SóProvas


ID
64423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

Alternativas
Comentários
  • A lei 8.213/91 dispõe que o segurado provará que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial por meio de formulário, conforme texto expresso do art. 58, in verbis: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
  • Quem deve manter atualizado o perfil profissiográfico é a empresa, não o segurado, que requer o benefício preenchendo simples formulário.LEI 8213ART. 58§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • A questão foi considerada certa pelo cespe. Segue justificativa do Cespe abaixo:

    Justificativa: O item está certo. A situação hipotética informa que Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nesse sentido, ele deverá apresentar o perfil profissiográfico, nos termos do art. 64 do RPS, para habilitar-se ao benefício de aposentadoria especial. Além disso, ele terá também de comprovar o tempo de exposição aos agentes e as demais exigências da legislação, conforme determina o Regulamento e a IN 20. Note-se que o fato de ele ter que comprovar outras informações não torna errada a assertiva do item.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • Sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

    O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

    O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

    Nota: É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.


    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/perfprof.htm

  • A partir de 2004 a elaboração do PPP tornou-se OBRIGATÓRIA, devendo ele ser mantido atualizado pela empresa ou entidade a ele equiparada, de forma INDIVIDUALIZADA para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais á saúde ou á integridade física, considerados para fins de concessão de aposenatdoria especial

    Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia do equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não caracterizar a permanência, ainda assim a elaboração do PPP é obrigatória.
  • Apenas faço um adendo ao comentário do colega. A utilização de equipamentos de proteção não descaracteriza o tempo especial para fins de aposentadoria especial. É o entendimento do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE.
    APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº  7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
    2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.
    3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
    4. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
    5. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 720.082/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 10/04/2006, p. 279)
  • Requisitos para Aposentadoria especial:

    Habitualidade e permanência 
                            
     +
    Comprovação por PPP e LT


    PPP = perfil profissiográfico previdenciário
    LT = laudo técnico
  • GABARITO: CERTO
    Olá pessoal,
        A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, é dessa forma que estabelece o art. 68, parágrafo 2º do Decreto nº 3.048/99.57.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA:

    A APOSENTADORIA ESPECIAL É PAGA ATRAVÉS DO AUMENTO % DO RAT (RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO), EM CIMA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO QUE TIVER DIREITO A ESSA APOSENTADORIA, NA SEGUINTE PROPORÇÃO:

    EMPRESAS E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO:
    APOSENT. 15 ANOS - + 12% NO RAT
    APOSENT. 20 ANOS - + 9% NO RAT
    APOSENT. 25 ANOS - + 6% NO RAT

    EMPRESAS QUE CONTRATAM ATRAVÉS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
    APOSENT. 15 ANOS - + 9% NO RAT
    APOSENT. 20 ANOS - + 7% NO RAT
    APOSENT. 25 ANOS - + 5% NO RAT
  • Apenas complementando o comentário acima, que foi muito bem colocado.
    O RAT é uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa, que se destina ao finaciamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa. Incide sobre os valores pagos pelas empresas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. As alíquotas variam de acordo com o grau de risco de acidente na empresa. (1, 2 ou 3%).

    Além disso existe o Adicional RAT para:

    - empresas em geral: qd tiver segurados submetidos a condições de trabalho que enseje direito ao benefício de aposentadoria especial. Alíquota varia entre 6, 9 ou 12%. Tal adicional incide somente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais de trabalho;

    - cooperativa de trabalho: tal contribuição tbm é a cargo da empresa contratante dos serviços do cooperado filiado, cuja atividade permita a concessão de Apos. especial. Incide sobre o valor bruto da NF ou fatura de prestação de serviços. Aliquota varia entre 5, 7 e 9%;

    - cooperativa de produção: Tal adicional fica a cargo da própria cooperativa e incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado cuja atividade tbm enseje apos. Especial. Aliquota: 6, 9 ou 12%

  • Pessoal, acho que o foco dos comentários está equivocado. A questão diz: "Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais."

    Como nota-se, o documento é elaborado pela empresa e atualizado por ela. Em nenhum momento a questão diz que o segurado elabora o PPP. Ele apenas pega o documento com a empresa e leva na Agência do INSS, juntamente com o requerimento.
  • SÃO ÓTIMOS OS COMENTÁRIOS QUE VÃO ALÉM DO ENUNCIADO.
  • A questão só diz que ele tem que apresentar o PPP , não que ele tem que elaborá-lo.
  • Questão corretíssima!

    A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ( RPS, art. 68, §2º.)

  • Quem advoga na área tira de letra, de voleio, de bicicleta...

  • O § 2º do art. 68 do RPS a que muitos colegas se referem teve seu texto revogado e substituído pelo decreto nº 8.123 de 2013. De acordo com o referido dispositivo:


    § 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: 

    I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; 

    II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e 

    III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. 


    § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.



  • Atenção! § 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.  Nova redação Decreto Nº 8.123, De 16 /10//2013)

  • ► Importante!

    A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

    ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    Exceto para o agente nocivo ruído que já o exigia, o laudo técnico de condições ambientais passou a ser pressuposto obrigatório para o preenchimento do formulário com o advento do Decreto 2.172/97 (para o tempo especial a partir de 06.03.97), que regulamentou a nova redação artigo 58, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.528/97 (REsp 354. 737, de 18.11.2008).

    ► Importante!

    Desde 01.01.2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária é o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, por força da IN INSS DC 95/2003,assim considerado o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, que deverá sofrer atualização sempre que houver informações que impliquem a mudança do seu conteúdo, a ser feita pelo menos uma vez ao ano.

    A legislação previdenciária não exige que o formulário e o laudo técnico de condições ambientais sejam produzidos contemporaneamente ao tempo de contribuição especial a ser comprovado.

    ► Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?

    Súmula 68- O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

    o PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • Perfeita a questão. Para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve comprovar a especialidade do labor por meio do formulário conhecido como PPP- documento com o histórico laboral do trabalhador-, que é emitida pela empresa com base na LTCAT, expedido por médico ou engenheiro da trabalho. 

    Emitir PPP sem laudo técnico é infração sujeita a multa.

  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição)

  • CERTA.

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

     § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

  • GABARITO: CERTO!


    http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/o-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp/

  • Questão comentada pelo professor Frederico Amado.

    Nota do autor: O perfil profissiográfico previdenciário é o formulário utilizado

    desde janeiro de 2004.

    Questão certa: Pontifica o artigo 58, da Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria

    especial, que a comprovação da efetiva exposição do segurado

    aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida

    pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa

    ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do

    trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança

    do trabalho nos termos da legislação trabalhista, assim como a empresa

    deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo

    as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando

    da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

  • Certa

    - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado
    PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base emLTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho)expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.


  • "5.4. Comprovação da exposição a agentes nocivos - LTCAT e PPP
    A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
    Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário.
    Logo...

    CERTO.

  • #estudareLutarVencer

  • Correto.

    Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP ) com base em laudo técnico ( LTCAT ) emitido por MÉDICO ou ENGENHEIRO do trabalho.

  • CERTO !!!!
    PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário 

  • O PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário) é estabelcido pelo INSS e emitido pela empresa.

    O PPP é um documento individual do segurado, que consta todas as informações relativas à atvidade que o segurado exerce.

    O PPP é embasado no LTCAT.

    Por ser um documento individual, o segurado pode pedir a retificação das informações que conste em tal documento, quando elas estiverem em desacordo com a realidade o trabalho. Além disso, quando ocorrer rescisão de contrato de trabalho, a empresa tem o prazo de 30 dias para conceder uma cópia do documento ao segurado.

    LTCAT (Laudo Técnico de condições ambientais) é um documento coletivo da empresa que descreve todo o seu ambiente de trabalho.

  • Agora não é mais PPP, e sim PP, pois estava havendo uma confusão com as parcerias públicos-privadas (PPP) e houve um choque de nomeclatura, por isso alteraram a sigla para PP, perfil profissiográfico, e que por sinal vamos ficar atentos ai ao período que a empresa tem de entrega ao empregado dispensado ou demitido que será de 30 dias, pegadinha da CESPE, "será de 30 dias o tempo que a empresa tem para a emissão do PP para o empregado dispensado ou demitido". Certo

  • Sim, até aí tudo bem. Mas existe DOIS perfis de segurados especiais. O exposto ao trabalho perigoso e o rural. A banca não especificou.