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ID
642424
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à disciplina da Ação Popular é correto afirmar que é considerado nulo o ato lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, e das outras entidades previstas na Lei nº 4.717/85, por motivo de ilegalidade do objeto, quando

Alternativas
Comentários
  • Elementos do Ato Administrativo:

    Competência - É o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade. Funda-se na necessidade de divisão do trabalho.

    Objeto (conteúdo) - Significa o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato. Na prática, o objeto é resposta à indagação “para que serve o ato?”, o que expressa o fim imediato da vontade.

    Forma - É o meio pelo qual se exterioriza a vontade.

    Motivo - É a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.

    Finalidade - É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. O desrespeito ao interesse público constitui abuso de poder sob a forma de desvio de finalidade.


  • Transcrição literal do parágrafo único do art. 2º da Lei 4.717:

    Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    • Ato nulo por motivo de ilegalidade do objeto, quando:
    •  
    •  a) o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
    • ERRADO. Trata-se de nulidade por desvio de finalidade (art. 2º, parágrafo único, e, da lei 4.717)
    •  b) o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
    • ERRADO. Trata-se de ato nulo por incompetencia. (art. 2º, parágrafo único, a, da lei 4.717)
    •  c) há observância incompleta de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
    •    ERRADO. Ato nulo por vício de forma (art. 2º, parágrafo único, b, da lei 4.717).
    •  d) o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
    • CORRETO. Ato nulo por ilegalidade do objeto (art. 2º, parágrafo único, c, da lei 4.717).
    •  e) a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
    • ERRADO. Ato nulo por inexistencia dos motivos (art. 2º, parágrafo único, d, da lei 4.717).

    OBS.: Regra do Direito Administrativo quanto aos Atos Administrativos. Trata-se dos elementos dos Atos Administrativos:
    Competência - poder atribuido a um agente para desempenho de determinada atividade. Vício na competência é sanável, desde que não seja competência exclusiva da autoridade.
    Forma - é a exteriorização do ato. Em regra, os atos são formais e devem seguir uma forma determinada em lei. Vício na forma pode ser sanado, desde que não seja essencial à validade do ato.
    Objeto - confunde-se com o próprio ato. É o efeito imediato que o ato deseja produzir. Vício no Objeto é sempre insanável.
    Motivo - são os pressupostos de fato e de direito que levam a edição do ato. Vício no motivo é insanável.
    Finalidade - é o efeito mediato que o ato produz, em busca do interesse público. Vício na finalidade é insanável.
  • De acordo com o art. 2º, parágrafo único, “c”, da Lei n.º 4.717/85, a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.

    Quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, verifica-se a inexistência dos motivos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, “d”, da Lei n.º 4.717/85.