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Conforme o art. 37, XI da CF:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, APLICÁVEL ESTE LIMITE AOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AOS
PROCURADORES E AOS DEFENSORES PÚBLICOS.
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Resposta Correta Letra "D"
Artigo 37º XI da CF/88:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Se a questão é inútil o comentário se torna inútil...:D
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No mais,
apenas (re)frisar então que, para fins de teto remuneratório, equiparam-se os membros (agentes de carreiras especiais) dos Ministérios Públicos, das Defensorias Públicas e das Procuradorias Públicas - órgãos auxiliares da justiça - aos Desembargadores dos TJs dos respectivos estados, ou seja, obedecem ao limite de 90,25% da remuneração (subsídio) dos Ministros do STF. Demais, todos serão remunerados igualmente por subsídio.
Outrossim, tomando por base o inciso XII, mesmo artigo 37, constitucional, que dispõe que "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo" - em outros termos, que pelo princípio da isonomia, cargos com status ou funções semelhantes tendem a perceber vencimentos semelhantes - e, ainda, admitindo-se as prerrogativas constitucionais conferidas aos Ministros do Tribunal de Contas da União às mesmas dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, e as dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados em igualdade às dos desembargadores dos TJs, enquadram-se, para fins dos tetos aqui considerados: aqueles (Ministros do TCU) aos vencimentos dos Ministros do STJ e estes (Conselheiros dos TCEs) aos dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça.
Bons estudos!
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Letra D
Art, 37, XI, CF - (..) limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
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A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]
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OBS. Nas ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020, o STF fixou a seguinte tese:
(i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição.
Ou seja, o pagamento de honorários aos procuradores está sujeito ao limite do teto constitucional.