Questão estranha.
Frederico Amado fala que "é possível sustentar que os órgãos da Administração Pública, conquanto desprovidos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária para intentar ação civil pública, por força do artigo 82, III, da Lei 8.078/1990, aplicável à ação civil pública ambiental"
CDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica"
Lembrando que aplica-se o CDC pq a lei de ACP diz que "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."
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Alguém poderia explicar o erro da alternativa correta, seguindo o que está expresso na lei?
QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Para a época, realmente a alternativa A era o gabarito.
Ocorre que após o julgamento do RE 1101937/SP (Tema 1075) passou-se a entender ser INCONSTITUCIONAL a limitação dos efeitos da coisa julgada à área de abrangência do órgão julgador, pois isso viola a isonomia, acesso à justiça, eficiência na prestação jurisdicional e da segurança jurídica, sendo retrocesso na proteção dos direitos difusos e coletivos.
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Em suma:
"I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar
o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do
juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."
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Logo, atualmente a letra C também está incorreta.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1012-stf.pdf