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ID
642427
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No procedimento estabelecido para a ação direta de inconstitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

  • Complementando o comentário, esse artigo é integrante da lei:
    LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.



    Interessante notar a peculariedade quanto a  decisão que não admite a inicial, que no caso de ADI, será combatida por meio de agravo de instrumento, e nao por apelação, que é regra geral.


  • A questão é interessante e cobra a literalidade da Lei 9.868/99, mas acredito, salvo engano, que o "agravo" a que a lei se refere não é o de instrumento, como dito pelo nobre colega acima, mas o agravo interno.

    Isto porque o agravo de instrumento somente é utilizado contra as decisões interlocutórias de primeiro grau (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2011, p. 657) , sendo “de instrumento” porque a peça do recurso deve ser acompanhada de um instrumento - em regra cópias de peças já constantes nos autos principais. Tal recurso é ajuizado no juízo de destino (ad quem), havendo comunicação ao juízo de origem (a quo) no prazo de 03 dias.  Só que no caso da ADIN não haveria porque ter qualquer instrumento, já que a interposição do agravo é em face do mesmo órgão (STF), diretamente. O próprio STF julga o agravo.

    Já o agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática final, o que parece ser o caso da questão, já que o relator está a indeferir a petição inicial, através de uma decisão terminativa. Acredito que a fundamentação para tal recurso é o art. 557 do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."

    Bons estudos!

  • Comentando as assertivas:

    a) Correta: Art. 4º, parágrafo único: Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
    b) Incorreta: A desistência NÃO é admitida em nenhuma das modalidades do controle abstrato de constitucionalidade. No caso específico da ADIN, assim dispõe o art. 5º, da Lei 9868: 
    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
    c) Incorreta: NÃO se admite a intervenção de terceiros, consoante o art. 7º, da Lei 9868: 
    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    d) Incorreta: O erro está na ordem em que serão ouvido, pois, na questão, houve troca da ordem, uma vez que primeiramente, será ouvido o AGU e depois o PGR, isso tudo, consoante o art. 8º, da Lei 9868: Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
    e) Incorreta: A petição inicial manifestamente improcedente PODE ser indeferida pelo relator, consoante o art. 4º, da Lei 9868: Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.