SóProvas


ID
64426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Leandro, segurado da previdência social, recebe adicional de periculosidade da empresa em que trabalha. Nessa situação, a condição de Leandro é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial, cujo tempo de contribuição é mitigado.

Alternativas
Comentários
  • A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para tanto, deverá ser elaborado formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Portanto, somente o recebimento do adicional de periculosidade não caracteriza habilitação à concessão de aposentadoria especial.
  • Parágrafo 1º, EC n. 47/2005: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
  • O simples fato de o trabalhador receber “adicional de periculosidade”, não o enquadra obrigatoriamente na especial. O que irá caracterizar a especial, além do tempo mínimo trabalhado, é um documento apropriado denominado, a partir de jan/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário, a
  • Gente, somente para completar, há divergência doutrinária e jurisprudencial no sentido da aposentadoria especial ser concedida apenas a atividades insalubres (Fábio Zambitte e AGU) ou estendida também a atividades perigosas (Cláudio Farag). Como a questao limitou-se a dizer que o adicional já era suficiente, e nao é, conforme exposto pelos colegas, dá a entender que o CESPE segue o segundo entendimento.
  • O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
  • Galerinha,
    Significado de MITIGADO:  ADOÇADO; ABRANDADO, ATENUADO.
  • Errado. Não é suficiente o adicional de periculosidade. Deve apresentar a comprovação da PPP.
  • As atividades consideradas especiais, assim como o tempo para aposentadoria especial em cada uma delas (15, 20 ou 25 anos) estão elencadas em rol presente em um dos anexos do Decreto 3048/99.


    Não confundir: Pode ser que a atividade desempenhada por Leandro dê ensejo ao recebimento do adicional de periculosidade, mas não seja considerada pela Previdência Social atividade  que o torne apto ao recebimento de Aposentadoria Especial.
  • Pressupostos para a concessão:
     

    • O segurado deverá comprovar, perante o INSS, o tempo de trabalho permanente (que é o serviço não ocasional e nem intermitente) exercido em concições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durente um período mínimo de 15, 20 0u 25 anos.
       
    • Deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ... pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício


    Lembrando que tal benefício é somente concedido ao segurado: EMPREGADO, AVULSO E COOPERADO

  • Somente o recebimento do adicional de periculosidade nao caracteriza habilitação a concessão de aposentadoria especial.
    O que irá caracterizar a "especial" além do tempo mínimo de trabalho efetivamente exposto a agentes nocivos é um documento apropriado chamo PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIARIO, famoso PPP.

  • RESUMAÇO!!!EXPOSIÇÃO PERMANETE DE  15,20 OU 25 ANOS  NUCA PARCEALMENTE

    Fiquem na paz de Deus,Bons Estudos Força e Fé em DEUS!!!
  • Segundo o STJ: 

    "O simples recebimento do adicional de insalubridade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. (STJ - EAResp 200702630250, de 17/02/2009).

    Bons estudos! 
  • A EMPRESA TERÁ QUE EMITIR O FORMULÁRIO (Perfil Profissiográfico Previdenciário) COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

    O SIMPLES RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO CARACTERIZA O DIREITO AO BENEFÍCIO 


    GABARITO ERRADO

  • Lei 8213  
    Art 57

     § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Errado!! o adicional de periculosidade não basta. A empresa precisa enviar um formulário (PPP).

  • Atividade nociva, caráter não eventual por 25, 20 ou 15 anos 

  • Não basta ter adicional de periculosidade, o segurado deve estar exposto a agentes químicos, biológicos e físicos que prejudiquem sua saúde ou integridade física, acima do limite de tolerância do corpo. (De forma não ocasional nem intermitente)

  • resposta com outra questão da cespe:

    Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

  • Não é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial. Lei 8.213/91: Art. 58....

  • Deve solicitar à empresa o Perfil Profissiográfico e levar junto à documentação de requerimento de aposentadoria.

  • Para a aposentadoria especial, é fundamental a apresentação de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresa.

  •  Art. 57, § 3º, Lei 8213/91-  A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

    Art. 58, § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO) , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
  • Bom dia, gente. Sou novato nesses comentários e sem experiência, peço desculpas se vou falar besteira, mas gabaritei como CERTA e por conseguinte, ERREI. Acho que a questão não foi bem elaborada e sem entrar no mérito da literalidade, marquei pela lógica do sentido de que o sujeito não está requerendo a sua aposentadoria e sim ele está numa situação em que se permanecer o tempo necessário para se enquadrar como segurado especial, assim fará jus ao direito de se afastar dentro dos requezitos do respectivo artigo.

  • "É suficiente " isto já foi o suficiente para a questão estar errada rs.

  • Se fosse suficiente a previdência já tinha explodido com tanta aposentadoria especial concedida. O segurado deve apresentar ao INSS o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) junto com o requerimento solicitando a aposentadoria especial.

  • A periculosidade e a insalubridade é paga para o trabalhador como uma espécie de compensação por viver menos. Estar exposto 8 hs por dia em  ambientes insalubres e perigosos  é morrer a cada dia um pouco. N    

  • ERRADA.

    Esse adicional não é suficiente. Deve ter o perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico das condições ambientais de trabalho pra requerer a aposentadoria especial.

  • Para ap. especial terá que ser permanentemente exposto à agentes nocivos

  • No caso exposto, o "adicional de periculosidade" nao habilita o Leandro a solicitar aposentadoria especial, pos este adicional so tem relacao as leis de CLT. Neste caso apenas com o PPP (Perfil profissiografico previdenciario) emitido pela empresa no prazo de ate 30 dias, que sera possivel requerer a aposentadoria especial junto ao INSS. Gabarito: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO


    Outra questão para fixar


    Q19819 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN

    Segundo o STF, o servidor público faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista, antes de sua transformação em estatutário, uma vez que possui direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. CERTO


    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atenção: As situações que dão direito à aposentadoria especial estão relacionadas no Anexo IV, do Decreto n. 3.048, de 1999 e não podem ser confundidas com as hipóteses de concessão  dos adicionais de insalubridade e periculosidade - direitos trabalhistas previstas nas Normas Regulamentares n. 15 e n. 16, aprovadas  pela Portaria MTE n.3214, de 1978.



    Fonte: Alfaconcursos

  • Questão comentada pelo professor Frederico Amado.

    Nota do autor: O Direito Previdenciário é autônomo ao Direito do

    Trabalho.Questão errada: O simples recebimento do adicional de insalubridade

    ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem

    do tempo especial, conforme entendimento do STJ, tendo em vista

    serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

    Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação

    pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do

    tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições

    especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante

    o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91,

    não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade

    ou insalubridade.

  • Errada
    A questão restringiu muito...


    - Carência de 180 contribuições mensais;

    - Risco à saúde ou à integridade física;

    - Exposição de forma PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE.


  • "5.7. Periculosidade e Penosidade
    Ainda sobre a aposentação especial, muito se discute sobre sua relação com a insalubridade, periculosidade e penosidade. De acordo com o entendimento estatal, somente os trabalhadores submetidos a condições insalubres estariam albergados pela aposentação especial.
    De acordo com a interpretação administrativa, a periculosidade é excluída da aposentadoria especial, pois se o segurado escapa incólume da atividade, não teria sua higidez física mais prejudicada do que qualquer outro trabalhador. A intenção da aposentadoria especial é amparar aqueles que são, em tese, vulnerados pelos agentes nocivos e, portanto, têm sua integridade física e/ou mental degradada em maior intensidade. Por isso, em tese, os segurados que exercem atividades com energia elétrica, inflamáveis, radiações ionizantes, entre outros, não necessariamente teriam direito ao benefício de aposentadoria especial, salvo, evidentemente, a comprovação da nocividade por outros motivos."
    - Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário.
    Logo...
    ERRADO.

  • Segurado de ambos os sexos que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira  PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE;

    Durante, 15, 20, ou 25 anos vai depender da ativade;

    Carência de 180 contribuições, observando a tabela de transição

  • O examinador testou o conhecimento do candidato nessa questão. Pois existe um senso comum entre os leigos de que quem recebe adicional de insalubridade e periculosidade tem direito à APOSENTADORIA ESPECIAL.

    Vamos ficar ligados nisso !

    Bons Estudos !

  • ERRADA

    Para os segurados empregado, avulso e cooperado terem direito ao benefício aposentadoria especial, deve-se comprovar que tenham trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definição esta prevista no art. 64 do Decreto nº 3.048/99. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo estabelecido na legislação previdenciária. 

  • Não é suficiente, uma vez que Leandro terá que comprovar a efetiva exposição aos riscos que prejudiquem a sua saúde ou integridade física de forma PERMANENTE e não intermitente.

  • Afim de complementar a discussao salutar nos comentarios quero deixar uma observaçao pertinente acerca do PPP informando- os que sua elaboraçao é OBRIGATORIA ainda que nao estejam os presentes requisitos para concessao da aposentadoria especial.

    transcrevo trecho do livro do Ivan Kertzman embasando como foonte ao meu comentario

    pg 400;CURSO PRATICO DE DIREITO PREVIDENCIARIO;IVAN KERTZMAN EDIÇAO 13

    Registre-se que,ainda que nao estejam presentes os requisitos para concessao desse beneficio,seja pela eficácia dos equipamentos de proteçao,coletivos ou individuais,seja por nao caracterizar a permanencia,a elaboraçao,a elaboraçao do PPP é OBRIGATORIA

  • Ele precisaria do PPP  e do LTCAT logo devo informar que esta questao estar desatualizada pois o INSS nao reconhe atividades periculosas como atividade especial. porem a jurisprudencia aceita.

    ainda bem que a jurisprudencia aceita pois é uma grande injustiçaINSS nao aceitar atividades com grande probbilidade de lesoes incapacitantes  e morte como especial

    Ex:

    imagine um eletricista que trabalha se empendurando em poste com 13.8 kv (13.800 volts),podendo cair ter fraturas, onde pode tomar um choque,ter uma parada cardiaca,parada respiratoria, queimauras de 3º grau,perder membros do corpo ou ate mesmo morrer nao ser considerada como atividade especial. 

  • ERRADO:  Lei 8213  
    Art 57

     

     § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • ERRADO

     

    Outra informação que pode ajudar os colegas.

     

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com acontagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso. 

     

    STJ, AgRg no AREsp 174282 SC 2012/0094105-6 

    Ministro HUMBERTO MARTINS

  • Cuidado com as análises jurisprudenciais para não se confundirem, porque parece que Jurisprudencia vai cair somente para Analista. 

    #Ficadica.

  • O simples recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, conforme entendimento do STJ, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

     

    Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade.

  • Desde que o agente nocivo ser reconhecidamente cacerígenos em seres humanos ,ja basta para a comprovação .Ademais,:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado

    TOMA !

  • ERRADO 

    Lei 8213  
    Art 57

     § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

  • só o fato de atividade ser insalubre n gera direito à aposentadoria especial

  • não basta apenas trabalhar nessa condição, o segurado deve também comprovar essa situação, mediante o PPP:

    a – é elaborado pelo INSS, e emitido pela empresa.
    b – constitui as informações do trabalhador que esta exposto a agentes nocivos.
    c – Deve conter as seguintes informações:
    I – dados da empresa e do trabalhador.
    II – registros ambientais do trabalho
    III – resultado da monitoração
    IV – responsável técnico pelas informações;
    d – o ppp deve ser assinado pelo profissional responsável. (médico do trabalho ou pelo engenheiro do trabalho)
    e – o ppp é produzido com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT – elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho – a empresa é obrigado a manter atualizado essas informações.

  • O simples fato de receber periculosidade não gera, por si só, o direito à aposentadoria especial.

    Que Deus abençoe o professor Eduardo Tanaka com dicas valiosas. Essa foi uma delas!

    Segue o link e o minuto da dica para quem tiver interesse.

    https://www.youtube.com/watch?v=F00dXlTP9mY&index=105&list=PLbQeIXJbBuGIyLecx6jauOh-GAsn456Pu

    10:32

  • FILOSOFIA DE CARLA PERZ: UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.

    BY HUGO GOÉS

  • Resposta: Perfil Profissiográfico Previdenciário 

     

    Adicionais de Insalubridade, periculosidade e outros são insuficientes para tal comprovação.

  • ..ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

    Fonte: Pegunta do cespe.

  • gabarito errado

    lei 8213/91 art. 57

    Aposentadoria Especial

    Quem tem direito:

    *segurado Empregado;

    *trabalhador avulso;

    *o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.

    Os segurados devem comprovar o trabalho durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso,sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e ainda precisa da comprovação do INSS através do perfil profissiográfico previdenciário.

    O tempo exigido para a concessão do benefício varia em razão do agente nocivo a que o segurado se encontra exposto.

    Carência: 180 CM

    Fonte: www.professorbrunocunha.com.br

  • Arts. 57 e 58, Lei 8.213/91

     Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.           

           § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 

    Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

     § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

     § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

  • RESOLUÇÃO:

    O simples recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, verba trabalhista, não gera necessariamente a contagem do tempo especial, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

     

    Para a percepção da aposentadoria especial, é essencial a comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não bastando para tanto a mera percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade – além da idade mínima inserida pela EC 103/2019.

     

    Resposta: Errada

  • ERRADO

    Leandro precisa de 180 CM (carência), idade miníma de acordo com grau de exposição (55 anos- grave, 58 anos- médio e 60 anos-leve) e tempo minímo de exposição (15 anos- grave, 20 anos- médio e 25 anos- leve). Além disso, precisa do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitido pela empresa.

  • APOSENTADORIA ESPECIAL

    -180 contribuições

    -Idade minima

    55 anos(grave)

    58 anos(media)

    60 anos (leve)

    -Tempo de exposição

    15anos (grave)

    20 anos (medio)

    25 anos (leve)

    -Perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa.

  • Imagine que esse moço aí Leandro trabalhe de vigia, só receberá adicional noturno, não sendo cabível aposentadoria especial.

  • os adicionais de insalubridade e periculiosidade NÃO são suficientes para a conceção da aposentadoria Especial.