SóProvas


ID
64450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.

Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
  • Complementando a Aline : ....desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
  • Item CORRETO.


    Uma vez incapacitado para seu trabalho ou para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, o segurado do RGPS terá direito ao auxílio-doença. Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença e a data de início do benefício é devido na seguinte forma:


    a) quando peticionando até o 30º dia do afastamento da atividade laborativa
    a.1 - Empregado > a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e;
    a.2 - Empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial >  à data de início da incapacidade


    Diante do exposto, a segurada da questão supracitada fará jus ao auxílio-doença, uma vez que cumprira, de fato, os quesitos necessário para o percebimento do referido auxílio.

    ___________________________________fontes________________________________

    DECRETO No 3.048 - DECRETO No 3.048-99

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e;
    II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
    III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    GOES, hugo (3º ed. p. 188 e 191)

  • Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

    Ora, a lei oferece duas opções: 

    Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e; 
    II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
    III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


    Pelo que entendi, a banca condicionou a prática do Inciso II, dependente da execução do inciso III com mensão do "DESDE QUE" sendo que há um "OU" no final do inciso II que nos dá a opção do inciso III. E ainda que fosse condicionada uma a outra, O inciso III diz que é após os 30 dias e não antes como o referido na questão.

    Alguém poderia ajudar a esclarecer se minha dúvida procede?
    Um abraço e que Jesus os abençõem.
  • Só um adendo, ele não falou na questão a carência, embora tenha falado que é um ACIDENTE; portanto não precisa de carência!
    Por vezes, a pessoa vai pensar que a carência não esta na questão e vai marca Errada! mas está certinho ;D apenas por ser um acidente

    Deus é Pai, e vamo que vamo!
  • Resposta à pergunta do amigo Sérgio
    "Ora, a lei oferece duas opções: 
    Art. 72. , I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e; 
    II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
    III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


    Pelo que entendi, a banca condicionou a prática do Inciso II, dependente da execução do inciso III com mensão do "DESDE QUE" sendo que há um "OU" no final do inciso II que nos dá a opção do inciso III. E ainda que fosse condicionada uma a outra, O inciso III diz que é após os 30 dias e não antes como o referido na questão.

    Alguém poderia ajudar a esclarecer se minha dúvida procede?
    Um abraço e que Jesus os abençõem..."


    Sérgio sua dúvida é exatamente igual a minha, e pelo disposto no decreto a questão seria INCORRETA. Mas olhem o que diz no art. 276 da IN-45 do INSS:

    Art. 276. A DIB (Data de Início do Benefício) será fixada:
     
    I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 
    II -
     na DII( Data do início da incapacidade), para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuiçõesou
    III - na DER(Data da Entrada do Requerimento), quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.  


    Então pessoal, questão CORRETA.
    Dêem uma lida na IN-45, existem algumas alterações importantes, e podem cair na prova!
    Espero ter ajudado.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Após o prazo de 30 dias será contado a partir do requerimento.
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,
       
        O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, acarência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. É o que dispõe o art. 72, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social. Observe a lei:

     
        Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou 
            III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar
  • Certo a resposta !

    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=430

    Pagamento

    Se requerido benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa, exceto para o doméstico, e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS.

    Demais segurados inclusive o doméstico: a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.
     


  • 1º - De acordo com parágrafo 2, Art 71, assegura a todos segurados obrigatórios (individual) o auxílio doença. Não existe carência por ter se tratado de um acidente, "de qualquer natureza". O resto é lei, é cópia.

  • Mas me tira uma dúvida, sendo assim depois dos trintas dias nao pode dar entrada mais ... é isso ???? 
  • Pessoal esta questão tinha que ser anulada, ela se omitiu diante de um detalhe importante, é que quando o segurado fica incapacitado de exercer  suas funções que no caso da questão, a incapacidade foi temporária para que ela recebe o  auxilio doença e necessário que essa incapacidade seja de pelo menos 15 dias consecutivos, se por acaso do jeito que está o enunciado, tivesse afirmado que tivesse afasto por 13 dias decorrência do acidente ela não teria o beneficio do auxilio doença, para que essa segurada da questão tenha direito do auxilio doença, é necessário que essa incapacidade para o trabalho seja por mais de 15 dias consecutivos, ai sim ela tinha direito de receber o auxilio doença que deve corresponder da data do afastamento se a entrada for depois dos 30 dias ai só na data do requerimento.

    Na minha opinião ela tinha que ser no minimo anulada, não sabemos se foi  menos de 15 dias ou mais, o examinador pecou foi neste detalhe
  • Não querendo complicar, mas complicando:

    A questão não disse se ela ficou mais de 15 dias incapacitada, portanto não contém informações necessárias para a resposta.  na minha humilde opinião ela deveria ter sido anulada.

  • Gente ela era contribuinte individual, não há que se falar em prazo (15), conforme o colega colocou abaixo ou agora na nova lei 30 dias... Contribuinte individual não tem prazo.

  • Certo - Contribuinte individual é a partir da data da incapacidade (antes de 30 dias) ou a partir da data do requerimento (depois de 30 dias).

    O pessoal confundiu com Segurado Empregado.


  • Errei a questão por achar que o benefício estaria errado ao invés de auxilio-doença ser auxilio-acidente uma vez que ela sofreu um acidente.

  • letra da lei revogada: art. 59 lei 8213: O auxílio-doença será devido ao segurado que,havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.


    Observe que a lei exigia + de15 dias, e não especifica qual segurado, pelo contrário, generaliza.


    Hoje, a MP 664 revogou esse artigo, portanto agora sim pode-se dizer que só o segurado empregado  tem prazo de dias determinado para receber o auxílio doença.


  • “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

    I - ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

  • Caros, esclareçam-me uma dúvida. Caso esta segurada contribuinte individual não tivesse cumprido a exigência de carência mínima para o auxílio-doença comum(12 contribuições), ela teria direito ao auxílio-doença acidentário(sem carência)? parece-me que apenas alguns segurados tem direito à concessão do auxilio doença acidentário(empregado, doméstico, avulso e segurado especial). Portanto, ela nao teria direito ao benefício acidentário, visto que é CI. estou certo?

  • Sim wecilon ela não teria direito porque CI não sofre acidente de trabalho.

  • Certo 

    O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, acarência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 

    Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.

     É o que dispõe o art. 72, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social. Observe a lei:
          Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

     I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;        

     II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou 

     III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados

  • ESQUEMA

    “Art. 60. AUX DOÊNÇA - INCAPACITADO TRAB. - CUMPRIDA A CARÊNCIA (QUANDO FOR O CASO)

    e --> A PARTIR 16'' DIA AFASTAMENTO --> REQUERIMENTO (<) 30 DIAS

      --> DATA DO REQUERIMENTO (>) 30 DIAS

    DEMAIS SEGURADOS --> INÍCIO DA INCAPACIDADE --> REQUERIMENTO (<) 30 DIAS

                                   --> DATA DO REQUERIMENTO --> (>) 30 DIAS


  • Pra quem responde dez por dia "CERTA"...

  • E necessário que fosse informado que a segurada ficou mais de 15 dias afastada. Mesmo ela nao sendo empregada.

    O fato gerador do auxilio doença é a incapacidade para o labor por mais de 15 dias.
  • Apenas no caso do empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento. Logo, para o segurado empregado,  DIB (Data de Início do Benefício) não será a data da incapacidade, e sim o 16º dia seguinte. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015)


    --
    Vamos deixar suor pelo caminho..
  • sarita antes de comentar alguma coisa tente se embasar na lei. art 74 lei 8.213 diz que 90 dias é PARA DEPENDENTE QUE REQUERE PENSAO POR MORTE. nao tem nada a ver com contribuinte individual.

    art 59 8213 - 

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença

    será devido a contar da data da entrada do requerimento.

  • Gente quando vcs não souberem não comentem errado aqui. Tem gente que estuda pelos comentários. Nosso amigo Felipe está certo e a Sarita está equivocada. A data de 90 dias é somente PARA DEPENDENTE QUE REQUERE PENSAO POR MORTE

  • No material do Estratégia, na aula 07 em pdf de direito previdenciário do professor Ali mohamed pg 169, questão 89 a resposta consta como errada. Eu tinha resolvido e marcado certo, desconfiado da resposta vim aqui tirar a prova. Questão certa.

  • Mallony Rodrigues tb notei isso no material do Estratégia, aula 7, e percebi q na questão 82, que tb trata do contribuinte individual, ele cometeu o msm erro.

  • Gente, falta dizer por quantos dias ela se incapacitou.,, tinha que ser por mais de 15 dias

  • Pessoal, tenho notado que na maioria das questões da Cespe devemos nos atentar ao principal da questão, é isso que o examinador quer. 


    Essa questão, por exemplo, trouxe no final essa situação do requerimento antes ou depois de 30 dias do início da incapacidade, então o está sendo avaliado nessa questão é a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Fica evidente que o examinador não quer saber sobre o fato gerador do benefício, ou se for segurado empregado a empresa pagará os 15 primeiros dias, se fosse só isso ele não teria citado a DIB no final da assertiva, esse é o cerne da questão, é sobre essa parte do conteúdo que ele quer testar o candidato. Percebi que nessa prova de 2008 do INSS ocorreu muito isso, não adiantava ficar procurando "chifre em cabeça de cavalo", muitas vezes a historinha da questão estava incompleta, mas os dados que supostamente faltavam não eram os quais o examinador queria testar.


    Tem uma frase do Leon Goes que resume isso: "Não tente ser mais inteligente que o examinador". Devemos ter mais sutileza ao interpretar, pra perceber o qual parte do conhecimento a banca está querendo testar. Fica a dica.


    Bons estudos!! Fé em Deus!

  • Por favor pessoal,sempre embasem seus comentários citando a referida lei,pois auxiliamos melhor á todos

  • Correto. Caso esgote o prazo de 30 dias, começará a contar a partir da DATA DO REQUERIMENTO.

  • Clari Oliveira essa regra vale para qualquer segurado empregado, ci , avulso  etc ...?

  • Jenifer, para o segurado empregado : A partir do 16º dia do afastamento 

    e aos demais segurados : na data do início da incapacidade (DII) e enquanto ele permanecer incapaz, quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade

    Bons estudos.

  • Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    CERTA

  • Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período); para os demais, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias. 

  • Confesso que errei a questão por desatenção deveria focar bem quando o enunciado fala de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e não de OBRIGATÓRIO daí achei que estava com tudo e cliquei no errado..pobre de mim " Mais é melhor errar aqui do que na prova"

  • Muita gente colocando nos comentários APENAS O ARTIGO solto...


    Lei 8.213, art. 60 O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (que é o caso da segurada na assertiva).


    Procurem entender o que está escrito primeiro ao invés de sair dando likes por aí. Isso pode se voltar contra vocês!

  • Não foi auxílio-doença acidentário? O CI sofreu um acidente, é o que diz a questão. Somente empregado vinculado à empresa tem este direito. A questão estaria errada. Alguém poderia argumentar?

  •                                                                                INÍCIO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA




    I – ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e


    II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.


  • Adriana Pires, você mesma antecipou em parte a resposta para sua questão, de fato apenas o empregado vinculado a alguma empresa faz jus ao auxílio doença acidentário, enquanto o demais terão direito ao auxílio doença "comum", como é o caso especificado na questão acima.

  • Errei! Achei q a questão foi mal formulada, pq deve se verificar principalmente se a incapacidade é por mais de 15 dias consecutivos, porque se não for, o segurado NÃO TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENCA, então não há o que se falar em DIB.

  • Brenna Vital, a DIB a partir do décimo sexto dia é no caso de segurado empregado. Já para os demais segurados é a partir da incapacidade mesmo, se requerido até 30 dias do afastamento e a partir do requerimento se passar de 30 dias para fazê-lo.

  • Caro Enio, a colega está se referindo em relação ao FATO GERADOR e não a DIB.
    a questão só diz " incapacidade temporária para a atividade laboral " e o correto seria " incapacidade temporária para a atividade laboral por mais de 15 dia consecutivos."

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
    Ou seja, tem que ficar incapacitado por mais de 15 dia consecutivos,INDEPENDENTEMENTE de ser EMPREGADO ou não.
    No caso, Brenna, o legal de resolver questões do CESPE é isso. Na maioria das vezes, incompleta não é errada para o CESPE.
    Espero ter ajudado.
  • Sim Enio, vc está certo, não tem dúvida quanto a isso! Mas a questão não disse por quanto tempo a pessoa esteve incapacitada. Por ex., se um CI se incapacitar por 10 dias consecutivos, NÃO TERÁ DIREITO, pois o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. 

  • Sim Dhonney, obgda pela dica. O problema é na minoria das vezes né hehe. O fato é que essa questão é muito antiga, pelo o q eu percebi, a Banca está mais esclarecedora atualmente. :)

  • Hummmmm sim. Agora entendi a dúvida rsrs. Obrigado pelos esclarecimentos.

  • Somente o segurado empregado receberá o auxílio doença a partir do 15° dia. Por consequência, o Individual receberá a partir do fato gerador ou do requerimento, passados 30 dias após o fato gerador.
  • Ue, eu não entendo na questão diz que o requerimento deve ser em até 30 dias já no art. 60 par.1 diz ser em mais de 30 dias por favor alguém pode me explicar isso?

  • Josimar pelo que entendi o termo inicial será a data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

    Caso o requerimento seja apresentado em mais 30 dias do afastamento, o termo inicial será a data do requerimento e não a do afastamento

    Exemplo 1: início da incapacidade: 28/03/2016  -  Data do Requerimento: 10/04/2016  = menos de 30 dias, então a data do início será 28/03/2016

    Exemplo 2: início da incapacidade: 28/03/2016  -  Data do Requerimento: 04/05/2016  = mais de 30 dias, então a data do início será 04/05/2016

    É o que entendi, lendo o artigo 60, § 1º da Lei 8.213/91.

     

                   

  • CORRETA

     O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para o segurado contribuinte individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. Assim dispõe o art. 71, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social.

  • De acordo com artigo 60, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

  • Empregado- 16º dia do afastamento - até 30 DIAS

    resto dos segurados - do inicio da incapacidade - até 30 DIAS

    para todos - a partir do REQUERIMENTO - APÓS 30 DIAS

    Vale para o Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez.

  • Pessoal, esta questão está desatualizada. Não existe mais esse negócio de 30 dias para os demais segurados. É a partir da incapacidade e pronto.

    Fiquei muito confuso porque errei essa questão que vai de encontro ao meu estudo, no entanto essa página da própria previdência confirma a desatualização:

     

    http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm

  • Lucas Freitas. Você poderia nos indicar o dispositivo legal disso? 0.o

  • Lucas Freitas está enganado, no próprio site que você indicou está escrito na penúltima linha:

    No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;

     

    http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm

  • Pessoal, existe outro erro que ninguém até agora comentou

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO A AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, SOMENTE

    - EMPREGADO

    -EMPREGADO DOMESTICO

    -TRABALHADOR AVULSO

    - SEGURADO ESPECIAL

    Gab: ERRADO

  • Questão que força um pouco a mais do raciocínio lógico Errei esta questão, porém chego a conclusão de que esta corretíssima Galera faz muitas deduções nos comentários 

    De acordo com a lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

    Como podem ver a lei é seca .Lógica rápido!!! O SEGURADO TEM 30 DIAS PARA REQUERER E RECEBER O BENEFÍCIO A CONTAR DO INICIO DA INCAPACIDADE (Contibuite Individual) APÓS,30 DIAS A PARTIR DA ENTRADA DO REQUERIMENTO 

    No comentario anterior fala-se de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO o que não corresponde a esta quetão, pois trata-se de ALGUM ACIDENTE o qual não submete ter ocorrido no âmbito do trabalho .A questão não está desatualizada !!!

  • CERTO

     

    Fiquem esperto, caso a questão falasse em Auxílio-Acidente, a segurada não teria direito a esse benefício, mesmo vítima de acidente, visto que o contribuinte individual não tem direito a Auxílio-Acidente.

     

    Bons estudos

  • Conceito de auxílio-doença previdenciário

    O conceito do benefício de auxílio-doença está definido no artigo59 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Isto se tratando de segurado obrigatório.

    O salário do segurado é pago pela empresa durante os primeiros 15 dias, após este período fica a cargo da Previdência Social. Na hipótese de empregado doméstico, não cabe ao empregador qualquer pagamento, pois não há previsão legal para isto, devendo a previdência pagar o período integral desde a constatação da incapacidade do segurado.

    Início e valor do benefício

    Para os segurados facultativos (dona de casa), doméstico e individual (autônomos e empresários) o benefício será pago desde a constatação da incapacidade para o trabalho e enquanto esta perdurar.

    Na hipótese do benefício ser requerido após 30 dias da data da incapacidade, tanto para o empregado quanto para o doméstico e o contribuinte individual, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo no INSS.

    O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.

    O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

    Para o segurado especial (rural em regime de economia familiar) o benefício será de um salário mínimo.

  • ATENÇA NESTA DISTINÇÃO !!

    Auxílio-Doença Previdenciário

    Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;

    Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;

    Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.

    Auxílio-Doença Acidentário

    Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei 8.213/91);

    Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;

    Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.

  • Até acertei a questão, porém (contudo, todavia, no entanto, entretanto) não é qualquer incapacidade temporária que dá ensejo ao auxílio doença, tem de ser uma incapacidade que ultrapasse 15 dias consecutivos. Até passa essa questão, porque o que o examinador quis cobrar mesmo foi a data limite de requerimento, data da incapacidade considerada para o CI, data que o benefício seria devido ao CI e se ele tinha direito, acho que se forçar um pouquinho a barra daria pra entrar com recurso, embora seja indeferido logo de cara, pois a questão menciona "incapacidade temporária" (sendo que não é qualquer incapacidade temporária que dá ensejo ao auxílio doença) e não menciona o período (que deveria ultrapassar 15 dias consecutivos) dessa incapacidade.

  • Lei 8213/91:
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    Desse leitura concluímos:

    > Empregado:
    DIB = 16° do afastamento da atividade laboral - os primeiros 15 dias são pagos pela empresa sendo esta obrigada a pagar o salário integral do segurado; ou
    DIB = DER se requerido após 30 dias.

    > Demais Segurados, a saber, segurado empregado doméstico, especial, facultativo, contribuinte individual e trabalhador avulso:
    DIB = DII (Data do início da incapacidade); ou
    DIB = DER se requerido após 30 dias.

    Consequentemente...
    CERTO.

  • Acho que isso foi alterado nao?

     

  • Pessoal o auxilio doença foi derivado de acidente de qualquer natureza, portanto não tem carencia!!!

  • Pessoal,

    CUIDADO! Existem pessoas inserindo informações incorretas.

     

    AUXÍLIO DOENÇA: Todos os segurado tem direito;

    AUXÍLIO ACIDENTE: Empregado, Avulso, Domético e o Especial.

     

    Bons estudos!

  • Otima questaoooo. Os detalhes destas questoes são otimas para levar o candidato ao erro.

  • O final da questão não deu a entender que só receberá se for requerido antes de 30 dias? Eu me confundi nessa parte e errei por causa disso
  • Corrigindo a informação da Laura costa 

     

    Principais requisitos Auxílio-acidente

    O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

    Ter qualidade de segurado, à época do acidente;

    Não há necessidade de cumprimento de período de carência;

    Ser filiado, à época do acidente, como:

    Quem tem direito ao benefício

    Empregado Urbano/Rural (empresa)

    Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

    Trabalhador Avulso (empresa)

    Segurado Especial (trabalhador rural)

    Quem não tem direito ao benefício

    Contribuinte Individual

    Contribuinte Facultativo

    Mais informações: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/

    Bons estudos!

  •  

    Juliano Avancini, é assim:

    - Quando requerido até 30 dias do afastamento da atividade

    * Empregado recebe a contar do 16º dia

    * Demais segurados a partir do inicio da incapacidade

    - Quando requerido após os 30 dias do afastamento da atividade

    * Todos os segurados receberam a contar da data do requerimento

     

    Espero ter ajudado!

     

  • desde que? ficou parecendo que seria essa a única possibilidade... 

  • gabarito CERTO

    lei 8213/91 art.60

    O auxilio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    Se o requerimento for feito após 30 dias do afastamento, o benefício sera devido a partir da entrada do requerimento.

    Fonte: E-book Bruno Cunha/ www.professorbrunocunha.com.br


  • Sendo CI ele recebe desde o início.

  • Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

     

    Decreto 3048/99:

     

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

     

    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;              

     

    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

     

    III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

  • Errei por pensar de cara nos 15 dias anteriores, porém nesse caso (CI) não tem empresa para paga-la. kkkkk


    Atenção é primordial kkkk

  • Se requerer em até 30 dias, receberá da data da incapacidade.


    Se requerer após 30 dias, receberá da data do requerimento.

  • Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

     

    Decreto 3048/99:

     

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

     

    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;       

     

    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

     

    III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    Pessoal,

    CUIDADO! Existem pessoas inserindo informações incorretas.

     

    AUXÍLIO DOENÇA: Todos os segurado tem direito;

    AUXÍLIO ACIDENTE: Empregado, Avulso, Domético e o Especial.

     

    Bons estudos!

  • Decreto 3048/99

      Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               

            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;          

       

            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;        

          

           III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    GABARITO: CERTO