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O que a LRF veda é o recebimento de transferências voluntárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da
Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos
à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente
não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o
limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão
referidos no art. 20.
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Dispõe o art. 31, da LRF, que o controle da dívida será realizado a cada trimestre. Caso seja verificado excesso ao final desse período, deverá haver a recondução em até 12 meses (três quadrimestres seguintes) e a redução do excedente em pelo menos 25% nos primeiros quatro meses. Dispõe o referido dispositivo no seu § 1º:
LRF/ Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
Sobre a proibição de realização de operações de crédito, há absoluta pertinência, na medida em que se está diante de uma situação em que o ente ultrapassou os limites de endividamento. Vedar o aumento da dívida - já exacerbada - pela proibição de operações de crédito, que são, exatamente, os instrumentos pelos quais a dívida se forma, revela-se uma medida coerente. Contudo, apesar disso, deve-se destacar que essa vedação possui uma exceção: os entes poderão realizar operações de crédito, desde que se trate de refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária.
Adotadas todas essas medidas, é possível que, ainda assim, o ente não obtenha sucesso na sua empreitada e permaneça em patamares superiores ao permitido de endividamento. Para tal situação, de forma subsidiária, disciplina o art. 31, § 2º/LRF: o ente de estará impedido de receber transferências voluntárias. MAS FRISE-SE: essa penalidade só ocorrerá após descumprimento das metas estabelecidas no art. 31, caput e § 1º/LRF.
CORRETA E
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Resposta: E
a) INCORRETA – art. 31, §1º, I, parte final, da LRF (LC 101/00)
Art. 31. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
b) INCORRETA – art. 31, §1º, I, parte inicial.
Art. 31. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
c) INCORRETA – art. 31, §1º, I, da LRF (LC 101/00)
Art. 31. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
d) INCORRETA – art. 31, §1º, II, da LRF (LC 101/00)
Art. 31. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
e) CORRETA – art. 31, §2º da LRF (LC 101/00) a contrario sensu.
art. 31. § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
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Gente, não tô entendendo. O gabarito dito como correto diz que o ente "não ficará impedido de receber transferências constitucionais da União, que sejam fruto de repartição de receitas tributativas". Mas, não é o contrário (ele ficará impedido)? Ele ficará impedido ou não? Ainda sem entender!
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Rayanne,
A letra E está correta.
De fato, o ente que persistir com o excesso não poderá receber transferências voluntárias da União ou dos Estados.
Mas repare que o artigo diz transferências voluntárias. A letra E está falando a respeito das transferências dispostas na Constituição federal, que são obrigatórias e não voluntárias. Como por exemplo
Art. 159 da CF/88: A União entregará:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) e por aí vai...
Essas transferências dispostas na constituição referem-se a repartição de receitas tributativas posta na letra E, e portanto, não são transferências voluntárias.
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Gente, cuidado...
Transferências constitucionais é diferente de Transferências voluntárias.
O que não pode receber, caso passe do limite, são referências voluntárias. Mas as obrigações de transferÊNCIAS constitucionais pode continuar, senão o povo morre nas filas de hospitais e de fome hehe, pq essas são as básicas das básicas das despesas do governo.
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O Gabriel Borges matou a questão, o comentário dele complementa o do Wilker Neves:
TRANSF. CONSTITUCIONAIS Art. 158, 159 DA CF
TRANSF. VOLUNTÁRIAS Art. 25 DA LRF