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ID
642511
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sindicato Patronal das Indústrias do Setor de Plásticos e Derivados, alegando como argumento o fato de constituir-se como sindicato, requereu imunidade constitucional tributária abrangendo a totalidade de seu patrimônio, renda e serviços. Com relação ao pleito e fundamentação apresentada,

Alternativas
Comentários
  • SINDICATO PATRONAL <> ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES

    Sindicato Patronal = Não tem direito a imunidade

    Entidades sindicais dos trabalhadores = tem direito a imunidade

    A imunidade a qual se refere a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da CF/88 ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as atividades essenciais dos sindicatos dos trabalhadores/empregados, deve ser interpretada de forma restritiva e, por conseguinte, não é extensiva as atividades realizadas pelas entidades patronais.

    Podemos citar como exemplo que, sendo o Sindicato do Comércio e a Federação do Comercio entidade sindical patronal, vinculada à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNI, não estão contemplados com imunidade tributária.
  • Resposta: D

    Não há previsão na Constituição de que os sindicatos patronais têm imunidade tributária, em se falando de sindicato, apenas as entidades sindicais dos trabalhadores gozam desse privilégio (Constituição Federeal):

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - (..);

     (...);

    VI - instituir impostos sobre:

    a) (...);

    b) (...);

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) (...).


  •  

    Roque Antônio Carrazza defende de modo elogioso o dispositivo:

     

    Também são imunes a impostos as entidades sindicais dos trabalhadores. Remarcamos: dos trabalhadores. Andou bem a Constituição ao excluir do benefício às entidades patronais.

    O que a Carta Magna pretendeu, sem dúvida, foi favorecer a sindicalização dos trabalhadores, máxime daqueles que exercem misteres economicamente mais humildes (v.g., barbeiros, empregados dos comércio varejista, padeiros, etc.).

    Se estes pequenos sindicatos tivessem, ainda por cima, que suportar impostos, em pouco tempo ficariam inviáveis.

    Assim, merece aplausos o constituinte ao estender sobre eles a proteção da imunidade aos impostos.”

  • Sindicato patronal não tem imunidade; dos trabalhadores, sim!