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De acordo com a lei n° 8.212/91:Art. 28.§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento
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Exatamente cavalheiros, a famosa gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, ou seja, será 8, 9 ou 11% que o trabalhador terá que retirar da sua CEIA e em face disso nao receberá nada em troca, visto que este não integrará o ''salário-benefício''. Antes do Decreto 6.727/2009 pelo menos a parcela vinda do décimo terceiro indenizado ( pago em relação ao mês que seria o aviso prévio, sendo este não trabalhado e portanto indenizado ) não gerava incedência e portanto nao compunha o salário-de-contribuição, após o decreto, o aviso prévio indenizado se tornou parcela integrante, como o acessório deve seguir o principal, sobre o décimo terceiro indenizado passou também a incidir contribuição previdenciária.
...o bom é que eu vivo num ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO...
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PARA COLABORAR COM O COLEGA ACIMA: O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).De acordo com Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária : "Confirmou-se a tendência de que as contribuições previdenciárias (“INSS”) – patronais, empregados e terceiros – somente podem incidir sobre as verbas de caráter salarial, que visam retribuir o trabalho prestado. Logo, as verbas pagas como “indenização” (não retribuição) do trabalho devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições. É o caso, nitidamente, do aviso prévio indenizado, como o próprio nome sugere: é indenização, não retribuição. Na mesma toada surgem outras verbas, tais como: férias pagas, 1/3 de férias, adicionais de hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade ou insalubridade, férias proporcionais indenizadas, 13º indenizado e etc."
Bons Estudos!!!!!!!
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Atenção: o aviso prévio indenizado, a partir do dia 13.01.2009, com o advento do Decreto nº 6727, de 12 de janeiro de 2009, publicado no DOU de 13.01.2009, integra o salário-de-contribuição para todos os efeitos legais, inclusive a parcela do décimo terceiro indenizado, nos termos do artigo 4º, inciso II da IN MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, publicado no DOU de 16.01.2007.
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Pessoal, aviso prévio seja indenizado ou não, incide contribuição previdenciária. No caso do 13º indenizado não incide, porém o STJ entende que também incide sobre o 13º indenizado.
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Afinal, incide ou não contribuição sobre aviso prévio e 13 indenizado?
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GABARITO: CERTO
Olá pessoal,
A gratificação natalina ou décimo terceiro salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. O tratamento dado pela legislação
previdenciária ao décimo-terceiro salário é claramente explicitado pelo art. 214, parágrafo 6º do Decreto nº 3.048/99.
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
A indenização do aviso - prévio não constitui pagamento que tenha por objetivo remunerar serviços prestados ou tempo à disposição do empregador, pois decorre da supressão da concessão do período de aviso-prévio por parte do empregador, conforme estabelecido no art. 487, parágrafo 1º, da CLT. A natureza indenizatória da parcela e a previsão contida no art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99 afastam a incidência da contribuição previdenciária. Logo, a decisão encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, mesmo após a alteração do art. 28, parágrafo 9º , da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir expressamente o aviso-prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição, não há como se cogitar da incidência das contribuições previdenciárias sobre aquela parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória.
(RR 120300-10.2006.5.05.0036, Rel. Ministro Vieira de Mello Filho, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, DJ 25/03/2011)
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O 13 integra o Salário de Contribuição, exceto para o cálculo dos benefícios...
Injusto...
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Decreto 3048 art. 214 paragrafo 9 inciso V alinea f REVOGADO
Esta alínea que trazia o aviso prévio indenizado
foi revogada
porém ainda não se firmou entendimento a respeito do assunto se integra
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 231.361/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
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A questão afirma que o 13° não integra o cálculo do salário de benefício, que corresponde à 80% da média dos maiores salários de contribuição. Ou seja, por ano, são computados 12 salários do trabalhador para efeito de salário de benefício, mas 13 salários para o cálculo do salário-de-contribuição. A respeito do tema, o artigo 214, §6º, do Regulamento da Previdência Social, prevê que a gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
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O 13° integra o SC, exceto para o cálculo
de benefício.
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Certo.
Lei 8212, art 28º§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
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PAGA MAIS NÃO LEVA
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o 13 integra o salario de contribuição.
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QUESTÃO CERTA: As chamadas conquistas sociais integram o salário de contribuição. Elas nada mais são que as férias, os adicionais, 13º salário, etc. Inclusive o terço constitucional, que é aquela gratificação de 1/3 das férias, irá integrar o salário-de-contribuição. O detalhe quanto ao 13º salário é que ele não entrará no cálculo do salário-de-benefício. Isso porque ele é pago em uma competência separada, servindo apenas para custear o abono anual recebido pelos beneficiários do RGPS em gozo de benefício.
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o art. 28, § 7° do regulamento da previdência social, aprovado pelo decreto 3.048/99 dispõe que o décimo terceiro salário ( gratificação natalina) integra o salário de contribuiçao, exceto para o cálculo de benefício.
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GAB: CERTO !!
O décimo terceiro salário INTEGRA O SC, exceto para o cálculo de benefício.
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CERTO
o décimo terceiro é um mês que não existe
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CERTO!
Gratificação natalina incide contribuição previdenciária, mas não entra no cálculo do salário de benefício.
é o famoso, paga mas não leva!
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Essa questão equivale aquele velho ditado:
Só quer venha a nós, o vosso reino nada! kkkkkk distrair um pouco, para ñ pirar!
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Questão tranquila e tal... mas... vocês concordam que ela estaria completa se tivessem acrescido no final "... para fins de contribuição previdenciária." ?
1."...Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício." = Beleza ! Não são mesmo considerados para cálculo de salário benefício. Nada a acrescentar.
2. "... integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição." = para que efeitos ???!!! entenderam ??? SC é usado tanto para calculo de beneficio como para fins de contribuição previdenciária.Acho adicionar "para fins de contribuição previdenciária" completaria o enunciado !! gabarito C
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O que eu estou quebrando a cabeça para entender é: como o 13° integra o sálario de contribuição sem aumentar o valor do salário de contribuição???
O correto não seria aumentar o valor do salário de contribuição em 1/12 avos? É claro que isso iria aumentar o valor do salário de benefício, mas não é o correto?
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Rodrigo, o 13o faz parte apenas da contribuição, mas não conta na hora de calcular o benefício. A lógico seria o que você disse, mas, nesse caso, é como se eles exigissem a contribuição sobre o 13o apenas no intuito de arrecadar, mesmo que o segurado não tenha nenhum benefício com essa contribuição.
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Decimo terceiro não integra o calculo do valor do beneficio, porém a pessoa quem recebe o beneficio tem direito ao decimo terceiro.
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A Maria falou corretamente: "Só quer venha a nós, o vosso reino nada!"
De fato, integra ao salário de contribuição. Mas para cálculo de benefício, não.
Fonte: lei n° 8.212/91:
Art. 28.§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Portanto, CORRETA.
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SÚMULA 688
É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
Obs: 13º não é considerado para cálculo do salário-benefício.
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É o famoso paga, mas não leva...!
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Você paga mais não leva.
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Achei estranho foi essa colocação: "Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário."
Alguns valores a titulo de 13 salário??? Ficou meio estranho (não a ponto de deixar a questão errada).
Só por uma questão de entendimento, alguém poderia explicar direito o que podem ser esses valores a titulo de 13 salário ? Pra mim o 13 salário é com base na remuneração auferida no mês de dezembro e pronto.
E por favor, mande uma mensagem caso alguém esclareça minha dúvida.
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Certa
Lei 8.212/91
Art. 28
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
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Dica do Professor Hugo Goes;
Tudo o que for de NATUREZA INDENIZATORIA NAO INTEREGRA ao salario de contribuição - SC
Tendo esse conceito como base dá pra eliminar muitas questões ( o que integra ou nao integra)
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Gabarito: C
O Décimo terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso. A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. O 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício, sendo devidas as contribuições previdenciárias quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho. (RPS, atr. 214, §6º).
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.
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Art. 214 do Decreto 3048/99 - Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
A resposta correta é 'Verdadeiro'
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O artigo 214, § 6°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que a gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício.
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SÚMULA 688
É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
Obs: 13º não é considerado para cálculo do salário-benefício
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Decreto 3.048/99, art. 214, § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
SÚMULA 688
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Faca na cabeça, é igual faca na caveira: representa a capacidade do ser humano de se superar, (frente aos desafios da cespe) rssssssssssssssss
De acordo com a semiótica dos membros pertencentes ao BOPE, a “faca na caveira” representa a capacidade do ser humano de se superar, além da ousadia e coragem para cumprir as suas perigosas missões.
Outra versão conta a lenda de que no final da Segunda Guerra Mundial, após invadir um quartel nazista, soldados britânicos teriam encontrado um crânio sobre uma das mesas do local. O comandante desta tropa teria fincado uma faca no objeto macabro e declarado para os presentes que o seu ato simbolizava a “vitória sobre a morte”.
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Para contribuir, pois acredito que o Cespe pode tentar nos confundir nestes dois pontos:
- 13º Salário: Integra o SC, mas não integra o cálculo do SB
- Auxílio Acidente: Não integra o SC, mas integra o cálculo do SB.
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Vc paga e não tem benefício!! Olha que beleza! =)
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13º salário - INCIDE CONTRIBUIÇÃO;
+ NÃO ENTRA NO CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIO.
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O 13° salário integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de benefício.
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GABARITO CERTO,
O que CESPE fez foi inverter o conceito, vejamos:
De acordo com o § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. Assim, não é para todos os fins que o 13º salário integra o salário-de-contribuição. Existe uma finalidade para a qual o 13º salário não integra o salário-de-contribuição. Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o 13º salário integra o salário-de-contribuição. Mas para fins de cálculo de benefício previdenciário ele não integra.
Fonte: Blog do professor Hugo Goes.
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Como diria Hugo Goes:
13° salário "Paga mas não leva"
Simples
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Lei 8212/91:
Art. 28, § 7º. O décimo-terceiro integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
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O examinador só trocou as bilas pelas bolas...
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SÚMULA 688 STF
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Importante;
O 13º salário é um ganho habitual do trabalhador e segundo a CF/88 "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei (art. 201, CF)
Entretanto...
a lei n° 8.212/91:Art. 28.§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Resumindo:
13º integra o salário de contribuição MAS NÃO SERVE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO.
GAB: C
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Eis que você acerta a questão mas fica com raiva por ser verdade.
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O artigo 214, § 6°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que a gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício.
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CORRETO. O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRARÁ O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO, PORÉM NÃO SERVIRÁ DE BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO BENEFÍCIO.
TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!!!
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Décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, mas não pode ser usado para o cálculo de benefício.
Isso visa apenas evitar o "duplo pagamento", posto que alguns benefícios dão direito a gratificação natalina (ex.: aposentadorias), assim não poderia o mesmo valor ser considerado para o cálculo do benefício mensal e, também, para a gratificação natalina.
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De grão em grão a galinha enche o papo...
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famoso tu paga mas nao leva