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ID
642412
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à assistência, de acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • A) CORRETA: Art. 52. [...]
    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    B) ERRADA: a assistência simples impede que o assistente transija, não impedindo que a parte principal o faça.

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    C) CORRETA: Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    D) CORRETA: Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    E) CORRETA: Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
    II - autorizará a produção de provas;
    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
  • Em consonância com o caráter auxiliar que normalmente se acentua na sua conceituação, o art. 53/CPC subordina a atuação do assistente simples à condução do processo levada a efeito pelo assistido. Daí, logo, a proibição de oposição ao reconhecimento do pedido procedido pelo assistido, à desistência da ação ou à transação entabulada entre as partes. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, cessa a intervenção do assistente simples, embora pendente de apreciação de sua lavratura.
    A subordinação de sua atuação em juízo será relativizada tão-somente se estiver no feito desempenhando a sua função fiscalizatória, prevenindo eventual responsabilidade que possa lhe advir de reconhecimento do pedido, desistência da ação ou transação, hipótese em que se insurgir contra esses atos pelas vias recursais adequadas.

    ERRADA B

  • O assistente adesivo ou simples n pode pedir nada para si, nem ver o pedido da parte contrária ao assistido ser-lhe dirigido.
    Terminado o processo, cessa a intervenção do asistente, o asistente n executa e nem é executado.

    Quando tudo nos parece dar errado, acontecem coisas boas, que não teriam acontecido, se tudo tivesse dado certo.

    Frase de Renato Russo

  • o Novo O Nota do autor: no CPC/73, a assistência não estava inserida no rol das modalidades de intervenção de terceiros, o que era bastante criticado pela doutrina. Com o CPC/2015, a assistência passou a ser disciplinada no titulo próprio das intervenções de terceiros. 

    Resposta:"C':

    Alternativa "A": incorreta. De acordo com o pará- grafo único do art. 121, CPC/2015, "sendo revelou, de qualquer modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto procesSual''. Anote que disposto na alternativa foi modificado com o CPC/2015. Confira no comparativo: 

  • A rt.121.p assistente sim- ples atuará como auxili;,1r da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujei- tar-se-á aos mesmos ônus processuais q u e o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revelou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processu<1I. 

  • ltemativa "B": incorreta. O interesse que deter- mina a intervenção de terceiros é o interesse jurídico, e não meramente econômico (art. 119, CPC/2015). Por exemplo, em ação de despejo movlda por"A" contra "B''. "C'; que é sublocatário, tem claro interesse jurídico na demanda, pois o desfazirnento da locação afetará a sua esfera jurídica. 

  • Alternativa"(": correta. O prazo para impugnação, no CPCn3, era de 5 (cinco) dias. No CPC/2015, esse prazo foi alterado para 15 (quinze) dias. 

  • Alternativa "D": incorreta. Apesar de a assistência dividir-se em simples e litisconsorcial, em regra, transi- tada em julgado a sentença na causa em que interveio o assistente, este não poderá, processo posterior, discutir a justiça da decisão. Ex::epciona!mente (e não sempre), a justiça da decisão pode ser afastada se alegada e provada alguma das situações descritas nos incisos do art. 123, CPC/2015 (exceptio mole gesti processus), quais sejam: {1) se pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; {2) se desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.