SóProvas


ID
64429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.

Alternativas
Comentários
  • Nesta situação da-se exatamente o contrario, a conversão é do tempo especial para o tempo comum.Bons estudos
  • Não há qualquer permissão legal para a conversão do tempo de trabalho comum para o especial. Somente a conversão de tempo de trabalho especial para comum.
  •  

    Só tem direito a uma aposentadoria especial quem trabalhou o tempo TODO em condições especiais.

  • TÁ ERRADO: 

    João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência,converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.

     


    TANTO NO DECRETO 3.048 QUANTO NA LEI 8.213 FALAM DE APENAS 2 TIPOS DE CONVERSÃO,

    Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

    Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

    SOMENTE ESSES 2 TIPOS.

     

  • Instrução Normativa nº 20/2007

    Art. 172. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

  • Aposentadoria Especial

    Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

    Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

    A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

  • O tempo de trabalho nas atvidades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador poderá ser convertida para fins de concessão de aposentadoria comum. Mesmo contando o segurado com apenas UM DIA de trabalho exposto a agente nocivo, poderá ser beneficiado com a conversão.

    A legislação previdenciária não permite a conversão de tempo comum para a concessão de aposentadoria especial.
  • TEMPO COMUM PARA O ESPECIAL = NÃO PODE
    TEMPO ESPECIAL PARA COMUM = PODE

    OBRIGADA COLEGA POIS ME CONFUNDI...
  • A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos com exposição contínua e habitual a agente nocivos fís, quim ou bio.

  • Errado. Só poderia converte de trabalho exposto a agente nocivos para a aposentadoria normal.
  • Converter  Tempo comum  em tempo para aprosentadoria especial  NÃO PREVALECE

    A mudança aconteceu após a lei 9.032/95.

    Bons estudos guerreiros(as) !!!
  • Vale lembrar, que de acordo com o autor Eduardo Tanaka além de converter tempo especial para comum, também é possível tranformar tempo especial em tempo especial.
  • Acrescento ainda que que para transformar o tempo especial em tempo comum não é apenas conta-lo como tempo trabalhado, mas deve fazer a conversão, que pode ser feita atravez da regra de três.
    Ex. Uma mulher que trabalha há 10 anos em tempo especial e se aposente com 25 anos de contribuição, se formos transformar estes 10 anos de tempo especial em tempo comum é equivalente a 15 anos.
  • Apenas para complementar: para a concessão de aposentadoria especial é necessário comprovação quanto à exposição, através do PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciário) e a relação de agente nocivos é definida pelo Poder Executivo.

  • TEMPO ESPECIAL    PARA    TEMPO COMUM É POSSÍVEL AGORA

    TEMPO COMUM    PARA    TEMPO ESPECIAL NÃÃÃO É POSSÍVEL


    GABARITO ERRADO


  • Poxa seria bom se fosse possível, eu até marquei CERTO só de sacanagem  kkk


  • Art. 249. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 
  • Conversão de Tempo de Contribuição Especial:

    Tempo Especial para Tempo Especial ===> Possível (Art. 66, §2º do D. 3.048/99);

    Tempo Especial para Tempo Comum ===> Igualmente possível (Art.70 do D.3.048/99);

    Tempo Comum para Tempo Especial ===> Vedado (Art. 249 da IN 77/2015).

  • Converter de especial para comum ok, de comum para especial, não.

  • O texto está obscuro cheio de vírgulas justamente para confundir o concursando, mas uma leitura rebuscada ajuda nesse tipo de questão, o passo é: leitura inicial, releitura e se não achar a resposta respira e ler de novo. 

  • Pode converter de especial para especial e de especial para comum. Nunca comum para especial!!!

  • SIM > DE ESPECIAL PARA TEMPO COMUM 

    NÃO>TEMPO COMUM PARA ESPECIAL

  • ERRADO

    Como esse João é malandro né. Pode isso Arnaldo!!!!!!!

    DE ESPECIAL PARA TEMPO COMUM e NÃO COMUM PARA ESPECIAL

  • somente pode converte tempo de serviço especial para comum, e não podendo converte comum para especial...

  • ERRADO

    Espertinho né... Perdeu, tem mais não!

  • É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 


    Somente pode ser convertido e utilizadopara a concessão de qualquer benefício o período contribuído em condições especiais que dão direito a aposentadoria especial ou como deficiente físico de acordo com o grau da deficiencia

  • Errado. Pode-se converter tempo especial em comum, mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se, também, converter tempo especial em tempo especial. 

  • RESPOSTA: ERRADA, porque é possível converter o tempo especial em comum, mas não o comum em especial, como quer a questão (IN/INSS 77/15, art. 249: "Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial").

  • Eu fico assustada quando vejo comentários tão bem elaborados pelos colegas ainda em 2010 e me perguntando o porquê de ainda estarem por aqui na luta... OMG!

  • ERRADO, pois não se converte tempo comum em tempo especial.

  • É ISSO AÍ Clari Oliveira.

  • Pela lei, consegue-se converter tempo especial em comum, mas não tempo comum em especial.

  • Gab Errado.


    Especial > Especial
                  ou
    Especial > Comum


    Apenas esses dois tipos.

  • Caso o mesmo já houvesse contribuido mais de 15 anos acharia justo a contagems

  • ERRADO. Não é admissível a conversão de tempo comum em especial.

  • Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial, mas o contrário é válido, pode-se converter tempo especial em tempo comum. 

    Bons estudos!

  • ERRADA.

    O tempo de contribuição comum não pode ser convertido para contribuição especial. O contrário pode.

  • Errado, pois isso seria uma espécie de tempo de trabalho fictício, o que a legislação veda.

  • § 3.º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

  • TEMPO ESPECIAL>>>>>> TEMPO COMUM>>>>> SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

    TEMPO COMUM >>>>> TEMPO ESPECIAL>>>>>  NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO


    GABARITO ERRADO
  • ERRADO, não dá pra converter tempo comum em tempo especial. #avante

  • GABARITO: ERRADO


    Ler um pouco texto de lei é bom, lá vai!



    A conversão será feita após a aplicação na Tabela, na forma prevista no Art. 66 e 70 do Decreto 3.048/99:



    Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.


    § 1º Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no Art. 70.


    Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:


    § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.



    § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.




  • Questão comentada pelo professor Frederico Amado.

    Questão errada: De acordo com o artigo 57,

    caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial

    será devida, uma vez cumprida a carência, ao

    segurado que tiver trabalhado sujeito a condições

    especiais que prejudiquem a saúde ou a

    integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)

    ou 25 (vinte e cinco) anos.

    Será possível a conversão de tempo de atividade

    sob condições especiais em tempo de

    atividade comum, caso o segurado não tenha

    atingido o tempo para a aposentadoria especial,

    passando a desenvolver uma atividade comum.

    Suponha-se que Pedro tenha trabalhado por

    10 anos em atividade sujeita à aposentadoria

    especial de 25 anos de contribuição, tendo deixado

    o seu emprego. Em seguida, passou a trabalhar

    em atividade comum, em que a aposentadoria

    por tempo de contribuição ocorrerá em

    35 anos.

    Neste caso,os 10 anos de contribuição deverão ser

    multiplicados pelo fator 1,4, transformando-se

    em 14 anos de contribuição. Consequentemente,

    Pedro deverá trabalhar em atividade comum por

    mais 21 anos, e não por mais 25 anos.

    Saliente-se que não há mais previsão legal

    desde a Lei 9.032/95 para a conversão do tempo

    comum em especial, que inclusive é proibida

    pela normatização interna do INSS.

    Até o advento da Lei 9.032/95, era possível

    a conversão de tempo comum em especial,

    devendo ser respeitado este regramento para o

    tempo de serviço prestado até a sua vigência, em

    respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum.

    Assim, João não poderá converter tempo

    comum em especial, sendo falso o enunciado.

  • Errada

    - É possível converter tempo especial em tempo especial (tabela)
    - É possível converter tempo especial em tempo comum (tabela)
    - Não é possível converter tempo comum em tempo especial.


  • Não é possível converter-se tempo de atividade comum para es­pecial. Se a intenção do segurado for requerer aposentadoria especial, será necessário que todo o tempo de atividade seja especial. Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho sujeito a condições especiais durante todo o tempo a ser considerado.


    Assim o trabalhador que tenha desenvolvido atividade comum e especial poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, para esse fim, o tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo comum.


    Exemplo:

    Leon trabalhou como empregado de uma empresa co­mercial, durante 14 anos, sem nenhuma exposição a agentes nocivos. Após ser demitido do primeiro emprego, Leon trabalhou mais 15 anos como empregado de um hospital, tendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manuseio de materiais contaminados. Essa segunda atividade dá direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Nessa situação, Leon ainda não tem direito à aposentadoria especial, pois os 14 anos de atividade comum não podem ser convertidos para atividade especial. Todavia, Leon já tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois os 15 anos de trabalho em atividade especial serão convertidos para tempo comum, utilizando-se o fator 1,4. Assim, os 15 anos de atividade especial valem 21 anos de atividade comum. Somados aos 14 anos que Leon trabalhou na empresa comercial, atinge o total de 35 anos de contribuição. Desta forma, estará garantida a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Devemos ter em mente três hipóteses de permuta que possivelmente podem ocorrer ou não no caso: Tempo ComumXTempo Especial (tempo de exposição e labor em atividades insalubres). Repare:

    - Decreto 3048/99:
    Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
    Ou seja, será permitido somar tempo especial com tempo especial para fins de obtenção de aposentadoria especial.

    - Decreto 3048/99:
    Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
    Ou seja, há possibilidade de somar tempo especial com tempo comum.

    - IN 77/2015
    Art. 249. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
    Ou seja, será inviável o uso de tempo comum para fins de tempo de contribuição de tempo especial.

    Logo...
    ERRADO.

  • Para NÃO confundir mais :

    Se a pessoa está trabalhando em atividade que NÃO está exposto a agentes nocivos ou que prejudiquem sua integridade física consequentemente não terá como avaliar o RISCO ( leve, moderado ou grave ) . Então não há o que se falar em conversão nesse sentido.

    Tempo comum -----> Especial = NAAAAAAAÃO tem LÓGICA.

  • Lei 8.213/1991

     

    Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 


    § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  

  • O tempo comum trabalhado nao pode ser convertido em tempo especial, já o tempo especial pode ser convertido em comum.

  •  ERRADA

    Somente é permitida a conversão de tempo especial em tempo comum e não o contrário. O art. 70 do Decreto n° 3.048/99 estabelece que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

     

  • A questão tá toda cagada.

  • Para ter direito a receber uma prestação do RGPS o segurado tem que cumprir dois requisitos: a carência (quando exigida) e o fato gerador.

     

    *No caso em tela, para aposentadoria especial o segurado empregado, avulso e C.I. filiado a cooperativa de trabalho ou produção, fazerem jus terão que cumprir (fato gerador) no mínimo 15, 20 ou 25 anos de excercício ininterrupto de atividade nociva. 

     

    *Carência será de 180 contribuições.

     

    *Portanto a questão está errada, porque o segurado não cumpriu o fato gerador. 

  • Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial. 

    Sendo permitido apenas a conversao de tempo especial em comum e de tempo especial em tempo especial.

    Fonte: art 57 e 58 da Lei 8.2013 / 1991

    Questão: ERRADA

  • Não é permitido conversão de tempo COMUM em ESPECIAL, mas o contrário é permitido!

  • ERRADO:  Não é permitida a conversão de tempo comum em tempo especial. 

  • É permitida apenas a converção do tempo especial em comum.

  • João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.

     

    É exatamente o oposto! Ele só pode converter os tempos em que esteve exposto a agentes nocivos em tempo comum de contribuição.

  • O tempo de trabalho nas atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador poderá ser convertido para fins de concessão de aposentadoria comum. Ou seja, pode converter tempo especial em comum, mas não o inverso.

  • Tempo especial em comum pode mas a recíproca não é verdadeira. 

  • De acordo com o artigo 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

     

    Será possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, caso o segurado não tenha atingido
    o tempo para a aposen:adoria especial, passando a desenvolver uma atividade comum, conforme a seguinte tabela:

     

    TEMPO A                                                            MULTIPLICADORES
    CONVERTER                             MULHER (PARA 30)                HOMEM (PARA 35)
    DE 15ANOS                               2,00                                        2,33
    DE 20ANOS                               1,50                                        1,75
    DE 25ANOS                               1,20                                        1,40



    Saliente-se que não há mais previsão legal desde a Lei 9.032/95 para a conversão do tempo comum em especial, que inc~usive é proibida pela
    normatização interna do INSS.

     

    Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo
    de serviço prestado até a sua vigência, em respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum.

     

    Assim, João não poderá converter tempo comum em especial, sendo falso o enunciado.
     

  • ERRADO 

    Lei 8213  
    Art 57

     § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

  • Só é possível converter tempo especial em comum.

  • Não existe a conversão de comum para especial. 

    Bons estudos!

  • Tempo especial em comum é possível

    Tempo Comum em especial não faz nem sentido

  • pode especial  para especial

    pode especial para comum

    não pode comum para especial

  • Errado

    Nao pode comum para especial 

  • Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial. Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho sujeito a condições especiais durante todo o tempo considerado. (Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, p. 261)

  • Não é possível converter-se tempo de atividade comum para especial.

    SIM é  possível converter-se tempo de atividade especial para comum.

    SIM é possível converter-se tempo de atividade especial para outra atividade especial.


    > Só para complementar a questão > o segurado que trabalhe em condições especiais que se aposentar, não pode retornar para essa mesma atividade e nem nela permancer se já implementou o pedido para a consseção do benefício, sob pena de ter sua aposentadoria cancelada/suspensa após 60 dias contados da data da emissão da notificação pelo INSS.

  • Tempo Especial converte-se em comum, porém a reciprova não é verdadeira !!!

  • Possibilidades de Conversões:

    1. Tempo Especial em Comum

    Aplicada em casos em que o segurado passa a execer atividade laborativa remunerada de caráter especial para de caráter comum.

    Ex.: O Empregado passa de atividade nociva para excecer atividade laboral não-nociva.

    2. Tempo Especial em Especial

    Aplicada em casos em que o segurado passa a execer atividade laborativa remunerada de caráter especial de um certo grau para outro.

    Ex.: O trabalhador passa de um grau alto de nocividade para um grau médio (Vice e versa).

     

    Portanto o terceiro caso que vem a ser lógico -Tempo Comum em Especial- é impossível.

  • Gentee vai precisar saber essa tabela de conversao pra prova de tecnico?

  • ao contrário

  • Para as pessoas que estão perguntando se será necessário saber a tabela de conversão para a prova de técnico. Na minha opinião, não; todavia, acho que deveríamos levar para a prova o conhecimento de que períodos Comuns NUNCA poderão ser convertidos em períodos Especiais (C p/ E: NUNCA). O que pode acontecer é você converter o tempo Especial em Comum, para saber se você faria jus ou não à aposentadoria por tempo de contribuição, caso ela seja mais vantajosa que a especial.

     

  • o examinador quis confude o candidato

    ele inverteo a situçao

    caso ao contrario poderia SIM.

    pois esta de acordo com que a lei 8.213\91

  • 8.213 Art. 57 § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.
  • GENTE O TEMPO DE SERVIÇO NESSA TEM QUE SER DE 15 OU 20 OU 25 ANOS FORMA ( EXCLUSIVA ) NAO SE PERMITINDO CONTAGEM RECIPROCA


    MEUS CONCORRENTES UMA MÃOSINHA AI PRA VCS



    FOCO E MUITA FEÉ QUE VAI DA CERTO


  • @Daniel Mendes sua mão está perdida em meio a outras milhares kkk.

  • A legislação previdenciária não permite a conversão de tempo comum para a concessão de aposentadoria especial. Pode ser convertido o tempo de exercício em atividade especial para comum, concedendo-se essa modalidade de aposentadoria.

    Por exemplo, se uma segurada trabalhou por 10 anos em um escritório, sem contato com agentes nocivos e, logo após foi trabalhar em uma mina subterrânea, em que o tempo exigido para a aposentadoria é de 15 anos, depois de 10 anos nesta atividade, poderá converter o tempo de especial em comum e se aposentar pela comum. Notem que os 10 anos na mina representam 20 anos em atividade comum.

    A grande desvantagem neste caso é que a segurada terá a influência negativa do fator previdenciário no cálculo do valor de sua aposentadoria.

  • Não pode converter tempo comum em tempo especial, porém vice e versa poderá.
  • ERRADA

    Segundo a EC 103/2019, art. 25,§ 2º será *reconhecida a conversão de tempo especial em comum*, na forma prevista na, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social *que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde,* cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

  • Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n°103-reforma da previdência,pode-se converter o tempo especial em comum,utilizando-se esse tempo de contribuição na aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

    Após a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional,está vedada converter tempo especial em comum.

  • Agora, pós ec103/19 não pode mais converter em hipótese alguma.

  • Novas Regras: Exclusão da conversão

    Para os trabalhadores que exerciam atividades especiais antes das novas regras entrarem em vigor, o direito de conversão do período especial em comum é mantido. Porém, os períodos de atividade especial, depois da promulgação da Reforma da Previdência, não serão sujeitos de conversão.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

    Art. 10 § 3º A aposentadoria a que se refere o  § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.

    Art. 25 § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

  • desatualizada

  • Após a EC 2019

    É vedado converter tempo especial em tempo comum (serão considerados iguais).

    Faz a arminha que passa. :'(

    E vamos lutar contra a PEC32 que destruirá o serviço público, não havendo mais concursos públicos.

    Cobrem os deputados!

  • Pessoal, Aposentadoria Especial para "agentes nocivos" tudo bem, não pode ser convertido, no entanto, na Aposentadoria Especial para "PCDS", a LC 142 de 2013 estabelece a possibilidade da atividade laboral sem deficiência, ou seja, tempo comum ser convertido em tempo especial, contudo é necessário que o segurado tenha adquirido a deficiência, após. Ressalva importante.