SóProvas


ID
64435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.

Alternativas
Comentários
  • Se requerida após 30 dias do óbito, a pensão será paga a partir da data deste requerimento, conforme Lei 8213/91:"art.74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
  • Não entendo o pq da mudança d gabarito. Alguém sabe???

  • ERRADO - conforme o Decreto Nº 3.048, Art. 105, §1º, DE 6 DE MAIO DE 1999 (trecho copiado abaixo), a data de início do benefício será a data do óbito, logo, esta errado dizer que "esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani"

    "Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
    § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.” (grifo nosso)

  • Apesar de o gabarito determinar a questão como errada não vejo erro na questão,

    a esposa requereu em um prazo maior que 30 dias, sendo assim o início do benefício será na data do requerimento.

    Se a esposa fizesse o pedido dentro do prazo de 30 dias, que não foi o caso, ai sim a data seria a do Óbito do segurado.

     

     

  • Sinceramente... entendo o motivo do recurso, mas não concordo com ele. Não vejo erro na questão. Após 30, 60, 90, quantos dias forem acima de 30, será sempre após o prazo definido pela legislação. E sobre a inclusão da palavra "iniciar", percebo que  foi usada apenas para especificar a data na qual a esposa começará a fazer jus ao benefício ( do requerimento), o que não se confunde com o início do benefício definido pela legislação que é a data do óbito.

  • Decreto 3.048/99:
     
    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
     
    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
     
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
     
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
     
    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
     
    § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”
     
    Apesar do artigo informar que é devido o benefício a partir da data do requerimento quando solicitado após o prazo de 30 dias, o §1 desse artigo nos informa que o início dele é ainda a data do óbito , a diferença é que não gera pagamento em data anterior ao requerimento.
  • Embora também não concorde com o gabarito. Vamos tentar entender o seguinte:

    se o dependente requerer a pensão por morte até 30 dias o benefício será iniciado na data do óbito, gerando pagamento em data anterior ao requerimento ex:

    se o segurado morre no dia 13/06/2010
    a esposa dele entra com o requerimento no dia 01/07/1010
    a data de início do benefício será a data do óbito: dia 13/06/2010
    e ela receberá o pagamento desde o dia do óbito: dia 13/06/2010


    já se o dependente requerer a pensão por morte após 30 dias o benefício será iniciado na data do óbito, sendo que não gera pagamento em data anterior a data de entrada de requerimento.

     ex:

    se o segurado morre no dia 13/06/2010
    a esposa dele entra com o requerimento no dia 01/12/1010
    a data de início do benefício será a data do óbito: dia 13/06/2010
    porém os meses antes do requerimento não geram pagamento, portanto, ela só receberá o benefício contado do dia 01/12/2010
     

    em outras palavras (se o requerimento entrar após 30 dias) o segurado não recebe o valor correspondente a pensão por morte no período entre a morte e a entrada do requerimento, mais para todos os efeitos a data de início do benefício será a data do óbito.

    Decreto 3.048/99:
     
    “ Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
     
    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
     
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
     
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
     
    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
     
    § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”
     
    espero que tenha ajudado

  • Galera, há uma grande confusão nessa questão...

    mas o fato é simples, a data de inicio do beneficio será, sempre, a data do óbito.

    a data de pagamento é que muda, pode ser na data do óbito, se requerido em até 30 dias depois deste, ou, será na data do requerimento, se requerido após 30 dias do óbito.

    grande abc, bons estudos.
  • acho que alguns colegas confudiram o segurado receberá apartir da data do requerimento pois fez apos 30 dias da data do obito. só que o beneficio começa com o obito tanto que o segurado receberá os atrasados  com os reajustes
  • Olá, pessoal!

    Justificativa da banca:  O item está errado. De acordo com o art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, a pensão por morte será  devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerido até trinta  dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no prazo anterior. Contudo, o item traz como afirmativa a data  inicial do benefício que, de acordo com o § 1.º do mesmo artigo é a data do óbito. Por essa razão, o item está errado, pois há diferença entre ser devido (a partir do requerimento) e a data do início do benefício, que é o óbito.

    Bons estudos!
  • A data de início do beneficio de pensão por morte sempre será a data do óbito. 

    a data de pagamento é que muda, pode ser na data do óbito, se requerido em até 30 dias depois deste, ou, será na data do requerimento, se requerido após 30 dias do óbito.

    Ex.   MORTE:  01/01/2011

            REQUERIMENTO:  30/04/2011

            DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: 01/01/2011

            DATA DO PAGAMENTO:   30/04/2011

    NÃO SENDO  PERMITIDO PAGAR OS ATRASADOS, SOMENTE OS VALORES SERÃO ATUALIZADOS ( Dã obvio né ? rsrsrs )


             

  • No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. O início oficial será a data do óbito, como muitos já mencionaram. Porém só será pago apartir do requerimento, indo em desacordo o que disse nosso amigo Abelardo.

    Abraço
  •      Pra quem ainda tem duvida!
    .
    temos 4 datas a observar em relação a pensão por morte
    1 - data do óbito
    2 - data de início do benefício
    3 - data de início do pagamento do benefício
    4 - data do requerimento do benefício
         Essas 4 datas só se juntarão quando o dependente  der entrada no requerimento do benefício(4) de pensão por morte, em até 30 dias da morte do segurado.
    porém, A DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO(2) SERÁ SEMBRE A DATA DO ÓBITO, a Partir da data do óbito(1), o benefício ja fica disponível, basta os dependentes irem até o INSS para que seja liberado.
         Se os dependentes derem entrada no requerimento do benefício após 30 dias do óbito, a data de entrada do requerimento(4), será igual a data de início do pagamento do benefício(3).
         A DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO(2) SERÁ SEMBRE A DATA DO ÓBITO(1)
         A questão diz que o benefício será iniciado na data do requerimento, portanto: QUESTÃO ERRADA!

    FLW. ABRAÇÃO!
  • Reis da Silva, pra mim o seu comentário foi bastante elucidativo, pois essa questão é mesmo complicada! Então o benefício começa a partir do óbito, ou seja, já está à disposição do dependente a partir do óbito... Porém, caso seja requerido 30 dias após  o óbito, o valor só será devido a partir desse requerimento!

    Obrigada!

  • * A PENSÃO POR MORTE, será da "data do óbito" quando requerida até 30 dias depois deste.

    * DO REQUERIMENTO, quando requerida após 30 dias.

    A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, POIS A ESPOSA DE ERNANI REQUEREU A PENSÃO APÓS OS 30 DIAS. (O  início do benefício será após o requerimento)

  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,
     
          Na verdade o que o Decreto n° 3.048/99 estabelece é que o início do benefício dá-se-á sempre na data do óbito, entretanto não há pagamento entre esta data e a data de entrada do requerimento se tiver havido mais de trinta dias entre elas. Vejamos o art. 105 do referido decreto:
         “Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
          I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
             § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.” 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • fator gerador do benefício pensão por morte = óbito do segurado. entendi, a partir daí se inicia o direito ao benefício, mas o que não entendo é: direito de pleitear um benefício não é beneficio, a lei deixa claro quando se refere a eles, são prestações pecuniárias, portanto um beneficio só se inicia com oneração, com requerimento dos dependentes, e se o tal ernani não tivesse dependentes, não existiria nenhum benificio.

    muito embora esse paradoxo, sei que não se confudem D.I.B ( data inicio beneficio) e D.I.P (inicio pagamento)
  • Apesar do artigo informar que é devido o benefício a partir da data do requerimento quando solicitado após o prazo de 30 dias, o §1 desse artigo nos informa que o início dele é ainda a data do óbito , a diferença é que não gera pagamento em data anterior ao requerimento.
  • Pura sacagem! Por mais que vc estude, ainda é bem provável que caia nesta pegadinha.
  • INÍCIO DO BENEFÍCIO= INÍCIO DO DIREITO AO BENEFÍCIO=DATA DO ÓBITO
    DATA DE REQUERIMENTO=DATA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

    VAMOS LÁ!
  • O GABARITO É Errado, não há segredo...

    "...sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação,
    esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani..."

    Art. 105, §1º, Decreto 3.048: quando requerida após o prazo de 30 dias, a data do benefício será a data do óbito, aplicado os devidos ajustes até a data de início de pagamento...

  • Pra quem não ainda não entendeu!
    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
    § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”

    Devida ≠ Data do início
    Devida=data do começo do pagamento.
    Data do início= será a data de início a data do óbito,ou seja não necessariamente a data do início tem q ser a data do pagamento.

     

  • pegadinha do malandro..aii

  • Concurseiros
    lembrem-se sempre dessa exceçao!!!
    a justificativa para o inicio ser o obito é o fato da pessoa (creio eu) porque mesmo requerendo apos os trinta dias,
    o dependente será beneficiado pelos reajustes do periodo!
  • O que o Decreto n° 3.048/99 diz  é que o início do benefício será sempre na  data  do  óbito,  porém  não  há  pagamento (não será devida)  entre  esta  data (data do óbito) e a data de entrada do requerimento quando houver mais de trinta dias entre os dois eventos. 
     
     “Art. 105. A pensão por morte será devida (deverá ser paga) ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
       II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso    I;
           § 1 o   No  caso  do  disposto  no  inciso  II a  data  de  início  do  benefício  será  a  data  do  óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento"

    Logo, o correto seria:

     Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será (iniciado) devido na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício

  • PESSOAL VCS NÃO ESTÃO VENDO O ÓBVIO, LEIAM A QUESTÃO: Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício

    ATENTEM-SE AO QUE ESTÁ SUBLINHADO. O PEDIDO FOI FEITO APÓS O PRAZO QUE DÁ DIREITO AO BENEFÍCIO (CREIO QUE O DIREITO AO PEDIDO DO BENEFÍCIO PRESCREVA COM 5 ANOS, ENTÃO COMO FOI REQUERIDO EM 60 DIAS ESTÁ DENTRO DO PRAZO), PODE SER REQUERIDO COM 31, 60, 120, 240 DIAS APÓS A MORTE QUE CONTARÁ A PARTIR DO REQUERIMENTO. É SÓ ISSO!

    NÃO FOI DITO QUE ERÁ APÓS O PRAZO INICIAL DE 30 DIAS, FALOU APENAS DO PRAZO, ENTÃO O LIMITE É O TEMPO DE PRESCRIÇÃO.
  • A banca usou como critério para aferir a correção desta questão o texto literal do art. 105, parágrafo 1° do RPS que a seguinte (confusa) redação: "No caso de habilitação tardia de dependente, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância realtiva ao período anterior à data de entrada do requerimento."
    O que esse mau elaborado texto quer dizer é que: se houver habilitação tardia de dependente o VALOR DO BENEFÍCIO será calculado com base no valor que deveria ser pago na data do óbito, aplicando os devidos reajustes até a data da primeira prestação recebida.

    O próprio elaborador da questão parece nao ter entendido o confuso texto do dispositivo e a forma como elaborou a questão gerou muita confusão e pegou muita gente desavisada com relação a esse dispositivo.
  • Caros Amigos concursandos,

    Esta situação é bastante interesante e devemos anaslisa-la com muita atenção. Vejamos:


    A DIB= Data de Inicio do Beneficio será sempre a do obto
    A DIP= Data de Inicio do Pagamento, esta sim, será:

    a) A do óbto,quando requerida até 30 dias (Prazo estipulado em Lei)

    b)do requerimento, quando este for feito após 30 dias

    c)da decisão judicial, quando for morte presumida
  • Caros colegas,
    Vocês estão dando muita importância pra data do óbito e data do requerimento, se anterior ou posterior a 30 dias.
    Gente, esse NÃO é o foco do problema.
    Trata-se de uma questão de PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA.
    É dito "... visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício".
    O benefício pode ser pedido a qualquer tempo. Não há limite de prazo para requerimento da pensão por morte ao INSS. O que prescreve é o direito de receber as parcelas vencidas, que é de cinco anos.
    O que está errado é dizer que depois de 60 dias perdeu-se o direito a esse benefício.

  • A confusão está aqui: 
    ...
    esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani....
    O benefício sempre é iniciado na data do óbito, Ernani apresentou 60 dias após deste, o que esta errado é a palavra "beneficio" que deveria ser o "pagamento". Ela receberá o pagamento na data do requerimento.

    O que eu entendi foi isso, se eu cometi algum erro me avisem por favor. :D
  • Pra não ter erro, vou transcrever exatamente o trecho da questão que todos acham que é uma "pegadinha" do examinador e o significado no dicionário pra ficar bem claro, que o próprio examinador caiu na própria pegadinha mal feita e não satisfeito prejudicou a todos considerando o gabarito da questão como errada. Vamos lá.
    Benefício: Ganho, proveito.

    Questão:
     Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.

    É claro que está correto. O início do benefício, é caracterizado com o início do requerimento.
    BENEFÍCIO É GANHO, e NÃO ATO QUE SERIA A MORTE DO SEGURADO.
    Então é obvio que o início do benefício será a partir da data de requerimento.

    Se tivesse falado em REQUISITO para iniciar o benefício, ai sim seria a data do óbito, porque afinal o segurado está morto.
    Mas a morte em si não é benefício, é sim um requisito para o mesmo.
    Questão pútrida!
  • Gabarito: ERRADO.

    ____

    Decreto 3.048/99: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

            I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

            III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    § 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    ____

    DIB = data de início do benefício

    DIP = data de início do pagamento

    **A data do início do benefício, no caso da pensão por morte, sempre será a data do óbito. O que poderá ser mudada, a depender do caso, é a data do pagamento. Na situação concreta da questão em apreço, a DIP será a data do requerimento, uma vez que foi feito o pedido após 30 dias do óbito. De modo que a DIB fica invariável.


  • questão muito boa e de alto nível, observem:

    no enunciado a questão fala ESSE BENEFÍCIO SERÁ INICIADO... ou seja a questão quer saber a DIB (data de início do benefício).

    se observarmos o art. 105 do dec. 3048: 

     Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. 

    percebemos pelo paragrafo único que a DIB é sempre a data do óbito mesmo que requerido após o prazo do inciso I (até 30 dias após o óbito).

    logo, a questão deve ser marcada como errada pois afirma que a DIB é a data do requerimento.

    OBS: se a questão viesse afirmando:

    Nessa situação, esse benefício será DEVIDO na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício. DEVERÍAMOS MARCAR COMO CORRETA.

    RESUMO:

    DEVIDO --> PODE SER DATA DO ÓBITO (ATÉ 30 DIAS) OU DATA DO REQUERIMENTO (APÓS 30 DIAS).

    INÍCIO(DIB)--> COM FULCRO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART 105 DO DECRETO 3048 SABEMOS QUE É SEMPRE A DATA DO ÓBITO

  • Decreto 3.048/99: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I(

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    O Decreto 3.048/99 diz que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: NESSE SENTIDO ELE ESTÁ FALANDO DO DIREITO DE RECEBER VALORES PECUNIÁRIOS.

    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

    No caso da questão ele está se referindo ao direito de ter o benefício da pensão por morte, ou seja, o direito se torna adquirido assim que for comprovado que a pessoa está morta, ou seja, da data do óbito. Tanto é verdade que se o dependente quiser no dia seguinte solicitar o beneficio ele já tem o direito á recebê-lo.

    Uma coisa é ela ser devida outra coisa é você ter o direito adquirido.

    DIB = data de início do benefício ( com a morte  da pessoa)

    DIP = data de início do pagamento

    Se requerido até 30 dias: Da data do óbito, após esse prazo será devido da data do requerimento.


  • Data de Inicio do Beneficio será sempre a do obto
    Data de Inicio do Pagamento, esta sim, será:

    a) A do óbto,quando requerida até 30 dias (Prazo estipulado em Lei)

    b) do requerimento, quando este for feito após 30 dias

    c) da decisão judicial, quando for morte presumida

  • Famosa questão dus inférno!

  • Errei essa, porém culpo o CESPE pois o próprio também errou, ou seja, a intenção da questão era perguntar sobre a DIP. Não erro mais. Segue abaixo a justificativa do Cespe para a alteração do gabarito. Parabéns àqueles que acertaram.

    Alterar de C para E
    Justificativa: O item está errado. De acordo com o art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no prazo anterior. Contudo, o item traz como afirmativa a data inicial do benefício que, de acordo com o § 1.º do mesmo artigo é a data do óbito. Por essa razão, o item está errado, pois há diferença entre ser devido (a partir do requerimento) e a data do início do benefício, que é o óbito.


  • Questão que, simplesmente, tenta confundir o candidato no que se refere à existência ou não existência de um prazo definido para a requisição da pensão por morte. como não há dispositivo que determine a validade de tempo de requisição, a questão se torna incorreta.

  • Qualquer benefício é iniciado a partir da data do fato gerador. Mas o pagamento pode ser a partir do requerimento, caso seja feito fora do prazo.

  • caramba, essa questão apresenta uma pegadinha que nem mesmo a banca queria fazer, muita sacanagem com quem estuda horas e horas, estão claro que a intenção da banca era avaliar o tempo de prescrição do pedido do benefício.


    Enfim, a luta continua.


    Fé, forças e foco.

  • GRAVEM!

    DIB - Data de Início do Benefício (a partir da data do fato gerador)

    DIP - Data de Início do Pagamento (a partir do requerimento)


    GABARITO - ERRADO

  • Boa questão!!!
    Já caí nessa 3 vezes, eu sempre esqueço desse detalhe, que é MENOR que um ESPERMATOZOÍDE.

  • O início do benefício é na data do óbito, porém ele só será devido a partir da data do requerimento que solicitado 30 dias após o fato gerador . Se o pedido for dentro do prazo ele receberá desde a data da morte .

    O benefício será devido a partir do requerimento, quando requerido após prazo anterior, ou seja, a data de início do benefício será a data do óbito, sendo aplicado os devidos reajustamentos até a data de início de pagamento, não sendo devida qualquer valor ao período anterior à data de entrada do requerimento.
  • ah safada kkk

  • Data do Início do Benefício = óbito (sempre)

    Data do Início do Pagamento = Requerimento (já que foi requerido após 30d do óbito)

  • adoro o CESPE...kkkkkk

  • Errada. O benefício será iniciado a partir do óbito. O PAGAMENTO  
    será a partir do requerimento.

  • na época o cespe mudou o gabarito de certo para errado; a questão é : é razoável a banca mudar o gabarito da questão sendo que nem o examinador que formulou a questão a acertaria?

  • Acho que quem não estudou nada da matéria tem mais probabilidade de acertar essa questão do que quem estudou.

  • Solicitemos comentário do Prof. 
    INSS tá aí!

  • Pessoal, a questão trata sobre DIB(data de início do beneficio) que em caso de morte real será sempre no dia da morte, mesmo que requerido seu pagamento após os 30 dias, não confundam com DIP(data do início do pagamento) está sim se da no dia da morte se requerida até 30 dias e se após esse prazo no dia do requerimento. 

  • > O erro da assertiva é, afirmar que a data do requerimento, quando do requerido após 30 dias não consta na legislação; 



  • Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do ÓBITO.

  • Não confundir data do benefício, com data do pagamento.

  • considero a melhor questão já formulada pelo CESPE !

    essa é a diferença crucial em relação às demais bancas de fundo de quintal ou decorebas( tipo FCC, eca!)
  • ERRADO

    O benefício terá INÍCIO na data do óbito, porém, será DEVIDO a partir do requerimento, visto que foi feito depois de 30 dias da data do óbito.

    O início do benefício sempre será a data o fato gerador deste, embora possa começar a ser pago antes ou depois deste.

    Um exemplo de benefício que é devido antes do seu início (fato gerador) é o salário-maternidade. Tem início na data do parto, porém é devido desde o 28º dia antes do parto.

  • Da Pensão por Morte 

      Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Fonte: RPS)

  • Essa é uma daquelas  questões que o examinador não te dar chance nem para deixar em branco, é marcar certo tendo certeza de que está "certo"  e perder dois pontinhos.

  • A VIÚVA TEM ATÉ 30 DIAS DA DATA DO ÓBITO PARA  DAR ENTRADA NO BENEFÍCIO, CASA FAÇA APÓS OS 30 TRINTA DIAS, A DATA CONSIDERADA É A DATA DO REQUERIMENTO.


    GABARITO: CERTO

  • Data de benefício é diferente da data de pagamento

    Deixando claro que errei a questão por falta de interpretação na leitura....


  • Sempre que faço essa questão eu lembro que tem um detalhe, mas não consigo achar. Faço questão de deixá-la errada pois no dia anterior da prova, pegarei todas que errei pra dar uma olhada nesses detalhes. Depois de errar tanto essa questão aqui eu não admito errar no dia da prova caso  caia alguma parecida. rsrsrsr

  • Em caso de morte "normal" o INÍCIO do benefício sempre será o óbito

    Será DEVIDO a contar do óbito se requerido em até 30 dias

    Será DEVIDO a contar da data do requerimento se passar dos 30 dias.(neste caso o período do óbito até data anterior ao requerimento é descartado).

  • DIB> SEMPRE DATA DA MORTE

    DIP> req antes de 30 dias> DATA DA MORTE;

    DIP> após 30 dias > DATA DO REQUERIMENTO 



    DIP= DATA DE INCIO DO PAGAMENTO

    DIB=DATA DO INCIO DO BENEFÍCIO

  • A data do início do benefício é sempre a data do fato gerador, no caso o óbito. Já a data a partir da qual será pago o benefício pode ser a data do fato gerador, se requerido antes de 30 dias do seu acontecimento, ou a data do requerimento, se requerido após 30 dias do fato gerador. Como a questão usa a expressão "esse benefício será iniciado na data do requerimento" ela está incorreta, pois o benefício será iniciado na data do óbito (fato gerador) e será pago a contar da data do requerimento devido a entrada deste ter sido posterior aos 30 dias do óbito.

  • "... mesmo nos casos em que o requerimento do benefício é protocolizado após 30 dias do óbito, a DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ O DIA DO FALECIMENTO, mas apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento. É que no dia da morte é que nasce o direito, independentemente de quando foi requerido o benefício ..."

    Direito previdenciário, Frederico Amado, 2015.

  • Data de Inicio do beneficio = Óbito
    Data de Inicio do Pagamento = Requerimento pois foi apresentado após os 30 dias.

    abraços

  • Data de Inicio do Beneficio será sempre a do ÓBITO
    Data de Inicio do Pagamento será:

    I- A do ÓBITO, quando requerida até 30 dias (Prazo estipulado em Lei)

    II- do REQUERIMENTO, quando este for feito após 30 dias

    III- da DECISÃO JUDICIAL, quando for morte presumida 

    Gabarito C

  • A data de Início do Benefício será a data do Óbito, mas a data do pagamento do benefício será a data do requerimento.

  • É aquela coisa Do fato gerador...

    O benefício inicia a partir da data do ocorrido, pois este é o fato gerador do beneficio, baseado em documentação que tem a data do óbito do rapaz. Agora, o pagamento do beneficio é que é outra história, a previdência é doida pra pegar o besta, que vacila e deixa dinheiro de molho, então, o pagamento sim é que começa a partir da data do requerimento, pois já se passaram 30 dias da data do óbito.

    Deus esteja sempre conosco,, nos dando força e sabedoria para lidar com as batalhas da vida.

  • Questão demoníaca!

  • Essa assertiva é ótima pra derrubar até os que estudam:

    A data do inicio do benefício de pensão por morte é sempre a data do óbito. Todavia, se for requerido após 30 dias, o início do pagamento será da data do requerimento, mas o início do benefício é da data do óbito.

  • Marquei a questão como certo, e fiquei me achando pensando estar certa.... CESPE safada!!!

  • Pessoal se atentem, ouve mudança na legislação. A Lei 13.183/2015 mudou a LOCSS e a LBPS, lei essa derivada da MP 676, 

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    Aumentamos o prazo de 30 pra noventa dias. É mais tempo para que os familiares se organizem após o “baque” decorrente do falecimento de seu ente querido. Destaco que ao auxílio-reclusão também se aplica essa novidade, pois ele é um benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte.  

    Fonte: Professor Cassius Garcia, Auditor Fiscal da Receita Federal e Professor de Dir Previdenciário

     

  • Lembrando que esta questão está desatualizada em relação ao tempo de requerimento que foi modificado para 90 dias após o óbito pela Lei 1.383/15

  • Errei a questão mas achei ela muito boa! Questões fáceis não elimina concorrentes, mas questões como essa aprova quem se aprofundou no assunto.

  • Questão ERRADA

    Não vejo ela como Desatualizada apenas pelos "60 dias" como já disseram pois o intuito desta era testar o entendimento quanto a data de INICIO do benefício que e em todo o caso a DATA DO ÓBITO.

    Lei 8213.

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  


  • inicia o beneficio:

    -na data do obito se requerido em até 90 dias;

    -se requerido apos 90 dias, inicia-se na data do requerimento.

    simples assim!

  • Em vez de chorar só ler a lei!

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


  • Simples, para efeito de pagamento, conta a data do requerimento em diante aos que o fizeram depois de 90 dias, mas para qualquer outro efeito, o beneficio contara da data do óbito independentemente de quando foi feito o requerimento.

  • O benefício será iniciado na data do requerimento aos que o fizeram depois de 90 dias da data do óbito.

  •  A T E N Ç Ã O !!!  L E I   A T U A L I Z A D A !!!


    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • A data de início do benefício sempre será a  do ÓBITO DO SEGURADO.

    A data de início do pagamento que poderá modificar, a depender da ENTRADA DO REQUERIMENTO.
  • Benefício sempre do óbito

  • SUBSEÇÃO VIII

    DA PENSÃO POR MORTE

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

    § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 ,convertida e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

  • Data do início do BENEFÍCIO = data do ÓBITO.

    Data do início do PAGAMENTO = data do REQUERIMENTO, se requerido após 90 dias da data do óbito (conforme LEI 13.183/2015).

  • não entendi essa pergunta já que a Lei 13.183/2015 não entrou em vigor ainda

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor:

    I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

    Brasília, 4 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

    DILMA ROUSSEFFJoaquim Vieira Ferreira Levy
    Nelson Barbosa
    Miguel Rossetto


  • A DATA DO INICIO DO benefício É na data DO OBITO.

  • Início do benefício = na data do óbito

    Início do pagamento do benefício = na data do requerimento.

  • Só para lembrar que com a ultima atualização o periodo para requerer do beneficio é até 90 dias contado do óbto,e do requerimento  se já passou o prazo de 90 dias  (y) .

    Boa sorte

  • O que dá direito de recebimento do benefício é o óbito do segurado e não o requerimento por si só!!

    GAB. ERRADA

  • GAB. ERRADO! (Hoje). Mas na época da questão, estava correto! Bons estudos galera!

  • Sérgio, na época também não estava correto, veja que a questão pede a data de início do benefício, a data de início é sempre o fato gerador, se pedisse a data em que este seria devido, aí sim, seria da data do requerimento. 

  • Com recente alteação da lei 8213/91, o texto da lei passou a ter a seguinte redação:


    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


    Portanto, dada a data de óbito de Ernani, a família não atrasou o prazo para dar entrada ao pedido de concessão do benefício,  sendo contado, portanto,depois do requerimento mencionado no inciso II. Portanto a questão está ERRADA.


    À época, a questão estava certa, pois o prazo para dar entrada ao pedido de pensão por morte não era de 90, mas de 30 dias após o óbito. "Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício."

  • Gabarito: Errado


    Vamos esclarecer algo importante: uma coisa é a data de início do benefício (DIB) e outra coisa é a data de início do pagamento (DIP). A data de início do benefício é o dia em que ocorre o fato gerador, no caso da pensão, morte do segurado. A data de início do pagamento é o dia a partir do qual o segurado ou o dependente passará a receber o dinheiro.Por causa desse texto, muita gente erra essa questão e faz confusão entre DIB e DIP, mas aqui o que está sendo regulamentado é o dia em que o dependente começará a receber o pagamento do benefício e não o dia em que este começa.


    Comentário de Leon Goes.


  • Questão errada.


    Segundo comentário do LEON GOES: 


    Vamos esclarecer algo importante: uma coisa é a data de início do benefício (DIB) e outra coisa é a data de início do pagamento (DIP). A data de início do benefício é o dia em que ocorre o fato gerador, no caso da pensão: morte do segurado. A data de início do pagamento é o dia a partir do qual o segurado ou o dependente passará a receber o dinheiro. Quanto à DIP da pensão por morte, existe a seguinte regra:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


    Independentemente da época do requerimento o benefício será iniciado (DIB) a contar do óbito do segurado ou segurada. Já com relação ao início do pagamento (DIP), aí deve-se observar a regra exposta no art. 74 da Lei 8.213/91. No caso narrado o benefício foi pedido dentro do prazo (90 dias), então, tanto a DIP quanto a DIB serão fixadas na data do óbito.


  • independente da questão estar desatualizada (90 dias e não 60), o correto seria na data do óbito.

  • DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO: sempre data do óbito.

    O que muda é data de início de pagamento, que depende do prazo em que o segurado vai dar entrada no seu respectivo benefício. E além de tudo, o prazo que antes era de 30 dias agora é 90.

  • Se requereu até 90 dias depois do óbito, data do óbito.
    Requereu após 90 dias do óbito, data do requerimento.

    A questão fala que foi requerida 60 dias após o óbito, logo a data será a data do óbito e não a data do requerimento.

    ERRADO.

  • QUESTÂO ERRADA


    errei por falta de atenção. È preciso nos atentarmos muito a esses prazos fixados em lei, pois quando estamos diante de uma prova, é normal que se confunda 30, 60, 90 rs períodos de carência, período de graça rs

  • agora são 90 dias:
    a) Até 90 dias:recebe referente a data do óbito.
    b) Após 90 dia: recebe a partir do requerimento.


  •   Errada, lei 8.213:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

     I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

  • O prazo é de 90 dias.

  • Para quem estuda para o INSS, a questão esta  errada .

    MAS CUIDADO AGORA  O PRAZO É 90 E NÃO 30 DIAS . 

    Bons estudos :)


  • Uma dica simples.


    Em vez de ler sempre as leis e o decreto 3.048 para estudar, faça um "resumo" (resumo entre aspas porque você não pode jogar informações fora)


    De preferência num editor de textos, aí você edita tudo conforme o que estiver atualizado.


    Claro que não é para desistir de ler as leis para estudar, apenas para não dar como certo tudo o que você ver nas leis 8.212, 8.213 e o decreto 3.048, porque existem informações divergentes.



  • ERRADO

    DIB - É A DATA DO FALECIMETNO.

  • Após 30 dias do óbito:

    Data de início do benefício => data do óbito


    Data de início do pagamento => data do requerimento

    Antes 30 dias do óbito


    Data de início do benefícioData de início do pagamento => data do óbito
  • Bruno,
    NÃO é mais 30 dias e sim 90 dias. Mudou tá?
    :)

  • Para época seria uma pegadinha das bravas. O prazo era de 30 dias, mas a banca considerou a data de início do benefício e não a data inicial em que a requerente faria jus. Com as atualizações o gabarito permanece errado, mas o erro ficou bem mais fácil de ser percebido .

  • GABARITO :ERRADO

    QUESTÃO DESATUALIZADA (alteração no art 74 da lei 8213/91)

    Se o requerimento do benefício for protocolizado após 90 dias do óbito, a DIB será o dia do óbito, porém serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.

    Se o requerimento for feito até 90 dias após o óbito ,a DIB será a data do óbito e as parcelas serão devidas desde a data do óbito.


  • Desatualizada.

    Hoje está ERRADA, o prazo para pedir a pensão por morte é de 90 dias após o óbito do segurado.

  • Lei aumenta prazo para pedido de pensão por morte

    (Publicado: 13/11/2015 16:02 Última modificação: 13/11/2015 16:02)


    De São Paulo (SP) – Foi publicada, no dia 5 de novembro, a Lei 13.183 que, entre outras medidas, amplia o prazo para pedidos de pensão por morte. A partir de agora, os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei, esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois disso, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido.

     
    Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício. Entretanto, os dependentes que pedirem a pensão a partir do 91º dia após a morte perderão o direito ao pagamento dos três primeiros meses e vão receber somente a contar da data do requerimento.

     
    Esses prazos, porém, não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, pois o pagamento sempre está garantido desde a data do óbito. (...)

     Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/11/sp-lei-aumenta-prazo-para-pedido-de-pensao-por-morte/

  • ANTERIORMENTE SERIA 30 DIAS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. NO CASO SE O DEPENDENTE FOR MENOR , NÃO IMPORTA A DATA  DO REQUERIMENTO, SERÁ CONTADO PARTIR DA DATA DO ÓBITO. COM ESSA NOVA MEDIDA QUE NÃO SABIA, DESDE DE JÁ AGRADEÇO A WALQUIRIA PELO COMENTÁRIO,  SERÁ DE NOVENTA DIAS. ISSO É IMPORTANTE O DEPENDENTE SE ORGANIZAR DOCUMENTALMENTE PARA DAR ENTRADA NO PROCESSO. OBRIGADO WALQUIRIA. 

  • Galera, vale enfatizar uma coisa: esse benefício inicia-se a partir da data do evento. Ele começará a ser pago a partir da data do óbito, se requerido até 90 dias depois deste. 
    Perdido o prazo, a pensão por morte será paga a partir da data do requerimento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !

    Hoje o prazo é ATÉ 90 DIAS APÓS O ÓBITO !
  • Essa questão está errada não mais pelo prazo de 30 dias que agora é 90, mas sim, pelo fato do benefício ser iniciado na data da morte do segurado. O que se inicia na data do requeirimento é o pagamento. 

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA SIM!
    Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.

    Na pensão por morte , quando requerida após os 30 dias ou atualmente os 90, o benefício INICIA na DATA DO ÓBITO e o PAGAMENTO NA DATA DO REQUERIMENTO.  Foi uma pegadinha do cespe, agora guardem:

    Pensão por morte requerida após o prazo:
    O BENEFÍCIO INICIA NA DATA DO ÓBITO
    PAGAMENTO INICIA NA DATA DO REQUERIMENTO

    O erro da questão está em dizer que o benefício inicia-se na data do requerimento, mas ele inicia na data do óbito!

  • A questão está errada, por que estão falando um monte de coisa? 

    agora são 90 dias:
    a) Até 90 dias:recebe referente a data do óbito.
    b) Após 90 dia: recebe a partir do requerimento.

  • A DIB é sempre a partir do óbito.

  • 90 dias para requerer.

  • A pensão por morte a contar da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, ou da data do requerimento, quando requerida após 90 dias do óbito.

    Questão Errada!

  • Gente o erro da questão não está no tempo, vejam que se fosse isso ela estaria marcada como desatualizada, reparem que em 2008 o gabarito desta já era errado. O erro está em dizer que o benefício será iniciado na data do requerimento, ele será devido na data do requerimento, pois o inicio do mesmo se da com o fato que o ocasiona, neste caso, o início do benefício é a data do óbito e ele será devido (hoje 90 dias) desde a data do requerimento. 

  • Como a Polly disse, se atentem para os dois erros, o tempo de 90 dias e para o início do benefício. Se na prova eles derem uma questão apenas com o detalhe do início do benefício e deixar o tempo de 90 dias correto, muita gente pode cair por desatenção. 

  • Subseção VIII

    Da Pensão por Morte

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997,  com redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)

  • Desatualizada, atualmente esse prazo é de 90 dias.
  • vejam por aqui que está facil entender: http://blog.ebeji.com.br/com-a-lei-13-1832015-a-pensao-por-morte-pode-ser-requerida-em-ate-30-ou-90-dias/

  • Os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei, esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois disso, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido.

     
    Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício. Entretanto, os dependentes que pedirem a pensão a partir do 91º dia após a morte perderão o direito ao pagamento dos três primeiros meses e vão receber somente a contar da data do requerimento.

     
    Esses prazos, porém, não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, pois o pagamento sempre está garantido desde a data do óbito.

  • Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício, que deixou de ser 30 para 90 após os noventa fica data do requirimento 

  • mandei um comentario pra lá e eles já limaram a questão

  • hoje é de 90 dias


  • A Data de início do Benefício, a qual eu nomeio de ( DIB),  será SEMPRE a data do ÓBITO.

    O que muda na pensão por morte é a Data de início do Pagamento do Benefício, a qual eu nomeio de (DIPB).

     A pensão por morte tem 2 hipóteses:

    1ª. Dependente requereu o benefício até 30 dias após o óbito:
    DIB = Data do ÓBITO
    DIPB = Data do ÓBITO

    2ª. Dependente  requereu o benefício após 30 dias do óbito :
    DIB = Data do ÓBITO
    DIPB =  Data do Requerimento

    A questão nos pergunta quando será a Data de Início do Benefício (DIB). Logo, nas 2 hipóteses, será SEMPRE na data do ÓBITO. Por isso, a questão está ERRADA, pois ela afirma ser na DATA DO REQUERIMENTO. 

  • Era 30 dias, mas o erro da questão é dizer que o benefício será inciado na data do requerimento. Mas o benefício se inicia na data do óbito, diferente da data do inicio do pagamento que será a data do requerimento após o prazo. Hoje é 90 dias, não se esqueçam na prova...!!!

  •  do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;    


  • ERRADA

    (gabarito alterado de Correto para Errado). Na verdade o que o Decreto n° 3.048/99 estabelece é que o início do benefício dá-se-á na data do óbito, entretanto não há pagamento entre esta data e a data de entrada do requerimento se tiver havido mais de trinta dias entre elas. Vejamos o art. 105 do referido decreto:

     “Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;

       II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso    I;

           § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”

  • DATA DO ÓBITO ATÉ 90 DIAS

    DATA DO REQUERIMENTO APÓS 90 DIAS

     

    ACONTECE QUE EM 2014 -2015 ERA 30 DIAS ( SENDO ALTERADO) PRA 90

  • A DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO É SEMPRE DO ÓBITO!!!

  • INICIADO - sempre na data do óbito

    DEVIDO - da data do óbito, se requerido em até 90 dias, ou da data do requerimento, se após 90 dias.

  • Vale ressaltar que, mesmo que nos casos em que o requerimento do beneficio é protocolizado após 90 dias do óbito, a data de início do benefício será.o dia do falecimento, mas· apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.

  • Se for uma morte for presumida SEM  ausência, ou seja, de um acidente, catástrofe ou desastre, a partir de quando será devida a pensão por morte? do evento?

  • Desaparecimento em razão de acidente, catástrofe ou desastre, recebe pensão a partir da data do evento. Na ausência, prazo é de 6 meses, sendo imprescíndível sentença judicial declarando tal ausência. 

    Profª Renata, curso damásio

     

     

  • gabarito : Errado

    a pensão é devida da data do requerimento se requerida após 90 dias( período atual). MAAAAASSSS, A data de início do benefício é SEMPRE a do ÓBITO .

    "Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
    § 1o No caso do disposto no inciso II, a DATA DE INÍCIO do benefício será a DATA DO ÓBITO, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.” (grifo nosso)


     

  • Errado. Data de início: óbito.

     

    L8213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

     

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;   (Início = Óbito)

     

    D3048, Art. 105:

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I (Início = Óbito)

     

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Início = Decisão Judicial)

     

    § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

  • DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO > O BENEFÍCIO TEM INICIO SEMPRE DA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, o que pode mudar é a data para o pagamento do benefício, vejamos:

    1 - se requerida em até 90 dias > o benefício terá inicio na data do óbito, e será pago da data do óbito, quando requerido em até 90 dias.
    2 - se requerida após 90 dias > o benefício terá inicio na data do óbito, e será pago da data de entrada do requerimento, quando requerida depois de 90 dias.

  • a data do início do benefício DIB será sempre a data do óbito, independente de quando o dependente for requerer o benefício. já o benefíco será devido DIP (DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO) DO ÓBITO quando o segurado requerer o benefício até 90 dias depois dele, ou a partir da data do requerimento se requerido após 90 dias. cuidado para não se enganar pq em 2008 caiu uma questão sobre isso

  • Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:

    A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.

    Já a DIB(Data de inicio do BENEFICIO) será SEMPRE a data da morte.

    Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.

    Por exemplo:Ana morreu em 2 de janeiro, mas família só requereu em 20 de abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)

    "RESUMINDÃO:" 

    REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.

    REQUERIDA APÓS 90 DIAS:

    DIB: Da data do óbito

    DIP: Da data do rquerimento.

    Fonte: Apostila do Hugo Goes.

  • A data da DIB é sempre a data do óbito.

  • Não é o benefício que será iniciado 60 dias após, e sim o PAGAMENTO da pensão.

  • ERRADO.

    .

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

    .

    LEI 8213/1991

     Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

             I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

             II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

             III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

    I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;   

    ATUAL MP 871

    CASO MP "CAIA" RETIRO O MEU COMENTÁRIO.

    BONS ESTUDOS!!

  • Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:

    A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.

    Já a DIB(Data de inicio do BENEFICIO) será SEMPRE a data da morte.

    Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.

    Por exemplo:Ana morreu em 2 de janeiro, mas família só requereu em 20 de abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)

    "RESUMINDÃO:" 

    REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.

    REQUERIDA APÓS 90 DIAS:

    DIB: Da data do óbito

    DIP: Da data do rquerimento.

    Fonte: Apostila do Hugo Goes.

  • ATUALIZAÇÃO: D. 3.048

     Art. 105. A P.M. será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA)

             I - do óbito, quando requerida em até 180d após o óbito, para os filhos -16a, ou quando requerida no pz de 90d, para os demais dependentes;             

           II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

           III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.( É QNDO A PESSOA SOME E É DADA COMO MORTA)

            § 1  No caso do disposto no inciso II , a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (NÃO RETROAGE O PAGAMENTO, SÓ A DATA DO BENEFÍCIO PARA FINS DE CÁLCULO)

  • OBS: SÓ VAI RETROAGIR A DATA DO PAGAMENTO PARA DATA DO ÓBITO SE PEDIDO DENTRO DO PRAZO.

  • Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, apresentado pela esposa de Ernani, esse beneficio será iniciado na data do requerimento visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito

    A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ SEMPRE A DO ÓBITO.

    Porém se requerido após 30 dias não serão pagos os meses anteriores. Perceba que a questão n falou no pagamento, mas sim no início do benefício.