Resposta: D
Não há previsão na Constituição de que os sindicatos patronais têm imunidade tributária, em se falando de sindicato, apenas as entidades sindicais dos trabalhadores gozam desse privilégio (Constituição Federeal): "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - (..);
(...);
VI - instituir impostos sobre:
a) (...);
b) (...);
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) (...).
Roque Antônio Carrazza defende de modo elogioso o dispositivo:
“Também são imunes a impostos as entidades sindicais dos trabalhadores. Remarcamos: dos trabalhadores. Andou bem a Constituição ao excluir do benefício às entidades patronais.
O que a Carta Magna pretendeu, sem dúvida, foi favorecer a sindicalização dos trabalhadores, máxime daqueles que exercem misteres economicamente mais humildes (v.g., barbeiros, empregados dos comércio varejista, padeiros, etc.).
Se estes pequenos sindicatos tivessem, ainda por cima, que suportar impostos, em pouco tempo ficariam inviáveis.
Assim, merece aplausos o constituinte ao estender sobre eles a proteção da imunidade aos impostos.”