SóProvas


ID
64453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do auxílio-reclusão, seguida de uma assertiva a
ser julgada.

Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
  • Baseado na matéria sobre o assunto entre parênteses (Segurados facultativoso presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.)Cheguei a seguinte conclusão:
    Está errado dizer que será mantido a qualidade de contribuinte individual, e sim segurado facultativo.

    Estou errado?
     

  •  Hoje vc está certo!

    Mas em 2008 estaria errado.

     

  • SUSPENSÃO DO PAGAMENTO:

    a) No caso de fuga;

    b) recebimento de auxílio-doença

    c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente;

    d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão-albergue;

    CESSAÇÃO DO PAGAMENTO:

    a) pela perda da qualidade de dependente, com a extinção da última cota individual;

    b) se o segurado passar a receber aposentadoria;

    c) pelo óbito do segurado;

    d) na data da soltura;

     

     

  • Resta-me acrescentar a penas que é FACULTADA a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que manifestada a decisão também pelos dependentes. de acordo com lei 10.666 de 2003 art. 2º parágrafo 1.

  • A Instrução Normativa n 45, de 06 de agosto de 2010, diz o seguinte no seu Cap IV -  Das Prestações em Geral - subseção XI, do Auxílio-reclusão,

    art. 333:

    Parág. 2o: "O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como Contribuinte Individual ou Facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso."

     

    Foram revogados os arts. 1o ao 622 e anexos da Instrução Normativa n. 20 pela INSS/PRES n. 45, de 06 de agosto de 2010 ( portanto, acredito ser essa a mais recente atualização sobre esse assunto)BONS ESTUDOS!

     

  • Errei porque pensei da seguinte maneira:
    Não é que seja vedado receber aposentadoria ou auxílio-doença, o que não pode ocorrer é a acumulação. 
    Ou seja: ele pode sim receber auxílio -doença ou aposentadoria desde de que cesse o auxílio-reclusão.
  • "Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença."  kkkkkkkkkkkkkkkkkk COITADO, AINDA BEM QUE ELE E A ESPOSA PODEM ESCOLHER PELO MELHOR.

    Chamo atenção para os leitores do livro " Curso de Direito Previdenciário 8ª edição do prof Italo Romano e Jeane Tavares " O gabarito está errado.

    Como já foi muito bem explicado a questão está correta. Mas isso não tira o mérito do livro, porque quem leu as páginas anteriores facilmente conseguiu responder à questão.
  • A  Lei  n°  10.666/2003  estabeleceu,  em  seu  art.  2°,  que,  no  caso  de  o
    segurado  recluso exercer uma atividade  remunerada e contribuir na condição
    de contribuinte  individual ou  facultativo,  isso não acarretará a perda do direito
    ao auxílio-reclusão para seus dependentes. Entretanto, o segurado recluso não
    terá  direito  aos  benefícios  de  auxílio-doença  e  aposentadoria  durante  a
    percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição,
    contribua  como  contribuinte  individual  ou  facultativo.  Contudo,  é  permitida  a
    opção, desde que manifestada  também pelos dependentes, ao benefício mais
    vantajoso.


    Fonte: Gabriel Pereira - Ponto dos concursos

    Continuo sem entender o porquê de o gabarito ser considerado correto...
  • Pessoal, observem os comentários de Philippe Moura  e João Maria...ambos justificam o erro da questão. O equívoco se dá justamente por se tratar de prisão em flagrante. Assim como a prisão preventiva, a prisão em flagrante não dá direito ao auxilio reclusao. Trata-se de mais uma jurisprudencia do CESPE e que a ESAF também adotou na prova de AFRF de 2005.
  • Gostaria de verificar se entendi corretamente .

    Na data da prova , em 2008 , Fabiano podia participar de atividade laborativa na prisão , ser contribuinte individual e sua esposa receber auxílio - reclusão .

    Depois do Decreto 7054 , de 2009 , a esposa do contribuinte " individual " não podia mais receber auxilio - reclusão ; somente a esposa do contribuinte facultativo .

    Atualmente , após a instrução normativa , número 45 de 2010 ,  a esposa do contribuinte individual pode " sim " receber auxílio reclusão .

    O raciocínio está correto ?


  • Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda ( ANÁLISE CORRETA )

     Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.

    O erro da questão está em afirmar que Fabiano NÃO TERÁ DIREITO à aposentadoria ou auxílio-doença. Fabiano TERÁ DIREITO SIM, contudo, NÃO PODERÁ ACUMULAR esses benefícios com o auxílio-reclusão. 


  • Pessoal, segue comentários retirados da aula do professor Fábio Zambitte no Ponto dos Concursos:

    Quando o preso trabalha na prisão, torna-se CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

    O fato de trabalhar, ainda que no regime semi-aberto, NÃO provoca a perda do auxílio reclusão.

    Se o preso não trabalha, pode recolher como segurado facultativo.

    O segurado recluso NÃO terá direito aos benefícios de AUXÍLIO DOENÇA e APOSENTADORIA durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio reclusão, ainda que estando preso, contribua como contribuinte individual (trabalhando na prisão) ou facultativo (não trabalhando na prisão).

    É permitida a OPÇÃO, desde que MANIFESTADA TAMBÉM PELOS DEPENDENTES, ao benefício mais vantajoso, ou seja, se será melhor continuar recebendo auxílio reclusão ou se será melhor receber a aposentadoria ou auxílio doença.

  • O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado ou semi aberto, que contribuir na condição de contribinte individual, não acarreta perda do direito ao recebimento do auxilio reclusão pelos seus dependentes.

    O segurado recluso, ainda que contribua como C.I. ou facultativo, não faz jus aos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria, durante a perceção, pelos dependentes, do axilio reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, tb pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
  • CORRETA a questão naquela época, porque, ATUALMENTE, ele seria segurado facultativo, e não mais contribuinte individual! Mas o restante está correto. (pois a questão é de 2008)
  • Felipe Garcia, entendo que só será segurado facultativo no caso do presidiário que não exerce atividade remunerada, sendo que neste caso, o presidiário desempenha atividades laborais com remuneração.
  • comentario de rose está perfeito. IN45 previu expressamente
  • Gente, a questão está dizendo no final que "ENQUANTO Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá......".
    Ou seja, já se diz na questão que Catarina está em gozo do auxílio-reclusão e, enquanto permanecer nessa qualidade, é proibida a acumulação com qualquer aposentadoria.
    Foi assim que eu entendi a questão.
  • O erro da questão é evidente, pois fala que ,casa hugo seja casado, sua esposa terá direito a auxílio-reclusão. Hugo não precisa ser casado,pois sua companheira poderá receber o benefício.
  • TERÁ DIREITO SIM, MAS TEM QUE ESCOLHER O MAIS VANTAJOSO !!!
  • Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.

    Gostaria de saber onde na lei fala q segurado e dependente tem q ser de baixa renda???
  • "Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda."

    Nada a ver, é irrelevante que ela seja de baixa renda, o segurado tem que ser de baixa renda. o.O Para mim está errado.
    Ela recebe porque o segurado é de baixa renda, ela poderia ser rica, e mesmo assim ter direito.
  • Significa que mesmo que o contribuinte complete 65 anos e permaneça em reclusão, não terá direito à aposentadoria?
  • O segurado recluso, ainda que contribua como contribuinte individual ou facultativo, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, durante a percepção, pelos dependentes do auxílio-reclusão.
  • Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda.

    O fato de ser dependente de baixa renda não implica no recebimento do auxílio-reclusão.
    Quem tem que receber menos que R$ 862,60 de remuneração é Fabiano, e não a sua esposa, como informa a questão.
    Se Fabiano recebia menos que esse valor, terá direito ao auxílio-reclusão, independente da remuneração da sua esposa.
  • Segundo o decreto 3048 o presidiário não pode mais contribuir para a previdencia coma contribuinte individual desde 2009,apenas como segurado facultativo(Art 11/ IX e XI/3048).Então,como a questão pode estar certa? Na época da prova(2008)sim ,mas hoje não mais.CERTO?

    Ajudem!

  • [Nathália]

    CERTO... hoje o presidiário entraria na condição de facultativo. A questão está desatualizada.

    Quanto a falar em 'dependente de baixa renda', é pq, à época, o STF ainda não tinha consolidado seu posicionamento acerca de se 'baixa renda' se referia ao segurado OU ao dependente.

    bons estudos!
  • Não existe mais a condição de Contribuinte Individual para o segurado recluso, somente a de Segurado Facultativo, conforme a revogação do Art. 9°, V, alínea "O" do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 7.054/2009:


    Decreto 3.048/99:
    "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
    o) Revogado  pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
    Redação anterior
    o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)"

    E também pela inclusão do inciso XI no § 1° do art. 11 do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 7.054/2009:
    "Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. Incluído pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009"

    POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ, HOJE, DESATUALIZADA!

    Espero ter ajudado
    Bons Estudos!
  • No tempo do concurso, em 2008, o presidiário que trabalhasse era Contribuinte Individual. Porém com o Decreto Nº 7054, de 28 de dezembro de 2009, passou a ser SEGURADO FACULTATIVO, nos seguintes termos:

     
    Art. 1o  O § 1o do art. 11 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “§ 1o  .................................................................................................

    ...............................................................................................................

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.” 

    Por tanto é bem provavel que essa recente alteração seja exigida nos Concursos.

    Se fosse hoje essa questões estaria equivocada!!

    Colegas concorrentes, prestem atenção nessa alteração!!!

  • Pessoal esta questão na epoca que foi aplicada em 2008 estava correta, o Fabiano era contribuinte individual, mas se fosse agora em 2012 ela estaria errada no máximo que poderia acontecer era Fabiano ser contribuinte FACULTATIVO ai a filiação seria facultada o retante da questão está correto
  • Mesmo levando em consideração a época, em 2008, ELE TERIA DIREITO "SIM" a um dos benefícios, só não poderá acumular devendo escolher o mais vantajoso.

    Portanto, questão errada e mal elaborada.

  • Resposta ERRADA:
    Segundo o Decreto 3.048/99:

    Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).


    Informação também explicita no site do MInistério da Previdência Social:  http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

    "Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

    - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;"
     

  • Resumindo: Cidadão tá na gaiola - contribuindo (seja como facultativo ou individual) ou não, caso seus dependentes estejam recebendo o auxílio reclusão, o piá NÃO VAI SE APOSENTAR E NEM PODERÁ RECEBER AUXÍLIO DOENÇA. 

    IPC: Caso um desses benefícios seja mais vantajoso, ou o auxílio doença ou a aposentadoria, pode optar por um ou pelo outro em substituição ao auxílio reclusão.

    Se eu stiver errado, favor, corrijam-me.
  •  A questão pode estar desatualizada pelo motivo que o recluso desde 2009 só pode ser facultativo (tanto faz atividade remunerada ou não)! Pense assim: 
    Seguro recluso SEMPRE segurado facultativo remunarado ou não. 

  • Decreto 3048/99

    Art. 11. É segurado facultativo o maior de (16)dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.


    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)


  • Tento não viajar muito nessas questões do CESP porém sempre erro uma questão que diz ...segurado empregado afastado ppr motivo de acidente de trabalho não pode ser demitido doze meses após retornar ao trabalho....gabarito errado, ou seja pode ser demitido desde que por falta grave ou indenização do empregador


    Já questão como essa considera correta a afirmativa de que não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria ou auxílio- doença

    Ora, ele tem sim direito de receber outro benefício sendo mais vantajoso, e com consentimento dos dependentes. 


    A banca faz concessões em algumas questões e outras não. 


    Difícil


    Com fé venceremos

  •      

    segundo o decreto 3.048 ART. 116. , § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento 

    do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    questão cabe recurso, terá direito sim, mas não cumulativamente.


  • Questão desatualizada recluso agora poderá exercer atividade sem que seus dependentes deixem de receber o benefício porém será enquadrado como segurado facultativo não mais individual.

  • Boa noite ! gente está questão é muito complexa , exitem tres coisas para serem avaliadas levando em consideracão que a mesma encontra-se ""desatualizada"".

     Primeiro : Hoje o preso é considerado contribuinte facultativo certo? / 

    segundo : diz que ambos recebem porque são de baixa renda , a Cesp já confirma na pergunta então não questiona o valor de salário certo  ?

    Terceiro : ninguem me ajudou na resposta da pergunta , onde no final se questiona e  acho que é o X da quentão !!!

    Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.??? e ai pessoal rsrsrsrsr podem ajudar ???? bjs

  • Bem vamos lá, hoje o preso que participa de atividades laborais na prisão e contribui para a Previdência se enquadra como segurado Facultativo.

    Vamos entender que a banca ao falar "..Fabiano e Catarina, são, juntos, segurado e dependente de baixa renda" ela está dizendo que 'Fabiano é segurado de baixa renda' e 'Catarina é dependente de baixa renda', ok?

    O Auxílio-Reclusão continua não se acumulando com qualquer Aposentadoria e nem com o Auxílio-Doença, mas caso precise e opte, será cancelado o Auxílio-Reclusão e passará a vingar, então, uma das Aposentadorias ou o Auxílio-Doença.


    Logo, o erro da questão está em afirmar que o preso será segurado Contribuinte Individual e nada a mais.

  • Pessoal, trata-se de uma hipótese de proibição de acumulação de APOSENTADORIA, ou AUXÍLIO-DOENÇA do segurado baixa renda recluso com o auxílio-reclusão dos seus dependentes.

    Isso porque o art. 80 da 8213 diz que "o auxílio-reclusão será devido... aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não ... estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ..."


    Entendo que está desatualizada somente a questão de ser CI, (porque agora, depois do Decreto 7.054/2009, o segurado preso passou a ser segurado facultativo em qualquer hipótese, independentemente de exercer ou não atividade laboral remunerada)


    "... o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, gerando contribuições na condição de CI ou segurado facultativo, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes ... Entretanto, neste caso, o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio reclusão, ainda que nessa condição, contribua como CI ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso"
    Direito Previdenciário, Frederico Amado, 2015.

  • O recluso não é mais contribuinte individual e sim FACULTATIVO. O erro já parte daí, atualmente. 

  • ERROS:

    Fabiano pode contribuir como Facultativo e não mais como Contribuinte Individual.

    Catarina não precisa ser segurada de baixa renda nem ter qualidade de segurada. Estes requisitos são só do segurado recluso.

  • Presidiário, ainda que trabalhe e tenha remuneração, pode contribuir como facultativo.


    Auxílio-Reclusão não pode acumular com aposentadoria ou auxílio-doença,mas os dependentes podem optar pelo mais vantajoso.

  • Vou dar meu pitacos sobre a questão:

    1. só recebe auxílio-reclusão quem é de baixa renda?


    É o que diz o site da previdência (www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/) e Decreto 3048/99:

    Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00  (ver valores atualizados no site; observação minha)

    2. O recluso só pode contribuir como contribuinte facultativo e não como contribuinte individual?

    Isso é incerto, na minha opinião. De acordo com a Instrução Normativa nº 45 de 2010, o detento pode contribuir tanto como individual como facultativo:

    Art. 290. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

    § 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.


    Há quem defenda que a revogação da alínea 'o' do inciso V, do artigo 9º, do Decreto 3048/99,  pelo Decreto 7054/99, afastou a possibilidade do recluso contribuir a Previdência como contribuinte individual:

    o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)  (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009).

    Contudo, o texto que foi revogado dispõe que a condição aplica-se a quem trabalha para uma ou mais empresas e artesãos, e não há profissionais liberais, por exemplo. Lembrando que a lei abrange tanto  o regime fechado como o regime semiaberto.

    3. Enquanto a família receber o auxílio-reclusão, o detento não terá direito à aposentadoria de nenhum tipo e nem auxílio- doença?

    Observe o que diz o parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 45 de 2010, artigo 290:

    § 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

    O que a lei proíbe é a cumulação de benefícios. Note o que diz o texto grifado (grifo meu), a percepção dos benefícios é opcional por parte da família, ela,  juntamente com o detento, podem optar pelo benefício mais vantajoso

  • O Decreto nº 7.054 de 2009 revogou a alínea “o” do inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/99. Ela dizia que deveria ser considerado como contribuinte individual “o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade prisional, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria”. Agora ele deve ser considerado segurado facultativo art. 9º, §1º, XI do RPS.


    Como a questão é do ano de 2008 foi dada como certa à época. Todavia, hoje deverá ser considerada como errada.

  • o auxílio reclusão será devido ao segurado que tiver como valor do seu último salário de contribuição menor que 1.025,00 considerado baixa renda e que não estiver em gozo de auxílio doença, ou de abono de permanência em serviço ou aposentadoria por invalidez

  • ERROS:

    Fabiano pode contribuir como Facultativo e não mais como Contribuinte Individual.

    Catarina não precisa ser segurada de baixa renda nem ter qualidade de segurada. Estes requisitos são só do segurado recluso. PORÉM O CESPE CONSIDEROU CORRETA ESTA AFIRMAÇÃO.

  • Pessoal, tenho algumas dúvidas. Alguém consegue me ajudar?

    1) Se o dependente estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, pode receber o auxílio-reclusão?

    2) Como o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão Por Morte, no caso do segurado não apresentar 18 contribuições, o cônjuge receberá o auxílio-reclusão por apenas 4 meses? Ou to viajando nessa interpretação?

    SOS!

    Obrigada

  • Pessoal, me tirem uma dúvida.

    Atualmente o recluso pode contribuir, sem acarretar perda do direito ao Auxílio Reclusão, só como Facultativo ou também como C.I.?  No livro do Hugo Goes ele diz que pode contribuir nas duas formas e cita a lei 10.666/2003 (Art.2º)

  • O recluso que trabalha internamente , os seus dependentes continua recebendo aux reclusão pq n se trata de um salário d contribuição e sim um salário de ressocializatorio!

  • Demetrius, onde você viu isso? No livro do Hugo Goes? Pelo que li no livro dele (10ª ed.), o segurado recolhido a prisão somente pode ser segurado facultativo. 

  • Boa tarde,

    Os questionamentos abaixo são da nossa colega Vanessa Borba. Não soube responder, alguém poderia esclarecer estas dúvidas?

    "Pessoal, tenho algumas dúvidas. Alguém consegue me ajudar?

    1) Se o dependente estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, pode receber o auxílio-reclusão?

    2) Como o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão Por Morte, no caso do segurado não apresentar 18 contribuições, o cônjuge receberá o auxílio-reclusão por apenas 4 meses? Ou to viajando nessa interpretação?

    SOS!

    Obrigada"

  • Leia Carneiro. Se o DEPENDENTE estiver recebendo Aposentadoria ou Auxílio Doença, nada impede dele receber o auxílio reclusão oruindo de segurado desde que este (o segurado) seja de baixa renda e esteja recolhido à prisão etc etc etc. O SEGURADO é que não pode cumular aposentadorio ou auxílio doença com o auxílio reclusão que seu(s) dependente(s) venha(m) a receber, ok? Esta proibição de cumulação é para o segurado e não para o dependente.

  • O auxílio reclusão é um benefício pago aos dependentes do segirado de baixa renda (a exigência de baixa renda e para o segurado) que esteja recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto, desde que (o SEGURADO) não esteja em gozo de auxílio doença, aposentadoria.

  • Agora vamos à resposta da pergunta 2: as regras da pensão por morte se aplicam ao auxílio reclusão, NO QUE COUBER. Logo, não há essa exigência de pelo menos 18 meses de contribuição + 2 anos de casamento ou união estável como ocorre na pensão por morte. Não tem sentido. Suponha que o cara seja condenado a 3 anos no regime fechado, se ele for de baixa renda etc, sua esposa  recebe esse benefício enquanto ele estiver recolhido. Não teria sentido ele receber só por 4 meses (caso tivesse menos de 18 contribuições ou menos de 2 anos de casamento e união estável) se vai ficar preso por 3 anos, entende? Se fosse assim, esse benefício perderia seu sentido. POR FAVOR, SE EU ESTIVER ERRADA, ME AJUDEM.

  • Eu Acredito, apesar de não fazer sentido, a lei que cabe a pensão por morte também é aplicada ao auxilio reclusão. Veja nessa página da Previdência... http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/

  • Por que está desatualizada?? Alguém please!!

  • Pq nesse caso Kall Mendes, sendo o individuo um presidiário, ele será segurado facultativo e não mais contribuinte individual.

  • "Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda."


    O critério de baixa renda é aferido em função do segurado, e não do dependente!
  • o preso em regime fechado ou semi-aberto que trabalhe pode ser segurado facultativo

  • Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual(ERRADO). A qualdiade aqui é de facultativo

    Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda.(ERRADO). Recebe devido ao Fabiano ser segurado de baixa renda na data da prisão, e Catarina ser dependente apenas, não é necessário que ela seja de baixa renda.

    Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.(CERTO)

    Quanto à duração do benefício, segue as mesmas condições da pensão por morte, vide alterações em 2015. 

    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/

  • ERRADA - POIS O FATO GERADOR ( BAIXA RENDA) É APENAS PARA O SEGURADO .....O TRECHO POR SEREM  ( DÁ A ENTENDER QUE OS DOIS TEM QUE SER DE BAIXA RENDA) ISSO É ERRADO. ALÉM DO MAIS NÃO EXISTE ESSA HIPÓTESE ATUALMENTE DELE SER CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ELE PODE SE QUISER SE INSCREVER COMO FACULTATIVO.

  • Minha versão da questão:

    "Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de segurado Facultativo. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, seus avós, primos, irmãos, cachorro, gato, papagaio e o LULA considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença."

    E daí se todos eles forem de baixa renda? O Catarina irá receber o AR de qualquer jeito desde que o Fabiano seja baixa-renda.

    Não vi o Cespe citar "somente, ambos, necessariamente, obrigatoriamente"... A Catarina NÃO precisa ser baixa renda... mas e se ela for? Isso não torna a questão errada. Está desatualizada a época.

  • O preso em qualquer condição é SEGURADO FACULTATIVO

  • - Podem filiar-se facultativamente, entre outrosIX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. Quando a necessidade de baixa renda é analisada apenas do ponto de vista do segurado recluso irrelevante se o dependente é ou não baixa renda. 

  • Cespe LIXO......

  • Como a galera divergiu bastante quanto ao motivo da assertiva estar errada, pesquisei um pouco mais a respeito e, na minha opinião, o único erro é afirmar que tanto Fabiano (Segurado) quanto Catarina (Dependente) devem atender ao requisito de ser de baixa renda. 


    "Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda." (Errado)

    Buscando respaldo na própria constituição, nota-se que a  condição de baixa renda do dependente não é um requisito para recebimento do benefício, tornando assim a questão errada.

    CF, Art. 201

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


    Quanto as outras partes da assertiva não identifiquei erros:


    "Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. " (Certo)

    Durante o cumprimento das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, o segurado recluso pode contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado facultativo, na forma do art. 11, § 1, inciso IX do regulamento da previdência social e também como facultativo e contribuinte individual, na forma do art. 2 da Lei n. 10.666/2003.


    Decreto 3.048/99 - Art. 11, § 1º, Inciso IX.

    Art. 11.  § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;


    Lei 10.666/2003

    Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.


    "Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença." (Certo)

    Lei 10.666/2003 - Art. 2

    § 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

  • De acordo com o artigo 80, da Lei 8.213/91, "o auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber retnuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". ·

     

    Assim, não será possível a acumulação do auxílio-reclusão do dependente com a aposentadoria do segurado preso, razão pela qual o enunciado foi considerado correto.
     

  • Ele pode ser contribuite facultativo, mas não individual. 

    Esse vídeo esclarece muitas coisas..

    https://www.youtube.com/watch?v=NzssXPvVNYk

    (aos 09:13)

    DECRETO Nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.” (NR) 

  • algm sabe dizer pq a questão está desatusalizada?

  • Questão desatualizada, pois hoje o segurado recluso que exerce atividade remunerada, contribuindo assim para a Previdência Social, é considerado facultativo e não mais contribuinte individual.

  • Questão desatualizada, pois hoje o segurado recluso que exerce atividade remunerada, contribuindo assim para a Previdência Social, é considerado facultativo e não mais contribuinte individual

  • O comentário do Willian Rodrigues é o mais elucidativo e coerente!            

  • há dois erros = primeiro quem deve ser de baixa renda é o segurado e não o dependente

                           

                           = segundo o preso trabalhando ou não será enquadrado como segurado facultativo, a fim de as empresas serem incentivadas a contratar tais segurados

  • A questão está desatualizada pelo simples fato da banca dizer que Fábiano (o preso) por manter atividades laborais na prisão é considerado Contribuinte Individual. Isso está errado, pois com a nova legislação em vigor, o segurado recluso, mesmo que trabalhe e receba remuneração na prisão será enquadrado como SEGURADO FACULTATIVO, caso queira contribuir. Pois esse trabalho será contado para reduzir a duração de sua pena.

    Vale lembrar, que para os dependentes do segurado terem direito a auxíilio reclusão, o segurado não poderia estar recebendo remuneração da empresa e nem benefícios previdenciários na data da reclusão, mas desde que a qualidade de segurado ainda estivesse mantida (período de graça).

    > Outra observação, ele não terá direito a aposentadoria ou auxílio doença enquanto estiver recluso, OK, MAAAAS poderá optar pelo mais vantajoso, se tiver direito ao benefício pleiteado.

  • Gente depois de ler vários comentários e reler a questão vejo que a pergunta da banca é super simples, não sei por que ficar procurando pelo em ovo: A banca pergunta somente isto:

    Vejam: Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.?????????

    Resposta:lei 8213.  Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa NEM estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    decreto 3048 artigo 167 diz a mesma coisa:

    § 4º  O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, NÃO FAZ JUS aos benefícios DE AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício MAIS vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).

    Por este motivo questão certa ele não terá direito, é só isso que a banca perguntou terá ou não direito ok...

     

  • Durante o período em que os dependentes estiverem recebendo auxílio-reclusão, o segurado recluso não terá direito aos benefícios

     

     de auxílio-doença e aposentadoria, ainda que, nessa condição contribua como segurado facultativo. Contudo será

     

    permitido a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que, tal opção também seja manifestada pelos dependentes.

     

    ( Lei 10.666/2003, art 2°, §1)

     

    fonte: Manual do direito previdenciario 11º edição

    Hugo Goes pagina 334

     

    Vamos com fé!

  • Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual.


    Acho que a questão está desatualizada por dizer que é contribuinte individual - na verdade ele é facultativo.


    se eu estiver errada por favor alguém me corrijam.

  • Na questão deveria constar segurado facultativo, ao invés, de contribuinte individual.

    De acordo com o art.80, da lei 8,213/91, informa que:

    "O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço".(Atualizado com MP 871/2019).

    Tempo mínimo de carência = 24 contribuições.

    Entendi desta forma!

  • artigo 13 da emenda contiticional n 20 de 15 de dezembro de 1998

    O ACESSO AO SALARIO FAMILIA E AUXILIO-RECLUSAO PARA OS SERVIDORES,segurados e seus dependentes esses beneficio serão concedidos apenas àqueles que tenha renda bruta mensal igual ou inferior $360.00

    ATULIZADO ANO 2019

  • questao confusa ja que a afericao da renda nao se estende aos dependentes so aos segurados