SóProvas


ID
642670
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara dos Deputados decide instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar suposto desvio de verbas públicas. Ao iniciar seus trabalhos, solicita a oitiva de acusados e testemunhas, decreta a indisponibilidade de bens de um determinado Ministro de Estado e solicita às empresas de telefonia a lista dos números de telefones para os quais o referido Ministro teria entrado em contato no período sob investigação. Em relação às prerrogativas da CPI, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Vejamos
    CF Art. 58

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
    de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
    previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
    Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
    separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
    membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
    sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
    Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
    infratores.

    Para entender melhor os poderes da CPI:

    Sigilos e limitações aos poderes da CPI:

    - O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide
    sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de
    interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da
    prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º,
    LXI)
    – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal
    matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria
    Constituição da República (CF, art. 58, §3º), assiste competência
    à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em
    ato necessariamente motivado. (MS 23.652, Rel. Min. Celso de
    Mello, julgamento em 22-11-00, DJ de 16-2-01)

    - Não pode haver quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico
    por CPI quando estiver apoiada em formulações genéricas, sem
    a necessária e específica indicação de causa provável para
    fundamentar a quebra. São medidas de caráter excepcional.
    Assim, pode haver controle jurisdicional dos abusos praticados
    por comissão parlamentar de inquérito, o que não ofende o
    princípio da separação de poderes. (MS 25.668, Rel. Min. Celso
    de Mello, julgamento em 23-3-06, DJ de 4-8-06)

    - O sigilo telefônico capaz de ser quebrado pela CPI incide sobre
    os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a
    inviolabilidade das comunicações telefônicas (MS 23.452, Rel.
    Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de
    12-5-2000.)

    - É incompetente a CPI para expedir decreto de indisponibilidade
    de bens de particular, já que não é medida de instrução (MS
    23.480, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-00, DJ
    de 15-9-00)
  • “Oitiva de testemunas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva:as comissões (parlamentares de inquérito) podem determinar a oitiva de qualquer pessoa, funcionário público – inclusive Ministros de Estado – ou particular, desde que seja necessário para a investigação.

    Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestro, hipoteca judiciária proibição de ausentar-se da comarca ou do país: Como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, “o decreto de indisponibilidade de determinada pessoa posta sob suspeição da CPI, qual o impetrante, mostra-se de todo excedente à mais larga interpretação da autoridade das CPIs: indisponibilidade de bens, ou medida similar – qual o arresto, o seqüestro ou a hipoteca judiciária – são provimentos cautelares de sentença definitiva de condenação, os quais obviamente não se confundem com os poderes instrutórios, ou de cautela sobre a prova, que se possam admitir extensíveis aos órgão parlamentares de investigação”.

    Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados: Acrescente-se, como destacado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em relação à quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, que “não há como negar sua natureza probatória e, em princípio, sua compreensão no âmbito dos poderes de instrução do juiz, que a letra do art. 58, § 3º da Constituição, faz extensíveis às comissões parlamentares de inquérito.”


    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
  •  “apuração de fato determinado” --> o campo de atuação das CPIs deve concentrar-se em fatos específicos, definidos e relacionados ao Poder Público. Isso não impede a apuração de fatos conexos ao principal, ou ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação, bastando que haja um aditamento do objeto inicial da CPI.
     
    prazo certo” --> não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura. Mas o termo final sempre será o término da legislatura.
     
    Poderes investigatórios das CPIs:
    • Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive dos registros telefônicos (não confundir com interceptação telefônica) da pessoa investigada 
    Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva, podendo determinar a oitiva de qualquer pessoa, desde que necessário à investigação. Ninguém pode escusar-se de comparecer à CPI para depor. A CPI deverá respeitar o sigilo profissional
     • Ouvir investigados ou indiciados, consagrando a CF/88 o direito ao silêncio (o investigado não poderá ser obrigado a depor contra si mesmo)
    • Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos
     • Determinar buscas e apreensões --> as CPIs possuem, genericamente, o poder de determinar às autoridades policiais e administrativas a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. É inadmissível a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 
    Incide sobre a atuação das CPIs a cláusula de reserva jurisdicional que consiste na expressa previsão constitucional de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário para a prática de determinados atos, como por exemplo: a invasão domiciliar durante o dia, por determinação judicial; a interceptação telefônica, por ordem judicial. Nessas hipóteses, as CPIs carecem de competência constitucional para prática desses atos, devendo solicitar ao órgão jurisdicional competente.
     
     
    Não poderão as CPIs:
      • Decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito, uma vez que a CF/88 reservou ao Poder Judiciário, a função de zelar pelo status libertatis individual
    • Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do país
    • Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados Abusos ou ilegalidades praticadas por CPI deverão ser controladas pelo Poder Judiciário, por meio do STF, em regra em sede de MS e HC
  • CPI PODE:
     
    Ø    Quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônicos - extratos das operações feitas, nº de telefones e duração de chamada);
    Ø    Pode decretar busca e apreensão genérica (em qualquer lugar que não seja o domicílio);
    Ø    Só pode dar voz de prisão em flagrante delito;
     
    CPI NÃO PODE(Reserva de jurisdição).
     
    Ø    Interceptação telefônica (art. 5º, XI, é o juiz de investigação criminal).
    Ø    Busca e apreensão domiciliar (art. 5º, XI, CF), só pode ocorrer nas seguintes situações:
    Prestação de socorro; flagrante delito; desastre; mandado de busca e apreensão domiciliar; ordem judicial durante o dia ou com consentimento do ofendido.
    Ø    Prisão: art. 5º LXI, CF.
    Ø    Medidas cautelares ou medidas acautelatórias, porque CPI não prolata provimento final. Então não tem nada o que proteger ou resguardar a utilidade de nenhum provimento. Ex.: Arresto, seqüestro, hipoteca judiciária, Indisponibilidade de bens, impossibilidade de se ausentar de certa localidade, prisão preventiva, etc.
    Ø    Decretar quebra de sigilo processual (informativo 515 – STF).
     
    OUTRAS MEDIDAS QUE A CPI NÃO PODE DECRETAR
     
    1) Para preservar a cláusula de separação dos poderes: não pode anular atos do poder executivo; não pode inquirir magistrados sobre suas atividades jurisdicionais.
    Obs.:Pode convocar magistrados para depoimento que não tenha relação com a sua função jurisdicional.
     
    2) Para preservar o pacto federativo: CPI é mera projeção orgânica do poder legislativo que integra, logo, não podem possuir mais poderes do que o próprio poder legislativo do qual decorrem; a investigação deve, portanto, cingir-se ou manter-se adstrita aos temas de interesse daquela esfera federativa.
     
    3) Em respeito aos direitos fundamentais:
    ·         Não pode desrespeitar o sigilo profissional do art. 5º XIV da CF/88;
     
    ·         Não pode desrespeitar o direito ao silêncio – art. 5º, LXIII (o direito do silêncio é espécie do direito a não auto-incriminação, introduzida no Brasil pelo pacto de São José da Costa Rica – tratado sobre direitos humanos não incorporados pelo rito especial do art. 5º, §3º, mas sim pelo rito ordinário, STATUAS DE NORMA SUPRALEGAL).
    Segundo Informativo 184 – STF, as testemunhas também possuem o direito ao silêncio (elas não podem produzir provas contra si mesmas).
     
    ·         Em que pese a divergência doutrinária, temos decisões do STF que indicam ser possível para a Comissão a condução coercitiva de testemunha (HC 99893).
     
    ·         CPI também não pode impedir que testemunhas ou investigados se consultem com seus advogados (direito a assistência jurídica que não pode ser mitigado).
  • Sendo Pedro Lenza, "a CPI  pode, por autoridade prórpia, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    • quebra de sigilo fiscal;
    • quebra de sigilo bancário;
    • quebra de sigilo de dados telefônicos, isto é, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito".
  • As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmo poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigados, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas públicas.
    Assim, os poderes investigatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito compreendem:
    1) Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (podendo, também, a CPI quebrar o sigilo dos dados ou registros telefônicos de pessoa que esteja sendo investigada);
    2) Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva;
    3) Ouvir investigados ou indiciados;
    4) Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos;
    5) Determinar busca e apreensões.

    Obs.: Por outro lado, as Comissões Parlamentares de Inquérito jamais terão os mesmos poderes cautelares que possuem as autoridades judiciais durante a instrução processual penal, por carecerem de competência jurisdicional. Nesse sentido, afirmou o STF que as comissões "não podem decretar assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória, uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes".
    Dessa forma, NÃO poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito:
    1) Decretar quaisquer hipótese de prisão, salvo as prisões em flagrante delito;
    2) Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens arrestos, sequestro, hipoteca, proibição de ausentar-se da comarca ou do país;
    3) Proibir ou retringir a assistência aos investigados.

  • LETRA ´´E```: INCORRETA

    DOS INVESTIGADOS:

    Os atos de investigação das CPI´s NÃO se restringem ás autoridades e membros do Congresso Nacional (poder legislativo), alcançando, independentemente de afronta ao princípio da separação dos poderes, autoridades do Poder Judiciário (ex. magistrados) e Executivo (Ministros de Estados), DESDE QUE estejam no exercício suas funções tipicamente administrativas, isto é, como Administradores e Gestores da coisa pública. Por outro lado, haverá afronta ao princípio da separação dos poderes a investigação ou invalidação dos atos jurisdicionais e executivos, quando não atrelados à mera gestão da coisa pública. 


    Fiquem com Deus. 

  • Gente, estou com uma dúvida e gostaria da ajuda de vocês.

    As Comissões Parlamentares de Inquérito podem quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados (podendo, também, quebrar o sigilo dos dados ou registros telefônicos de pessoa que esteja sendo investigada).
    No entanto, o art. 5º, XII, CF, traz a seguinte redação:
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Como sabemos, a regra é que a quebra só pode se dar quanto às comunicações telefônicas, sendo necessário ordem judicial para tanto. Quanto ao sigilo das correspondências, comunicações telegráficas e de dados, a regra é a não possibilidade da quebra. No entanto, diante do caso concreto, o juiz poderá determiná-la, fazendo-se a ponderação entre direito violado e do direito daquele que foi seu violador.

    Assim, minha dúvida é: se em regra, a CF nos traz que o sigilo de dados não deve ser quebrado, nem mesmo com ordem judicial (pois excepciona apenas as comunicações telefônicas), porque essa prerrogativa é atribuída livremente às CPIs?


  • À CPI é permitido:  a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico (registro telefônico pretérito), a excluir a interceptação telefônica, que diz respeito à inviolabilidade das comunicações; ouvir testemunhas, sob pena de condução cercitiva; ouvir indiciados e investigados; convocar ministro de estado para esclarecimentos; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, dentre outras prerrogativas. Entretanto lhe é vedado:  diligência de busca domiciliar (que se dará somente por determinação judicial); quebra do sigilo das comunicações telefônicas; ordenar prisões (salvo em caso de flagrante delito); e, decretar sequesto, arresto e hipoteca. Sendo que tais matérias são adstritos à reserva jurisdicional.

  • Quanto a alternativa B:

    Falso.

    Conforme o prof. Sylvio Motta (Curso de Direito Constitucional, p.378), os membros da CPI não podem:

    "...ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens."