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CERTA A RESPOSTA!
Artigo 104 da CRFB/88 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo ùnico: Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Alterado pela EC-000.045-2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
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O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.
STJ => Somos Todos Jesus - 33 (idade de Cristo)
Os Ministros do STJ:
serão nomeados pelo Presidente da República;
dentre brasileiros + de 35 e - de 65 anos;
com notável saber jurídico e reputação ilibada;
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
1/3=> juízes dos TRFs e 1/3 de desembargadores dos TJs, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
1/3=> em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados.
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Uma boa regra: A lista elaborada pelo Judiciário é sempre tríplice!
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Completando...
Os Tribunais sempre elaborarão listas tríplices, como bem ressaltou o colega acima; já as listas que são feitas pelos órgãos de representação daqueles compõem os terços e quintos constitucionais, nascem sêxtuplas e viram tríplices por ocasião do envio do respectivo tribunal para o Executivo. Ou seja, por exemplo: a OAB encaminha lista sêxtupla, aí o Tribunal corta três e encaminha para o Executivo.
Observe-se que nos Tribunais Estaduais não é necessário aprovação pelo Legislativo, como acontece nas nomeações para o STF e STJ nas quais o Senado Federal deve necessariamente aprovar por maioria absoluta.
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I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
Galera, pela redação deste inciso, a interpretação que fiz foi: os desembargadores do TJ são indicados em lista tríplice pelo... próprio TJ.
:-(
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Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de , no mínimo, trinta e três Ministros
Parágrafo único. Os Ministros do Superios Tribunal deJustiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputção ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre os desembragadores dos Tribunais de Justiça, indivados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e menbros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
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Caros colegas,
repetir comentários atrapalha os estudos. Vamos nos ater ao que realmente é importante: ESTUDAR DE FORMA OBJETIVA. Já está bem cansativo esse tipo de comportamento!
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QUEM ACHA O COMENTARIO DO COLEGA RUIM QUE FAÇA UM MELHOR!
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Eu tenho a mesma dúvida do colega, a lista é feita pelo Tribunal de justiça ou pelo STJ?
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Com relação às dúvidas dos colegas, veja esta notícia retidada do site do STJ no ano de 1998:
STJ elabora lista tríplice para a escolha do novo ministro O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, convocou para amanhã uma reunião do Pleno, composto pelos 32 ministros do Tribunal. O objetivo é a elaboração da lista tríplice de juízes, da qual sairá o nome do novo ministro do STJ. Entre os nomes dos candidatos enviados pelos cinco Tribunais Regionais Federais, estão os de várias mulheres. A vaga é do ministro Américo Luz, que se aposentou em fevereiro deste ano. A lista será enviada ao presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que nomeará o novo ministro, após a aprovação do nome pelo Senado Federal.
Bons estudos!
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RESPOATA CORRETA LETRA A
===> OS MINISTROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERÃO NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA , DENTRE BRASILEIROS COM MAIS DE 35 ANOS E MENOS DE 65 DE NOTAVEL SABER JURIDO E REPUTAÇÃO ILIBADA, DEPOIS DE APROVADA A SUA ESCOLHA PELO SENADO FEDERAL SENDO :
= UM TERÇO DENTRE JUIZES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS INDICADOS EM LISTA TRIPLICE ELABORADA PELO TRIBUNAL
=UN TERÇO DENTRE DESEMBAGAORDORES DOS TRIBUNAIS DE JUSTICA, INDICADO EM LISTA TRIPLICE ELABORADA PELO TRIBUNAL
=UM TERÇO EM PARTES IGUAIS,DENTRE ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, ALTERNADAMENTE.
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Gabarito: A
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Ao contrario do que muitos imaginam: REPETIR é muitíssimo importante para a fixação da matéria tanto para quem está escrevendo como para quem está lendo. Por isso, não sei porque isso incomoda tanta gente! Como disse a colega acima: quem não quiser ler que não leia!
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Indicação p/ compor STJ; cuidado com lista tríplice X sêxtupla.
indicação dos juízes do TRF e Desembargadores do TJ -----> lista tríplice. Art. 104, I.
indicação do quinto constitucional (advogados e M.P) -------> lista sêxtupla. Art. 94
TRE-SP/2017 (téc. adm): Item IV
"Destinação de um quinto das vagas de Tribunal estadual a membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e a advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes, para nomeação pelo chefe do Poder Executivo respectivo" .
Item ERRADO, pois a lista é sêxtupla.
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Eu também tinha dúvida sobre a interpretação a ser dada ao termo "próprio tribunal ".
Mas, parando pra refletir, não faria sentido que fosse o tj ou o trf , caso contrário , haveria um sem número de listas tríplices.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.