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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
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De acordo com a lei 8.212/91:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
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Pra memorizar, é válido entender a lógica da coisa:
Se a empresa paga 50% do salário do cara em diárias, é provável que haja aí uma tentativa de enganer o INSS por parte da empresa. Por isso há comtribuição sober esse valor.
A mesma coisa acontece com o vale transporte. Se a empresa dá os vales pro cara, tudo bem. Porém, se a Empresa deposita o dinheiro na conta do cara e diz que é vale-transporte, há, provavelmente uma tentativa de mascarar o salário.
A lógica é essa._
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Caso ultrapassem 50% do valor da remuneração= Incide contribuição previdenciária
Caso NÃO ultrapassem 50% do valor da remuneração= NÃO incide contribuição previdenciária
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GABARITO: ERRADO
Olá pessoal,
As diárias para viagens somente quando não excedem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado não integram o salário-de-contribuição, assim determina o art. 214, parágrafo 9º, inciso VIII do Regulamento da Previdência Social.
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
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Apenas para complementação do assunto:
As diárias tem por finalidade ressarcir os gastos de movimentação do trabalhor com as despesas de alimentação e hospedagem, em função do desempenho de sua atividade profissional.
Obs: Não confundir diária com despesa de viagem, pois a primeira não precisa ser comprovada pelo trabalhador, já a segunda, por ser verba ressarcitória, deve ser comprovada e por isso não é parcela integrante do Salário de Contribuição.
Espero ter ajudado!!!
Bons Estudos...
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QUANTO ÀS DIÁRIAS...
- SE EXCEDE 50% DA REM. = INTEGRA O S.C.
- SE NÃO EXCEDE 50% DA REM. = NÃÃO INTEGRA O S.C.
GABARITO ERRADO
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Vale lembrar que, se exceder a 50%, o valor das diárias integra o SC em sua totalidade, não apenas no que exceder 50%.
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§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
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Apenas lembrando que quando exceder o montante de 50% as diárias integrarão o SDC calculadas sobre o montante TOTAL e não apenas sobre o excedente.
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Se as diárias excederem, todos os meses, a 50% da remuneração normal - incide contrib. previdenciária.
Se não exceder 50% - nao incide contrib. previd.
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Lei 8212, art 28
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
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Para a previdência Social, como medida de segurança, as diárias que excederem ao montante de 50% da remuneração total paga mensalmente, são caracterizadas como uma forma de o empregador estar sonegando o real valor ao qual o mesmo remunera o seu empregado, assim, se as diárias excederem a 50%, ocorrerá então a incidência de contribuição previdenciária.
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Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide [ERRADO, POIS ACIMA DE 50% INCIDE COMO PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO] contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.
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ERRADO.
Lei n° 8212, art. 28, § 9º:
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h) as
diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal;
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Em relação as diárias, sempre que as mesmas EXCEDEREM a 50% da remuneração normal, integrarão o SC.
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ERRADO
- Excedeu 50%, PAGA!
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O artigo 28 da lei 8.212 §8° dispõe que integram o salário de contribuição pelo seu valor TOTAL das diárias pagas quando excedente a 50% da remuneração mensal.
A banca pode perguntar se o valor é cobrado apenas no valor que exceder os 50% ou na totalidade da rúbrica, contudo segue:
“Art. 214, a, do decreto 3.048/99 :
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a
cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra
o salário-de-contribuição pelo seu valor TOTAL.
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Quando NÃO excede a 50% da remuneração mensal - NÃO integra o Salário de Contribuição.
Quando excede a 50% - Integra o Salário de Contribuição.
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As diárias excederam 50% de sua remuneração normal, incide contribuição.
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NÃO excede 50% da remuneração mensal NÃO incide contribuição.
EXCEDE 50% da remuneração INCIDE contribuição !
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Complementando, com base na IN RFB 971/2009, Art. 58, XXXVII: as diárias para viagens, independentemente do valor, pagos aos servidores públicos federais ocupantes EXCLUSIVAMENTE DE CARGOS EM COMISSÃO (segurados empregados), não integram o SC.
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Neste caso, incide sobre o valor total das diárias recebidas por Rodrigo.
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Se as diárias passarem de 50% do salário, já incidem contribuição previdenciária. ERRADA
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O erro da questão é só o "NÃO" no referido enunciado. Simplesmente assim.
Vamos que vamos rumo a aprovação!!!!
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Repassando o comentário do colega PedroMatos:
QUANTO ÀS DIÁRIAS...
- SE EXCEDE 50% DA REM. = INTEGRA O S.C.
- SE NÃO EXCEDE 50% DA REM. = NÃO INTEGRA O S.C.
Encontrei um resumo na internet acerca do tema, quem quiser:
http://www.profranciscojunior.com.br/Presencial/tabela_salario_de_contribuicao.pdf
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Simples como a vida . Passou de 50% eles vão cobrar sem piedade , inferior a 50% eles vão te deixar em paz
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Acima de 50% incide para a contribuição previdenciária.
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Nas diárias,
Ñ excede, Ñ integra.
Excede, Integra.
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Decreto 3048/99 : Art 214 / Inciso 8º
Gabarito Errado.
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Sobre as diárias para viagens não incide contribuição previdenciária, não compondo, portanto, o salário de contribuição. A exceção está no art. 28, parágrafo 8°, alínea "a" da Lei 8.212.
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Parágrafo 8° Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
a) O total de diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.
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DICA
Se excede 50% da remuneração --- integra o salário de contribuição
Se não excede 50% da remuneração --- não integra o salário de contribuição
OBS: Não confundir diárias para viagens com ressarcimento de despesas com viagem.
Diárias para viagens
(quando excederem a 50% da remuneração) integra
o salário de contribuição;
Ressarcimento de
despesas com viagem NÃO integra o salário de contribuição.
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Galera, uma dica que o Hugo Goes passou:
Quando o valor for pago PELO trabalho > incidirá contribuição previdenciária
Quando o valor for pago PARA o trabalho > não incidirá contribuição previdenciária
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O artigo 214, § 9°, VIII, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não são consideradas salário de contribuição as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado. Na proposição, Rodrigo recebia diárias que excediam a 50% de sua remuneração mensal, devendo estas, assim, integrar a base de cálculo previdenciária.
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Decreto 3.048/99
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
[...]
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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ERRADO
incidem contribuição sim! e no valor TOTAL DAS DIÁRIAS
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> Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
> Parcelas de natureza indenizatória > Não integram > são pagas PARA o trabalho.
De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:
a – férias gozadas;
b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
f – salário maternidade.
g – horas extras.
h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
j – adicional de tempo de serviço.
k – as comissões de qualquer espécie.
l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.
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Se excederam incide sim.
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Mais que 50, incide
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diárias acima de 50% INCIDEM CONTRIBUIÇÃO!
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40 comentários. Um dia, acredito que conseguirei entender isto.
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Atualmente, excedendo ou não 50% da remuneração do segurado, as diárias não mais integram o salário de contruibuição.
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REFORMA TRABALHISTA alterou o art. 457 da CLT - redação da MP 808/2017 - e o art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91, vejamos:
Art 457 § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Art. 28 § 8º revogado e § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h) as diárias para viagens
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Agora as diárias sejam de até 50% ou superior a 50% NÃO inciedm salário de contribuição.
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Com a MP 808 caindo, segue o novo disposto legal:
art. 457
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
...
h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Segundo prof. AJM do Estratégia:
O Plano de previdência da questão é oferecido apenas a alguns funcionários da empresa, logo, esse benefício será SC para efeitos previdenciários, pois desrespeitou uma famosa “regra”: Benefício pago por empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não é considerado SC, logo, sobre essa vantagem não incide contribuição social (Parcela Não Integrante do SC). Benefício pago por empresa, extensível somente para ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é classificado como SC e sujeito a incidência da contribuição social (Parcela Integrante do SC).
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Se liga galera! Isso tá desatualizado!
Atualmente pouco importa se excede 50%, pois DIÁRIA NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM HIPÓTESE ALGUMA!
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Desde a reforma trabalhista (Lei 13467/2017) que alterou o art. 457, § 2°, da CLT, não incidem contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens ainda que excedam 50% da remuneração mensal do empregado.
Precisamos de questões mais atualizadas. Tá difícil !!
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h) as diárias para viagens;
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Questão desatualizada! Com a reforma da previdência, as diárias,mesmo que ultrapassem 50%, não íntegram o salário de contribuição