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ID
642451
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Desgovernado, o ônibus de uma concessionária de transporte intermunicipal de passageiros, acabou por atropelar um pedestre, sendo que ambos – ônibus e pedestre – trafegavam por estrada federal. Nessa situação, constata-se a responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Impende ressaltar, que o tema é polêmico e controvertido na doutrina e jurisprudência, e por consequencia lógica, impróprio para ser exigido em prova objetiva, fórum inadequado para exposição pormenorizada das teses que envolvem o assunto.

    Há quem defenda o prazo do decreto abaixo colacionado:
    Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contadas da data do ato ou fato do que se originarem.
    Escoado esse prazo opera-se a prescrição.

    Há quem defenda que o prazo do Código Civil deve prevalecer, conforme previsão normativa prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que dispõe que os prazos para pretensão da reparação civil prescrevem em 3 (três) anos.

  • Pois é Osmar, marquei letra "c" e me dei mal... Ao meu ver deve prevalecer o prazo prescricional previsto no Código Civil, que é Lei Federal, em detrimento de um ato normativo do tipo Decreto, com hierarquia normativa menor em relação àquele outro ato. Acho que a banca deve ter se utilizado do argumento de que o Princípio da Especialidade deve prevalecer... Entendo que a questão é bastanta controvertida e totalmente passível de recurso... Vamos aguardar!
  • Então..

    Se não há uma relação jurídica estabelecida  entre o pedestre presumivelmente prejudicado e a concessionária prestadora de serviços públicos, não deveria ser a responsabilidade do tipo subjetiva? Até onde sei a resp objetiva não é extensível a terceiros não-usuários..

    Vide RE 262.651/SP
  • Domingos...respondendo a sua indagação: o STF firmou entendimento que pessoa juridica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários. Veja o Julgado:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 591874, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820)
  • O STJ mudou o seu entendimento recentemente. Hj, prevalece o prazo contido em decreto, que é de 5 anos, em detrimento dos 3 anos previstos no CCB. Já vi uma questão CESPE cobrando o mesmo assunto. Eis a notícia retirada do sítio euvoupassar.com.br:

    Nova posição do STJ quanto ao prazo prescricional nas ações indenizatórias em face do Estado

    11/11/2011
    O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos.

    A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Neste sentido, destacam-se as seguintes decisões:



    Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa



    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE

    INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada

    violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada

    na medida da pretensão deduzida.

    2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em

    ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.

    20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do

    Código Civil. Precedentes.

    3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

    prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

    rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

    reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

    patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.

    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe

    10.5.2011.)

    Agravo regimental improvido.



  • No Livro Direito Constitucional Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) consta a informação de prazo prescricional de 3 anos. E olha que meu livro é a última edição e atualizado (teoricamente). Muito cuidado nessas questões.
  • Poste, por gentileza, a parte onde o livro informa esses dados; ou, deixe anotado a página que se encontra...

    Obrigado!
  • Tatiana, vc q deve tomar cuidado com doutrina desatualizada face à jurisprudência.

    Tenho a 17ª ed. do livro citado, nele está, realmente e compreensivelmente,desatualizado, mas não esperava q a 18ª ed. tbm estivesse...
  • Direito Admisnistrativo Descomplicado - 17a. edição - página 733
    "O prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, visando a obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes dessas pessoas jurídicas, é de cinco anos (grifo do autor). Esse prazo prescricional, estabelecido no art. 1o. da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, aplica-se, inclusive, às delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública."
    Nâo encontrei onde fala em 3 anos. Espero ter ajudado!





  • Galera,
    O livro do Marcelo e Vicente Paulo ( DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO) na página 779 do item 10 - Da ação de reparação do dano, edição 19º atualizada e revisada, de 2011, menciona o prazo de 3 anos, conforme posição do STF.
  • Na 18a edição também falava em 3 anos, na página 749. Mas como o amigo bem colocou, a decisão é recente. PARA EFEITO DE PROVA 5 ANOS GALERA! CUIDADO.

  • Domingos ... No julgamento do Recurso Extraordinário 591.874, em
    26/08/2009, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal
    Federal decidiu que "a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a
    qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa
    atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço".
    Desse modo, passou a vigorar no Supremo Tribunal Federal o
    entendimento de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos
    respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a
    terceiros, inclusive aqueles que não estejam usufruindo dos serviços
    prestados, a exemplo do particular que tem o seu carro atingido por um
    ônibus pertencente a concessionária prestadora de serviços públicos. Fonte: material do ponto dos concursos.
  • A Prescrição no caso é de 5 (cinco) anos, havia divergencia jurisprudencial no STF, entretanto com o jugamento dos Embargos de Divergencia no Agravo Regimental de n. 108.885/2011 a jurisprudencia da corte ficou uniformizada no sentido de que a prescrição seria de 5 (cinco) anos e não mais de 3(três) anos.
  • Pessoal, varios sao os autores que entendem que o prazo aplicavel e o do CC. O livro do Gustavo Knoplock cita o Carvalhinho como um dos defensores da tese (pag. 219). Cheguei a ver algumas questoes de concurso (FGV) que seguiam esse entendimento.

    Bem, devemos ficar de olho nesse tipo de questao, pois e certo que se forem tentar nos pegar com os prazos sera com o de 3 anos.
  • Segundo Diógenes Gasparini: "Ressalte-se que esse direito (de acionar o Estado), entre nós, prescreve em cinco anos, conforme previsto no Decreto federal n. 20.910/32, contados da data do evento danoso. (...) Há, contudo, entendimento diverso. Como adiantamos no item precedente, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que o prazo prescricional de tres anos relativo à pretensão de reparação civil - art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 - prevalece sobre o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (REsp 1137354, Rel. Min. Castro Meira. DJe, 18 set. 2009)"1.

    ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.137.354/RJ):


    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.

    1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.

    2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

    3. Recurso especial provido.




    1. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 16ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2011. p. 1121.
  • Pessoal, por que não pode ser a B????
    obg
  • Entendo que essa questão está desatualizada, vale lembrar que a matéria é de cunho legal, nao cabe ao STF decidir sobre o tema, mas sim o STJ deve pacificá-lo, como ensina Marinela, em seu livro.

    Reconheço que o tema é divergente mais a jurisprudencia mais recente do STJ afirma que:

     4. Quando entrou em vigor o atual Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido nem metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, na medida em que entre a data do evento lesivo (21 de abril de 1999) e a vigência do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) não se passaram mais de dez anos (metade do prazo prescricional previsto no referido art. 177). Destarte, o prazo de prescrição aplicável é o do art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil. Como a ação indenizatória foi ajuizada em 13 de maio de 2004, dentro do prazo de três anos após a vigência do novo Código Civil, não se implementou a prescrição, devendo, assim, ser reformado o acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido, para afastar a prescrição relativamente à empresa  privada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para análise dos fundamentos da apelação interposta pelos autores. (REsp 1073090 / SE - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - 08/02/2011).

    Mas a banca adotou o prazo do Decreto nº 20910/32, nos termos do seu art. 1º, afirmando que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em 5 anos, questão divergente, cabe recurso para os dois lados, entretanto, a jurisprudência atual é de seguir o CC para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

  • Importante observar esse site: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=283.
  • Em suma, deve-se demarcar alguns momentos: a. é o surgimento do CC/02; b. posicionamento do STJ sobre o assunto antes ee depois de 2011. Antes do novo Código Civil, aplicava-se, quanto a prescrição para a reparação civil, o prazo geral de 20 anos. Contudo, quando a reparação era pleiteada perante a FPublica, aplicava-se o prazo prescricional de  5 anos. Contudo, o art. 10 do Decreto nº. 20.910/32 dispoe que o surgimento de prazo a menor nao ficará prejudicado em razao daquele prazo. O novo Código Civil dispoe que o prazo será de 03 anos (art. 206, inc. V). Diante disso e do dispositivo do Decreto, o STJ vinha entendendo  que o prazo para a restituição por dano causado pela Fazenda Pública era de 3 anos e, não, de 5 anos.
     Contudo, em 2011, o STJ julgou pela inaplicabilidade do Código Civil, pois este é somente para relações entre particulares. Nesse sentido caminha a doutrina majoritária. Há doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho que entende pela aplicação do prazo de 3 anos, mas esse posicionamento é minoritário. =J
  • Para a galera que estuda pelo MA e VP:

    20º Ediçao, topico 10 pagina 801, fala em:


    5 anos!

    Na nota de rodapé eles informam que há divergencias entre  3 e 5 anos e que a Primeira seção havia sido instada a se manifestar, porém até o fechamento da ediçaõ ainda nao havia se manifestado.





  • Cuidado! O gabarito tá errado!
    O prazo de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) para ações contra a Fazenda por responsabilidade civil foi decidido ano passado pela Corte Especial do STJ. Isso é um fato!
    Ocorre que na questão a ação é contra a concessionária, e não contra a Fazenda. Assim, não se aplica o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, mas sim o Código Civil, que prevê o prazo de 3 anos.

  • Para Quarta Turma, ação indenizatória contra prestadora de serviço público prescreve em cinco anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    As duas turmas responsáveis pelo julgamento de processos de direito privado vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil (que trata das reparações civis em geral). Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º-C da Lei 9.494/97.

    O conflito entre esses prazos foi discutido na Quarta Turma em julgamento de recurso interposto por vítima de atropelamento por ônibus. Ela esperou mais de três anos após o acidente para entrar com a ação de indenização contra a concessionária de serviço público de transporte coletivo.

    A Justiça do Paraná entendeu que o direito de ação estava prescrito. No recurso ao STJ, a vítima defendeu a aplicação do prazo de cinco anos.

    Lei especial

    O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo de três anos nesses casos, mas ressaltou que o entendimento merecia ser revisto.

    Ele votou pela aplicação do artigo 1º-C da Lei 9.494, que está em vigor e é norma especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral. A lei especial determina que o prazo prescricional seja de cinco anos.

    “Frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta”, explicou Noronha.

    Três razões

    A mudança de posição justifica-se, segundo o ministro, em razão de três regras. A primeira é a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece sobre a geral.

    Além disso, o artigo 97 da Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Por fim, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal proíbe o julgador de negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. Assim, não há como deixar de aplicar a lei especial ao caso.

    Seguindo o entendimento do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da vítima do atropelamento para afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento da ação de indenização.

    Leia o voto do relator.

  • DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.

    É quinquenal o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória ajuizada por vítima de acidente de trânsito contra concessionária de serviço público de transporte coletivo. De fato, o STJ tem sustentado o entendimento de que é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) - e não quinquenal - o prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação (AgRg nos EDcl no Ag 1.386.124-SP, Terceira Turma, DJe 29/6/2011; e AgRg no Ag 1.195.710-RS, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012). Todavia, esse posicionamento merece ser revisado, uma vez que o art. 1º-C da Lei 9.494/1997, que se encontra em vigor e que é norma especial em relação ao Código Civil, determina que "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". Ademais, frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviçopúblico o disposto no Decreto 20.910/1932,  que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas sim de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015.

    De acordo com essa decisão do STJ percebe-se que na época da prova a posição adotada era a PRESCRIÇÃO TRIENAL. Sendo assim, não faz sentido a Banca ter considerado o prazo de cinco anos, pois o STJ passou a adotá-lo em 2015 (para as concessionárias de serviços). No caso não se aplica o Decreto 20.910, que realmente é aplicável apenas à Fazenda Pública, mas sim a Lei 9.494, que trata também das concessionárias de serviços públicos.

  • Entendo que o pedestre é consumidor por equiparação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se por isso o prazo de 5 anos.

  • Matheus Carvalho reconhece a polêmica, mas adota 5 anos, mencionando juris do STJ e deixando claro que também é o entendimento das bancas de concurso.

    Por outro, a regressiva do estado em face do causador, na qualidade de particular, é que seria de 3 anos.

  • Entendo que se aplica o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe:

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O pedestre, mesmo não tendo firmado contrato com a concessionária é vítima do evento (consumidor por equiparação), nos termos do artigo 17 do CDC

  • A responsabilidade objetiva direta é da concessionária, respondendo o Estado, no caso de seu inadimplemento, apenas subsidiariamente. Esse é o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores:

    "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causaPrecedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. (...)"