Complementando:
A imunidade material protege o congressista da incriminação civil, penal ou disciplinar em relação aos chamados "crimes de opinião" , tais como a calúnia, a difamação e a injúria. Trata-se de prerrogativa concedida aos congressistas para o exercício de sua atividade legislativa com ampla liberdade de expressão, fomentando o debate de ideias, a discussão e o voto nas questões de interesse dos seus representados. A imunidade material exclui a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como crime contra a honra. A imunidade material é absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total, haja vista que as palavras e opiniões sustentadas pelo congressista ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de exitinto o mandato.
A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e , nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ressaltar que a imunidade formal não afasta a ilicitude da conduta criminosa do parlamentar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a imunidade formal não proíbe a prisão do congressista quando determinada por sentença judicial transitada em julgado, vale dizer, não impede a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional. ( Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL/ABSOLUTA
Também chamada de inviolabilidade.
Imunidade, civil e penal, do parlamentar que lhe concede liberdade de palavra, opiniões e votos, no exercício da função parlamentar, dentro ou fora do parlamento.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
OBS: A imunidade é civil e penal. O parlamentar pode ser responsabilizado politicamente - quebrar do decoro parlamentar.
OBS: beneficiam senadores, deputados estaduais e federais e vereador. Só que quanto a esse último há um requisito a mais: circunscrição do município.
IMUNIDADE FORMAL/RELATIVA
OBS: esta o vereador não tem.
1) QUANTO A PRISÃO
Parlamentar só é preso em flagrante de crime inafiançável.
Efetuada a prisão a Casa respectiva deve ser comunicada no prazo de 24 horas. E a Casa poderá deliberar, por maioria absoluta, se deve permanecer preso ou se deve ser solto.
Esta imunidade é válida desde a diplomação.
2) QUANTO AO PROCESSO
Até 2001 era necessária prévia autorização da Casa. Mas isso mudou com a EC35.
- crime praticado antes da diplomação: Poderá ser processado normalmente, o que altera é apenas a competência; se for deputado federal ou senador o processo segue para o STF.
- crime praticado após a diplomação: Poderá ser processado normalmente, porém a Casa respectiva pode sustar o processo. Um partido político com representação na Casa poderá pedir a sustação, que será encaminhado para a mesa que terá prazo de 45 dias para decidir.