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Em virtude do princípio constitucional da irretroatividade in pejus, podemos afirmar que a lei posterior que de qualquer modo vier a prejudicar o agente não terá aplicação retroativa, ou seja, não poderá alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor (Rogério Greco. Curso de Direito Penal - parte geral. 13 ed. p. 118).
Com efeito, tal princípio está positivado no art. 5º, XL, da CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
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Complementando:
Abolitio Criminis– é quando o legislador resolve não mais continuar a incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, pois passou a entender que o Direito Penal não mais se fazia necessário à proteção de determinado bem.
Ultratividade - é quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência
Retroatividade - seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
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Sobre a Abolitio Criminis:
Retroatividade: A Abolitio Criminis retroage e apaga (revoga) todas as infrações penais (efeitos penais) ocorridas antes da sua entrada em vigor. Os IP´s são arquivados, os processos extintos e a execução da pena por esses crimes, cessada. Atinge, inclusive a coisa julgada.
A Abolitio Criminis não apaga a sentença extra penal da sentença condenatória. Ex.: Efeito civil, administrativo, etc da condenação.
Art.107, III, CP : Natureza da extinção da punibilidade: Abolitio Criminis.
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Irretroatividade da lei penal - Qualidade da norma jurídico-penal de ser aplicada somente aos fatos ocorridos após o início de sua vigência. Resulta do princípio da reserva legal. O princípio sofre restrição em se tratando de lei penal mais favorável ao réu, em cuja hipótese se opera o efeito retroativo, conforme também asseguram a Constituição e o Código Penal.
Ná prática é o oposto de Retroatividade!
Fonte: Saber Jurídico.
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Está questão seria simples se a banca elaboradora não a tornasse tão confusa. No meu entender a resposta que o examinador quer, ou melhor, como foi formulada a questão, é a "retroatividade". No sentido "normal" seria "irretroatividade". Realmente não podemos mesmos pensar demais nessas provas do FCC!!!
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Por que a alternativa e) está errada? Penso que se o princípio do tempu regit actum fosse aplicável, culminaria no mesmo resultado prático, isto é, na aplicação da lei anterior não incriminadora. Se alguém souber o argumento que exclui a aplicação deste princípio, por favor, poste no meu perfil. Abraço.
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Acredito que a alternativa "E" esteja correta tbm...pois este princípio "Tempus regit actum" aplica a Lei ao tempo do fato, e sendo a norma penal incriminadora sua vigência não retroage aos fatos anteriores.
Mais alguém com a mesma idéia?
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Cara colega Márcia acrdito que vc tenha razão pois, acredito que na verdade a fcc deveria ter dito qual o princípio preponderante no caso elencado, pois na questão em comento o p. do tempus regit actum também é válido, e sendo válido também estaria correta a alternatva E, mas no afã de se tornar um pouco mais elabarada a FCC, como outras bancas acaba "tropeçando no próprio pé", pois não tem conhecimento, infelizmente para tal. Hoje a concorrência está tão grande que os concurseiros se aprofundam muito e se tornam extremamente técnicos, mas em contrapartida as bancas não evoluiram na mesma proporção que nos traz como resultado este tipo de questionamente carente de conhecimentoo técnico.
O melhor seria o seguinte questionamento: Qual o princípio preponderante no caso "tal"?
Pois quando ela pergunta qual o princípio válido ela está abarcando mais de um princípio como foi abservado pela colega Márcia.
Sinceramente alguém tem que se encarregar de dar um puxão de" orelha nestas bancas" pois a coisa está tomando proporções exageradas e não podemos ficar ao alvedrio das mesmas.
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Tempus regit actum: é o nome do princípio que rege a aplicação da lei penal no tempo. Enunciado: a Lei Penal incide sobre fatos ocorridos durante a sua vigência.
Este princípio tem por consequencia hermenêutica o princípio da irrretroatividade em que norma posterior não incrimina fato anterior.
A norma posterior não incrimina fato anterior devido ao princípio da irretroatividade, porque tempus regit actum, ou seja, a lei penal incide sobre fatos ocorridos durante sua vigência.
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CONCORDO QUE A QUESTÃO FOI MAL ELABORADA.
RETROATIVIDADE SIGNIFICA APLICAÇÃO DE UMA NORMA POSTERIOR A UM FATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. A REGRA GERAL É A IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI, SÓ SE ADMITINDO, NO ÂMBITO PENAL, A RETROATIVIDADE BENÉFICA. PORTANTO, SENDO NOVA NORMA INCRIMINADORA, APLICA-SE A IRRETROATIVIDADE. ALÉM DISSO, AINDA CONSIDERANDO QUE A NOVA LEI SOMENTE REGERÁ OS FATOS OCORRIDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, APLICA-SE, TAMBÉM, O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM .
NA VERDADE, A HIPÓTESE TRATA-SE DA NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: "AO CONTRÁRIO DA ABOLITIO CRIMINIS CONSIDERA CRIME FATO ANTERIORMENTE NÃO INCRIMINADO. A NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA É IRRETROATIVA E NÃO PODE SER APLICADA A FATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA"(CÉSAR ROBERTO BITENCOURT)
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Entendo como os colegas disseram, a alternativa "e" seria a mais adequada pelo iníco da acertiva " o princípio válido". Não há lógica de se falar em retroatividade de lei simplesmente.
Quer fazer questão diferente e faz besteira.
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Marquei a letra "b", pois o princípio da ultratividade da lei anterior seria plenamente aplicável.
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pessoal, o efeito prático entre a irretroatividade da lei mais gravosa e a aplicação do princípio do tempus regit actum é o mesmo. ocorre que este é a regra e aquele a exceção, que se verifica justamente quando da ocorrência do fenômeno do conflito de leis penais no tempo, situação descrita na questão.
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Também aposto na letra "E" como a menos errada.
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Questão mal formulada.
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Professor Pedro Ivo - Ponto dos Concursos:
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal ( conduta considerada lícita frente à legislação penal) passa a ser considerado crime pela lei posteiror. Neste caso, a lei que incrimina novos fatos é IRRETROATIVA, uma vez que prejudica o sujeito. Art. 5º, XL da CF : a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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Analisando os comentários, realmente a questão dá margem para dúvidas. Embora seja preponderante a regra da irretroatividade da lei incriminadora, tal fato acarretará consequentemente a ultratividade da lei anterior mais benéfica. Além disso, sem dúvida estaria ocorrendo a regra do tempus regit actum.
Só acertei essa questão porque não analisei no momento as demais alternativas...pura sorte!!!
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A REDAÇÃO DA QUESTÃO É LAMENTÁVEL. O CONTEÚDO É ATÉ FÁCIL, PORÉM, TORNA-SE COMPLICADO PELA ABERRANTE ESCRITA. RESPOSTA "C".
TRABALHE E CONFIE.
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Li várias vezes para entender o que o examinador queria dizer. Redação péssima, e esse é o mal da maioria das provas.
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Realmente a correta é a alternativa C. (embora haja errado).
Trocando a
ordem dos termos, temos:
Tratando-se
de sucessão de leis penais no tempo, na hipótese de que a norma posterior
incrimina fato não previsto na anterior, o princípio válido, é o da: IRRETROATIVIDADE
Tratando-se de sucessão de leis penais no tempo, na hipótese de que a norma posterior incrimina fato não previsto na anterior, o princípio válido, é o da: Lei vigente na época no momento da prática de fato punível: Tempus regit actum.
questão passível de anulação... é o tipo de questão que não deixa gabaritar uma prova.
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a) abolitio criminis significa a nova lei penal que descriminaliza condutas, ou, ainda, a lei supressiva de incriminação. Vale dizer, deixa de considerar determinado fato como infração penal.
O fenômeno pelo qual uma lei se aplica a fatos ocorridos durante sua vigência denomina-se atividade. Quando uma lei for aplicada fora do seu período de vigência, ter-se-á a extratividade, oriunda do principio constitucional da Irretroatividade da lei penal.
Divide-se em retroatividade, isto é, a aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, e ultra-atividade, que significa a aplicação de uma lei depois de sua revogação.
As leis penais podem ser ativas ou extrativas. De regra, a lei penal somente se aplica a fatos ocorridos durante sua vigência, de modo que a extratividade somente se verifica em situações excepcionais. De acordo com nossa Constituição Federal, a extratividade apenas ocorrerá se benéfica ao agente.
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Pessoal, na verdade nós temos que tomar como referência a lei posterior. Nesse caso, se a novatio legis considera crime um fato não previsto em lei anterior como tal, ela simplesmente não retroage (ideia de irretroatividade prevista no item C).
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A lei só retroage para beneficiar o réu.
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Essas questões de princípios da FCC são super mal elaboradas... Um absurdo.
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essa questão ta mal elaborada, dentre as alternativas deveria ter a lei nova incriminadora.
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desculpe gente pelo comentario incorreto, na verdade a correla é a letra C, pois a que se trata na questão é a novatio leges in pejus
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Colegas;
Em termos de direito penal material, não tem aplicação o princípio do tempus regit actum. Basta lembrar dos casos em que a lei penal retroage. Tempus regit actum incidirá no processo penal. Assim, só há mesmo uma opção correta: C.
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Da pra acertar. Mas a questão é bem ruim.
Iretroatividade da lei mais gravosa e ultra-atividade da lei mais benéfica são duas faces de uma mesma moeda.
Se há iretroatividade da lei gravosa, há, por conseguinte, ultra-atividade da lei benéfica.
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A lei nova que, de alguma forma, piorar a vida do acusado (novatio legis in pejus) NUNCA poderá retroagir, pois a retroatividade é uma exceção - só retroagirá lei nova que seja mais benéfica ao réu (art. 2º, parágrafo único, CP).
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Gabarito dado pela banca....C
Jesus abençoe!!
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Se tratando de uma norma não benéfica, não há o que se falar em retroatividade, portanto prevalece a irretroatividade.
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A lei não retroagirá, salvo para BENEFICIAR o réu.
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Novatio legis incriminadora
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GABARITO " C"
Estamos diante da novatio legis incriminadora, na medida em que a norma posterior incrimina fato não previsto na anterior. Por ser uma hipótese mais gravosa, a lei não retroage. Desse modo, temos a irretroatividade desta nova lei incriminadora.
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Não pode ser ultratividade, pois não havia uma lei definindo o fato com crime, sendo então impossível ela ser ultrativa. Foi criada uma lei nova prejudicial ao réu, portanto, não poderá retroagir.
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A letra e" estaria correta caso o crime já estivesse tipificado: entraria na escada de pontes de Miranda (fato jurídico deve ser avaliado pela lei vigente). No entanto, a conduta só sofreu tipificação em um segundo momento e, por isso, o princípio da irretroatividade é a resposta. Sutileza que pode fazer diferença em outras questões.
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O que meu amigo???
'O.o
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só eu achei a pergunta confusa?
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O problema não é saber a questão. É decifrar o quebra cabeças desse enunciado.
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Se a norma posterior incrimina um fato que ainda não era incriminado, temos o que se chama de novatio legis incriminadora. Neste caso, ela não retroage, pois seria hipótese de retroatividade mais gravosa. Assim, teremos irretroatividade desta nova lei.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Gabarito c
PMGO
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Entendi pohaaaaaa nenhuma
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Texto da questão muito confuso
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A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Ou seja, a regra é a irretroatividade da lei penal. Excepcionalmente ela retroage, quando trouxer benefício ao réu. Por isso o princípio aplicável no caso posto é a irretroatividade.
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Letra c.
Uma nova lei mais gravosa (novatio legis in pejus) vem a incriminar um fato não previsto na anterior, irá vigorar o princípio da irretroatividade (visto que estamos falando da lei mais grave, que não poderá retroagir). Se o examinador perguntasse sobre a lei penal mais benéfica que deveria ser aplicada após sua revogação, estaríamos, é claro, falando de ultratividade. A chave é perceber em qual das leis o examinador está focado. Nesse caso, era na lei mais gravosa, por isso a resposta deve ser relacionada ao princípio da irretroatividade!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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A questão foi muito mau elaborada, não dá pra entender o que ela pede, muito confusa.
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Se a norma posterior incrimina um fato que ainda não era incriminado, temos o que se chama de novatio legis incriminadora. Neste caso, ela não retroage, pois seria hipótese de retroatividade mais gravosa. Assim, teremos irretroatividade desta nova lei.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Fonte: Renan Araujo.
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Essa questão é de uma redação sofrível. Provavalmente deve ter sido anulada no concurso respectivo.
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Juro que pensei em marcar a C
=(
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NOVA LEI MAIS GRAVOSA. Portanto, NÃO RETROAGE!
Bons Estudos =)
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Se a norma posterior incrimina um fato que ainda não era incriminado, temos o que se chama de novatio legis incriminadora. Neste caso, ela não retroage, pois seria hipótese de retroatividade mais gravosa.
Assim, teremos irretroatividade desta nova lei.
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No começo não entendi, nada. No final parecia que tava no começo
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O princípio válido, tratando-se de sucessão de leis penais no tempo, na hipótese de que a norma posterior incrimina fato
não previsto na anterior, é o da:
Meu entendimento:
O o fato foi cometido em um período em que não era considerado crime. Posteriormente foi criada uma lei em que esse fato passa a ser considerado crime. Não houve crime, consequetemente não deve aplicar lei penal mais gravosa.
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Gabarito C
Se a norma posterior incrimina um fato que ainda não era incriminado, temos o que se chama de novatio legis incriminadora. Neste caso, ela não retroage, pois seria hipótese de retroatividade mais gravosa. Assim, teremos irretroatividade desta nova lei.
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