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ID
642547
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às disposições legais trabalhistas sobre o trabalho da mulher é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA
    Art. 396, CLT - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    b) CORRETA
    Art. 390-C, CLT. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.

    c) CORRETA
    Art. 395, CLT - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    d) INCORRETA
    Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    e) CORRETA
    Art. 390-E, CLT. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.

  • LETRA D 

    O ELABORADOR DA QUESTÃO SÓ FEZ INVERTER A ORDEM, O CERTO SERIA: 20 QUILOS CONTÍNUOS, E 25 OCASIONAL
  • O correto seria 20 kg no caso de força muscular contínua e 25 kg no caso de força muscular ocasional. Lembrando que o dispositivo também vale para os menores.
  • Ráááááá yé yé, caí na pegadinha!!!!!!!!

  • GABARITO ITEM D

     

    25KG OCASIONAL

     

    20 KG CONTÍNUO

     

  • Notem que não faz sentido regulmentação do esfoço ocasional menor que o contínuio 

  • Atenção: O art. 396 da CLT foi alterado pela Lei n. 13.509/2017:

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.