Fonte: Bezerra Leite
Com efeito, existindo regra própria no processo do trabalho, no caso específico
das pessoas jurídicas de direito público que não exploram atividade econômica
mantém-se o prazo quadriplicado para contestar, enquanto todos os demais prazos
serão dobrados, por exemplo, 16 dias para recorrer.
O Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, equiparou a empresa brasileira de correios e telégrafos (EBCT) à Fazenda Pública, especialmente
quanto às prerrogativas processuais (art. 12), incluindo, assim, os prazos
processuais. O mesmo ocorre com as empresas públicas e sociedades de economia
mista que sejam prestadora de serviço público em ambiente não concorrencial.
De qualquer modo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, na atual sistemática,
sempre terão prazo em dobro, não se valendo do prazo quadriplicado
anteriormente anunciado.
Por fim, consigna-se que, no processo do trabalho, quando existir litisconsórcio
e as partes tiverem advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos,
não há modificação do prazo processual, conforme estabelece a OJ no 310 da SDI-1
do TST:
Orientação jurisprudencial n~ 310 da SDI-1 do TST. Litisconsortes. Procuradores
distintos. Prazo em dotiro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao
processo do trabalho
A regra contida no art. 191 do CPC9 é inaplicável ao processo do trabalho,
em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade
inerente ao processo trabalhista. (grifo nosso)