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Correta a alternativa "E".
A Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 651 dispõe: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
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"Portanto, em regra, a demanda trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente tenha prestado seus serviços, independentemente do local da contratação."
Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
Autor: Renato Saraiva
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Corrijam-me se estiver equivocada, mas o que reza o §3º do art. 651 é que "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na prestação dos respectivos serviços".
Então, o meu entendimento é que a correta seria a letra D.
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quanto a dúvida da colega "obstinada"
esse artigo 651 par.3º refere-se ao EMPREGADOR que promova as atividades fora do lugar do contrato de trabalho, nesse caso o empregado pode optar entre o foro de celebração do contrato ou foro da prestação de serviços.
ocorre que a questão não trata do empregador, sendo assim, a resposta "cai" na regra geral do artigo 651 caput: localidade da prestação de serviços ainda que tenha sido contratado em outro lugar.
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Nem tico nem teco!
Esse artigo 651, §3º é uma das situações excepcionais. Neste caso a empresa realiza atividades fora do lugar da contratação. Ex. circos, feiras de negócios e etc.
No caso da questão, ela não apresentou nada demais e daí parte-se para regra geral:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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ART. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
É preciso uma interpretação sistemática e harmônica entre o caput do art. 651 e seu §3º, casos em que o empregador exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designados.
Assim, poderá escolher o obreiro livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores, gastos com locomoção.
SERGIO PINTO MARTINS, COMENTÁRIOS À CLT
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GABARITO - E
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização
de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado
ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
É importante ficar claro o que venha a ser “empregador quepromova a realização de atividades fora do local do contrato de
trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651
da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua
atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.
Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de
serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades
circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras,
desfiles de moda, montadoras, etc.
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MUITO FÁCIL
RUMO AO TRT6
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Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço
Exceções:
Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado
não havendo
Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.
Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)
Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Só faltou o "ômega",
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