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ID
643417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O trabalhador firmou contrato de trabalho com a empresa no município “Alfa” para prestar serviços no município “Beta”. A empresa possui sua sede e domicílio no município “Gama”. Após ser dispensado o trabalhador, que reside no município “Delta”, resolve ajuizar ação reclamatória trabalhista para receber seus haveres rescisórios. Neste caso, de acordo com a CLT, deverá ajuizar a reclamatória no município

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "E".

    A Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 651 dispõe: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
  • "Portanto, em regra, a demanda trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente tenha prestado seus serviços, independentemente do local da contratação."

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • Corrijam-me se estiver equivocada, mas o que reza o §3º do art. 651 é que "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na prestação dos respectivos serviços".

    Então, o meu entendimento é que a correta seria a letra D.

  • quanto a dúvida da colega "obstinada"
    esse artigo 651 par.3º refere-se ao EMPREGADOR que promova as atividades fora do lugar do contrato de trabalho, nesse caso o empregado pode optar entre o foro de celebração do contrato ou foro da prestação de serviços. 
    ocorre que a questão não trata do empregador, sendo assim, a resposta "cai" na regra geral do artigo 651 caput: localidade da prestação de serviços ainda que tenha sido contratado em outro lugar.
  • Nem tico nem teco!
    Esse artigo 651, §3º é uma das situações excepcionais. Neste caso a empresa realiza atividades fora do lugar da contratação. Ex. circos, feiras de negócios e etc.

    No caso da questão, ela não apresentou nada demais e daí parte-se para regra geral:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
  • ART. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    É preciso uma interpretação sistemática e harmônica entre o caput do art. 651 e seu §3º, casos em que o empregador exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designados. 

    Assim, poderá escolher o obreiro livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores, gastos com locomoção. 

    SERGIO PINTO MARTINS, COMENTÁRIOS À CLT
  • GABARITO - E


     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)


    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)  (Vide Constituição Federal de 1988)


    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)


    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • § 3º Em se tratando de empregador que promova realização

    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado

    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do

    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


    É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que

    promova a realização de atividades fora do local do contrato de

    trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651

    da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua

    atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.

    Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de

    serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades

    circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras,

    desfiles de moda, montadoras, etc.

  • MUITO FÁCIL

    RUMO AO TRT6

  • Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

     

    Exceções:

             

                Agente ou viajante ------>                                                         Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                                                                                     não havendo

     

                                                                                                            Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

        Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)

     

        Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Só faltou o "ômega",

    :^]