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ID
643393
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei nº 4.320/1964 estabelece, em seu art. 5º , que a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o caso de programas especiais de trabalho mencionados no seu artigo 20 e seu parágrafo único. Essa disposição da Lei está em consonância com o princípio orçamentário da

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito - C

    Os mapas mentais abaixo resumem os conceitos sobre princípios orçamentários. Clique no mapa para ampliar.

     




  • SEGUNDO O MESTRE VALDECIR PASCOAL:

    ESPECIFICAÇÃO - TAMBÉM CHAMADO DE PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO. PREVISTO NO ART. 5º DA LEI 4320/64, ESTATUI QUE O ORÇAMENTO NÃO CONSIGNARÁ DOTAÇÕES GLOBAIS PARA ATENDER ÀS DESPESAS. NO ART. 15, A LEI ESTABELECE QUE A DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS FAR-SE-Á, NO MÍNIMO, POR ELEMENTOS, ENTENDENDO-SE ELEMENTOS, COMO O DESDOBRAMENTO DE DESPESA COM PESSOAL, MATERIAL, SERVIÇOS, OBRAS ETC. 
  • Letra C
    Especificação/especialização/discriminação - as receitas e despesas devem ser lançadas com o maior nível de desagregação. Exeção: DOTAÇÕES GLOBAIS NÃO POSSÍVEIS DE DETALHAMENTO.
  • Especificação/Especialização/Discriminação ---> “O orçamento deve ser detalhado”.

    Art. 5º. A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. 
    A doutrina reconhece alguns exemplos de exceção ao princípio da discriminação, ou seja, situações em que o orçamento transparece uma “face genérica”, sem detalhamento. Originalmente, a Lei 4.320/64 determinou que “Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos”.Isso estava conforme o princípio da discriminação; o detalhamento da despesa em elementos tornava a LOA bastante minuciosa. Porém, essa classificação detalhista foi flexibilizada há pouco tempo. Segundo a Portaria Interministerial STN/SOF  163/2001, que atualizou a classificação pela natureza da despesa, a LOA  não precisa mais trazer a despesa em nível de elemento. A alocação de recursos aos diferentes elementos de despesa pode ficar a cargo das unidades executoras do orçamento, posteriormente à aprovação da Lei. Outra exceção refere-se à reserva de contingência, que constitui uma dotação genérica, sem aplicação definida, a partir da qual o poder público pode atender a “passivos contingentes”, como pagamentos devidos a execuções judiciais, ou executar novas dotações, por meio de créditos adicionais. Além disso, como sinaliza a redação do art. 5º da Lei 4.320/64, o art. 20 e seu parágrafo único, da mesma lei, trazem mais uma exceção ao princípio da discriminação:
    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações. 
    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente  às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital. 

    Prof. Graciano Rocha         www.pontodosconcursos.com.br     




    Bons estudos!!
    Pedi, e vós será dado...  Lucas (11,9)
  • RESPOSTA LETRA "D".

    PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO (OU ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO):
    O princípio da especificação determina que as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.

    Art. 5.º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
     
    As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha, que se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial.
    O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminadosna Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Fonte: Profs. Sérgio Mendes e Rodrigo Rennó
  • PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO.

    Resumindo: VEDA AS DOTAÇÕES GLOBAIS. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando sua origem e sua aplicação. A LRF veda a consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa.

    Exceção: Programas Especiais de Trabalhos e Reserva de contingência.

  • Princípio da discriminação (ou princípio da especificação ou especialização): (art. 15 c/c art. 5º Lei 4320/64)

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único.

    #CONCLUSÃO O orçamento precisa ser detalhado, especificado, para facilitar seu entendimento e acompanhamento.

    Exceção: Dessa forma, não são admitidas dotações globais:

    - A primeira exceção está prevista no art. 2º da Lei 4.320/64:

    Art. 2º – “Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente à normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital (são os chamados INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL);

    - A outra exceção é a Reserva de Contingências, que é uma dotação global para atender passivos contingentes.

    Fonte.: O blog é excelente :   http://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/08/principios-orcamentarios/

  • SINÔNIMOS:

     

    - ESPECIFICAÇÃO

     

    - DISCRIMINAÇÃO

     

    - ESPECIALIZAÇÃO

     

     

    GABARITO LETRA C 

  • Dotação global = Discriminação =)

  • ✿ PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO

    O princípio da especificação ou discriminação (ou ainda, especialização) determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.

    Para o PPA e a LDO, não há necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA é obrigada a seguir o princípio da especificação. O princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional (não tem previsão constitucional), porém está em pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964, que em seu art. 5º dispõe:

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial. O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos