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ID
643438
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento ordinário, a respeito do pedido constante da petição inicial, considere:

I. Se o autor tiver formulado mais de um pedido em ordem sucessiva, se o juiz julgar improcedente o pedido principal, o pedido subsidiário ficará prejudicado.

II. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, não serão consideradas incluídas no pedido as que vencerem após o trânsito em julgado da sentença.

III. O autor poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de sentença ou de decisão antecipatória de tutela quando pedir o cumprimento da obrigação de entrega de coisa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  No procedimento ordinário, a respeito do pedido constante da petição inicial, considere:
    I. Se o autor tiver formulado mais de um pedido em ordem sucessiva, se o juiz julgar improcedente o pedido principal, o pedido subsidiário ficará prejudicado.
    Falsa: Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
    II. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, não serão consideradas incluídas no pedido as que vencerem após o trânsito em julgado da sentença.
    Falsa: Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
    III. O autor poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de sentença ou de decisão antecipatória de tutela quando pedir o cumprimento da obrigação de entrega de coisa.
    Certa: Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • Letra E
    Assunto: procedimento ordinário


    I. Errado Art. 289. 
    É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    II. . Errado Art. 290.
    Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    III. Certo Art. 287.
    Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).
  • dúvida quanto à alternativa II, pois ela fala após o trâsito em julgado da sentença, ainda assim seria aplicável o disposto no art. 290 do CPC.

    grato.
  • Caro Igor:    Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

     

  • Em se tratando a questão de prova elaborada por TRT, aproveito o ensejo para acrescentar conhecimento interdisciplinar e fazer um comparativo com o processo do trabalho: no processo do trabalho, a execução de prestações sucessivas pelo não pagamento de uma, se firmadas por tempo determinado, compreenderá as que lhe sucederem. Se firmadas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até o ingresso da execução.

    Bons estudos. =)
  • Acredito que a alternativa I está correta, pelas razões que se seguem.

    Quando houver pedidos de ordem sucessiva, quando o principal ficar prejudicado, não há razão de ser para a sobrevivência dos demais. Vide o que consigna o il. doutrinador Alexandre Freitas Câmara, em seu "Lições de Direito Processual Civil", 9ª ed., Editora Lumen Juris, p. 332 infra, "O segundo pedido só será apreciado se o primeiro for julgado procedente, sendo possível a procedência simultânea. Trata-se, aliás, de demanda condicional (a segunda), já que sua apreciação fica submetida a um evento futuro e incerto (a procedência do primeiro pedido), que se manifestará dentro do próprio processo".

    Att.
  •       Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Bruna, o próprio artigo diz que o segundo pedido será conhecido em não se podendo acolher o primeiro. 

    A cumulação subsidiária também chamada pela doutrina de alternativa, sucessiva ou eventual (daí a confusão terminológica com o pedido alternativo previsto no art. 288). 

    Na cumulação subsidiária dois ou mais pedidos são formulados, podendo cada um deles corresponder a uma espécie diferente de sentença (pedido imediato) e correspondendo sempre a uma particularização da prestação (pedido mediato ou bem da vida).  Estabelece-se uma relação de subsidiariedade que revela a maior e a menor vontade do autor: o segundo só é apreciado se o primeiro não puder ser acolhido.
    Exemplos: o autor pede o complemento da área alienada na venda ad mensuram como pedido principal e, se não puder ser atendido, a rescisão do contrato (como subsidiário); pede-se o complemento da área ou o abatimento do preço; o autor pede mandamento para que o réu cumpra determinada obrigação de fazer (como pedido principal) e, se isso não for possível, que haja condenação em perdas e danos (pedido subsidiário); pede-se a declaração de que a sociedade está dissolvida e, se assim não for reconhecido, que se decrete a dissolução.
  • [tentando esclarecer a dúvida quanto ao 'trânsito em julgado' na assertiva II]

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    Note que, hodiernamente, trata-se o processo civil de um processo sincrético, ou seja, abrange, em um só processo, conhecimento E EXECUÇÃO ("cumprimento de sentença").
    Assim sendo, as prestações após o transito em julgado, todavia, no curso da execução, também estarão abrangidas pela expressão "no curso do processo". Daí a possibilidade de serem incluídas...

  • Alternativa correta letra: E

    I - Se o autor tiver formulado mais de um pedido em ordem sucessiva e, não sendo o pedido principal acolhido, o pedido subsidiário não fica prejudicado. O autor justamente formula pedidos sucessivos a fim de que caso o pedido principal não seja atendido, que o juiz acolha o pedido subsidiário, nos termos do art. 289, CPC.

    II -  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, estas serão incluídas no pedido, ainda que o autor expressamente não as peçam (independentemente de declaração expressa do autor) - art. 290, CPC.

    III - CORRETA! Art. 287, CPC. Caso o autor requeira que o réu suporte abstenção da prática de algum ato, tolere alguma atividade, preste ato ou entregue alguma coisa, poderá cominar pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou decisão antecipatória de tutela.


  • Como os colegas Igor e Noshadows, o item II me deixou alguns questionamentos, pesquisei e vou deixar aqui o que sanou a minha dúvida.

    Quanto ao item II, está errado, porque a sentença pode fixar que as parcelas vincendas também façam parte do pedido, no caso de prestações periódicas. Exemplo: o juiz sentencia que o réu (pai) pagará a prestação de alimentos até a adolescente terminar a faculdade. Digamos que 04 anos depois do trãnsito o pai deixe de pagar a pensão (e a adolescente ainda está na faculdade). Ela poderá executar, mesmo o débito surgindo após o trânsito, porque a sentença previu isso. Era isso que Banca esperava que o candidato pensasse, a simples redação do artigo 290 do CPC.

    Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
    .
    ATENÇÃO: se a sentença nada falar sobre as parcelas vincendas (fixando apenas a condenação das vencidas), não poderão as vincendas serem cobradas posteriormente (Foi essa a razão da minha dúvida, já que o item II não é claro se a sentença fixou ou não as parcelas vincendas...). 

    O STJ não admite a inclusão, na execução, de parcela vencida no curso do processo após a prolação da sentença, que não a incluiu.

    STJ
    AgRg no REsp 1258646 / SP

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0071522-7
    Relator: 
    Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
    3a Turma
    Julgamento: 
    20/09/2012

    Não é possível a execução de cotas-partes de condomínio vencidas no curso de ação judicial de cobrança na hipótese de não constar do título judicial condenação expressa ao pagamento de tais
    verbas, haja vista que, a despeito de aplicável às cotas condominiais o artigo 290 do CPC, que prevê a possibilidade de se
    incluírem na condenação as prestações periódicas vincendas, não sendo necessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento, é indispensável que a sentença expressamente as inclua, sem o que haverá excesso na execução, segundo o entendimento do STJ.

    Todavia, sem embargo de o artigo 290 do Código de Processo Civil estabelecer que as parcelas vincendas podem ser incluídas implicitamente no pedido, faz-se necessário, no entanto, que haja condenação na sentença, o que efetivamente não ocorre no caso sub examine . Sobre a questão, assim já se decidiu:

    "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não constando da sentença a condenação no pagamento das prestações vincendas, embora passível de inclusão, ainda que não mencionado no pedido inicial, torna-se impertinente a sua cobrança na execução. 2. Recurso especial não conhecido" (REsp 674384/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28/05/2007).

    Da fundamentação do sobredito precedente colhe-se o que se segue: "Sem dúvida, o art. 290 do Código de Processo Civil autoriza a cobrança das prestações vincendas, mas para a execução é indispensável que a sentença expressamente as inclua. Se assim não faz, existe o excesso que deve ser decotado". 
  • MACETE JURÍDICO

    PEDIDO ALTERNATIVO E SUCESSIVO

    PEDIDO ALTERNATIVO:

    “Você tem 2 alternativas: ou vai para a direita ou vai para a esquerda, você não pode ir para os dois lados ao mesmo tempo!”

    É aquele pedido que versa sobre obrigação alternativa do réu, quando este poderá satisfazer a obrigação de mais de um modo. Esta escolha cabe ao réu, seja por força da lei ou do contrato.

    Exemplo: Norma coletiva, que concede, alternativamente, o fornecimento de cesta alimentação ou seu pagamento em dinheiro.

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.”

    PEDIDO SUCESSIVO:

    “Quero um presente, mais se não for possível você ir à loja, pode me dar em dinheiro.”

    O juiz só deve conhecer do segundo pedido, caso não seja possível conhecer do primeiro pedido (principal).

    Não cabe ao réu qualquer escolha, nem se admitiria, obviamente, previsão contratual a tanto.

    Exemplo: Devolução do bem, ou, no caso do seu extravio, a indenização em dinheiro.


    fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/2011/08/macete-juridico-pedido-alternativo-e.html

  • Pessoal, não confundir CUMULAÇÃO SUCESSIVA com CUMULAÇÃO EM ORDEM SUCESSIVA (Subsidiária)

  • A cumulação própria, ou em sentido estrito, se divide:


    a) cumulação própria simples – os pedidos são independentes, o resultado de um não influi no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material.


    b) cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência entre os pedidos. O pedido posterior só será apreciado se o pedido anterior for acolhido. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.


    Por seu turno, a cumulação imprópria se divide:


    a) cumulação imprópria subsidiária, ou cumulação eventual, ou em ordem sucessiva – os pedidos são apresentados em ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de entrega do veículo comprado, ou de um veículo do mesmo modelo, ou do valor pago corrigido e com juros.


    b) cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles o satisfaz.

  • ATUALIZANDO!

    O art. 287, que fundamentava a alternativa, não foi mantido pelo NCPC.

  • NOVO CPC/2015

    I. ALTERNATIVA ERRADA - Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    ERRO - se o juiz julgar improcedente o pedido principal, o pedido subsidiário ficará prejudicado.

     

    II. ALTERNATIVA ERRADA - Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    III. - CORRETA - Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Informativo 511/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O valor referente à astreinte fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória.

     

    ISTO QUER DIZER: É POSSÍVEL ASTREINTES, COMO ESTÁ CORRETAMENTE ESTABELECIDO EM ART. DO ANTIGO CÓDIGO, QUE NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA COM O NOVO, ENTÃO RECORREMOS ÀS DECISÕES, MAS ESSA POSSIBILIDADE SE PERFAZ DESDE QUE O PEDIDO A QUE SE VINCULA A ASTRIENTES FOR JULGADO PROCEDENTE. DE TODO MODO, ENTENDO,  A QUESTÃO QUE APESAR DE SER INCOMPLETA, ESTÁ CERTA.