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ID
643429
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo, aderindo ao pedido formulado por uma das partes, interveio e foi admitido num processo cuja sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário desta. Paulo atuará no processo na condição de

Alternativas
Comentários
  • Art. 54: Considera-se litisconsorte da parte principal o assitente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 

    O Art. 54 nos mostra que há relação jurídica entre o assitente é  oadversário do assistido, tratando-se de uma Assistência Qualificada. Quando isto não ocorrer, será caracterizada a Assistência Simples.

    Assistência Simples ou Adesiva: O assistente aqui não é parte, mas apenas conadjuvante, não ocorrendo Litisconsórcio.
    Assistência Listisconsorcial ou Qualificada:  Aqui o assistente é tratado como se parte fosse.

  • MODALIDADE                                     FINALIDADE
    assistência                                         auxílio
    nomeação à autoria                         saída do processo
    oposição                                             obter bem litigioso
    denunciação à lide                            garantia (direito de regresso)
    chamamento ao processo              Acerto entre co-obrigados

    "" AssistÊncia simples = é limitada, art. 52 do CPC, o assistente atua de forma parelha ao assistido.

    ** Assistente litisconsorcial = poderia ter sido demandado como parte no processo e atua como tal. Ex.: Sicrêncio falece e deixa vários herdeiros e também várias dívidas principalmente trabalhistas, assim uma das herdeiras Sra Derpina, contrata advogado para trabalhar no processo nos 
     trabalhistas. Derpino tbm é herdeiro, mas não tem seu nome especificamente incluido na lide trabalhista, mas pode (mesmo que não tenha sido citado) opinar no processo.
  • Resposta Correta:  - Assistência Litisconsorcial

     Vejamos o enunciado: "Paulo, aderindo ao pedido formulado por uma das partes, interveio e foi admitido num processo cuja sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário desta. Paulo atuará no processo na condição de..."
     Com está analise já sabemos tratar-se de Assistência, pois atende aos três requisitos da Assistência:
    • Lide pendente: "Paulo interveio e foi admitido num processo"
    • Lide alheia: "ingressou no processo aderindo ao pedido formulado por uma das partes"
    • Interesse jurídico: "cuja sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário desta."
    O requisito que irá determinar se a assistência é SIMPLES ou LITISCONSORCIAL é o Interesse Jurídico. Em ambos os casos está presente o interesse jurídico, a distinção se faz quanto aos efeitos da sentença na relação:
    • SIMPLES: o assistente será atingido pela sentença de forma REFLEXA. É o exemplo cássico: "Locador, Locatário e Sub-locatário. O Locador promove ação de despejo em face do Locatário. O Sub-locatário tem interesse na vitória do Locatário. A setença irá atingir diretamente a relação entre Locador e Locatário.  No entanto, a relação entre o Locador e o Sub-locatário será atingida REFLEXAMENTE, a sentença não tratará diretamente da relação do Sub-locatário. Desse modo, como não é atingido diretamente pela sentença, o Sub-locatário será um Assistente Simples.
    • LITISCONSORCIAL: nesta modalidade ocorre o oposto da simples, eis que no requisito do Interesse Jurídico o Assistente será diretamente atingido pela sentença, que influirá na relação do assistente com a parte contrária, como no caso em análise onde a sentença influi na relação entre Paulo e o adversário. Nota-se que, no exemplo acima para o Locador a existência do Sub-locatário é irrelevante, já no caso em análise o adversário terá sua relação com o Assistente atingida de forma DIRETA pela  sentença.
    ."Eu sou do tamanho do que vejo e não do tamanho da minha altura." Fernando Pessoa
  • Poderíamos iniciar a construção da resposta, também, da seguinte forma:

    Apesar da assistência não constar no Capítulo VI, do CPC, sabemos, trata-se, de uma legitima forma de intervenção. São cinco espécies descritas no CPC, são elas:

    -assistência (simples ou litisconsorcial)
    -denunciação da lide
    -o chamamento ao processo
    -oposição, e
    -nomeação à autoria.
    Como descrito pela colega Karina, em regra, as espécies asseguram determinadas finalidades. Vejamos:
    Assistência - auxílio, interesse jurídico. (Tá precisando de ajuda? Eu posso te auxiliar.)
    Oposição - terceiro deduz pretensão nova. Pressupõe um objeto litigioso, contra autor ou réu. (Não é sua, muito menos dele. É minha a bola)
    Nomeação à autoria – Visa sair do processo (substituição da parte), ou em casos em que a prática de determinado ato se deu a ordem de outrem. (Fiz merda, porque me mandaram fazer)
    Denunciação à lide – é aquela que pode ser provocada pelo réu e pelo autor, tem natureza de uma ação, mas não implica a formação de um processo, e todas as hipóteses são associadas ao direito de regresso. (Se eu perder, você me paga)
    Chamamento ao processo – Nos casos de fiança e solidariedade.  (Se eu devo, João deve, Maria deve etc. Somos todos culpados)
    Entre as cinco espécies, podemos separá-las da seguinte forma:
    Voluntária:Assistência (simples ou litisconsorcial)e oposição
    (Cabe ao terceiro ingressar no processo)
    Provocadas:Nomeação à autoria, Denunciação à lide e Chamamento ao processo.
    (Terceiro e provocado a ingressar ao processo)
    Sabendo disso, eliminaríamos as alternativas “c”,”d”, e “e”.
    Assim, restariam apenas as alternativas “a” e “b”.
    -assistência (simples). É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. A sentença não afetará diretamente o terceiro, e sim indiretamente. Não faz coisa julgada material contra ele. Art. 55 do CPC. Ex: locação e sublocação.
    -assistência (litisconsorcial). Trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da reação jurídica que está sendo discutida em juízo. O legislador criou o mecanismo da assistência litisconsorcial, para permitir que o substituído, que em tese será atingido pela coisa julgada, possa ingressar no processo. Ex: Ações possessórias ou reivindicatórias. São aqueles bens que tem vários donos. Proferida a sentença, atinge a todos. Vejamos o que fala o Art. 54. “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
    ( Direito Processual Civil Esquematizado – Marcus Vinicius R. Gon. – 2013)
  • Valeu  Diego Macedo !

    Bah! Tive pouco interesse nas aulas de Civil e Processo civil.... agora "geme" concurseiro.....rsrsrsrs
  • Pessoal, a explicação de vcs foi perfeita no quesito assistência. Porém, errei a questão porque me ative a parte inicial: "Paulo, aderindo ao pedido formulado por uma das partes" . Mas a assistência pode ser provocada pelo autor ou réu? Imaginei que teria que ser espontânea. Please!!!!!
  • Alcione, "aderindo ao pedido" quer dizer que Paulo concordou, fez o mesmo pedido que o autor. E não que ele aceitou ser chamado para integrar a lide. Sim, a assistência é espontânea.
  • Na questão Q86038, a colaboradora Rê fez o seguinte comentário que me ajudou a responder a questão:
    "Assistência simples ou adesiva: o terceiro, interessado juridicamente em que sua situação não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu. Na assistência simples o assistente não possui relação jurídica direta com a parte que ele não quer ajudar (adversário do assistido).
    Assistência litisconsorcial: o terceiro passa a atuar no processo por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ele será diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Assim, na assistência litisconsorcial  o terceiro tem relação jurídica direita com a parte que ele não deseja ajudar (adversário do assistido)."
  • Amigos, estou com dificuldade. Qual é a diferença entre o assistente litisconsorcial e o assistente simples ?.

  • CPC, art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Paula, vamos a um exemplo prático:

    A é autor e B é réu em uma demanda. C é assistente de A.

    A diferença entre as espécies de assistência é que na assistência simples, C quer que a sentença seja favorável a A, não tendo nenhuma relação jurídica direta com B. Já na assistência litisconsorcial, C tem uma relação jurídica com B e a sentença proferida nos autos irá influenciar nessa relação.

    Espero ter ajudado.

  •  Intervenção de terceiros:


    FI-CHA, DE-NOME, RE-DE


    A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide. Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.


    As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave, respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são modalidades de intervenção espontânea.

  • NOVO CPC ----->

     

    ASSISTENTE SIMPLES X ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

     

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.