Princípio da Proteção: Resulta das normas imperativas e, portanto de ordem pública que caracteriza a intervenção do Estado nas relações de trabalho, com o objetivo de proteger o empregado considerado hipossuficiente nas relações laborais. A doutrina divide o princípio da proteção em: princípio in dúbio pro operário, princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica.
Princípio In dúbio Pro operário: Este princípio caracteriza-se pelo fato de que o intérprete do direito ao defrontar-se com duas interpretações possíveis deverá optar pela mais favorável ao empregado, desde que não afronte a nítida manifestação do legislador e nem se trate de matéria probatória.
Princípio da Condição Mais Benéfica: Este princípio determina a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa, mesmo que sobrevenha norma jurídica imperativa e que determine menor proteção uma vez que se aplica a teoria do direito adquirido do art.
5º, XXXVI da CRFB/88.
Há duas Súmulas do TST que abordam implicitamente este princípio, a 51 e a 288:
Súmula 51 do TST I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Súmula 288 do TST A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
É importante lembrar que em relação à sentença normativa que é fonte formal heterônoma de direito do trabalho, as condições que forem estabelecidas não integrarão de forma definitiva os contratos, conforme estabelece a Súmula 277 do TST.
Súmula 277 do TST As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
Princípio da Norma mais favorável: Caracteriza-se por ser um princípio, em virtude do qual, independente da sua hierarquização na escala das normas jurídicas, aplicar-se-á a que for mais favorável ao trabalhador. Assim, havendo razoável interpretação de duas normas, deve-se optar por aquela mais vantajosa ao trabalhador.
Como saber qual a norma mais favorável?
A doutrina aponta três teorias que ajudam na aferição da norma mais favorável: A primeira é a Teoria do Conglobamento, a segunda é a Teoria Atomista e a terceira é a Teoria Intermediária.
Prof. Deborah Paiva - Ponto