SóProvas


ID
643390
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei nº 4.320/1964,

Alternativas
Comentários
  •          Lei 4.320/64

             Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

          Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

            § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

            § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

            § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

            § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

            Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

            § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

            § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

            § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

            Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 

  • a) a despesa é liquidada por meio de despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. (conceito de ordem de pagamento) b) salvo as exceções nela previstas, para cada empenho, deverá ser extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. c) o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, dispensado o prévio empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (sempre haverá empenho prévio, mesmo nos casos de urgência) d) o pagamento da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.  (conceito de liquidação) e) a liquidação da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (conceito de empenho)
  • LETRA D - CORRETA - ANALISEMOS:

    b) salvo as exceções nela previstas, para cada empenho, deverá ser extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. CORRETA CONFORME ART. 61 DA LEI 4320/64, A SABER:


    "Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria."

    A EXCEÇÃO ESTÁ NO §1º DO ART. 60 DA MESMA LEI QUE DIZ:


    "§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho."
  • Fundamentação da letra C: 
    c) o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, dispensado o prévio empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    No regime de Adiantamento (vulgo Suprimento de Fundos) o prévio empenho é obrigatório, fato constatado através do Decreto 93.872 / 86. Segue a letra da lei:

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    Para quem tiver interesse, a CGU elaborou o "manual" de suprimentos de fundos através de perguntas e respostas bem didáticas, de fácil interpretação. 
    http://www.cgu.gov.br/publicacoes/SuprimentoFundos/Arquivos/SuprimentosCPGF.pdf

  • O nosso amigo Gabriel cometeu um equívoco em seu comentário. A resposta correta é a letra B, e não D como ele escreveu.

    Bons estudos!
  • Fundamento da opção C.
    Lei 4.320/1964
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de DESPESAS EXPRESSAMENTE DEFINIDOS EM LEI e consiste na entrega de numerário a servidor, SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO na dotação própria para fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • Segundo a Lei nº 4.320/1964,
     
    a) ERRADO: Conceito de ordem de pagamento e não de liquidação.
    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
    Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade .
     
     b) CERTO: conforme Art. 61.
    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
     
     c) ERRADO: é sempre precedida de empenho.
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
     
     d) ERRADO: Conceito de liquidação e não de pagamento. Cuidado!
    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
     
     e) ERRADO: Conceito de empenho e não de liquidação.
    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Fiquem atentos, a FCC troca os conceitos!
    Para melhor entendimento, basta saber que o estágio da despesa segue a ordem:
    1º) empenho: obrigação de pagar.
    2º) liquidação: o Estado recebe o bem ou serviço contratado
    3º) pagamento: quando o dinheiro "sai" da conta, paga.
  • Gabarito: B.


    A) ERRADO. Esse é o conceito de pagamento (art. 64)
    C) ERRADO. O empenho nunca poderá ser dispensado, entretanto existe alguns casos em que a NOTA DE EMPENHO poderá ser dispensada
    D) ERRaDO. Esse é o conceito de liquidação (art. 63)
    E) ERRADO. Esse é o conceito de empenho (art. 58)

  • Salvo as exceções nela previstas, para cada empenho, deverá ser extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.