SóProvas


ID
643336
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O motivo do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo

    Motivo: É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário).
    Diferente de motivação, que é a exposição dos motivos.
  • Complementando :

    • Motivo não se confunde com motivação: Motivação é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.

     

        •  Motivação é obrigatória: Quando a lei exigir e se nada disser nos atos vinculados e discricionários. A motivação deve também existir nos atos discricionários, pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei (princípio da motivação). Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.

     

        • Motivação não é obrigatória: quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: sinal, comando verbal) e quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato, que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória).

     

    • Motivo é diferente do motivo legal do ato: Motivo legal do ato é o fato abstratamente previsto na hipótese da norma jurídica que quando ocorrer na realidade determina ou autoriza a prática do ato administrativo. O motivo legal do ato equivale à hipótese de incidência do tributo, já o motivo equivale ao fato imponível do tributo.

     

    Quando há ato sem motivo legal caberá ao administrador a escolha do motivo, dentro de limites ditados pela relação lógica entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato.

     

    • Motivo também não se confunde com móvel do ato administrativo: Móvel do ato administrativo é a intenção psicológica subjetiva do agente no momento em que o ato foi praticado. O móvel pode ser lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade do ato, assim não é pressuposto de validade.


      Ótimos estudos 

  • Só acrescentando mais um dado aos comentários dos colegas, a inexistência ou a falsidade do motivo do ato administrativo é causa de invalidação (decretada pelo Judiciário) e não de revogação, como aponta a alternativa D.
  • Cumpre fazer a seguinte consideração.

    O MOTIVO e o OBJETO do ato administrativo compõem o Mérito Administrativo, que, notadamente, é um núcleo de apreciação pautado pela conveniência e oportunidade, o que seria incompatível com a noção de vinculação. Todavia, é claro que existe a possibilidade do próprio motivo ser vinculado, como já salientado pelos colegas.
  • A MEU VER A QUESTÃO POSSUI DUAS RESPOSTAS CORRETAS, HAJA VISTA QUE A ASSERTIVA "E", TAMBÉM É CORRETA. SEGUE O CONCEITO DE MOTIVO : 

     

    " o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato e o pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Ex. de motivos: no ato de punição de servidor, o motivo é a infração prevista em lei que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário".

  • Colega, creio que a letra E esteja errada, pois narra a exposição (expressão) dos fundamentos, logo trata-se de motivação, não motivo.
  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a edição do ato administrativo. Por outro lado, a motivação nada mais é que a exposição dos motivos, por escrito, no corpo administrativo. (Fabiano Pereira)

    Por isso, a letra E está errada, pois refere-se à exposição, que é competência da MOTIVAÇÃO e não do MOTIVO.

    Bons estudos!
  • Comlementando ............ o motivo deve ser claro, possível e determinado.
  • Com todo vênia aos colegas.Mas Motivo é diferente de motivação!!!
    A alternativa E diz:  MOTIVO é a
    exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato.
    Isso é motivação e não MOTIVO!Você ta expondo os motivos que o levaram à pratica do ato.
    É lógico,todo ato tem motivo(a administração não vai praticar um ato sem motivo),mas nem todo ato tem motivação.Por exemplo, exoneração de um agente público que exerça cargo em comissão é livre,logo eu não necessito expor os motivos que me levaram para a prática do ato. 

    Base doutrinária
    Motivação é a exposição de motivos,diz repeito as formalidades do ato.É o modo pelo qual o ato é exteriorizado.Na lei nº.9784/99 está prevista no art.50,§1ºa motivação deve ser explícita,clara e congruente.Para Rafael Maffini(2008,pág.94)a motivação é inclusive,subelemento da forma.
    Para o autor Helly Lopes(2009,pág.104)a motivação pode consistir em declaraçãode concordância com os fundamentosde anteriores pareceres,informações,decisões ou propostas,que,neste caso serão parte integrante do ato,é a denominada motivação aliunde(de outro lugar),com previsão no próprio art.50,§1º da Lei.9784/99.


    Diante do exposto,chegamos à conclusão de que a alternativa  E está INCORRETA!!!
  • Gabarito B

    MOTIVO X MOTIVAÇÃO


    Motivação - a administração pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e garantia dos administrados, que assim terão possibilidade de contestar o motivo alegado pela administração, caso discordem do mesmo.

    Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato. A razão de fato é aquela situação concreta que (de fato) está ocorrendo e justificando a necessidade daquele ato, enquanto a razão de direito é a razão que a lei estipula para o ato, o ato administrativo é nulo quando os motivos indicados como seu fundamento são falsos ou inexistentes.

    Uma obs:
    "A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo"

    Essa afirmação a princípio está certa (onde devemos encarar em questões de concurso público), porém, EXCEPCIONALMENTE, pode haver determinado tipo de ato, por suas próprias características, seja incompatível com a motivação, que são as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o motivo não precisará ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.

    Outra observação sobre o exemplo acima, se essa exoneração for motivada (mesmo sendo facultado) e, posteriormente, demonstrar-se que o motivo apresentado é falso, aquela exoneração deverá ser anulada.
  • O motivo do ato administrativo

     

    a) não interfere na sua validade. Errado: Pois o motivo serve de fundamento para o ato administrativo. Não existe ato administrativo sem que aja um "porquê" uma razão. O que difere é que este motivo pode estar ligado diretamente a lei- vinculado, ou pode ser determinado de acordo com a oportunidade e conveniência, - discricionariedade. Assim, o motivo sempre tem que existir para que o ato seja válido.   b) pode ser vinculado. Certo: o motivo pode ser o que a lei determina.: Exemplo: Se um servidor praticou improbidade administrativa a lei determina que ele deverá perder o cargo público, portanto será submetido ao ato administrativo de demissão. Assim a pratica de improbidade está vinculada a demissão. c) quando viciado, permite a sua convalidação. Errado:Quanto ao motivo e a finalidade nunca poderá ocorrer convalidação. d) se inexistente, acarreta a sua revogação. Errado. A revogação é merito da administração. Se não existe um motivo, o ato é inválido. Se inválido não cabe á administração, baseada na oportunidade e conveniência revogá-lo, mas sim anulá-lo, o que também pode ser feito pelo judiciário.  e) é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato.: Errado: é o próprio fundamento. A exposição dos fatos, ou seja dos motivos (no plural) , é a motivação. Motivação= exposição dos motivos.  "Confie sempre... Eleve pois o teu olhar e caminhe!"

     

  • Complementando...

    MOTIVO:

    d) se inexistente, acarreta a sua revogação.

    ERRADA!

    A revogação só pode ocorrer se o ato for válido (legal) porém inoportuno ou inconveniente aos interesses públicos.
    Se inexiste motivo, o ato é ilegal devido ausência de um dos requisitos. Ocorrerá a ANULAÇÃO.

    A invalidação é a extinção do ato administrativo pela administração por motivos de ilegalidade ou de mérito. Ou seja, pode ocorrer por:

    - ANULAÇÃO: razões de ilegalidade do ato

    - REVOGAÇÃO: ato legal porém não mais oportuno ou conveniente para a administração.

    Espero ter ajudado!
  • Por motivo entendemos os pressupostos de fato e de direito que determina ou autoriza a prática de fato e de direito   do ato administrativo. Di Pietro, diz que por situação ou pressupostos de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos que leva a Administração a praticar o ato. Por situação ou pressuposto de direito entende-se o dispositivo legal que se basea o ato. Deste modo, ausente o motivo o ato será inválido.
    O motivo pode ser discricionário e vinculado.
  • a) interfe na valiudade sim

    b) vinculado ou discricionário ( quando pertmite o mérito administrativo)

    c) Motivo viciado anula o ato. o Vicio de competência e forma, se esta não for vinculada,  permitem convalidação.

    d) sem motivo , há anulação

    e) essa descrição é da motivação, explanada exautivamente pelos colegas

    abçs!
  • Só para constatar, eu poderia dizer que a motivação é a exposição da íntegra do motivos, ou seja, a consubstância do ato?
    Caso esteja errado, acione-me na minha página de recador.grato!
  • Creio que quase todos conhecem o mnemonio CO FI FO MO OB (devem constar em um ato).
    CO - competencia
    FI - finalidade
    FO - forma
    MO - motivo
    OB - objeto
    DICA !! CO FI FO sao sempre vinculados ao ato, independente deste ser discricionario ou vinculado. Ja o MO OB e discrionario nos discricionarios e vinculado nos vinculados! Logo, o movito PODE ser vinculado.
    BONS ESTUDOS !
    - teclado desconfigurado.
  • Para os que confudiram Motivo com Motivação vai uma dica mais "próxima" do linguajar do nosso dia a dia:

    MOTIVO são as Razões de fato e de direito que levam à Prática  do ato. Motivo não se confunde com motivação, pois aquele é um Fato, um Dado real e Objetivo que Autoriza ou Impõe a Prática do Ato. Já a MOTIVAÇÃO é a Exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. O ato sem Motivo é nulo; o ato sem Motivação só será nulo se esta for obrigatória.


    Errei a questão, marquei letra E, fazer o quê ! Estudar mais é a solução...
  • Macete acerca dos elementos do ato administrativo do prof. Mazza:

    SEM O FAUSTÃO MORRERIA FELIZ

    (para aqueles que odeiam a programação de domingo)

    SEM --> SUJEITO COMPETENTE (VINCULADO)
    O --> OBJETO (DISCRIC.)
    FAUSTÃO --> FORMA (VINCULADO)
    MORRERIA  --> MOTIVO (DISCRIC.)
    FELIZ --> FINALIDADE (VINCULADO)


    ABRAÇOS!!!!
  • Lembrando que a "motivação" faz parte da forma, já o motivo é um requisito à parte.
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/

    1. Motivo:
    Fato + fundamento jurídico que justificam a prática do ato. O motivo vincula o administrador, mas precisa ser verdadeiro.
    Ex: Fechar uma fábrica poluente, pelo motivo de poluição.
          Dissolver uma passeata que causou tumulto, o motivo é o tumulto.
          Demissão do servidor, motivo a infração grave
     
    LEGALIDADE DO MOTIVO
    Este motivo deve ser:
    a) Verdadeiro (se falso, o ato é ilegal);
    b) Compatível com a lei (com a previsão legal), a exemplo da demissão apenas em infração grave;
    c) Compatível com o resultado do ato.Teoria dos Motivos Determinantes: uma vez declarados os motivos, o administrador está vinculado (preso) a estes motivos.
    Exemplo: alegação de excesso de despesas para a exoneração de servidor: ele não pode “contratar” outro novo servidor no dia seguinte, ficando vinculado àquele motivo declarado. No entanto, para que ele seja vinculado, estes motivos devem ser legais, pois o motivo falso VIOLA a teoria dos motivos determinantes, pois sendo o motivo ilegal, ele NÃO TEM COMO OBEDECER aos motivos determinantes.
    Exoneração “ad nutum” é uma exceção no ato administrativo, pois NÃO NECESSITA DE FUNDAMENTAÇÃO. No entanto, mesmo no ato administrativo que não precisa de motivo, se ele apresentar motivo, o administrador FICA VINCULADO AO MOTIVO.


  • Lembrando também que o vício de motivação integra a forma!
  • Bons exemplos, ficou mais claro

  • Qual o erro da letra E?

  • Renata, a letra E (é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato) trata de "motivação" e não de "motivo"! Há diferença. Veja bem:

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram. A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    ReferênciaMarcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.


  • A exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato corresponde a MOTIVAÇÃO!

  • a) Se os motivos forem falsos ato será passível de anulação

    b) Certo - Pode ser vinculado ou discricionário

    c) Não podem ser convalidados:

    Vícios quanto a competência - competência em razão do sujeito pode ser convalidado desde que não seja competência exclusiva

    Quando o Objeto for ilegal

    Quanto a forma se ela for essencial a validade do ato

    Quanto a Finalidade

    Quanto ao Motivo

    d) Se inexiste acarreta a sua ANULAÇÃO

    e) Motivo é a causa, é o porquê do ato

    Motivação é a exposição dos motivos, 

  • pegadinha maldosa!

  • Infelizmente a gente tem que aceitar essas coisas, mas nunca vou aceitar de coração essa diferença entre motivo e motivação.... hehehe

  • LETRA B

     

    ---> Nos atos vinculados, motivo e objeto são vinculados.

     

    ---> Nos atos discricionários, motivo e objeto são discricionários.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

    ♥ ♥ ♥

  • Gabarito: B

    COMPETÊNCIA > vinculado. se viciado cabe convalidação? só naõ for comp exclusiva.

    FINALIDADE > Sempre pública. Não cabe convalidação (segundo a Di Pietro ou a finalidade é publica ou não é).

    FORMA - > vinculado (Di Pietro diz que pode ser discricionário se não houver previsãao da forma em lei). Cabe convalidação? se a forma não for essencial, sim.

    MOTIVO > Vinculado ou discrionário (pq? pq a lei pode ou não determinar expressamente os motivos). Cabe convalidação? não.

    - ex de motivo discricionário - demisão de ocupante de cargo comissionado (não exige motivação, mas se motivado fica vinculado ao motivo indicado - teoria dos motivos determinantes.

    Obs. Não confunda motivo com motivação (exposição ESCRITA do motivo). Há prazo para motivação? Segundo Celso Antônio, deve ser contemporâneo à prática do ato. A doutrina entende que deve haver MOTIVAÇÃO tanto nos atos discricionários como nos vinculados.

    OBJETO - conteúdo do ato - deve ser líciito. Vinculado/discricionário, pois pode vir ou não determinado pela lei.

    cabe convalidação? depende, se o objeto for plural, sim. Ex: ato administrativo que concede férias e gratificação (esta última é ilegal), a parte válida será aproveitada - (REFORMA).

  • como diferencio MOTIVO de MOTIVAÇÃO. 

    SE TIVER A PALAVRA exposição SERÁ motivação.

    O MOTIVO pode ser DISCRIONÁRIO ( nos atos discricionarios) OU PODE SER VINCULADOS ( nos atos vinculados).

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''B''

     

     

  • A - Errada, motivo é causa de ilegalidade do ato.


    B -Certa,


    C - Errada, apenas a competência e a forma podem ser Convalidados


    D - Errada, Anulação


    E - Errada, a questão define a MOTIVAÇÃO.

  • B - pode ser vinculado.

    Pode ser vinculado, nos atos vinculados é vinculado, nos discricionários é discricionário. Mérito administrativo recai nos elementos M e Obj quando estes são discricionários.