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O vale-transporte, segundo legislação própria, deve ser feito através de vales, ou equivalente. É vedado pela norma o pagamento em dinheiro, antecipação deste valor por dinheiro.O vale-transporte tem caráter indenizatório (e não salarial), e quando concedido de modo correto, ou seja, em vale, não enseja contribuição previdenciária alguma, nem reflexo na gratificação natalina ou férias.Se pago em dinheiro, porém, junto à remuneração do trabalhador, desta remuneração não se diferencia, incidindo portanto a contribuição previdenciária também sobre esses valores.Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.HABITUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.I - Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não integra o salário-contribuição para efeitos de pagamento da previdência social, conforme a norma inserta no artigo 3º da Lei 7.418/85.II - No entanto, quando o pagamento do benefício ocorre em dinheiro, de forma habitual, como na hipótese dos autos, esse passa a integrar a remuneração do trabalhador, não havendo legislação que ampare a isenção da contribuição previdenciária. Precedentes: III - Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1037723/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008)
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Lei n. 8.212/91:"Art. 28. (...) § 9º. Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria"Aplica-se, a seguir, a jurisprudência do STJ que determina que, quando o vale-transporte for prestado em pecúnia, não se aplica a ele a isenção da base de cálculo previdenciária.
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Questão desatualizada...Atualmente tanto o STJ como o STF mudaram o entendimento no sentido de que o Vale-transporte ainda que pago em dinheiro NÃO integrará o salário de contribuição:
O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/08/2010)
Sobre este assunto vejam também a Q46351
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Pessoal não precisa dizer que esta questão está desatualizada, basta considerá-la como errada, já que o vale-transporte sendo pago em dinheiro ou em vale não integra o salário de contribuição de MANEIRA ALGUMA
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Gente, nós concurseiros temos que entender que vivemos num mundo repleto de interesses divergentes, não existe apenas uma verdade, mas sim várias verdades que deverão ser usadas conforme a necessidade. Porque digo isso? Vejam bem, o STF de fato já se pronunciou quanto à não incidência de contribuição social sobre a rubrica vale transporte, mesmo pago em pecúnia, isso é fato! Acontece que essa decisão não teve, como eles chamam, repercussão geral (ou algo que o valha), assim a partir dela ninguém ficou obrigado a nada. Sendo assim, o INSS está pouco se importando com o que diga o STF, tanto é que a autarquia bate recorde em ações judiciais. O INSS preocupa-se apenas em arrecadar o quanto mais possível, logo ela tem interesse que sobre vale-transporte pago em dinheiro incida contribuição previdenciária, embora na Justiça isso seja revertido. Ou seja, não temos que ver a questão como desatualizada, mas sim como respondida de acordo com os interesses do INSS. Se a questão pedisse conforme Jurisprudência do STF aí sim não incidiria, mas em se tratando de prova para cargo do INSS, incide sim, pois deve prevalecer o entendimento deste. Tem que aprender a dançar conforme a música gente, rsrs, bons estudos a todos!! Ah, apenas para constar, também concordo com o posicionamento do STF.
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Apenas complementando, a alínea f, § 9º, da 8.212-91, sobre parcelas não integrantes, diz o seguinte: "a parcela recebida a título de vale-transporte, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA" (destaquei). A legislação própria é a lei 7.418-85. Então, o INSS em mãos dessa base legal simplesmente entende que incide contribuição social sobre vale-transporte pago em dinheiro justamente por desconformidade com a tal legislação própria, independentemente de aferição quanto à natureza não salarial dessa rubrica, sendo este critério (natureza não salarial, não remuneratória do vale-transporte) o embasamento mais forte do STF, com toda a razão. Bons estudos a todos!!
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GABARITO: CERTO
Olá pessoal,
O vale-transporte quando pago em obediência à legislação própria não é considerado salário-de-contribuição, conforme o art.214, parágrafo 9°, inciso VI do Regulamento da Previdência Social, entretanto, Mateus recebeu o valor relativo ao vale-transporte em espécie através de depósito em conta bancária, no lugar de ter recebido em tickets conforme a legislação que rege a matéria. Dessa forma, esta rubrica integra o salário-de-contribuição.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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Vale transporte [ não importa de que modo seja pago ] não incide contribuição, não integra o salário de contribução. Essa questão está desatualizada.
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eu jamais daria um conselho desse.
primeiro o candidato tem que ver se a
quetão eta pedindo e letra da lei
ou se é entendiento do STF.
FCC adora lei..cuidado
quem vai fazer INSS vai sabendo
das duas possibilidades e sem contar
que ocorreu algumas transformaçoes que
com certeza irão ser objetos de avaliação.
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Segundo o entendimento do STF e também do STJ, o vale transporte NÃO não incide contribuição. Acredito que se este tema cair nos próximos concurso as bancas irão cobrar segundo o entendimento jurisdicional devido a evidencia questão nos dias atuais.
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a questão NÃO está desatualizada,vou resumir, segundo curso do professor Hugo Goes:
Segundo a legislação previdenciária:
VALE TRANSPORTE - VALE ALIMENTAÇÃO
- pago em dinheiro -> INTEGRA SC
- pago em cartão,ticket etc.. -> NÃO INTEGRA SC
Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, mais especificamente o STJ:
- NÃO INTEGRA NEM EM DINHEIRO NEM DE FORMA NENUMA.
SÓ PARA LEMBRAR. não é pq a jurisprudência tem um posicionamento que ele é o que será cobrado na prova. Se a banca não mencionar a jurisprudência respondam como está na LEI ( depois não adianta pedir anulação)
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Jefferson está correto.
NÃO HÁ incidência de contrib. Previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia ou qualquer seja a forma porque ele não tem natureza salarial e sim indenizatória.
O STF e o STJ bem como a Advocacia-Geral da União, cujo entendimento vincula a Administração Pública Federal no Poder Executivo entendem assim.
Fonte: Livro Frederico Amado
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A questão estava desatualizada, porém, não esta mais, mesmo o pagamento de vale-transporte ou vale-alimentação em pecúnia não incide SC. essa é a posição HOJE.
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Realmente está desatualizada, no Gabarito da Cespe da época constava como Certo, porém sabemos que não incide contribuição. Está Errado
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Resp 1.066.682/SP). VALE-TRANSPORTE. VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz3O8jTrOwn
Como esse entendimento de não incidência é pacifico no STF e STJ, a banca não precisa nem mencionar se é segundo a jurisprudência ou segundo a lei.
(STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010).
(STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma., DJe 26/08/2010).
(AgRg no REsp 898932 / PR, de 09/08/201).
Veja comentário Do Prof. Hugo Goes;
https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=TgC6OvxIKs0bL8xha6AiQ33YvjI8zS5gUDTBP66c6Zk~
A resposta será apenas uma: Não incidirá contribuição sobre vale transporte pago em dinheiro
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desatualizada
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DESATUALIZADO?, ele nao cobrou a jurisprudencia...
Vele transporte Pago em dinheiro = SC
Pago de acordo com a lei = Ñ SC.
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Legislação:Lei nº 7.619/87
Alterada pela LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 30/12/1996 – ALTERADA
Alterada a partir de 1º de janeiro de 1998 - LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/1997 – Alterada
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Fonte: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1985/7418.htm
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SEGUNDO O GRANDE HUGO GOES EM CURSO ATUALIZADO DE 2015:
VT EM ESPECIE INTEGRA CONFORME A LEI 8.212.
VT EM ESPECIE NÃO INTEGRA CONFORME STJ E CLT
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não está desatualizada, devemos responder a questão segundo o comando do enunciado, na ausência dos famosos "segundo a jurisprudência" ou " segundo a lei....", devemos nos ater à lei, ou seja, segundo a lei 8212 pago em dinheiro, pecúnia, integra o salário de contribuição sim senhor, questão atualizadíssima e que pode cair em nossa prova.
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Lei n. 8.212/91:"Art. 28. (...) § 9º. Não integram o salário de
contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:f) a parcela
recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. Independente de jurisprodência .
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Errado
A Súmula 89 do CARF –Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, de 16/12/2012 seguiu o entendimento já consolidado
pelo STF e pela AGU, com a seguinte redação:“a
contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de
vale-transporte, mesmo que em pecúnia¨.
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Vale transporte mesmo que pago em pecúnia não incide contribuição previdenciária.
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O entendimento jurisprudencial atual é no sentido que o vale-transporte (PAGO OU NÃO EM DINHEIRO) não irá compor o salário de contribuição. Destarte, a questão passou a ser considerada errada, tendo em vista o entendimento da jurisprudência atual do STJ e STF.
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A questão, em minha opinião, está correta. Vejamos o porquê:
1. Para a RECEITA FEDERAL DO BRASIL: VT, quando pago em dinheiro, integra a base de contribuição previdenciária.
2. Para o STF (RE 478.410) e STJ, AGU (súm. 60) e CARF (súm. 89): VT, mesmo quando pago em dinheiro, não integra a base de contribuição previdenciária.
Obs.: é certo que, se o comando da questão não cita a jurisprudência, ela deve ser resolvida baseada na lei e até hoje (01/10/2015) é adotado o entendimento acima.
Fonte: curso prático de direito previdenciário (Ivan Kertzman).
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Não vejo motivo para ela está DESATUALIZADA ...
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Cada um diz uma coisa, aí gera confusão, eu por exemplo fiquei sem entender se incide ou não contribuição.
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decreto 3048 art. 214
§ 9
º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente
V - as importâncias recebidas a título de:
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria
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Gabarito: CERTO
O vale-transporte, quando pago em dinheiro, integra a base de contribuição, de acordo com a legislação previdenciária e Receita Federal do Brasil.
A dúvida que pode surgir está relacionada à jurisprudência do STF, o qual entende que mesmo em dinheiro o VT não integra a base de contribuição. Mas a questão em momento algum se refere a jurisprudência.
Fonte: Ivan Kertzman, atualizado em junho de 2015.
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Não incide, por tanto está errada essa questão, por isso consta-se desatualizada! Vejam;
POLÊMICA!! Durante um bom tempo entendeu-se que o valetransporte pago em dinheiro deveria ser objeto de incidência da contribuição previdenciária. Essa era a corrente judicial dominante, encabeçada pelo STJ. No entanto, em 14.05.2010, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 478.410/SP, disse o que, para qualquer leigo, soaria óbvio: pago ou não em dinheiro, vale-transporte é valetransporte, não é salário. A partir daí o STJ revisou seu entendimento. Desde então, vale-transporte não sofre incidência de contribuição, seja ou não pago em dinheiro.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias". 2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2011; e AR 3.394/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010. 3. Recurso especial não provido.(STJ – RESP 1257192 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Segunda Turma – Julgamento em 04.08.2011 – Publicação em 15.08.2011)
Fonte: Professor Cassius Garcia do Concurseiro Fiscal - Aula 04 de Direito Previdenciário
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A questão não está desatualizada, estaria somente se fizesse menção a jurisprudência, mas como não a faz, deve ser julgada de acordo com a lei 8212/91.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
- vale-transporte pago de acordo com a lei: NÃO INTEGRA
- vale-transporte pago em pecúnia: INTEGRA (esse é o caso da questão)
GABARITO: CERTA
P.S. :Segundo o STF e STJ, vale-transporte não integra o salário de contribuição em NENHUMA hipótese.
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Cuidado, vc vai ler comentários se contradizendo.
GABARITO HOJE em outubro de 2015 é absolutamente ERRADA a afirmação.
Há súmulas dos STF e do STJ dizendo que NÃO incide contribuição sobre os valores pagos a título de vale transporte, AINDA QUE pagos em dinheiro.
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA "PRI CONCURSEIRA".Essa questão pode vir exatamente dessa forma de novo e ela tem que ser considerada ERRADA. A questão está desatualizada SIM.
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A questão está certa, seja em 2008 ou 2015, o enunciado não pede entendimento jurisprudencial, ou seja, utiliza-se apenas a lei estrita para resolver a questão, a resposta é "certo".
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Tenham cuidado com o comentário do Antonio Vieira. Ele está absolutamente equivocado. Leiam meu comentário abaixo do dele. O CESPE NÃO faz questão de avisar a vc que está cobrando jurisprudência, PRINCIPALMENTE em relação a Direito Previdenciário. Se vc for fazer prova CESPE esperando ser avisado se quer "segundo a jusrisprudência..." ou "segundo a lei...", vc vai se enrolar muito para fazer a prova. SEMPRE CONSIDERE o entendimento jurisprudencial, exceto quando a banca expresse "segundo a lei...". Onde ela não falar nada, está cobrando SIM, se vc sabe o entendimento jurisprudencial. QUESTÃO ERRADA HOJE (2015).
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VC QUE ESTÁ EQUIVOCADO EVERTON D.
A CESPE ASSIM COMO AS OUTRAS BANCAS DEVEM SIM NO ENUNCIADO DIZER QUE POSICIONAMENTO ADOTAR PARA RESOLVER A QUESTÃO! POIS ASSIM ELA PODERÁ SER PASSÍVEL DE RECURSOS E POR CONSEGUINTE IRÁ SER ANULADA PELA BANCA.
A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ A RÚBRICA PAGA EM DINHEIRO RELATIVO AO VALE TRANSPORTE NÃO ENTREGA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO,ASSIM COMO A PAGA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
JÁ A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,ASSIM COMO A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA PÚBLICA ADOTAM A SISTEMÁTICA DE QUE A PARCELA PAGA EM DINHEIRO REFERENTE AO VALE TRANSPORTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
E VAI POR MIM, SE VC CONTINUAR NESSE PENSAMENTO SEMPRE IRÁ ERRAR QUESTÔES ASSIM,POIS NÃO SABERÁ QUAL POSICIONAMENTO ADOTAR.
SUGIRO QUE SE BANCA DISSER:
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ,RESPONDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DELES.
JÁ SE NÃO CITAR QUE POSICIONAMENTO ADOTAR,USE A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE TRATA DA MATÉRIA QUE NO CASO É A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA!
ABRAÇO!
BONS ESTUDOS! FÉ,FOCO E FORÇA!!!!
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Tatiane Lima
Essa questão, exatamente igual, se fosse cobrada hj, vc marcaria certo? Estou te informando com 100% de certeza que vc erraria. E pode fazer recurso até para Jesus Cristo, não vai adiantar. Fica esperando esse CESPE bonzinho que vc acha que vai te avisar de qual fonte ele quer e errará muitas questões. Previsto no edital a cobrança, essa banca não faz questão de te avisar. Isso porque há inúmeras leis que não sofreram modificação nos seus textos, mas que por entendimento do STJ, STF e TNU, não são aplicáveis. O INSS trabalha na prática tendo que ignorar vários dispositivos que continuam nas leis, mas já tiveram o seu entendimento superado ou explicado pelas súmulas. Em questões tão evidentes como essa aqui, onde não há discussão doutrinária, há aceitação plena, principalmente prática, no INSS, a banca acha que vc tem que saber. Já resolvi inúmeras questões CESPE fazendo provas reais aqui em casa, para treinar e aqui no QC 90% das resolvidas são dessa banca. Eu sugiro que com as suas 400 questões resolvidas, vc considere me ouvir, mas se não quiser, seja feliz :)
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Concordo com o colega Everton D e o André oliveira a questão esta desatualizada (errada) para os demais que acham que esta certa continuem pensando assim pois certamente será menos um na lista de aprovados ou nomeados.
Isso mesmo continuem achando que a questão está certa bom pra mim e pra outros que estão estudando com força. kkkkkkkkkkkkk
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Gente, mesmo a banca não falando que vai cobrar jurisprudência, quem está estudando e fazendo provas antigas do CESPE sabe que a banca cobra sim essas jurisprudências mesmo sem estar em edital. Não adianta brigar com a banca... vai cair na prova e é bom saber.
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Os valores pagos em dinheiro relativo ao vale-transporte não possuem natureza remuneratória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/91, parágrafo 9º, artigo 28, alínea “f” que enuncia que “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
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Pessoal, temos que nos ater ao que diz a questão, ou seja, nesse caso não fala em jurisprudência do STJ ou do STF, portanto temos que seguir a lei 8.212/91 e a lei nos diz que a pecunia paga a qualquer título, incide a contribuição previdênciária. E a questão é bem clara no trecho "que é devidamente depositada em conta bancária". Se o vale transporte fosse dado ao trabalhador conforme lei, aonde é dado em cartão ou ticket, não teria incidência de contribuição previdênciaria, conforme art 28, parágrafo 9, alinea "f" da referida lei.
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GAB. C
E sabem por quê?
LEI - INTEGRA
JURISPRUDÊNCIA - NÃO INTEGRA
FALOU JURISPRUDÊNCIA? NÃO, ENTÃO MARCA A PORRA DE ACORDO COM A LEI E LEMBREM-SE QUE ESSE CONCURSO É PARA NÍVEL MÉDIO E PONTO FINAL.
....
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penso que o motivo da incidência de contribuição previdenciária está no fato de receber o
vale-transporte junto com as demais rubricas que compõem sua remuneração,
que é devidamente depositada em sua conta bancária.
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CUIDADO - quem está penando que é uma prova de nível médio e não vai cair jurisprudência, no edital para técnico do seguro social do ano de 2008 realizado pelo CESPE um dos tópicos da disciplina de direito previdenciário era "Orientação dos Tribunais Superiores".
O que o Everton D disse não está errado, analisando as questões do CESPE é possível perceber que a banca não é uma das mais objetivas, eles não s preocupam em colocar se querem jurisprudência ou lei, eles adotam uma posição, na maioria dos casos em consonância com os tribunais superiores, e é essa posição que eles cobram .
Vou seguir a jurisprudência da banca, No entendimento do CESPE (em consonância com o STJ e com O STF), não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro. (deem uma olhada no comentário do amigo Ronaldo, Palmeiras).
Logo questão errada.
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Prezada Tatiane Lima, poderia me abster de entrar no mérito que você sustenta, porém como todos aki estão pra se ajudar eu digo que o Cespe não avisará quando cobrar jurisprudência e nem adiantará tentar entrar com recurso, pois será indeferido. Tinha essa dúvida tb, porém o grande mestre Frederico Amado elucidou-a para mim, ele disse que vc tem que ter sensibilidade para saber quando responderá com jurisprudência ou não e o mesmo disse que o Cespe indefere todo recurso desse tipo, então o segredo é fazer muitas questões da banca p entender como ela vem pedindo o assunto e marcar igual.... Boa sorte a todos, rumo ao INSS!
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Em 2010, ao julgar o RE 478.410 (Informativo 578), o STF tomou posição, afirmando que mesmo o vale-transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, por não afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente.
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STJ - Recurso Especial :
Quando o vale transporte é descontado no percentual estabelecido em lei do empregado esse NÃO INTEGRA
Quando a empresa não efetua o desconto do vale transporte esse SE INTEGRA
Ou seja: o vale transporte compõe a remuneração de Mateus pelo fato desse não ter sido descontado , se integrando
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O vale transporte para não sofrer incidência tem que ser feito de acordo com a legislação, sob pena se ser qualificado como remuneração, integrando o salário de contribuição. Por isso, a concessão do vale-transporte requer a participação obrigatória dos trabalhadores no custeio do benefício, mediante desconto de 6% de seu salário, por força do disposto no art. 9° do decreto n°95.247 / 87.
Gabarito: certo
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Se a questão não pedir a interpretação da LEI ESPECÍFICA, prevalece o entendimento do STF e STJ! ( o enunciado da questão não nos diz absolutamente NADA, logo, prevalece o entendimento do STF)
MUITO CUIDADO, a CESPE adora esse tipo de questão, fiquem ligados!
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Pessoal, entendo que atualmente o gabarito dessa questão deveria ser "ERRADO".
O STF e STJ entendem que não incide contribuição
previdenciária sobre o vale transporte devido ao trabalhador, mesmo se for pago em dinheiro, tendo em vista sua
natureza indenizatória.
Então, com relação ao VALE TRANSPORTE não incidirá o salário de contribuição seja qual for a forma de pagamento.
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RETIFICANDO
Após rever esta questão e reconsiderar as pesquisas, vendo outras fontes, concluí que:
A Questão do Vale-Transporte.
- O STJ estabeleceu entendimento com o STF afirmando que NÃO INCIDE contribuição sobre o vale-transporte, dada a sua natureza indenizatória.
- Pela LEI, então INCIDE contribuição sobre o vale-transporte.
Como a questão NÃO CITA A LEI, deste modo, o que prevalece é o entendimento do binômio (STJ+STF).
1.0 - Argumento Legal >>>>> "...Todavia, em nove de dezembro de 2011, a Administração Fazendária deu um passo importante: a Advocacia Geral da União, seguiu orientação ditada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 478.410/SP, que considerou inconstitucional a cobrança previdenciária incidente sobre vale transportepago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória..."
2.0 - Hiperlink de Referência >>>>> http://jus.com.br/artigos/21269/contribuicao-previdenciaria-sobre-vale-transporte-pago-em-pecunia-e-a-sumula-60-da-agu#ixzz3rt3oAACJ
Logo, por retificação, a questão está ERRADA.
Agradeço à urbanidade da colega Cecília Gontijo, que me corrigiu sem afetações.
#qgabaritos
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SEM CHORO...
ERRADO
STJ = NÃO INTEGRA DE NENHUMA FORMA. PREVALECE ESSE
LEI = INTEGRA SE FOR PAGO EM DINHEIRO
NÃO DESISTA!!!! VC ESTÁ QUASE LÁ!!!!
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que questão polemica!
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Vejo diversos comentários acerca da primazia para a jurisprudência, o que em determinados casos é um erro!
Em concursos do Poder Executivo (Ex.: INSS) se a questão não mencionar a jurisprudência tenha por base o entendimento legal.
Ou seja:
Para Lei: O Vale Transporte incide contribuição previdenciária quando pago em dinheiro
Agora se o concurso for Poder Judiciário (Ex.: TRT's) pode responder tranquilo que não há incidência da contribuição para os valores pagos em dinheiro referente ao Vale-Transporte.
Caso tenham dúvidas, é só aplicar a questão a realidade. A regra é a Lei! O trabalhador só poderá conseguir a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em dinheiro após decisão judicial, que poderá ou não dar parecer favorável a ele.
Lembrem de uma regra: o Juiz não é obrigado a executar a jurisprudência, salvo se for Súmula Vinculante.
A administração é regida de acordo com a Lei.
Gabarito da questão: CORRETO
Bons estudos a todos
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A questão em momento nenhum pediu o entendimento jurisprudencial, então a lei é o que prevalece, pelo menos eu vou marca na prova de acordo com esse entendimento.
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pessoal, o vale transporte não incide como salario de contribuição , na questão , incidio contribuição, porque o vale transporte foi depositado em dinheiro (junto com as demais rubricas em sua conta bancária). so por isso , vai por mim !!!
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Como a questão NÃO CITA A LEI, deste modo, o que prevalece é o entendimento do (STJ+STF).
E o entendimento é: NÃO incide contrib p/ vale transporte
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o questao de concurso nao deveria ter alterado o gabarito ?
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A CESPE atualmente costuma informar qual entendimento adotar:
357. (Procurador/PGE-PI/CESPE/2014):
Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em
dinheiro não integra o salário de contribuição.
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Afinal pessoal é certo ou errado?;;eu acho que é errado,mais diante de tantos comentários.fiquei com dúvida...me ajudem
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Se a questão não pediu o entendimento jurisprudencial então devemos analisar conforme a legislação previdenciária (a meu ver).
Sendo assim, a lei diz que o VT não integrará o SC se for pago na forma da lei.
Como a questão diz que foi depositado em $, junto com as demais rubricas que compõem a remuneração do segurado, então o VT foi pago em desacordo com a lei.
Por este motivo o VT (que não integrava o SC) passou a integrar o SC e sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
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Espero ter ajudado, peço desculpa se estiver errada e estou aberta comentários diferentes do meu...
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Observem a data da questão "2008", já existe um pensamento pacifícado entre as bancas de que o VT pago de qualquer forma não integra o Salário de contribuição.
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A Súmula nº 60 da AGU encerra a discussão: não incide contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em dinheiro, mesmo que tal situação não esteja prevista em acordo coletivo.
" A determinação afeta principalmente, na esfera administrativa, as fiscalizações da Receita do Brasil, que não poderão mais considerar como infração o não recolhimento da contribuição previdenciária, e na esfera judicial, as Procuradorias Especializadas do INSS e da Fazenda Nacional, que não ajuizarão mais cobranças com base em entendimento contrário à Súmula, bem como poderão, inclusive, desistir de recursos que tenham como objeto a cobrança.
Como a Súmula foi editada nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 73/93, tornando-se obrigatória para todos os órgãos vinculados à AGU, bem como pelo fato de STJ e o TST estarem seguindo o precedente do Supremo Tribunal Federal acima citado, acreditamos que desde dezembro de 2011 a Receita do Brasil não pode mais autuar e multar os Empregadores que pagarem ovale transporte em pecúnia."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21269/contribuicao-previdenciaria-sobre-vale-transporte-pago-em-pecunia-e-a-sumula-60-da-agu#ixzz3uz4M9syY
ANTES DE POSTAREM COMENTARIOS, por favor, busquem as fontes primeiro, neste link acabam as discussões, pois isto confunde a todos......
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lei 8212
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria
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Segundo a Lei 8.212/91 o vale transporte não integra o salário de contribuição, desde que pago na forma da legislação própria (art. 28, §9º, “f”). A lei que fala sobre o vale transporte é a de nº 7.418/1985. Em seu art. 4º diz-se o seguinte:
Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência trabalho e vice versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Como Mateus recebeu o valor a título de vale transporte pago em dinheiro (foi depositado direto em sua conta), essa verba deveria integrar o salário de contribuição, pois está sendo paga em desacordo com a Lei 7.418/1985.
Hoje, há entendimento jurisprudencial tanto do STF quanto do STJ no sentido de que o vale transporte, mesmo quando pago em dinheiro, não sofre incidência de contribuição previdenciária, ou seja, não integra o salário de contribuição.
Mas, como se trata de uma prova de nível médio e que não está sendo cobrada expressamente no enunciado a jurisprudência, o que deve ser considerado é o entendimento apresentado na legislação.
Gabarito: CERTO
Comentário retirado do caderno de questões de Leon Goes.
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CUIDADOOO
questão está desatualizada hoje o vale transporte mesmo se pago em dinheiro não incide mais o salário de contribuição
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O STF decidiu que o VALE TRANSPORTE NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, independente da forma como ele é pago( seja em dinheiro ou ticket).
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Essa sim, está desatualizada!
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O bom é que o CESPE, até que enfim concorda com o STF. não incide mesmo sendo em pecúnia.
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Segundo a Lei - incide contribuição previdenciária (qdo em pecúnia)
Segundo STF e STJ - não incide contribuição previdenciária mesmo sendo em pecúnia.
Agora resta saber se a CESPE quer saber segundo a lei ou segundo a jurisprudência. E acredito que mesmo sendo prova de nível médio a CESPE cobra sim jurisprudência.
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Levarei o entendimento do melhor professor de direito previdenciário do pais: HUGO GOES! Lei: Incide / Jurisprudência: Não incide / Se não mencionar ambos: Levo o entendimento da lei. Se não resolver, entramos(Quem errou) com recurso. A democracia ainda existe nesse pais. Como disse o professor Abraços
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se não falar em jurisprudência, devemos julgar segundo a lei previdenciária e outra , ele recebeu em dinheiro, juntamente com suas rúbricas, seus venimentos mensais = incide contribuição.
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Everton D, mantenho meu comentário e se cair na prova é assim que irei marcar.
Quando você leu o edital do INSS você viu lá que seria cobrado jurisprudência? Provavelmente, não. Mas a lei 8212/91 está lá, não está? Pois é, então sempre quando houver uma questão na prova em que haja alguma divergência com a jurisprudência e esta não esteja devidamente citada no comando da questão, marcarei de acordo com a lei (que é o que CONSTA NO EDITAL).
Enfim, nessas questões não é possível o candidato saber o que a banca quer, o mais correto e honesto seria a própria banca direcionar o candidato no comando da questão, mas se isso não ocorrer o que posso fazer é ser fiel, ao máximo, ao que está previsto no edital, para futuramente poder, se for o caso, até ter embasamento para recursos.
Essa é minha posição em relação a atitude que terei ao executar a prova, não obriga ninguém a fazer o mesmo, reitero, não obriga NINGUÉM a fazer o mesmo. Pela forma que o Everton colocou em seu comentário pareceu até que eu estava querendo prejudicar alguém, longe de mim.
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Se a banca examinadora não cita o STF, o candidato deve se limitar ao que diz a lei, que o VT pago em dinheiro incide contribuição.
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li muitos comentários;mas faltou o do Qconcursos dizendo o por que está desatualizada esta bagaça!!!
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Gabarito da época: Verdadeiro.
Gabarito atual : Falso.
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Fundamentação: RE 478.410 ; Art.28, parágrafo 9°, "F" da Lei 8.212.
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O STF decidiu no RE 478.410 ( DJ 14/05/2010), que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale transporte. A própria AGU se curvou ao posicionamento jurisprudencial consolidado de que NÃO HÁ incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro para os trabalhadores, editando a Súmula 60.
ATUALMENTE GABARITO ERRADO.
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a questão está CERTA
se não citou jurisprudência, então segue a lei!!
portanto incide contribuição
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O entendimento da Corte Suprema se sobrepõe à lei infraconstitucional. O Cespe só pode considerar a questão correta se citar a lei, pois estará pedindo o que lá está escrito. Caso contrário o correto é o entendimento do STF, que é o que realmente vale na prática.
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Na prática não ocorre incidência, ou seja, hoje está de acordo com a jurisprudência, então entendo que se a questão quiser cobrar a letra da lei (dizer que incide) deve colocá-la expressamente.
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veja essa mesma questao na prova da PREVIC !!!!!!!!!
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Vale transporte não é mais parcela integrante. Mesmo pago em dinheiro. Só para atualizar quem esta resolvendo em 2016
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Parcelas não integrantes (Meu Resumo) 2016
# Vale transporte (mesmo pago em $$$)
# Diárias para viagem (< 50%, se for > 50% integram)
# Alimentação INTEGRA, mas quando fornecido pelo programa PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) NÃO INTEGRA, ASSIM ALIMENTAÇÃO= pago em $$$ INTEGRA,e ALIMENTAÇÃO= pago em PAT, TICKET, NÃO INTEGRA.
# Complemento Auxílio doença ( se for extensivo a todos empregados e dirigentes)
# Previdência complementar (se for extensivo a todos empregados)
# Plano Educacional ( se for extensivo a todos empregados)
# Previdência Complementar (se for extensivo a todos os dirigente e empregados)
# Férias
# Benefícios (SALVO, SALÁRIO MATERNIDADE)
# Ajuda de custo
# Sessão de direitos autorais
# 40% do FGTS (Multa)
# Reembolso
# Aviso prévio indenizado
# indenização
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Boa tarde pessoal, concordo com alguns companheiros que falaram que a questão deveria apontar se cobrava jurisprudência ou não, mas no livro do Prof. Hugo Góes, ele já fala que o vale-transporte não tem natureza salarial é nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, assim sendo, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, e tem a jurisprudência do STF, onde seu entendimento é de que o vale-transporte mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição de previdenciária. Abraços!!!
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Incidência de contribuição previdenciária é um assunto que deixa algumas margens para dúvidas, como por exemplo, a incidência sobre ``férias``, alguns autores falam que não incide contribuição sobre nenhuma espécie de férias (gozadas ou indenizadas) porém a legislação exclui apenas as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, levando-se então ao entendimento de que férias gozadas são sim parcelas integrantes do salário de contribuição.
Alguém tem algum posicionamento com relação a essa dúvida levantada??
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O vale-transporte, mesmo se pago em dinheiro, não possui natureza salarial devido ao seu caráter indenizatório, pois seu pagamento antecipado pelo empregador serve para ressarcir as despesas do trabalhador com deslocamentos entre a residência e o trabalho.
Essa é posição do STF
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Sobre Férias o terço constitucional mesmo que gozadas de acordo com a Jurisprudência do STF Não integra. Mais de Acordo com à lei integra ( Tem que observar o que a questão pede ). Não integra o vale transporte para SC, lembrar que o vale transporte não pode ultrapassar os 6% do salário.
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Vou fazer a prova para Técnico, nível médio.Portanto, se cair na minha prova, como no edital não fala em entendimento de tribunais superiores (jurisprudência),marcarei o que está na lei.
Vale transporte pago em dinheiro (integra)
vale transporte pago em tiket e etc (Não integra)
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CUIDADO!!
O comentário de Rodrigo (abaixo) está equivocado.
Vale transporte NÃO INTEGRA.
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Não vejo a questão como desatualizada,afinal, a banca NÃO COBROU JURISPRUDÊNCIA
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também não vejo como desatualizada..
Em 2008 caiu jurisprudência?
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A meu ver, a questão não está desatualizada, pois não cobrou o entendimento do STF e sim a lei pura e seca.
Segundo o STF não incide contribuição previdenciária nos valores percebidos tanto pagos em dinheiro como em vale transporte (VEM).
Segundo a lei, incidirá contribuição nos valores pagos em dinheiro. Não incidirá contribuição nos valores pagos em vale transporte (VEM)
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Prezados, seria muito bom se os comentários dos senhores fossem para dissolver a dúvida e não para aguçá-la. Caso não tenham comentários precisos, por favor, abtenham-se em mencioná-los.
Grato!
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Errada, mas à época era Correta.
Atualmente o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição, mesmo que pago em desacordo com a legislação.
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ERRADO ERRADÍSIMO : VT NÃO INTEGRA O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO..
A FÉ NA VITORIA TEM QUE SER INABALÁVEL MANNNNNNNNNNN...
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LEI:
-Pago em dinheiro integra.
-Pago em ticket/cartão NÃO integra.
Jurisprudência:
-não integra em nenhum dos casos(pago em dinheiro ou em ticket/cartão).
OBS: é importante saber os dois entendimentos, segundo o professor Hugo Goes.
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A lei diz assim:
D. 3048/99 - Art. 214 -
§9º - Não integram o salário de contribuição, exclusivamente:
VI - a parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação própria;
Bom... Interpretando o que a lei diz, sabendo que a 8212 diz a mesma coisa, entedende-se que caso a parcela recebida não estiver nos moldes da lei, integra sim. Para quem vai fazer a prova do INSS 2016, muita gente está dizendo que não irá cair jurisprudência. Se vai ou não eu não sei, com a Cespe tudo é possível, mas basta levar o raciocínio do colega abaixo para simplificar (Gabriel Becker).
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De acordo com o Prof ALi do Estratégia essa questão continua sim CORRETA. Já que não foi citado jurisprudência, então segue a legislação
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Certa.
Precisam entender que o INSS se curva para o STF e esse dá um chute no STJ.
Porém a questão em nenhum momento cobrou jurisprudência, logo ela é certa. Tá na lei, povo!
https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/12/19/vt/
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“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias". 2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2011; e AR 3.394/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010. 3. Recurso especial não provido.(STJ – RESP 1257192 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Segunda Turma – Julgamento em 04.08.2011 – Publicação em 15.08.2011)”
“O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/08/2010)”
A resposta correta é 'Falso'.
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Italo Romano ensina que VT MESMO QUE em money NÃO integra MAIS O SC, tanto que a Receita não cobra mais viu povo....vamos ficar de zoio..
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O artigo 214, §9°, VI, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerada salário de contribuição a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. A Lei que trata da matéria é a 7.418/85, que veda a substituição deste benefício por dinheiro. Desta forma, os vales- transportes, quando substituídos por dinheiro, integram a base de cálculo da contribuição. A legislação apenas isenta os vales-transportes realmente entregues ao trabalhador.
Ressalte-se, entretanto, que o STF, destoando de toda a Jurisprudência anterior, decidiu no RE 478.410 (DJ 14/05/2010), que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale transporte. Na fundanentação, o STF entendeu ser inconstitucional
a vedação ao pagamento de transporte em dinheiro. Esta decisão alterou jurisprudência dos tribur.ais, que passaram a se posicionar no sentido de
que não incide contribuição previdenciária sobre o valor destinado ao transporte do trabalhador, mesmo que pago em pecúnia.
A própria AGU se curv-ou ao posicionamento jurisprudencial consolidado de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro para os trabalhadores, editando a Súmula 60, em 08/12/2011, com a seguinte redação: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
Notem, todavia, que as súmulas da AGU não vinculam os atos da Receita Federal do Brasil (vide art. 43, da LC 73/1993), e, até que seja emitido um ato oficial, o entendimento do órgão fiscalizador e arrecadador, apesar de fortemente abalado, é que continua incidindo contribuição sobre o transporte pago em pecúnia.
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Reforçando a afirmação do colega Alexsandro, não integra VT em pecúnia. Veja o vídeo abaixo.
Indiquei para comentário aqui no QC.
Realmente, vamos ficar de olho!
Para a prova, acho que fica o que está no Decreto, certo pessoal? ou seja, incidirá contribuição, só não incide se for pago no antigo "papelzinho" tichet. Nossaaaaa preciso de ajuda! kkkk Abraços!
https://www.youtube.com/watch?v=85DV43aYskE Professora Zenaide
Publicado em 6 de abr de 2016
Decisão da PGFN sobre o VT não incidir contribuições previdenciárias.
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Hoje o vale transporte pago em dinheiro não integra o SC. Nem a super receita ta recolhendo. Mesmo que o cespe não citar jurisprudencia, marque que não integra.
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NÃO INCIDE CONTRIBUICÃO SOBRE VALE TRANSPORTE.
O transporte deve ser pago obedecendo-se às exigências da Lei 7.418/85 (“Lei do Vale-transporte”), a qual dispõe que o empregador participará do custeio do vale-transporte com a parcela que exceder a 6% do salário do
empregado.
" No entendimento da Receita Federal do Brasil, os vales-transportes, quando substituídos por dinheiro, integram a base de contribuição. A legislação apenas isenta aqueles realmente entregues ao trabalhador O STF decidiu em 2009 que mesmo sendo pago em dinheiro o valor
destinado ao transporte do trabalhador não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária. Após esta decisão, diversos julgados passaram a seguir o entendimento do STJ, consolidando o entendimento jurisprudencial de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro ao empregado.
O transporte (assim como a habitação e a alimentação) concedido pela empresa em canteiros de obra ou localidades distantes que exijam deslocamento e estada do empregado não é considerado remuneração (art.28, § 9.º, “m”, Lei 8.212/91).
A própria AGU – Advocacia Geral da União publicou em dezembro de 2011
a Súmula 60, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro.
A Súmula 89 do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de 16/12/2012 seguiu o entendimento já consolidado pelo STF e pela AGU, com a seguinte redação: “a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia¨.
Acho muito difícil aparecer uma questão sobre o transporte pago em dinheiro no concurso do INSS, devido a grande polêmica do tema. Se por um lado a legislação ainda não foi alterada, por outro a AGU e o CARF já se curvaram ao posicionamento do STF.
De toda forma, acho que o candidato deve, neste caso, priorizar o entendimento da AGU e do CARF, de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em pecúnia. "
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Kamila KM,
Este julgado trata do auxílio-alimentação e não tem nada a ver com a questão, que fala sobre vale-transporte.
Bons estudos!
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Valeu Wagner Souza!
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Pessoal, prestem atenção: Em nenhum momento a questão fala em jurisprudência, ok? Portanto, vale a letra fria da lei.
vale transporte pago em dinheiro integra o SC sim!!!!
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CERTO!
Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.
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como o valor é "devidamente depositado em sua conta" (em dinheiro) >> incide contribuição previdenciária.
A QUESTAO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. O QUE OCORRE É O ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA LEI EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF e STJ.
NÃO EXISTE MENÇÃO SOBRE JURISPRUDENCIA NA QUESTÃO, POR ISSO TECNICOS DO SEGURO SOCIAL RESPEITAM O QUE ESTÁ DISPOSTO EM LEI
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Prestem bem atenção, hoje de fato esta questão está errada, digo de fato porque o que era somente entendimento jurisprudencial depois veio a ser adotada até pela secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja a secretaria da Receita Federal do Brasil entende que não incide contribuição previdenciária sobre essa parcela de vale-transporte independentemente de sua natureza.
Só que,formalmente, se cair na sua prova " de acordo com a lei..." estará certa
Acho difícil cair uma questão tão controvertida no concurso do INSS como essa
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Certo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroborou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e deixou claro que o vale transporte sempre será uma parcela não integrante do SC, independentemente de ser fornecido em pecúnia (dinheiro) ou em ticket (vale ou cartão magnético).
Não vejo a questão como desatualizada!!! O que muda é apenas o entendimento jurisprudencial.
RESUMO: VALE TRANSPORTE: Legislação prev. ( Ticket não é SC ; Dinheiro é SC ) ; Jurisprudência do STF e do STJ (Ticket não é SC ; Dinheiro Não é SC )
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VEJO UM MONTE DE GENTE FALANDO "SEGUNDO A LEI NÃO INTEGRA".
QUERO QUE UM DOS SENHORES APONTE ONDE ESTÁ ESCRITO NA LEI ISSO.
DE NENHUMA FORMA INTEGRA
DE NENHUMA FORMA INTEGRA
DE NENHUMA FORMA INTEGRA
DE NENHUMA FORMA INTEGRA
DE NENHUMA FORMA INTEGRA
DE NENHUMA FORMA INTEGRA
DE NENHUMA FORMA INTEGRA
DE NENHUMA FORMA INTEGRA
E PONTO!!!!
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Como a questão afirma que o valor do vale transporte foi DEPOSITADO com as demais rúbricas, então foi pago em dinheiro,. Para a Lei 8212/91 quando o vale-transporte é concedido de acordo com a lei específica, ou seja, ticket, cartão... NÃO INTEGRA
Lei 8212/91 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
Mas se for pago em desacordo com a lei, isto é, em pecúnia, INTEGRA. No entanto, para a jurisprudência independentemente de ser em pecúnia ou papel, o valor NÃO INTEGRA.
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Não INTEGRA mais, vide sumula da AGU
SUM 60: Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba
fONTE: Prof. Flaviano lima e Italo romano
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Sobre o comentário do colega Ronesio:
"VEJO UM MONTE DE GENTE FALANDO "SEGUNDO A LEI NÃO INTEGRA".
QUERO QUE UM DOS SENHORES APONTE ONDE ESTÁ ESCRITO NA LEI ISSO."
De fato não está expresso, mas nem precisa. Observe o parágrafo:
"Lei 8212/91 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:"
O "exclusivamente" indica taxação do rol, logo, como regra geral, o que não estiver nessa lista INTEGRARÁ o SC.
"Lei 8212/91 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, *na forma da legislação própria;"
*A legislação própria, lei 7.418/85, alterada pelo decreto 95.247/87, veda a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro (caso da questão):
"Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento."
Resumindo...
Como Matheus "recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária", entende-se que não está em conformidade com a legislação própria. Então...
Como foi paga em dinheiro, INTEGRARÁ o salário de contribuição.
Pode não estar expresso, mas se tem uma boa base legal para chegar-se a essa conclusão.
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> Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
> Parcelas de natureza indenizatória > Não integram > são pagas PARA o trabalho.
De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:
a – férias gozadas;
b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
f – salário maternidade.
g – horas extras.
h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
j – adicional de tempo de serviço.
k – as comissões de qualquer espécie.
l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.
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Deem uma olhada na súmula 60
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Como o próprio site já sinalizou, essa questão está desatualizada, pois de acordo com o enunciado AGU nº 60 de 08.12.2011 – "Não há incidência de contribuição sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, ainda que pago em dinheiro".
Em 2008 essa questão estava certa, mas atualmente, o gabarito dessa questão é "Errado".
Bons estudos
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Atualmente, o Vale Transporte (VT) encontra-se com
entendimento divergente entre a legislação previdenciária e a
jurisprudência do STF e do STJ. Enquanto a lei considera o VT pago
em dinheiro como parcela integrante do Salário de Contribuição
(SC), a jurisprudência considera como parcela não integrante do SC.
Como estamos diante de uma questão que não faz nenhuma
menção a jurisprudência dos Tribunais Superiores, devemos adotar
o disposto na legislação.
Portanto: Correto.
fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha, Aula 04. Estratégia concursos.
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Foi pago fora da legislacao propria, pela lei vai integra, pelo stf nao vai.Como nao mencionou stf entao vai integrar.
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Conforme os dois colegas abaixo, é isso mesmo: pela Previdência, se o vale for pago em dinheiro, incide; se pago em vale de fato, não incide. Para o STJ, não incide em nenhuma situação. Acredito que por essa divergencia, não será abordado.
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Como o Vale Transporte está sendo pago em dinheiro.. Logo ele tem natureza REMUNERATÓRIA !!!!!!!
Questão loteria essa. Muito inteligente.
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Hoje, o VT não incide, independentemente da forma que é concedida.
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O que se tem, na verdade, é uma imensa colcha de retalhos onde nunca saberemos responder coerentemente salvo se a banca explicitamente cobrar a legislação ou a jurisprudência.
Atendo-se à lei, podemos afirmar que os auxílios pagos sob a forma de pecúnia gerarão incidência da contribuição previdênciária:
Lei 8.212/91
Art. 28:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria
Depreende-se que se o vale-transporte não for pago na forma da lei haverá a incidência da contribuição. Para isso fui ver a Lei do VT (Lei 7.418):
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
A lei ainda define o modo como não haverá a incidência de contribuição:
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Bom, daí passo a entender que qualquer forma diferente de concessão de VT pela lei gerará a incidência. Como a forma de pagamento em dinheiro não é prevista na Lei, pode-se concluir que nela incidirá a contribuição. Os tribunais entendem de outra forma? Ok, mas se na prova não pedir esse entendimento, não cabe a nós colocá-lo sob pena de perder os pontos da questão. Portanto, é bom lembrar que:
Lei: se pecuniário, incide / não pecuniário, não incide
STF;STJ: tanto faz, não incide
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QUESTÃO DESATUALIZADA ! NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO !
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Isso que é bonito, essa prova foi pro INSS e cobrou a literalidade da lei,
Vale Transporte e Auxílio Alimentação, quando pagos em DINHEIRO (PECÚNIO) INTEGRAM os salários de contribuição!
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Questão desatualizada, errado! Vale transporte, mesmo pago em dinheiro Não Integra o salário de contribuição!
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Questão omissa, pois falta a informação se é refente à lei ou ao STF/STJ.
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Tatiana Alves
De acordo com a lei se o vale transporte for pago em pecúnia integra sim!
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Não integra!
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questão desatualizada pois, mesmo que o vale transporte seje pago em dinheiro não sera base de incidencia . Bons estudos .
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questão desatualizada pois, mesmo que o vale transporte seje pago em dinheiro não sera base de incidencia . Bons estudos .
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Para STJ, STF ou AGU PODE SER PAGO OU NÃO EM DINHEIRO E NÃO VAI INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A VERBA POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 60 DO STF
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QUESTÃO DESATUALIZADA - 13/03/2019
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Para STJ, STF ou AGU PODE SER PAGO OU NÃO EM DINHEIRO E NÃO VAI INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A VERBA POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 60 DO STF
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não integra salario de contribuição
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
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nao integra salario de contribuição a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que
paga em dinheiro, na forma da legislação própria;
(RPS, art. 214, § 9º, VI)