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ID
642490
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao tema do licenciamento ambiental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O que é Termo de Referência?

    Termo de Referência é o instrumento orientador para a elaboração de qualquer tipo de Estudo Ambiental (EIA/RIMA, PCA, RCA, PRAD, PLANO DE MONITORAMENTO, etc). Tem por objetivo estabelecer as diretrizes orientadoras, conteúdo e abrangência do estudo exigido do empreendedor, em etapa antecedente à implantação da atividade modificadora do meio ambiente.
    É elaborado pelo órgão de meio ambiente a partir das informações prestadas pelo empreendedor na fase de pedido de licenciamento ambiental.
    Em alguns casos, devido a deficiências infra-estruturais e do reduzido número de pessoal especializado, o órgão de meio ambiente solicita que o empreendedor elabore o Termo de Referência, reservando-se apenas ao papel de julgá-lo e aprová-lo. Em outros casos, com a finalidade de agilizar o processo de licenciamento ambiental, o empreendedor adianta-se, apresentando já na solicitação do licenciamento a proposta de Termo de Referência.
    O Termo de Referência bem elaborado é um dos passos fundamentais para que um estudo de impacto ambiental alcance a qualidade esperada.

    Para o licenciamento de ações e atividades modificadoras do meio ambiente, a legislação prevê a elaboração de documentos técnicos específicos, pelo empreendedor, conforme o tipo de atividade a ser licenciada, tais como:

  • a) uma licença de operação concedida pela administração pública não pode ser cancelada, pois já produziu seus efeitos.
    ERRADA
    Resolução 237 CONAMA:
    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
     
    c) a realização de audiência pública é condição necessária para expedição de qualquer licença.
    ERRADA
    Resolução 237 CONAMA:
    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
     
    d) um empreendimento pode ser licenciado em mais de um nível de competência, a depender da extensão do dano.
    ERRADA
    Resolução 237 CONAMA:
    Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
  • conforme STJ pode haver duplo licenciamento.

    Apesar da esolução do CONAMA vdar o duplo licenciamento, o STJ EM RECURSO ESPECIAL JÁ DECIDIU QUE  EM CASOS DE INTERESSE NACIONAL E ESTADUAL, PODERÁ HAVER DUPLO LENCICIAMENTO;



    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/0159754-5 (STJ)


    Data de Publicação: 05/04/2004



    Ementa: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida hu...



    Encontrado em: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento....




    STJ -  Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/01...



    Encontrado em: . É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 588.022 - SC




    STJ -  Certidão de Julgamento. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC...



    Encontrado em: istro: 2003/0159754-5 RESP 588022 / SC Número Origem: 199972080067234 PAUTA: 17/02/2004 JULGADO: 17/02/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO




    STJ -  Inteiro Teor. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/015975...



    Encontrado em: RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ ADVOGADO : IVAN LUIZ MACAGNAN E OUTROS RECORRENTE : FUNDAÇAO DO MEIO AMBIENTE - FATMA ADVOGADO :

  • Pessoal, em relação à letra E, atenção para a nova LC 140/2011. Pela LC, os demais entes, ainda que não licenciadores, podem fiscalizar, mas eventual auto de infração deve ceder diante de outro do ente licenciador.  De qq modo, a letra E está mesmo incorreta.
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativopara a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 1o  Qualquer pessoa legalmenteidentificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representaçãoao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativoque tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicandoimediatamente ao órgão competentepara as providências cabíveis. 
    § 3o  O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalizaçãoda conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
  • Gabrito da questão B
  • De fato o STJ possui alguns julgados admitindo o duplo licenciamento, mas deve ser ressaltado que tais decisões são antigas e atualmente se encontram superadas, já que o art. 13 da LC 140/2011 reproduziu a Res. 237/CONAMA e proibiu expressamente essa prática:

    "Art. 13: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar".