Por força do princípio da responsabilidade subjetiva não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente: para que se possa fazê-lo responsável se requer, ademais, que o fato tenha sido querido (dolo) ou, pelo menos, que tenha sido previsível o resultado (culpa). Assim, ninguém pode ser castigado senão pelas consequências queridas (dolosas) ou previsíveis (culposas) dos seus próprios atos. (GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais: volume 1 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 531.)
O que pode ter gerado dúvida para alguns é o fato da questão falar em "culpabilidade". Assim, candidatos preparados e que sabem que a teoria finalista trouxe o dolo e a culpa para a tipicidade (tipicidade subjetiva) podem ter errado esta questão. Contudo, acredito que a banca usou o mencionado termo de forma ampla e não como elemento analítico do crime.
Amigos,
O Código Penal estabelece que somente há crime quando estiver presente o dolo ou a culpa, art. 18. Significa que ninguém será penalmente punido se não houver agido com dolo ou culpa, dando mostras de que a responsabilização não será objetiva, mas subjetiva (nullum crimen sine culpa).
Vale lembrar que em hipóteses extremadas, devidamente previstas em lei, pode-se adotar a responsabilidade penal objetiva, fundada em ato voluntário do agente, mas sem que no momento da conduta criminosa estejam presentes o dolo ou a culpa, como é o caso da embriaguez voluntária. Mas a regra é a responsabilidade subjetiva.
Fonte: Nucci - Manual de Direito Penal - 9ª ed. pág.98