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ID
642664
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às imunidades parlamentares, a Constituição Federal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     a) a prerrogativa dos Deputados e Senadores não serem violados civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos, no exercício da função, é denominada imunidade material. (A imunidade material, também denominada “inviolabilidade parlamentar” , está prevista no “caput”da nova redação do Art. 53, da Constituição Federal: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”)
     
    b) as imunidades de Deputados e Senadores são automaticamente restringidas durante a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio. (SOMENTE ESTADO DE SÍTIO – ART 53,§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.)

    c) as imunidades formais e materiais de Deputados e Senadores somente podem ser alegadas no exercício da função e no recinto do Congresso Nacional. (ART 53- “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Portanto é o parlamentar imune quanto a “quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que fora do recinto da Casa Legislativa)
     
    d) a impossibilidade de Deputados e Senadores serem presos, desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável, é um desmembramento da imunidade material. (é um desmembramento da imunidade formal)

    e) a instauração de processo contra Deputados e Senadores, pelo Supremo Tribunal Federal, depende de autorização prévia da Casa à qual pertence o parlamentar. (NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - ART 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão)

  •  Complementando:

    A imunidade material protege o congressista da incriminação civil, penal ou disciplinar em relação aos chamados "crimes de opinião" , tais como a calúnia, a difamação e a injúria. Trata-se de prerrogativa concedida aos congressistas para o exercício de sua atividade legislativa com ampla liberdade de expressão, fomentando o debate de ideias, a discussão e o  voto nas questões de interesse dos seus representados. A imunidade material exclui a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como crime contra a honra. A imunidade material é absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total, haja vista que as palavras e opiniões sustentadas pelo congressista ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de exitinto o mandato.
    A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e , nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ressaltar que a imunidade formal não afasta a ilicitude da conduta criminosa do parlamentar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a imunidade formal não proíbe a prisão do congressista quando determinada por sentença judicial transitada em julgado, vale dizer, não impede a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional. ( Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • Quanto a alternativa "b" ao meu ver a colega se equivocou na explicação. A assertiva se encontra errada pelo seguinte motivo:

         Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão (permancem, perduram) durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

         Suspensão das imunidades parlamentares:
     
         Via de regra, as imunidade parlamentares não podem ser suspensas.
         Exceção: em caso de estado de sítio, a Casa parlamentar poderá suspendê-la por 2/3 de seus membros, quanto aos atos praticados fora do Congresso Nacional e incompatíveis com a medida.

  • É uma questão que foi mal formulada, apesar de fácil... O TEXTO CONSTITUCIONAL não é expresso em denominar tais imunidades por FORMAL e MATERIAL... isso coube à doutrina....muito cuidado...
  • Atenção! As imunidades ( material e formal) subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas nos casos de atos praticados fora do recinto do congresso nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida, mediante o voto de 2/3 dos membros da casa respectiva.
  • Comentando a letra 'e'...
    Após a emenda 35/2001, "não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlmentar federal no STF, podendo, no máximo, a Casa legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação, após a ciência do ocorrido, pelo STF."
    Já em relação aos crimes cometidos antes da diplomação,  não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa, que, por conseguinte, não poderá sustar o andamento da aludida ação."

    *Lenza
  • Amigos,

    Gostaria de saber a diferença básica sobre imunidade material e formal.

    Desde já grato.
  • Na imunidade material, os Deputados e Senadores são inviólaveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Isso também é válido para Vereadores; mas, dentro da circunscrição do município. Já na formal, os parlamentares só podem ser presos em caso de flagrante de crime inanfiançável. Se um crime foi praticado antes da diplomação, processa normalmente, porém, se foi praticado após a diplomação,o processo ocorrerá  normalmente, entretanto a casa poderá suspender o processo pela maioria absoluta dos votos. A imunidade formal não se aplica aos Vereadores.

    ;)
  • IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL/ABSOLUTA
    Também chamada de inviolabilidade.
    Imunidade, civil e penal, do parlamentar que lhe concede liberdade de palavra, opiniões e votos, no exercício da função parlamentar, dentro ou fora do parlamento.
    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    OBS: A imunidade é civil e penal. O parlamentar pode ser responsabilizado politicamente - quebrar do decoro parlamentar.
    OBS: beneficiam senadores, deputados estaduais e federais e vereador. Só que quanto a esse último há um requisito a mais: circunscrição do município.
     
    IMUNIDADE FORMAL/RELATIVA
    OBS: esta o vereador não tem.

    1) QUANTO A PRISÃO
    Parlamentar só é preso em flagrante de crime inafiançável. 
    Efetuada a prisão a Casa respectiva deve ser comunicada no prazo de 24 horas. E a Casa poderá deliberar, por maioria absoluta, se deve permanecer preso ou se deve ser solto.
    Esta imunidade é válida desde a diplomação.
     
    2) QUANTO AO PROCESSO
    Até 2001 era necessária prévia autorização da Casa. Mas isso mudou com a EC35.
         
    - crime praticado antes da diplomação: Poderá ser processado normalmente, o que altera é apenas a competência; se for deputado federal ou senador o processo segue para o STF.
     - crime praticado após a diplomação: Poderá ser processado normalmente, porém a Casa respectiva pode sustar o processo. Um partido político com representação na Casa poderá pedir a sustação, que será encaminhado para a mesa que terá prazo de 45 dias para decidir.
  • Gabarito: letra A
  • Imunidades parlamentares
    material = M de Merda, ou seja, eles não podem ser presos pelas MERDAS que falam...assim, não podem ser presos pelas opiniões, palavras e votos.
    processual/formal = P de Preso...desde a expedição do diploma eles não poderão ser presos, salvo no caso de crime inafiançável e no caso de sentença judicial transitada em julgado, em qualquer caso.

  • Imunidade material: (imunidade material ---> momento em que eles falam merda)

    Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (IMUNIDADE MATERIAL)