ID 643126 Banca CESGRANRIO Órgão REFAP SA Ano 2007 Provas CESGRANRIO - 2007 - REFAP SA - Advogado Júnior Disciplina Direito Civil Assuntos Parte Geral Prescrição e Decadência Sobre as regras da prescrição, é correto afirmar que: Alternativas a prescrição é interrompida sempre que se verificar fato hábil a produzir esse efeito, sem limites de ocorrências. o Juiz pode suprir, de oficio, a alegação de prescrição. o beneficiário não pode renunciar à prescrição, principalmente após a sua consumação. o prazo prescricional, interrompida a prescrição, volta a fluir sempre por inteiro. os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. Responder Comentários A alternativa B é a correta, sendo certo que o juiz pode suprir de ofício a alegação da prescrição, já que revogado o artigo em sentido contrário.Artigo 194/CC: "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)". Comentando as demais alternativasA letra “a” está errada, pois segundo o art. 202, CC a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.A letra “b” está correta. Com a revogação do art. 194, CC atualmente há a possibilidade do juiz suprir de ofício a alegação da prescrição.A letra “c” está errada, pois nos termos do art. 191, CC é possível a renúncia da prescrição, desde que feita sem prejuízo de terceiros e depois que a prescrição se consumar.A letra “d” é muito polêmica. De fato, atualmente a tese vencedora é de que a afirmação está errada tendo-se em vista a expressão “sempre”. Na realidade a afirmação está correta sob o aspecto do Código Civil, pois o parágrafo único, do art. 202, estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No entanto há uma exceção que não está prevista no Código Civil. Observem que o cabeçalho da questão não foi específico em relação ao Código Civil. Portanto, não se pode considerar a questão defeituosa.Estabelece o art. 9° do Decreto 20.910/32, combinado com o art. 3° do DL 4.597/42 o lapso prescricional contra a Fazenda Pública volta a correr pela metade após qualquer tipo de interrupção. Ou seja, o mencionado Decreto estabelece o prazo de 05 (cinco) anos. Se houver alguma interrupção deste prazo ele volta a correr pela metade, ou seja, por mais dois anos e meio e não de forma integral. No entanto há posições divergentes (ainda minoritárias), que defendem a tese de que o Código Civil teria revogado o Dec. 20.910/32A letra “e” está errada, pois segundo o art. 192, CC os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes.