LETRA ´´E```: INCORRETA
DOS INVESTIGADOS:
Os atos de investigação das CPI´s NÃO se restringem ás autoridades e membros do Congresso Nacional (poder legislativo), alcançando, independentemente de afronta ao princípio da separação dos poderes, autoridades do Poder Judiciário (ex. magistrados) e Executivo (Ministros de Estados), DESDE QUE estejam no exercício suas funções tipicamente administrativas, isto é, como Administradores e Gestores da coisa pública. Por outro lado, haverá afronta ao princípio da separação dos poderes a investigação ou invalidação dos atos jurisdicionais e executivos, quando não atrelados à mera gestão da coisa pública.
Fiquem com Deus.
Gente, estou com uma dúvida e gostaria da ajuda de vocês.
As Comissões Parlamentares de Inquérito podem quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados (podendo, também, quebrar o sigilo dos dados ou registros telefônicos de pessoa que esteja sendo investigada).
No entanto, o art. 5º, XII, CF, traz a seguinte redação:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Como sabemos, a regra é que a quebra só pode se dar quanto às comunicações telefônicas, sendo necessário ordem judicial para tanto. Quanto ao sigilo das correspondências, comunicações telegráficas e de dados, a regra é a não possibilidade da quebra. No entanto, diante do caso concreto, o juiz poderá determiná-la, fazendo-se a ponderação entre direito violado e do direito daquele que foi seu violador.
Assim, minha dúvida é: se em regra, a CF nos traz que o sigilo de dados não deve ser quebrado, nem mesmo com ordem judicial (pois excepciona apenas as comunicações telefônicas), porque essa prerrogativa é atribuída livremente às CPIs?