SóProvas


ID
64441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.

Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O pagamento feito pela previdência será a partir do 16º dia, uma vez que os 15 primeiros dias são pagos pela empresa na quel o segurado empregado trabalha.
  • Item , ERRADO.

    Conforme PRS, Art. 71, O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    Para o segurado EMPREGADO, o inicio do benefício é contado do 16º dia de afastamento da atividade, sendo que os 15º primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa na qual o segurado labore.

    Então, quem é que paga o auxílio-doença?

    A Previdência Social e a empresa

    I - a Previdência Social > a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;
    II - a empresa > nos 15º primeiros dias

    No nosso caso, Item errado, uma vez que o trabalhador tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho. ( e sim  a partir do 16º dia )
     

  • Um outro detalhe importante : A empresa paga os 15 primeiros dias para o funcionário. A partir do 16º é a previdência...tudo bem! Mas se o funcionário voltar,e dentro do período de 60 dias ele for afastado novamente,a empresa não terá de arcar com os 15 primeiros dias; sendo considerado o afastamento prorrogado,claro que descontando o tempo trabalhado!

  • Acredito que a colocação de Anderson Barcelos estaria mais completa , mencionando - se o retorno dentro de 60 dias com " mesma doença " .
  • Segurado Empregado: 15 dias afastado quem paga é a empresa. Após esses 15 dias, quem paga é o INSS.

    Sucesso galera!
  • Pegadinha meu povo,NÃO é aux.doença e sim aux.acidente...
    Questão ERRADA
  • ANDERSON WENDELL  

    teu comentário ta equivocado, é auxílio-doença mesmo, como os outros colegas acima comentou, o pagamento do auxílio-doença é pago pela previdência social, ao segurado empregado, apartir do 16º dia, os 15 primeiros dias fica por conta da empresa.
    Quanto ao auxílio-acidente, é decorrente de sequelas deixadas em virtude do evento gerador do auxílio-doença (doença ou acidente de qualquer natureza)
  • Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do 15º dia de afastamento do trabalho.
  • Artigo 19 da Lei n. 8.213/91a lei considera acidente de trabalho: aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho ou trabalho-casa (sem desvio de trajeto habitual).
    Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
    O nome do beneficio é auxilio doença acidentário.
    Bons estudos!
  • SE FORMOS INTERPRETAR TODA QUESTÃO DE CONCURSO DESSA FORMA, TEREMOS QUE FILOSOFAR E PERDER AS PRECIOSÍSSIMAS 4 HORAS DE PROVA PARA RESPONDER ÀS CENTO E TANTAS QUESTÕES. A CESPE GOSTA DE CONFUNDIR!

  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,


         O empregado fará jus ao benefício auxílio-doença pago pela Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, já que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, assim determina o art. 72, inciso I e art. 75 do Regulamento da Previdência Social.

     
        Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

        Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • No caminho da casa para o trabalho você não pode pegar uma doença e sim sofrer um acidente, pegadinha.
  • O nome é auxílio-doença mesmo e não auxílio acidente. Ex.: Uma pessoa quebra um braço no trajeto de sua casa para o trabalho devido a um determinado acidente receberá auxílio doença e não auxílio acidente.

    Auxílio Doença: Será devido ao empregado que após cumprida, quando for o caso a carência exigida, FICAR INCAPACITADO para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. OBS.: Não há carência para o auxílio doença acidentário.

    Auxílio Acidente: I-Redução da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
                                  II- REdução para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho  da mesma atividade que exercia na                     época do acidente;
                                 III- Impossibilidade do desempenhoda atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

    Portanto será auxílio-doença pois ele está temporariamente incapacitado (pode melhorar). Se transformar em uma sequela ele passará a receber auxílio-acidente.
  • Questão errada

    “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”



    Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve ter um afastamento superior a 15 dias.

    Caso fosse auxílio acidente, então começa a contar do 1º dia de afastamento.

  • Questão está Errada.

    Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho

    o erro está no primeiro dia,  todos nós sabemos que é apartir do decímo sexto dia.
  • A questão está errada pois o recebimento do auxílio doencá é a partir do 16 dia e não do primeiro dia de afastamento. Os 15 primeiros dias são por conta da empresa.

    O nome é auxílio-doença mesmo e não auxílio acidente. Ex.: Uma pessoa quebra um braço no trajeto de sua casa para o trabalho devido a um determinado acidente receberá auxílio doença e não auxílio acidente.




    Auxílio Doença: Será devido ao empregado que após cumprida, quando for o caso a carência exigida, FICAR INCAPACITADO para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. OBS.: Não há carência para o auxílio doença acidentário.



    Auxílio Acidente: I-Redução da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

                                  II- REdução para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho  da mesma atividade que exercia na                     época do acidente;

                                 III- Impossibilidade do desempenhoda atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. nos casos indicados pela perícia médica do INSS.



    Portanto será auxílio-doença pois ele está temporariamente incapacitado (pode melhorar). Se transformar em uma sequela ele passará a receber auxílio-acidente.
  • Na verdade, como decorreu de uma relação com o trabalho o termo correto seria auxílio-doença acidentário.

  • Primeiros 15 dias --> empresa

    Após --> INSS

  • Alterações importantes no benefício do auxílio-doença: 

    O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o INSS passe a arcar com o auxílio-doença.

    Também haverá mudanças nas perícias médicas. A MP (número 664, de 30/12/2014) estabelece a possibilidade do governo fazer parcerias com empresas para que elas façam a avaliação médica dos empregados para a concessão do benefício, que deverá ser homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As regras para as parcerias ainda serão publicadas em decreto.

  • Primeiros 30 dias Empresa, após os 30 dias INSS

  • Só o segurado empregado que terá inciado seu auxílio doença após 30 dias, pois as outras categoria terão direito de receber a partir do afastamento. Pois o artigo 59 da lei 8213 foi revogado.

    Acho que com isso irá aumentar o número de perícias realizados nos demais tipos de segurado.



    Força, fé e foco


  • M.P 664, art. 60° , Incisos I e II. O aux. doença será devido ao segurado que  ficar incapacitado, desde que cumprido carência...

    I O segurado empregado a partir do 31° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias ; e

    II Aos demais segurados, a partir do inicio da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre estas datas ocorrerem mais de 30 dias.


  • Questão desatualizada, com a MP 664/15 passa a receber o auxilio doença, o segurado que assim fizer jus a esse benefício, a partir do 31º dia de afastamento, os encargos antes disso ficam a cargo da empresa.
    Alguns comentários acima estão equivocados, falam que é pegadinha a questão citar aux doença ao invés de aux acidente, é sempre bom ficar atento com comentários errôneos. 

  • Só complementando o que o colega abaixo falou, quem não tiver certeza do que está comentando, por gentileza, não opine. 

  • 1º - O BENEFÍCIO SERÁ DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (POR SE TRATAR DE ACIDENTE DE TRABALHO). Isso tem diferença!


    2º - O INÍCIO DO BENEFÍCIO - PARA O SEGURADO EMPREGADO - SERÁ A PARTIR DO 31º DIA DE AFASTAMENTO.


    GABARITO ERRADO 
  • 16º dia de afastamento 

    • O segurado empregado (exceto o doméstico) terá direito ao auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento. Os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador.

  • ---> No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.

     

     

     

    Aprofundamento:

     

    Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIOQual a diferença entre eles?

     

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Acidente do Trabalho ( é o caso do empregado mencionado na questão ) ou Doença Ocupacional

    1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.

    2. Independe de carência

    3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

    4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.

     

     AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

    1. Os outros segurados.

    2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

    3. Sem garantia de emprego.

    4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.

     

    Lei 8.213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    ---> Se o empregado mencionado na questão sofreu acidente do trabalho (por equiparação), ele terá direito ao  auxílio-doença acidentário, sendo os primeiros 15 dias pagos pelo empregador.

     

     

     

     

     

     

    Fonte: João Lazzari e Carlos de Castro

     

     

     

     

     

     

  • Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença (AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO) pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.

    GABARITO ERRADO. TERÁ SIM DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    LEI 8213

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • essa estava de graça...................


  • Nova regra a partir do 31º dia.

  • a medida provisória 664/ 2014 não permaneceu em suas disposições quanto ao auxilio doença; de modo que voltou a ser o que era:

    Do Auxílio-Doença

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.


  • Chiara AFT!!!

    Solicitamos que acesse: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm

    Leia o art. 60, § 3° (em modo não compilado) e verás que o seu comentário não esta de acordo com a legislação previdenciária.

    ***Não leve conhecimento errado para prova, nem os traga para cá. 

    Bons estudos.

  • Tem muita gente erroneamente falando após 31° dia. CUIDADO. é no 16°. Medida provisória "NÃO" é lei.

  • A MP 664 que estabelecia que o auxilio doença era devido a partir do 31º dia de afastamento foi revogada.

    nunca houvi dizer que acidente de trajeto gera direito a auxilio doença!!! 

    sei que o que gera direito ao auxilio doença e a incapacidade para o trabalho.

  • joão nunes, você está equivocado amigo acidente ocorrido no trajeto para o trabalho gera auxilio doença sim, 

    segue a lei 8213

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o

    meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    porém o erro da questão é que deve ser concedido a partir  do 16º dia do afastamento.
  • Em regra o auxílio doença tem início na data da incapacidade, exceto se for requerido após 30 dias desta, neste caso será devido só a partir do requerimento.


    No caso do segurado empregado, o auxílio doença é devido no 16º dia após a incapacidade, visto que o empregador tem o dever de manter o salário do empregado durante os 15 primeiros dias da incapacidade. Porém, vale a mesma regra, se requerido após 30 dias da incapacidade, passa a ser devido só do requerimento em diante.


    GABARITO: ERRADO

    PS:Acidente no caminho de casa ao trabalho conta para recebimento sim.

  • Acidente, ocorrido no percurso de casa para o trabalho e vice versa, gera auxílio doença a partir do 16º dia de inatividade

  • Caros colegas, é bom tomar cuidado com os vai e volta das  MP e Leis, vejam:

    Regra anterior: A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias do afastamento.
    MP 664/2014 : A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias do afastamento.
    Lei 13135/2015: Não aprovada (retorno do texto original - 15 dias)
  • Pessoal!!! Cuidado com as respostas equivocadas, acidente de trajeto, caracteriza acidente de trabalho e não auxílio doença.

    Segue a lei 8213

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o

    meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    porém o erro da questão é que deve ser concedido a partir  do 16º dia do afastamento.

    Vale ressaltar que a MP 664/2014, derrubou a regra dos 30 dias pagos pela empresa ou seja, a regra permanece a mesma porém o que de fato consolida o erro na questão é, ACIDENTE DE PERCURSO = ACIDENTE DE TRABALHO
    Espero ter ajudado


  • Errado artigo 59 da lei 8.213/91



    “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”



    Como vimos, para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve ter um afastamento superior a 15 dias.

  • É a empresa que paga os 15 dias de afastamento do segurado empregado.

  • ...pela previdência social a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

  • apartir do 16° dia de afastamento,devendo a empresa durante os 15 primeiros dias pagar o equivalente a remuneração mensal do segurado!

  • Agora, os primeiros 30 dias é a empresa que paga para o segurado empregado.

  • Vanessa Caetano, essa parte do texto não foi aceita pelo CN, ao passo que voltou à regra antiga.

    Empregado - 

    15 primeiros dias: empresa paga

    16 dia em diante: previdência social


    Bons estudos!
         

  • QUESTÃO ERRADA POR DOIS MOTIVOS

    1º AUXILIO-ACIDENTE e não auxílio-doença

    2º PAGO OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO PELO EMPREGADOR E A PARTIR DO 16º DIAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

  • Fernanda Antunes não entendi porque menciona: 1º AUXILIO-ACIDENTE e não auxílio-doença como erro da questão.

    Uma vez que  a concessão do Auxílio doença decorre do afastamento das atividades a partir do 16º dia em razão dos seguintes motivos: Doença ou Acidente de Trabalho ou Acidente de qualquer natureza.(art. 60 da lei 8. 213 par. 3º).

    Tendo em vista que Acidente de trajeto ou intinere é equiparado a Acidente do Trabalhado; (lei 8. 213, art. 21, par. IV). Logo confere direito ao auxílio- doença.

    O auxilio acidente somente ocorre após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e não necessariamente de acidente do trabalho, como o caso em questão;

    Portanto acredito que o erro da questão esteja somente na data de início do benefício do auxílio doença que para os segurados empregados ocorre a partir do 16º dia e para os demais segurados a partir do início da incapacidade até quando esta permanecer.

  • a partir do 16° dia do afastamento

  • Como disse a colega Fernanda Antunes a questão esta duplamente errada, o correto é que o segurado receba o auxílio acidente e não auxilio doença, e quanto ao dia a empresa paga os 15 primeiros dias aos funcionários e a partir do 16º fica a cargo da previdência.

  • ***É só ler o artigo 59 da lei 8.213/91 para resolver essa:

     ***Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

    Como vimos, para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve ter um afastamento superior a 15 dias.

  • Não coloquem comentarios errados plmdds, pq muita gente estuda por aqui....Ela receberá sim aux-doença (se comprovasse carência) .... O erro da questão é dizer que vai receber no 1° dia do afastamento, sendo que só vai receber a partir do 16° dia do afastamento. Os 15° primeiros fica a cargo da empresa que a mesma trabalha.

  • O PESSOAL ESTÁ CONFUSO SE É AUX. DOENÇA OU AUX. ACIDENTE?? E O TEMPO DE CONTAGEM??

    Auxilio-Doença: é o benefício que todo segurado tem direito a receber mensalmente quando ficar INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE para o trabalho ou atividade habitual por MAIS DE 15 dias consecutivos, por motivo de DOENÇA OU ACIDENTE, sendo a incapacidade atestada por perícia médica do INSS.
    Inicio do Benefício: Se empregado - a partir do 16º, pois os primeiros 15 dias a empresa paga; Demais segurados: a contar da data do inicio da incapacidade se requerida até 30 dias.
    Carência: É exigida 12 contribuições ( ou 12 meses de efetivo exercício rural) ou NENHUMA nos casos de acidente de qualquer natureza  ou em casos em lista elaborada pelo Ministério da Prev. e Saúde.
    Fonte: Apostila para técnico do INSS - pág. 419. (Alfa Concursos)
    Espero ter ajudado.
  • Erro claro...por ser a partir do 16º dia e não do 1º;


    Sem falar que se equipara a acidente de trabalho. Portanto, seria auxílio-doença acidentário, que difere, de certa forma, do comum.

  • Auxílio doença pela previdência a partir do 16° dia do afastamento.

  • O Plenário da Câmara modificou a previsão da MP (Medida Provisória) 664/2014 para o auxílio-doença – em votação na semana passada, que agora segue ao Senado – e retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento. Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença.

    O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, explica que, pela proposta anterior, a MP aumentaria para 30 dias o prazo de quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve começar a pagar com o trabalhador afastado. “No entanto, tal trecho foi excluído. Com isso, permanece a regra atual, que prevê que a empresa pague o benefício até o 15º dia de afastamento do trabalhador. Após esse período, o pagamento do auxílio-doença continuará sendo efetuado pelo INSS”, afirma.

    Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias

    Uma pergunta: O que realmente vige,o aux. doença a partir do 16° dia pago pelo INSS ou a partir do 31° dia? estou confusa...

  • Tem gente parece que tá respondendo as questões sob o efeito de drogas

  • Apenas á partir do 16º dia de afastamento, caberá a Previdência Social, arcar com a despesa de Auxilio Doença do beneficiário(Empregado).

  • Pelo empregador a partir do primeiro dia, pela previdência a partir do 16º dia.

  • ERRADO. Somente após o 16 dia, o segurado empregado receberá o auxilio da previdência social.

  • Auxílio-doença acidentário. Pagamento feito pela previdência a partir do 16º dia.

  • Uma sugestão: Desnecessário todos esses comentários repetidos . Não acrescenta em nada , só dificulta, pois sempre lemos os comentários pra ver se alguém verticalizou o assunto, e com todos esses comentários perdemos um bom tempo.

  • Isso mesmo Ketsia. Muita repetição. Estamos atrás da resposta mais elaborada. E não de ficar olhando vários e vários comentários repetidos. 

    Vamos pra cima !

  • Regra nova: empresa paga salário integral pelos primeiros 30 dias de afastamento.

    OU SEJA:
    A alteração de 15 para 30 dias do requerimento do auxíliodoença vale para funcionários contratados a partir de agora ou para todos os funcionários que já trabalham em uma firma? A medida se aplica a todos os empregados que se afastem a partir de 1º de março, data da entrada em vigor desta regra. Na situação anterior, o trabalhador tinha de requerer o benefício no INSS a partir do 16° dia do afastamento. Na nova proposta, isso só acontecerá após 30 dias. Ou seja, o trabalhador ganhará mais tempo para se recuperar com a garantia da sua renda, paga pelo empregador, sem ter que fazer perícia no INSS. A perícia médica só será necessária a partir do 31° dia.
  • Gente, todo mundo fica repetindo igual papagaio que o auxílio doença é pago pela empresa até o 15° dia e a partir do 16° pelo INSS. Mas quanto à medida provisória que alterou esse prazo, era essa a minha dúvida, como citou também a Sarah Carvalho. Eu quero saber o que está valendo, qual o prazo???

    A partir de 1º de março de 2015, o Auxílio-doença e o Auxílio-doença acidentário estarão sujeitos a novas regras. As mudanças foram introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, publicada em 30 de dezembro de 2014. Para os empregadores, a alteração mais relevante é a ampliação do período durante o qual a empresa deverá arcar com os salários do empregado afastado.

    De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) –  atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.

    Por outro lado, a ampliação do período de afastamento exigido para a percepção do benefício Auxílio-doença acidentário repercutirá na estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º, como atualmente ocorre.

    Por fim, lembramos que, por se tratar de medida provisória, as novas regras têm validade imediata. Contudo, precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso não haja apreciação da medida no prazo original.

  • OI SARAH CARVALHO , NÃO VIAJA ESSA LEI NÃO FOI APROVADA , CONTINUA OS 15 DIAS E A PARTIR DO 16 DIA FICA A CARGO DO INSS.

  • O erro da questão está em falar que é pago pela previdência social.

    Pela a previdência social é pago a partir do 16 dia.

  • Pessoal, a MP 664 de 2014 foi revogada pela Lei 13.135/15 no que diz respeito à questão, ou seja, voltou ao que era antes da MP 664, até os 15 primeiros dias quem paga é a empresa, depois quem paga é o INSS. Abraços e boa sorte a todos!

  • Pago pela empresa até o 15º dia. A partir do 16º dia INSS paga

  • Acho que o Jonas Oliveira está equivocado.

    A questão está errada por que os primeiros 15 dias o segurado recebe da empresa que trabalha, só após 15 dia passa a receber pela previdência.Está correto quando diz auxílio doença, auxílio acidente refere-se ao benefício gerado quando o segurado desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.
  • concordo com o colega GIDELSO JUNIOR, auxilio acidente n vem antes do auxilio doença, segurado passa pelo auxilio doença se desenvolver sequela q reduza sua capacidade laborativa ai vem o auxilio acidente, erro da questao está em dizer q recebimento é a partir do 1° dia de afastamento, quando na verdade é a partir do 16° dia.

  • Errado.

    Terá direito a partir do 16º dia. ;)
  • Só para complementar, durante os 15 dias consecutivos que ficar ausente, a empresa ficará a cargo de pagar normalmente a remuneração do empregado, entretanto, segundo o STJ, os valores pagos durante o período não integram o salário contribuição. =D

  • É a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho pois, no caso do segurado empregado, nos primeiros 15 dias quem paga é a empresa.

  • errado.

    a partir do 16º dia, cabendo à empresa pagar os primeiros 15 dias de afastamento.

  • ERRADA.

    Vai receber a partir do décimo sexto dia de afastamento, pois ele é empregado. Os primeiros 15 dias é a empresa que paga. 

  • ASSISTIR UM VIDEO EM QUE O PROFESSOR FALOU QUE FAZER PROVA DE CONCURSO É COMO IR PARA UMA GUERRA. É MATAR OU MORRER. É NECESSÁRIO CONHECER SEU OPONENTE. SE VC MORRE NA PRIMEIRA BATALHA. A ESTRATÉGIA DO EXAMINADOR É A TODO TEMPO INDUZIR AO ERRO. O PROFESSOR AINDA INFORMA QUE A MELHORAR FORMA DE PASSAR EM CONCURSO NÃO É ESTUDAR MUITO, MAIS ESTUDAR COM QUALIDADE. UMA DESSAS É CONHECER A LINHA DE PENSAMENTO DO ADVERSARIO.     

  • os primeiros 15 dias será pago pela empresa, a partir do 16º dia será pago pela o inss. a empresa deve enviar o cat, a empresa não enviando o segurando pode entrar com o requerimento.

  • Lembrando que, com as novas regras, a empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento. Bons estudos!!

  • Nos quinze primeiros dias, cabe a empresa pagar ao segurado o salário integral.Se o acidente provocar a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, será devido aux. doença a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.


    Logo, gabarito errado
  • Gabarito Errado!

    Em regra, durante 15 dias é a empresa quem paga, o auxílio- doença entra em ação no 16° dia.

    com o MP664/2014. 30° dia é a empresa, 31° dia é o Auxílio-Doença.

  • Deixando mais Claro
    Apenas com relação ao seguro EMPREGADO  será de responsabilidade da PREVIDÊNCIA SOCIAL somente após decorrido 15 dias de afastamento. Sendo que os primeiros 15 dias é de responsabilidade da EMPRESA.

  • Segurado empregado fará juz ao recebimento a partir do 16° dia de afastamento. Os primeiros 15 dias é pago pela empresa. Foco, foco, foco!!!
  • fara jus ao beneficio apartir do 16º DO SEU AFASTAMENTO

  • Lei 8.213, art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

  • Errado.

    Como segurado empregado, será a partir do 16º dia do afastamento que ele receberá auxílio-doença por parte do INSS.
    Nos primeiros 15 dias de afastamento seu salário será pago pela empresa.

  • Errado. O INSS só irá pagar o auxílio-doença ao empregado, a partir do décimo sexto  dia de afastamento, se o empregado o requerer até 30 dias. Se requerer depois dos 30 dias, o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.Os primeiros quinze dias de afastamento quem paga é a empresa.

  • Pessoal, tem um detalhe que foi esquecido: a data de início do auxílio-doença nem sempre será a partir do 16º dia do afastamento. Isso só ocorre quando o benefício é requerido em até 30 dias do afastamento. Se entre a data do afastamento e a do requerimento passarem mais de 30 dias, a data de início será na data de entrada do requerimento

  • Os primeiros 15 dias é a Empresa. O INSS só irá pagar o auxílio-doença ao empregado, a partir do décimo sexto  dia de afastamento.

  • mudou para 30 dias e depois voltaram para 15 dias.

    Continua sendo de 15 dias!!
  • O auxilio doença maior do que 15 dias para ter direito a dar entrada no pedido de auxílio-doença, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS só começa a pagar a partir do 16ª dia.

    http://inscricoes2016.com.br/auxilio-doenca-2016-consulta.html

  • vamos presta atenção responde a questão correta, mas passa as informações correta irá ajudar quem está iniciando concurseiro ajuda uns aos outros 

                                                  antiga regra 

    Valor calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição

    A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento

    Perícia realizada exclusivamente

    por médicos do INSS

                                                 Novas Regra

    Valor do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições

    A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento

    Previsão de convênios, sob supervisão do INSS, com órgãos e entidades públicas, e empresas que possuem serviço médico

    As mudanças das regras do auxílio-doença se aplicam ao segurado especial (trabalhador rural)?

    Não. Para o trabalhador rural permanecem as mesmas regras


    vamos presta atenção responde a questão correta, mas passa as informações correta irá ajudar quem está iniciando concurseiro ajuda uns aos outros, outro detalhe a antiga regra será mantida para o trabalhador rural 
  • Isaac Coelho, a sua informação está equivocada, pois esta atualização foi barrada no congresso nacional. 


    Pessoal, cuidado!!! A regra que está valendo ainda é a antiga!


    Cuidado nos comentários.

  • Conforme dispõe a legislação previdenciária, o Auxílio Doença será devido a contar do 16.º dia do afastamento da atividade para o

    segurado empregado.

    OBS: A EMPRESA PAGA OS 15 PRIMEIROS DIAS.

    GAB. E


  • Incrível como tem gente q passa informação errada aqui. Vão se informar melhor antes de postar aqui no QC.

    Alcemir Alves, concordo.

  • Empregado recebe a partir do 16º dia.

    Demais segurados a partir da data da incapacidade.

     

    A título de curiosidade. Sempre reforço meus estudos com jurisprudência, uma muito importante sobre esses 15 dias de afastamento é a Resp 800.024/SC.

    1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo  empregado, no período.

  • Também considero um outro erro na questão. Acho que deveria receber auxílio doença acidentário e não auxílio doença comum . o que acham ?

  • Errada

    Data de início do benefício, independente da espécie:
    Segurado empregado
    - A partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, salvo quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições, pois neste caso será devido a partir da data do requerimento do benefício.
     

  • Rafhaella, se o enunciado viesse assim: 

     

    Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do decimo sexto dia de afastamento do trabalho.

     

    *Não teria coragem de marcar ERRADO.

     

    Porque 8213-90:

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.       

  • Errado, pela previdência depois de 15 dias, antes disso a empresa quem paga
  • Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do (primeiro) (16°) dia de afastamento do trabalho.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

  • até o 15 dia é o empregador quem paga !!! ATENÇÃO !! 

  • Pontifica o artigo 60, da L~i 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

     

    Logo, no caso do segurado empregado, a data de início do benefício não será o dia de início da incapacidade (DII) laboral, e sim o 16º dia após ele, razão pela qual o enunciado é errado.

  • O auxilio doença será pago a partir do 16º dia de afastamento.

  • Terá direito ao auxílio doença? Sim

    A partir do afastamento? Ñ. A contar do 16° dia do afastamento. Cuidado! 

  • 100 comentários todos iguais. 

    Comentar ganha ponto?

  • ERRADA

     

    Conforme RPS, Art. 71, O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

     

    RPS. Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

  • Eu discordo Raimundo, acho inclusive, que muitas pessoas, escrevem os comentários nas questões mesmo sendo repetidos e parecidos, afim de estudos e melhor fixação da matéria tbm, o que não prejudica ninguem, até porque se encomoda ver comentários repetidos, é pq não entendeu algo na questão e se não entendeu, mesmo com os comentários repetidos sugiro que procure na lei mesmo ou na internet, para assim, encontrar respaldo em algo diferente do que encontramos aqui, de acordo com os comentários solidários dos colegas.

    Todos podemos ajudar como quizer e da maneira que lhe é suficiente, até pq a maioria que paga a mensalidade ou não, tem o direito de colocar algo para acrescentar, ou para si próprio para fins de estudo mesmo.

     

    A questão em si o gabarito esta Errado!

    segue letra da Lei:

     

    Art. 60. O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

     

     

  • GENTE EU ASSISTO AULA PELOS VIDEO AULAS E TBÉM NO VADE MECUM; MAS  TODAS AS VEZES QUE VOU PARA AS QUESTÕES

    OLHO OS COMENTARIOS DE VOCÊS CLARO QUE NÃO DAR PRA LÊ TODOS.MAS QUANDO NÃO ENTENDO SAIU PROCURANDO UM QUE

    EU CONSIGO ENTENDÊ-LO MELHOR; PRA FALAR A VERDADE AS VEZES PREFIRO OLHAR OS COMENTARIOS DE VCS DO QUE DE AL-

    GUNS PROF. FOCO VAMOS QUE VAMOS. APRENDO MUITO COM VCS SEUS LINDOS.

     

  • "tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho"

    Errado!!!

    Quem paga é a empresa. A partir do 16º dia, cabe ao INSS pagar o devido benefício.

  • Dyego, com a mudanças recentemente ocorridas, não é a partir do 31º dia?

  • COMO É SEGURADO EMPREGADO, QUEM PAGA INICIALMENTE É A EMPRESA ATE O DECIMO QUINTO DIA. APÓS ESSE INTERREGNO A PREVIDENCIA IRÁ ARCAR COM TAL AUXILIO DOENÇA.

  • Lei 8213/91:
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  

    Por isso...
    ERRADO.

  • Davi Souza, nos 15 primeiros dias o segurado empregado ficará de atestado médico. Sendo assim, esses 15 primeiros dias serão pagos pela empresa. Se após esse período o segurado não apresentar melhoras, deverá receber auxílio-doença pago pela Previdência Social.

    Se ele solicitar o benefício junto ao INSS no prazo de até 30 dias, receberá o valor correspondente como se ele tivesse solicitado do 16º dia, ou seja, retroage. Se ele solicitar depois dos 30 dias, receberá da data que ele fizer o requerimento.

     

  • Será devido à partir do 16º dia !

  • Entendi que o INSS só paga depois de 15 dias. Mas estou com uma duvida: A questão fala de auxílio acidente. Qual a diferença entre auxílio acidente e auxílio doença?
  • Ai galera! Alguem pode dar uma ajuda, to com duvida se aquelas novas regras ( de 15 dias para 30 dias) pra aposentadoria por invalidez e auxilio-doença estao valendo ou nao?

    desde ja agradeço atençao.

  • GABARITO ( E ) 

     

    Liliam Cardoso...

     

    A Medida Provisória 664 havia alterado o tempo em que caberia á empresa continuar pagando os salário integral ao trabalhador, aumentando dos 15 primeiros dias de afastamento para os 30 primeiros dias. Todavia, na conversão da Medida Provisória em Lei, este dispositivo foi vetado, restaurando-se a regra de que a empresa deverà continuar pagando o salário integral ao trabalhador apenas nos primeiros 15 dias.

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    Keyla Souza....

     

    De forma bem simples...

     O Auxílio-doença é o benefício previsto no plano de benefícios da previdência social, em obediência ao comando do art. 201, I da Constituição Federal, cujo objetivo é fornecer ao segurado meios de sobrevivência enquanto permanece incapacitado para o trabalho ou ocupação habitual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Fonte:Âmbitojuridico.com.br 

     

    E o Auxílio-acidente tem como objetivo indenizar o segurado pela redução que tenha sofrido no desempenho de sua atividade laboral.

     

  • creio que há 2 erros .

    1. será a partir do 16 dia 

    2. será um auxílio doença acidentário.

  • Valeu Guilherme Sousa! :)

  • ERRADO,

    A empresa só paga os 15 primeiros dias!!! 

    Art. 60. O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do 
    afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da 
    incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 
     
    § 1.º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio 
    doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

  • ..._____________________1_____________________2_____________________3_____________________...

        Atividade Laboral                   |  15 dias da Empresa        |  16º Dia: Auxílio-doença     |       Auxílio-acidente

     

    1. Acidente com início da responsabilidade da empresa de 15 dias

    2. Começo do auxílio-doença a partir do 16º dia

    3. Aptidão ao labor, fim do auxílio-doença e começo do auxílio-acidente no dia seguinte (se houver sequelas)

  • agora mudou : o colaborador so passará a ser pago pelo inss a apartir do 31 dia de afastamento .

  • Oi Jeefferson Sousa! Cuidado, essa regra nao vale mais, segue o que um colega daqui respondeu pra mim:

    Medida Provisória 664 havia alterado o tempo em que caberia á empresa continuar pagando os salário integral ao trabalhador, aumentando dos 15 primeiros dias de afastamento para os 30 primeiros dias. Todavia, na conversão da Medida Provisória em Lei, este dispositivo foi vetado, restaurando-se a regra de que a empresa deverà continuar pagando o salário integral ao trabalhador apenas nos primeiros 15 dias.

  • A questão apenas menciona que sofreu acidente, não reportou que foi afastado devido a este motivo.

  • Errado, se é empregado recebe o auxílio-doença a partir do 16º dia.

  • Se é empregado a empresa paga os 15 primeiros dias, a partir do 16º dia começa o auxílio doença.

  • a partir do 16 dia

  • GABARITO ERRADO

    PREVIDÊNCIA - A PARTIR DO 16º DIA

    EMPRESA- PRIMEIROS 15 DIAS

  • Para o segurado empregado, nos 15 primeiros dias, quem paga o auxílio doença é a empresa.
  • MACETE:

    PREVIDÊNCIA ----> A PARTIR DO 16º DIA.

    OBS: aqui você vai ver o P pensando no 6.

    EMPRESA ----------> PRIMEIROS 15 DIAS.

    OBS: aqui você vai ver o S pensando no 5.

    Espero ter ajudado, e bons estudos.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8.213/91, art. 60, § 3  Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  

  • Decreto 3048/99

      Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               

            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;            

            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;              

           III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    GABARITO: ERRADO