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CORRETO O GABARITO...
CF/88,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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c) serem criadas diretamente por lei específica, editada pelo ente criador.
No caso das empresas públicas e Sociedades de Economia Mista a lei apenas autoriza a criação, por conta disso a C está errada.
d) a sujeição de seus servidores ao teto constitucional estabelecido no art. 37, XI da Constituição Federal.
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista só estarão sujeitas a esse teto se elas receberem recursos públicos para pagamentos de seus empregados.
Espero ter contribuido.
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Jurisprudência:
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 801122 DF 2005/0199277-4
2. As restrições inerentes ao funcionário público estatutário são impostas ao servidor público celetista, da administração indireta, como, por exemplo, a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargo, funções ou empregos (art. 37, XVII, da Carta Magna de 1.988), denotando que servidor público é aquele que serve a Administração Pública.
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a) ERRADA - apenas as autarquias (e fundações autárquicas) são processadas nas varas de fazenda pública, assim como a entidade criadora respectiva. Empresa pública (EP) e Sociedade de economia mista (SEM) fogem a esta regra, pois estão submetidas ao regime privado, sendo demandadas em varas comuns.
b) CERTA - conforme dispõe a CF, art. 37, XVII.
c) ERRADA - Segundo a CF, art. 37, XIX, a lei cria somente autarquia. As empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado são apenas autorizadas por lei, pois são criadas segundo as regras do direito privado (registro em cartório de pessoa jurídica, etc).
d) ERRADA - somente sobmetem-se ao teto de remuneração os servidores da administração direta e, na administração indireta, os das autarquias e fundações públicas (fundações autarquicas). Lembre que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por pagarem seus empregados com recursos próprios, e não com dinheiro público, não se submetem, via de regra, ao teto constitucinal.
e) ERRADA - os bens das pessoas jurídicas de direito privado (EP e SEM) são penhoráveis, por isto, submetem-se ao regime de execução comum. Já as autarquias e fundações autarquicas seguem a regra das pessoas jurídicas de direito público, sendo seus bens impenhoráveis, sujeitas ao rito da execução específico dos precatórios.
Fé e perseverança! abraços.
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Questão desatualizada?
Não entendi porque foi desconsiderada da OJ do TST na assertiva D.
Tribunal Superior do Trabalho. OJ SDI 1 339 - TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37,
XI, DA CF/88 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98) (nova redação) - DJ 20.04.2005. As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
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Cuidado, pois se as empresas estatais receberem recursos públicos para o custeio de suas atividades, aí, sim, elas devem se submeter ao teto do funcionalismo público, cujo teto submete-se aos subsídios dos ministros do supremo tribunal federal.
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Quanto a letra D, tal impenhorabilidade não abrange os bens pertencentes a empresas estatais que atuem na exploração de atividade econômica. Nesse sentido, art. 173, §1º, II, CF.