SóProvas


ID
642754
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91, em regra, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213/91
      
    Art. 21. 
    Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
            d) ato de pessoa privada do uso da razão;
            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

            III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Lei nº 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

            III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

            § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

            § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • Caro Miguel, não é a alternativa "b", pois o art. 21, II, b da Lei diz ser a hipótese contida na altenativa b caso de acidente ocorrido no local de trabalho, no entanto, o enunciado perguta sobre acidente sofrido fora do local de trabalho cuja alternativa correta somente poderia ser a letra "e", pois trata de uma das hipóteses disposta no art. 21, IV, B da Lei.
  • Só complementando o que o colega Fernando comentou.
    Todas as alternativas citam realmente acidentes que são equiparados a acidente de trabalho, porém apenas a alternativa "E" se encaixa no perfil de "Acidente de Trabalho Sofrido FORA DO LOCAL DE TRABALHO".

    Avante galera!!!
  • Alternativa e.

    Questão capciosa, observe a nuance da questão (em negrito):

    "Equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91, em regra, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho"

    Observe que a questão pede para assinalar a alternativa que equipara-se ao acidente de trabalho, mas com a ressalva da redação acima - em negrito. Assim, isso nos remete ao Art. 21, inciso IV, alínea "b" - Lei 8213/91, isto é:

           
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

           (...)

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            (...)
     
            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito

    Bons Estudos!
  • Pessoal, a FCC pegando pesado nessas questões...será que a prova de Técnico do Seguro Social a ser aplicada agora dia 12 vai está assim???Deus queira que nao!

    Bons estudos!!!
  • Deus queira que sim, assim a seleção vai ajudar que estuda.
  • Fecho com o comentário do colega acima. Torço para que a prova venha bem complicada, assim o processo de seleção será bem mais rigoroso e terão sucesso aqueles que se dedicaram mais.



    Força galera.
  • estou estudando a quase um ano p esse concurso.primo por questões que realmente testem o conhecimento do candidato e não a capacidade de chute
  • Deve-se observar o enunciado da questão que diz: "...ainda que fora do local e horário de trabalho"
    Art. 21, IV, b da lei em questão.
  • Completando:
    b) em razão de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

    Atos de agressão por motivos pessoais não é considerado acidente de trabalho.

    abs
  •        Equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91, em regra, o acidente sofrido pelo segurado, ainda  que fora do local e horário de trabalho, 

    •  a) decorrente de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
         Errado. Esta assertiva é sim considerada como acidente de trabalho. Não obstante, como acidente sofrido no local e no    horário do trabalho. Vide art. 21, II, alínea c.


    •  b) em razão de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
         Errado. Idem ao item supra. Vide art. 21, II, alínea b.


    •  c) decorrente do ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
    •  Errado. Idem ao item supra. Vide art. 21, II, alínea a.
    •  
    •  d) em decorrência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
    •  Errado. Idem ao item supra. Vide art. 21, II, alínea e.
    •  
    •  e) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
    •   Correto. Vide art. 21, IV, alínea b.
  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

            III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Quanto comentário repetitivo!
  • De maneira concisa temos:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
           
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Gabarito: E
  • A resposta certa é o item "e". A questão trata do acidente que equipara-se ao acidente de trabalho ainda que fora do local e horário de trabalho. Está na lei 8.212, art. 21, IV, b.
    Os demais itens tratam da equiparação ao acidente de trabalho quando ocorre dentro do local e horário de trabalho. Estão na lei 8.212, art.21, II.
  • Gente alguém pode dar um bom exemplo desta situação mencionada na questão?
    Grata!
  • Exemplo: O funcionário mora perto da lavanderia onde o chefe deixou o terno pra lavar a seco. O chefe falou pro funcionário: "Já q vc mora lá perto, podia pegar o meu terno hoje depois do serviço e me trazer amanhã no início do expediente". No caminho da lavanderia, após o expediente, o funcionário sofre um acidente e esse acidente é considerado acidente de trabalho.

    Note q no exemplo q eu escolhi ele sai de seu trajeto normal de casa para o serviço, o q normalmente desqualificaria o acidente de trabalho. Mas como ele se desviou para cumprir uma obrigação assumida para com seu chefe (ainda q não diretamente relacionado ao dia-a-dia do trabalho, esse tipo de favor é considerado como relação de serviço) o acidente de trabalho está plenamente configurado. 
  • Todas as opções mencionadas na questão são relacionadas à acidente do trabalho, segundo o art. 21; porém a questão é definida pelo enunciado "AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO", cfe inciso IV, alínea b):

     ... "na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    G ""
    Gabarito E

  • Entendi, obrigada pelo exemplo! :)
  • Gente,

    Eu não fiz essa prova do TCE, mas vou fazer o TRT PE que tem o edital igual ao dessa prova. Quando separei os pontos da lei com base no edital para estudar, não coloquei essa parte, já que, está dentro do tópico: "Das prestações em geral. Das espécies de prestações." Até achei estranho, por se tratar de TRT, mas enfim. No edital consta os beneficio em espécie, mas não essa parte daí.

    Alguém pensou em anular? Será que eu estou viajando?

    Bjos a todos
  • Simplificando:

    a),b),c) e d) - situações de acidentes sofrido pelo segurado no local e o horário do trabalho

    e) - situação de acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho

  • Errei a questão pois não me atentei com AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO...mas aqui vai a minha ajuda e nunca mais vamos errar.rs

    Lei 8.213/91

    Art.21 IV- O acidente sofrido pelo segurado ainda que FORA do local e horário de trabalho;

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra,independentemente do meio de locomoção utilizado,inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d)  no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,qualquer que seja o meio de locomoção,inclusive veículo de propriedade do segurado.

    1.° Nos períodos  destinados a refeição ou descanso,ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas,no local do trabalho ou durante este,o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    2.° Não é considerado agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,resultante de acidente de outra origem,se associe ou se superponha às consequências do anterior.


    Bons estudos e Foco! 

    fique bem..

  • A - NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO - Lei 8.213/91, Art.21 II,C 

    B - NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO - Lei 8.213/91, Art.21 II,B

    C - NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO - Lei 8.213/91, Art.21 II,A
    D - NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO - Lei 8.213/91, Art.21 II,E
    E - FOOORA LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO  -  GABARITO  - Lei 8.213/91, Art.21 IV,B




    GABARITO ''E''
  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 21 

         IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • a,b,c,d - são acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário do trabalho.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Atenção, conforme a Lei 8.213/91, s é acidente de trabalho equiparado, FORA DO LOCAL e horário de trabalho:

    Art. 21, IV a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

    OBSERVE que, nos casos listados acima, sempre há um liame com a empresa ou atividade desempenhada, justamente por ser considerado acidente, ainda que fora do seu local e horário.

    X Situação diversa (cuidado para não confundir) = acidente de trabalho equiparado NO LOCAL e NO HORÁRIO de trabalho

    Art. 21, II - o acidente sofrido pelo segurado NO LOCAL E NO HORÁRIO DO TRABALHO, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • Lei 8213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:       

           IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

           a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

           b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

           c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

           d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.