SóProvas


ID
642433
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Serviços Sociais Autônomos são espécies do gênero denominado entidades de colaboração com a Administração Pública. É característica comum dessas três espécies, conforme legislação federal,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...


    A lei 9.790 disciplina a matéria em questão, remetendo o seu comando para a CF/88, senão vejamos o teor do preceito normativo:

    VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
    d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.


    CF/88,
    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
            Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
  • Tudo bem que a letra A está correta, mas ainda não encontrei fundamento para a letra D estar incorreta.

    Alguém sabe dizer?

  • As entidades de colaboração com a Administração Pública, denominadas também de entidades paraestatais por juristas da lavra da professora Maria Sylvia de Pietro e do professor Celso António Bandeira de Mello, são subdivididas em Organizações Sociais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Serviços Sociais Autônomos.

    Essas entidades atuam “ao lado do Estado”, não integrando o conceito de Administração Pública no sentido formal (Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta). Assim, podem ser conceituadas como sendo pessoas privadas que exercem atividades de interesse público, que não possuem finalidade de obter lucro, mas que recebem fomento estatal para alcançar os seus objetivos. Por receberem incentivos diversos do poder público (fomento estatal), todos entes paraestatais submetem-se ao controle do Tribunal de Contas.

    Como dito, as entidades de colaboração com a Administração Pública são entidades privadas, não podendo ser classificadas como fazenda pública e, por isso mesmo, não possuem as prerrogativas processuais concedidas por lei às entidades que compõe a administração pública em sentido formal.

  • Organizações Sociais: Essas entidades atuam em nome próprio exercendo atividades privadas de interesse social (não são, portanto, concessionárias ou permissionárias de serviço público). Devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação ambiental. Vale esclarecer que uma entidade não nasce Organização Social, mas assim pode ser qualificada quando celebra contrato de gestão com ente público. Das três entidades paraestatais, apenas as Organizações Sociais celebram contrato de gestão. Às organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários, bens públicos (dispensada a realização de licitação) e até mesmo servidores (cedidos pelo ente público). Conforme previsto no artigo 24, Lei 8666, é dispensável a licitação a fim de contratar Organizações Sociais para prestar serviço previsto no contrato de gestão.

    OBS: Caso a Organização Social atue como ente contratante, com relação aos bens e serviços e recursos repassados pela União deverá realizar licitação, observando a regra segundo a qual: na aquisição de bens ou serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente o eletrônico.

    OBS2: A qualificação da entidade como Organização Social é ato discricionário do Ministro de Estado ou titular do órgão supervisor. E a desqualificação se pode dar a qualquer tempo, quando constatado o descumprimento das cláusulas pactuadas no contrato de gestão. Lembrando que a desqualificação será sempre precedida de processo administrativo, no qual serão exercidos a ampla defesa e o contraditório. Uma vez desqualificada a entidade, dar-se-á a reversão dos bens e recursos provenientes do ente público.

    OBS 3: A lei exige que a Organização Social possua Conselho de Administração , do qual necessariamente deve participar representante do poder público.

  • Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9790/99 e Decreto 3100/99): Qualificação atribuída (neste caso decorrente de ato vinculado do Ministro de Estado ou titular do órgão supervisor) pelo poder público à entidade de direito privado, que exerça atividades de interesse social e que não possua fins lucrativos. A entidade privada poderá ser escolhida para celebrar o termo de parceria  por meio de edital de concurso de projeto. A desqualificação se dá mediante processo administrativo instaurado mediante requerimento do Ministério Público ou de qualquer cidadão.

    OBS: o requerimento de qualificação deverá ser formulado perante o Ministério da Justiça (o qual terá prazo de 30 dias para apreciar o pleito). A decisão será publicada em 15 dias, quando também será expedido certificado de OSCIP, caso o pedido tenha sido deferido.

    OBS 2: no caso das OSCIPS, a formação de vinculo se dá através de termos de parceria; quando se tratar de Organização Social, o vinculo com o poder público será formalizado por meio do contrato de gestão.

    OBS3: A lei exige que a OSCIP possua Conselho fiscal, mas não exige que contenha Conselho de Administração. Não é necessária a participação de representante do poder público nos órgãos da entidade.

    Serviços Sociais Autônomos: são pessoas jurídicas privadas representativas de categorias econômica, instituídas originariamente sob forma de associações civis ou fundações. Essas entidades têm por objeto o desempenho de atividade social, geralmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, prestação de serviços assistências ou de utilidade pública, tendo como beneficiários grupos sociais ou profissionais.

    Elas recebem recursos de contribuições socais de natureza tributária (são recolhidas pela Secretaria RFB e repassadas às entidades), conhecidas por contribuições parafiscais e por dotações orçamentárias.

    OBS: a criação das entidades é prevista em lei; seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista; submetem-se ao controle externo exercido por meio do Tribunal de Contas da União (TCU), Por fim, não se submetem à Lei de Licitações (observam, contudo, aos princípios da licitação, estando sujeitas a regulamentos próprios para contratar).

  • a) estarem sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, embora tenham personalidade jurídica de direito privado.

    d) serem beneficiárias de contribuições parafiscais, estabelecidas para custeio de suas atividades de interesse público.

     Na minha opinião o erro dessa alternativa está na interpretação dessa última parte. Ela dá o seguinte entendimento: que a empresa tem duas partes uma de interesse público e outra não, e apenas a parte de interesse público terá os benefícios. O que não é verdade, seria  a empresa como um todo. Eu concordo que viajei ... rsrsr mas foi a única justificativa que vi. Caso alguém tenha a resposta correta , favor deixar um post pra mim ( por favor informar o número da questão também ).



     

  • o quesito D está incorreto, no meu entender, devido a parte interesse público, pois os também chamados terceiro setor ser de direito privado.
  • Letra D: não há qualquer erro em afirmar que tais entidades recebem contribuições parafiscais ou que atuem por interesse público.

    Assim sendo, parece que a banca no afã de criar pegadinhas, acabou se embolando ao trazer a redação do famoso decreto 200/67 e dando a entender que o correto não seria apenas contribuições para interesse público mas, também (e isso falta na questão) interesse social. Eis o teor do decreto:

    Art . 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.

    No meu entender é o único raciocínio cabível para terem eliminado o item D.

    Bons estudos!
  • Contribuição à alternativa D...
    "Contribuições parafiscais são tributos incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público.  Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE."
  • respondendo a guilherme sobre a dúvida da letra D


    OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DDE DIREITO PRIVADO, INSTITUÍDAS POR PARTICULARES PARA PRESTAR, SEM FINS LUCRATIVOS, SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA A CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS DETERMINADAS.. O QUE DIFERENCIA O 'SSA' É O FATO DE ESTAR SEMPRE VOLTADO A UMA CERTA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. OS 'SSA' PODEM GOZAR DAS MODALIDADES COMUNS DE FOMENTO, TAIS COMO OREPASSE DE RECURSO ORÇAMENTÁRIOS E O USO GRATUITO DE BENS PÚBLICOS. HÁ TODAVIA, UMA ESPÉCIE DE INCENTIVO QUE LHES É PECULIAR DENTRE AS ENTIDADES PARAESTATAIS: AS CONTRIBUIÇÕES PARAESTATAIS.

    É ISSO QUE TORNA A LETRA "D" ERRADA, UMA VEZ QUE NÃO SÃO AS TRÊS ESPÉCIES D PARAESTATAIS QUE PODEM GOZAR DESSE INCENTIVO, SOMENTE AS SSA, VEJAM A QUESTÃO:
    Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Serviços Sociais Autônomos são espécies do gênero denominado entidades de colaboração com a Administração Pública. É característica comum dessas três espécies, conforme legislação federal,
    d) serem beneficiárias de contribuições parafiscais, estabelecidas para custeio de suas atividades de interesse público.
  • O comentário do Jorge é quase uma transcrição literal do que está contido no livro de Direito Administrativo do professor Gustavo Barchet, pg. 165.

    Porém, como foi comentado mais pra cima (pelo Pica pau), há o art. 183 do referido decreto que acaba ampliando as contribuições para estatais para o restante das categorias. 

    Entendo que não há muito o que fazer, quando houver uma assertiva sobre o tema, devemos saber das duas correntes e marcar por eliminação, pois não há como saber qual a fonte que a banca esta usando.
  • exatamente guilherme, na página 165, valeu.
  • Amigos,

    A alternativa "D" está errada porque somente as entidades denominadas SSA ou serviços sociais autônomos são as únicas que recebem contribuições parafiscais. As demais não recebem este tipo de incentivo.

    Saudações.
  • A) "A Prestação de Contas é dever constitucional dos que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos". "Por receberem incentivos diversos do poder público (fomento estatal), todos entes paraestatais submetem-se ao controle do Tribunal de Contas".

    B) "O Supremo já tem jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não têm direito às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública". http://tinyurl.com/yb9dktlx

    C) Só a lei 9637, das OS, preve tal obrigatoriedade: "O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

    I - ser composto por:

    a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade".


    D) "Contribuição parafiscal é uma das espécies de Contribuições sociais definidas como de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. "Parafiscalidade é a atribuição da capacidade ou titularidade de certos tributos a certas pessoas, que não são o próprio Estado, em benefício das próprias finalidades". Está prevista na lei das SSA. Outras paraestatais são financiadas por repasses de recursos públicos.

    E) Contrato de Gestão é o ajuste firmado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais. As entidades paraestatais não fazem parte da administraçao pública, mas do chamado terceiro setor.

  • a. Há recurso público envolvido e possuem personalidade jurídica de direito privado.

    b. São entidades de direito privado e não possuem qualquer prerrogativa processual com base no direito público, como, por exemplo, pagamento em precatório, prazo duplo para recorrer, contestar.

    c. A lei faz exigência apenas para organização social; para as demais, não.

    d. “serem beneficiárias de contribuições parafiscais” – somente os Serviços Sociais Autônomos (SSA). São aquelas contribuições compulsórias.

    e. Contrato de gestão – apenas para OS.