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A questão trata da norma do art. 40, § 7º, CF/88 : "Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)".
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Apenas pra ilustrar o assunto, segue um exemplo:
Remuneração do servidor = R$ 5.000
Teto (2012) = R$ 3.916,20
Pensão por morte = 3.916,20 + (5.000-3.916,20)*0,7 = 3.916,20 + 758,66 = 4.674,86
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Tomem cuidado; pois o edital é de dezembro de 2011. Logo, vejamos o teto da epoca: 3691,00.
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eu ja não acho palhaçada não, porque como eu não sou contribuinte
fico limitada a 10 questoes dia e as vezes os comentarios nem levam a resposta correta.
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Acho uma grosseria falar assim com a Renata, ela estava querendo ajudar as pessoas que não tem acesso ilimitado. Não acho aconselhavel usar este canal para ofender os usuários, somos todos estudantes e devemos manter o nivel.
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Concordo com os colegas Natalia e Ronier. Estão certíssimos, não podemos usar este canal para ofender os colegas!!!
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Ocorreram alterações importantes na lei sobre a pensão por morte. Fiquem atentos. Questão desatualizada.
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NÃO HÁ NADA DESATUALIZADO... CUIDADO COM O QUE DIZEM...
CF/88,Art.40,§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos, OU SEJA, 100% DO PROVENTOS do servidor falecido, ATÉ O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NO RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração, OU SEJA, 100% DA REMUNERAÇÃO do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, ATÉ O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NO RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
GABARITO ''A''
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Lei 8112/91 servidor público
“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”(NR)
LEI 10.887
Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos
aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de
publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será
igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este
limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
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Gabarito: A
Mas a EC 103/2019 revogou essa forma de estabelecer a pensão por morte dos servidores públicos do regime próprio, passando a constar:
Art. 40 (...)
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
As referências deste parágrafo correspondem, respectivamente:
Art. 201 (...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 4º-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do artigo 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Portanto, questão desatualizada!
Bons Estudos (: