legislador equiparou a união estável ao casamento, e no § 1, do artigo 1.723, aduziu que ela não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, que assim estabelece:

    ART. 1.521. NÃO PODEM CASAR:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA O SEU CONSORTE.

    Assim, a alternativa está incorreta, diante da previsão dos artigos 1.723, § 1 o c/c 1.521, VII, ambos do Código Civil, estão impedidos de estabelecer união estável o companheiro sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Não se admite a modalidade culposa. Tal impedimento somente ocorre nos casos de crime doloso e havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    • Apenas para fins de complementação do estudo:

    Frisa-se, por oportuno, que apesar do texto legal fazer referência à dualidade de gênero (homem e a mulher), reconhece-se a união estável homoafetiva (STF ADI 4277).

    Assim, a expressão homem e mulher deve ser interpretada como sendo entre pessoas humanas, em conformidade com a Constituição Federal.

    No que concerne à convivência, não há tempo mínimo para que a relação seja considerada união estável, mas a convivência deve ser pública, continua, duradora. Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520.5/4, Acórdão 3543935, São Paulo, 9.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 04.03.2009, DJESP 30.04.2009.

    Por fim, o elemento - com o fim de constituir família- é um requisito finalístico da união estável.

    Observe o entendimento do STJ acerca do assunto:

    DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

    B) CORRETA. Os afins em linha reta.

    A alternativa está correta, haja vista a previsão contida no artigo 1.521, inciso II do Código Civil:

    ART. 1.521. NÃO PODEM CASAR: II - OS AFINS EM LINHA RETA;

    Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:

    Parentesco por afinidade: É aquele existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1.º). Desse modo, há parentesco por afinidade na linha reta ascendente em relação ao sogro, à sogra e seus ascendentes até o infinito. Na linha reta descendente, em relação ao enteado e à enteada e assim sucessivamente até o infinito. Na linha colateral, entre cunhados. Na linha reta, até o infinito, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, havendo um vínculo perpétuo (art. 1.595, § 2.º, do CC). Nessas últimas relações há impedimento matrimonial (art. 1.521, inc. II, do CC)."

    C) INCORRETA. Os colaterais até quarto grau, inclusive.

    A alternativa está incorreta, pois, segundo define o Código Civil, não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o TERCEIRO GRAU inclusive (e não quarto grau), ou seja, casamento de tio com sobrinha e de tia com sobrinho. Importante lembrar que, segundo o entendimento majoritário da doutrina, continua em vigor o Decreto-lei 3.200/1941, que autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar que não há risco biológico (nesse sentido: Enunciado n. 98 do CJF/STJ). Esse casamento é denominado avuncular.

    Destarte, o impedimento em face do parentesco, seja ele natural ou civil, se assenta em razões morais, para impedir uniões incestuosas e a promiscuidade sexual no ambiente familiar. No caso de parentesco natural ou consanguíneo, acrescentam-se motivos eugênicos, preservando-se a descendência de alterações hereditárias ou genéticas.

    Neste sentido, vejamos o que estabelece o artigo 1.521, inciso IV, do CC:

    ART. 1.521/CC: NÃO PODEM CASAR:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o TERCEIRO GRAU inclusive.

    D) INCORRETA. Os viúvos ou viúvas que tiverem filho de cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

    A alternativa está incorreta, pois a previsão de que não deve casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (art. 1.523, I, CC), trata de causa suspensiva e não impeditiva.

    Neste passo, em sendo a causa suspensiva, não impede a caracterização da união estável (art. 1723, § 2°).

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. “§ 2 O AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO ART. 1.523 NÃO IMPEDIRÃO A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL."

    E) INCORRETA. Pessoas divorciadas.

    A alternativa está incorreta, pois a previsão de que não deve casar o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal (art. 1.523, III, CC), trata de causa suspensiva e não impeditiva.

    Neste passo, conforme já dito, em sendo a causa suspensiva, não impede a caracterização da união estável (art. 1723, § 2°).

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação – Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1.992, p. 1.790.