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Art. 54: Considera-se litisconsorte da parte principal o assitente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
O Art. 54 nos mostra que há relação jurídica entre o assitente é oadversário do assistido, tratando-se de uma Assistência Qualificada. Quando isto não ocorrer, será caracterizada a Assistência Simples.
Assistência Simples ou Adesiva: O assistente aqui não é parte, mas apenas conadjuvante, não ocorrendo Litisconsórcio.
Assistência Listisconsorcial ou Qualificada: Aqui o assistente é tratado como se parte fosse.
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MODALIDADE FINALIDADE
assistência auxílio
nomeação à autoria saída do processo
oposição obter bem litigioso
denunciação à lide garantia (direito de regresso)
chamamento ao processo Acerto entre co-obrigados
"" AssistÊncia simples = é limitada, art. 52 do CPC, o assistente atua de forma parelha ao assistido.
** Assistente litisconsorcial = poderia ter sido demandado como parte no processo e atua como tal. Ex.: Sicrêncio falece e deixa vários herdeiros e também várias dívidas principalmente trabalhistas, assim uma das herdeiras Sra Derpina, contrata advogado para trabalhar no processo nos
trabalhistas. Derpino tbm é herdeiro, mas não tem seu nome especificamente incluido na lide trabalhista, mas pode (mesmo que não tenha sido citado) opinar no processo.
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Resposta Correta: A - Assistência Litisconsorcial
Vejamos o enunciado: "Paulo, aderindo ao pedido formulado por uma das partes, interveio e foi admitido num processo cuja sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário desta. Paulo atuará no processo na condição de..."
Com está analise já sabemos tratar-se de Assistência, pois atende aos três requisitos da Assistência: - Lide pendente: "Paulo interveio e foi admitido num processo"
- Lide alheia: "ingressou no processo aderindo ao pedido formulado por uma das partes"
- Interesse jurídico: "cuja sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário desta."
O requisito que irá determinar se a assistência é SIMPLES ou LITISCONSORCIAL é o Interesse Jurídico. Em ambos os casos está presente o interesse jurídico, a distinção se faz quanto aos efeitos da sentença na relação:
- SIMPLES: o assistente será atingido pela sentença de forma REFLEXA. É o exemplo cássico: "Locador, Locatário e Sub-locatário. O Locador promove ação de despejo em face do Locatário. O Sub-locatário tem interesse na vitória do Locatário. A setença irá atingir diretamente a relação entre Locador e Locatário. No entanto, a relação entre o Locador e o Sub-locatário será atingida REFLEXAMENTE, a sentença não tratará diretamente da relação do Sub-locatário. Desse modo, como não é atingido diretamente pela sentença, o Sub-locatário será um Assistente Simples.
- LITISCONSORCIAL: nesta modalidade ocorre o oposto da simples, eis que no requisito do Interesse Jurídico o Assistente será diretamente atingido pela sentença, que influirá na relação do assistente com a parte contrária, como no caso em análise onde a sentença influi na relação entre Paulo e o adversário. Nota-se que, no exemplo acima para o Locador a existência do Sub-locatário é irrelevante, já no caso em análise o adversário terá sua relação com o Assistente atingida de forma DIRETA pela sentença.
."Eu sou do tamanho do que vejo e não do tamanho da minha altura." Fernando Pessoa
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Poderíamos iniciar a construção da resposta, também, da seguinte forma:
Apesar da assistência não constar no Capítulo VI, do CPC, sabemos, trata-se, de uma legitima forma de intervenção. São cinco espécies descritas no CPC, são elas:
-assistência (simples ou litisconsorcial)
-denunciação da lide
-o chamamento ao processo
-oposição, e
-nomeação à autoria.
Como descrito pela colega Karina, em regra, as espécies asseguram determinadas finalidades. Vejamos:
Assistência - auxílio, interesse jurídico. (Tá precisando de ajuda? Eu posso te auxiliar.)
Oposição - terceiro deduz pretensão nova. Pressupõe um objeto litigioso, contra autor ou réu. (Não é sua, muito menos dele. É minha a bola)
Nomeação à autoria – Visa sair do processo (substituição da parte), ou em casos em que a prática de determinado ato se deu a ordem de outrem. (Fiz merda, porque me mandaram fazer)
Denunciação à lide – é aquela que pode ser provocada pelo réu e pelo autor, tem natureza de uma ação, mas não implica a formação de um processo, e todas as hipóteses são associadas ao direito de regresso. (Se eu perder, você me paga)
Chamamento ao processo – Nos casos de fiança e solidariedade. (Se eu devo, João deve, Maria deve etc. Somos todos culpados)
Entre as cinco espécies, podemos separá-las da seguinte forma:
Voluntária:Assistência (simples ou litisconsorcial)e oposição
(Cabe ao terceiro ingressar no processo)
Provocadas:Nomeação à autoria, Denunciação à lide e Chamamento ao processo.
(Terceiro e provocado a ingressar ao processo)
Sabendo disso, eliminaríamos as alternativas “c”,”d”, e “e”.
Assim, restariam apenas as alternativas “a” e “b”.
-assistência (simples). É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. A sentença não afetará diretamente o terceiro, e sim indiretamente. Não faz coisa julgada material contra ele. Art. 55 do CPC. Ex: locação e sublocação.
-assistência (litisconsorcial). Trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da reação jurídica que está sendo discutida em juízo. O legislador criou o mecanismo da assistência litisconsorcial, para permitir que o substituído, que em tese será atingido pela coisa julgada, possa ingressar no processo. Ex: Ações possessórias ou reivindicatórias. São aqueles bens que tem vários donos. Proferida a sentença, atinge a todos. Vejamos o que fala o Art. 54. “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
( Direito Processual Civil Esquematizado – Marcus Vinicius R. Gon. – 2013)
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Valeu Diego Macedo !
Bah! Tive pouco interesse nas aulas de Civil e Processo civil.... agora "geme" concurseiro.....rsrsrsrs
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Pessoal, a explicação de vcs foi perfeita no quesito assistência. Porém, errei a questão porque me ative a parte inicial: "Paulo, aderindo ao pedido formulado por uma das partes" . Mas a assistência pode ser provocada pelo autor ou réu? Imaginei que teria que ser espontânea. Please!!!!!
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Alcione, "aderindo ao pedido" quer dizer que Paulo concordou, fez o mesmo pedido que o autor. E não que ele aceitou ser chamado para integrar a lide. Sim, a assistência é espontânea.
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Na questão Q86038, a colaboradora Rê fez o seguinte comentário que me ajudou a responder a questão:
"Assistência simples ou adesiva: o terceiro, interessado juridicamente em que sua situação não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu. Na assistência simples o assistente não possui relação jurídica direta com a parte que ele não quer ajudar (adversário do assistido).
Assistência litisconsorcial: o terceiro passa a atuar no processo por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ele será diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Assim, na assistência litisconsorcial o terceiro tem relação jurídica direita com a parte que ele não deseja ajudar (adversário do assistido)."
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Amigos, estou com dificuldade. Qual é a diferença entre o assistente litisconsorcial e o assistente simples ?.
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CPC, art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
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Paula, vamos a um exemplo prático:
A é autor e B é réu em uma demanda. C é assistente de A.
A diferença entre as espécies de assistência é que na assistência simples, C quer que a sentença seja favorável a A, não tendo nenhuma relação jurídica direta com B. Já na assistência litisconsorcial, C tem uma relação jurídica com B e a sentença proferida nos autos irá influenciar nessa relação.
Espero ter ajudado.
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Intervenção de terceiros:
FI-CHA, DE-NOME, RE-DE
A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide. Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.
As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave, respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são modalidades de intervenção espontânea.
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NOVO CPC ----->
ASSISTENTE SIMPLES X ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.