SóProvas


ID
64330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.212Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; Acredito que a questão esteja correta porque a nesse caso, a participação nos lucros se dá juntamente com a parcela mensal do salário. Fosse em outra periodicidade estaria errada a questão
  • A questão está errada porque conforme a Lei 10.101/00, art. 3º, §§ 2º e 3º, a participação nos lucros deve ser feita em periodicidade, no mínimo, semestral, e no máximo duas vezes dentro no ano civil. Sendo pago mensalmente, acaba por integrar a remuneração, incidindo por consequência a contribuição. Participação nos Lucros só 1 ou 2 vezes por ano.
  • Complementando

    1) A participação no lucros e resultados estudada é aquela paga aos empregados, porque ao sócios, cotistas entre outros é retirado os lucros ou dividendos e estes nao são salário-de-contribuição. Lembrando que os sócios contribuem sobre seu trabalho ( pró-labore do contribuinte individual ).

    2) Somente não irá incidir contribuição sobre a PLR quando em conformidade com a lei 10.101/00. A Lei dispoe que a PLR não poderá ser paga em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano. CUIDADO, o INSS entende este ''ou'' da seguinte forma: A empresa não pode pagar a PLR em mais de duas parcelas anuais, podendo, portanto, pagar ambas no mesmo semestre civil.

    FONTE: Curso prático de direito previdenciário, sétima edição, Ivan kertzman. 

  • No caso apresentado, embora o valor seja pago a título de PLR, constitui-se em ganho habitual, contrariando a legislação específica da Participação dos Lucros, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Certa, portanto, a questão.

  • Galera! Cuidado! alguns comentários estão equivocados...

    e estão confundindo alguns concurseiros.... por favor revejam seus conceitos...
  • GABARITO: CERTO

      Olá pessoal,

          A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, não integra o salário-de-contribuição. A empresa em que Maurício trabalha paga a participação nos lucros mensalmente, em desacordo com a lei que rege a matéria, Lei nº 10.101/2000, que estabelece que para não haver a incidência de contribuição social sobre esta rubrica o pagamento ao empregado deverá ser realizado no máximo duas vezes durante o ano, não mais que uma vez por semestre.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em conformidade com a Lei 10.101/00 , não é considerada salário de contribuição.
    E o que diz a lei 10.101/00??? Diz que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores, a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano.

    A questão diz que " A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros ", ou seja, em desconformidade com a lei. Sendo assim, incide contribuição previdenciária SIM!
  • A PLR deve ser paga até em 2 parcelas de acordo com a lei e assim não terá incidência de Contribuição Previdenciária. Como a empresa em que Maurício trabalha paga mensalmente, dessa forma incide contribuição previdenciária.
  • PAGAMENTOS DE FORMA HABITUAL VAI TER QUE INCIDIR.
  • O texto o art 3° da lei 10.101/00 que versa sobre a PLR e que não admitia pagamento inferior a um semestre civil foi alterado pela lei 12.832/13, sendo, agora possível o pagamento com a periodicidade inferior a um semestre civil.

  • 12.832/13

    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

  • COMO A EMPRESA PAGA ''EM CADA MÊS'' NOTE QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI (10.101/00 Art.3º, §2º)...sendo assim INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.... Art.28, §9º, J, 8212/91

  • Caríssimos,

    Atentem ao comentário do colega Alex, a lei 12.832/13 alterou o disposto no art. 3º, parágrago 2º, da lei 10101/00, atualmente é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) TRIMESTRE civil. 

    Bons estudos!!

  • Sobre incidência eu formulei o seguinte entendimento: Todas as rubricas recebidas que estiverem DE ACORDO com alguma lei e que, dependendo da rubrica, abranja à totalidade de empregados, NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO. Não integram Salário-de-contribuição. 
    Seja qual for...Alimentação dada através de Programa de Alimentação aprovado pelo MTE, Participação nos Lucros em conformidade com a Lei, Bolsa Estágio para o estagiário admitidos na forma da Lei nº 11788/08, Ajuda de custo paga de uma única vez na forma do art. 470 da CLT ...etc 

    Eu verifico assim: Está de acordo com lei, Não incide. / É extensivo a totalidade de empregados. Não incide. 
    Interessante verificar as leis concernente, a fim de conhecimento. 

    Concordam com este entendimento?

  • cespe fdp!!! esqueci do ´´a cada mês`` logo entra em desconformidade com a lei (10.101/00 Art.3º, §2º) entao incide contribuiçao. 

  • Certo.

    PLR, NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO quando paga de acordo com a lei. (Segundo a lei, quando paga em duas parcelas ao ano, mais que isso irá INCIDE CONTRIBUIÇÃO).
    Bons estudos pessoal ! :D
  • Excelente questão... pega muita gente. Participação no lucros não integra o salário-de-contribuição, salvo em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1(um) trimestre civil(Lei 12.832/13). Frederico Amado, 6 ed., 2015, p. 213.

  • Neste caso o abono foi incorporado ao salário, por se apropriar de forma mensal, portanto periódica.

    sendo assim, assertiva correta.

  • CERTO.


    Lei n° 8.212, art. 28. §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


    A lei específica é: Lei n° 10.101/200:

    art. 3, § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.


    No caso da questão, o pagamento não foi feito de acordo com a lei específica (pago no máximo duas vezes por ano e em periodicidade inferior a um trimestre) por isso integra o salário de contribuição.


  • A Participação no Lucro da Empresa (PLE) não é considerada SC desde que seja paga em conformidade com a lei reguladora. A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

    No caso em tela, Maurício recebe 1 PLE por mês, o que está acima da periodicidade mínima permitida em lei. Logo, as PLE de Maurício são SC e sobre elas incidem as contribuições sociais. Certo.

  • Aprendo  muito com os comentários!!!

  • A participação nos lucros não incidirão contribuição previdenciária quando estiver conforme lei, ou seja, no máximo duas vezes por ano.

  • Quando a participação nos lucros é paga em conformidade com a lei, não incide contribuição. Essa conformidade seria 1 participação a cada 6 meses ou 2 por ano.
    No referido caso a participação é paga em desacordo com a lei, ou seja, é mensal. Logo, integrará o SC.

  • Só eu que acho estranho a banca cobrar conhecimento de lei a qual não consta no edital?

  • item 5.3( salario  de contribuição) de conhecimentos especificos do ultimo edital Leticia Fin.

    Não integra o SC (pois a participação não é habitual), mas tem de ser paga de acordo com a lei.


    pagou uma vez, blz nao integra

    pagou duas vezes com periodo  minimo de 3 meses  entre uma e outra, blz não integra

    pagou duas vezes com periodo entre uma e outra abaixo de 3 meses, ai integra

    pagou 3 vezes ou mais , tbem integra.

     


  • GAB. C

    HABITUALIDADE - INCIDE e INTEGRA O SC.

    SEM HABITUALIDADE E EXTENSIVO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA -  NÃO INTEGRA O SC.

  • Até 2 (duas) participações em lucros não há que se falar em desconto previdenciário, a partir de 3 (três) participações em lucros na empresa haverá sim desconto previdenciário!

  • Limites para o pagamento da PLR: a) No máximo 02 vezes por ano; b) Não pode ser pago em períodos inferiores a um trimestre;

  • Leticia, não é estranho, pois a redação da Lei 8.212/91 é:


    § 9º Não integram o salário ­de­ contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de
    acordo com lei específica
    .

    Nesse caso, a Lei 10.101/2000 é que regulamenta a matéria.

    É importante dar uma lida em todas as leis que são referenciadas para saber do que se trata.


    Por exemplo, a Constituição diz no Art. 195 § 7º: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


    Nesse caso, é muito importante ler a lei 12.101/2009 para se situar.

    Obviamente, não será cobrado um conhecimento aprofundado, mas que pode cair, pode!!

  • Art 28 Parágrafo 9º . J. 

    A Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

    Para simplificar o que diz a Lei: "Não pode antecipar em mais de 2 parcelas por ano e mais de 1 por Trimestre. (Se isso ocorrer então incide sobre o salário de contribuição)
  • Participação nos lucros tem o objetivo de retribuir o trabalho, então integra o S.C.

  • não incide com observância aos requisitos que são pagamento em duas parcelas anuais que não sejam pagas em período inferior a 1 trimestre

  • A participação dos lucros dos empregados desde que pagas de acordo com a lei específica (Lei n.º 10.101/2000) não integra salário de contribuição, caso esteja em desacordo com a lei integra salário de contribuição.


    Diante do exposto na questão, a empresa está em desacordo com a lei específica, pois paga o valor referente a participação dos lucros a cada mês


    "§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil." (Lei n.º 10.101/2000)



    Gabarito: CERTO.

  • Participação nos lucros até 2x ao ano = não integra SC

                       .... paga mais de 2 x no ano= integra SC  

  • INCIDE PELA HABITUALIDADE.

    Participação nos lucros até 2x ao ano = não integra SC

                       .... paga mais de 2 x no ano= integra SC  

  • FICO AQUI A PENSAR. O QUE LEVA UMA PESSOA A COPIAR, NA INTEGRA, O COMENTÁRIO DO COLEGA SÓ PARA VER UM JOINHA.

    .

    Participação nos lucros até 2x ao ano = não integra SC

                       .... paga mais de 2 x no ano= integra SC  

  • A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.



    Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:



    É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.



    A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.


    Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.



     Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:



    Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.



    Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.




    Resumindo:



    PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.



    PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.

  • CORRETA!! PLE PAGA EM DESACORDO!!

    ESQUEMATIZANDO:

    A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica ( LEI 10.101/2000): PARCELA NÃO INTEGRANTE.

    PARTICIPAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA ( LEI 10.101/2000)PARCELA INTEGRANTE DE SC.

    ATENÇÃO:"É VEDADA o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição a titulo de participação nos lucros ou resultado da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.( art: 3º, parágrafo 2º LEI 10.101/2000)"ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Resumindo:

    Paga PELO trabalho: incide (ex- salário)

    Paga PARA o trabalho: não incide (ex- vale transporte)

    Lembrando tb das diferenças entre RGPS e RPPS.

    Fiquem ligados e treinem com OBJETIVIDADE!

  • A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil” Lei 10.101/200.


    Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200);

  • GABARITO CERTO! Pois foi pago em Desacordo com a  Lei  (10.101/200).

  • Não dá pra gravar todos os detalhes:

    .

    Fora da Lei, Incide. 

    Dentro da Lei, Não incide. 

  • Participação nos lucros pagos por mais de 2 vezes no ano ou menos de 1 trimestre, INTEGRA. 

  • Gabarito: C

     

    De acordo com o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 10.101/2000, " é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil ". O STJ também entende que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei,  o que não ocorre com a empresa em que Maurício trabalha. 

     

  • O artigo 214, § 9°, X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerado salário de contribuição, a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

     


    A lei específica que trata da matéria é a Lei 10.101/2000. De acordo com o seu artigo 3°, § 2°, com redação dada pela Lei 12.832/2013, "é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil".

     

    Como a empresa de Marcos lhe pagava parcelas mensais a título de participação nos lucros, sobre tais valores deve incidir contribuição previdenciária.

  • Como há uma habitualidade no pagamento da participação dos resultados, o qual deverá ser pago no máximo em duas vezes no mesmo ano, tal valor, se integra à remuneração do empregado, incindindo portanto, contribuições previdenciárias !

  • A Lei 10.101/2000 versa sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, em seu art. 3° dispõe o seguinte:

    § 2° É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.  

     

    No caso em tela, a empresa paga mensalmente, como forma de burlar o fisco na tentativa de descaracterizar a finalidade creditória o que faz incidir não só a contribuição previdenciária bem como, todos os encargos trabalhistas e fiscais portanto, "nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros".

    Gabarito - "Certo"

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não incidiria contribuição se a participação nos lucros fosse feita de acordo com a legislação, que estabelece que a participação nos lucros NÃO PODERÁ SER PAGA + DE 2x por ano e em periodiciadade MENOR QUE 1 TRIMESTRE. 

    ou seja, só pode ser paga se isso for feito apenas 2 vezes por ano no máximo e no mínimo, com intervalo de 1 trimestre a cada pagamento. 

    GABARITO: CERTO

  • De acordo com lei específica ->> Não integra

     

    Em desacordo ->> INTEGRA

     

     

    Lei 8212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

     

    O caso da questão está em descordo. Observe:

     

    L10101, art. 3o 

    "§ 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil."

     

    Portanto, incidirá contribuição previdenciária. Questão Correta.

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.(no caso da questão integra o SC, pois o funcionario recebe mensalmente a participação nos lucros).
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Correto

    2x ao ano, nao incide.

    Todo mes, incide

  • Não incide se pago 2x ao ano e se pago 2x ao ano que seja a cada trimestre civil, naõ podendo ser superior
    a esse período, caso contrário irá integrar o SC. 
    ;)

  • Participação nos Lucros

    Em desacordo com a MP nº 794/94 e reedições - Sim

    Quando paga ou creditada ao empregado de acordo com a lei específica - Não

     

  • de acordo com a lei específica =>2 x no ano e não mais de 1 x no trimestre civil ( jan-fev-mar) (abr-mai-jun) (jul-ago-set) (out-nov-dez)

    pagou certinho? NÃO INTEGRA.

  • Recebe todo mês ---> Incide

    2x ao ano----> não incide.

     

  • Lucros, também chamado de PLR: se pagos 2x ao ano NÃO INCIDE.

  • Os comentários estão ótimos só não entendo porque ninguém fundamentou no art. 214,§10 do Dec. 3.048/1999, que se refere às parcelas que são pagas em desacordo com a legislação pertinente e, portanto, ensejam o pagamento da contribuição previdenciária, ou seja, o fundamento legal para finalizar as explicações anteriores encontra-se disciplinado nesse parágrafo do decreto em epígrafe. 

  • Para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da Lei 10.101/2000. 

     

    Art.3º §2 é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.  

     

    Caso contrário, haverá a incidência da contribuição previdenciária.

  • Cuidado. Com a reforma trabalhista deixou de incidir.
  • Parcelas que integram o salário de contribuição:

     

    Adicionais de insalubridade ou periculosidade
    Décimo-terceiro
    Diárias superiores a metade da remuneração
    Férias gozadas
    Ganhos habituais (gratificações e PL mensal)
    Gorjetas
    Horas extras
    Salário mensal
    Salário-maternidade
    Vale-refeição em dinheiro

     

    Parcelas que não integram o salário de contribuição:

     

    Aposentadoria
    Auxílio-acidente
    Auxílio-doença
    Auxílio-reclusão
    Diárias de até metade da remuneração
    Férias indenizatórias
    Ganhos eventuais (PL semestral ou anual)
    Pensão por morte
    Salário-família
    Vale-refeição em ticket ou cesta básica
    Vale-transporte

  • PL só não incidirá contribuição nos lucros se for pago conforme a lei, ou seja, em até 2x no ano, passou disso, camarada, vá contribuindo!

  • Resumindo:


    Regra Geral PLR não incide contribuição previdenciária DESDE que de acordo com a Lei 10.101/00.

    A lei prevê o pagamento de PLR em no máximo 2 vezes ao ano. Logo, o pagamento é de forma habitual e em desacordo com a lei.


    Dessa forma, incide contribuição previdenciária na PLR.


    GAB: CERTO

  • REFORMA TRABALHISTA

    Participação nos LUCROS não é mais considerado SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Como a maioria não costuma descer até o final dos comentários, quero deixar um acréscimo ao comentários logo abaixo do meu, a participação nos lucros da empresa não será considerada parcela integrante do salário de contribuição não apenas quando forem no máximo 2 parcelas anuais, mas tb quando entre elas tenha um trimestre, isto é, o camarada só pode receber 2 parcelas e entre elas devem passar, no mínimo, 3 meses.

  • Se tornou habitual, concerteza íntegra salario de contribuição.

    Se não fosse pago de forma habitual, não integraria...

  • O artigo 214, § 9°, X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerado salário-de-contribuição, a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

    A lei específica que trata da matéria é a Lei 10.101/2000. De acordo com o seu artigo 3°, § 2°, com redação dada pela Lei 12.832/2013, “é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.

    Como a empresa de Marcos lhe pagava parcelas mensais a título de participação nos lucros, sobre tais valores deve incidir contribuição previdenciária. 

  • CORRETO.

    Pode prestar atenção que a questão foi clara ao falar que o valor recebido pelo segurado é de forma HABITUAL, logo integrará o SC.

    BOONS ESTUUDOS ;)

  • Não sei pq essa questão foi anulada, pois está correta, e não deixou qualquer dúvida que o segurado recebia todo mês um valor referente a participação nos lucros.

  • Alguém poderia explicar a questão de forma atualizada? Obrigado!