SóProvas


ID
64468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Fábio recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o auxílio-doença decorrente de outro evento.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito. Só é vedada a cumulação do auxílio-acidente com outro auxílio-acidente ou com aposentadoria, conforme art. 124 da Lei 8213, que também traz o seguinte:"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."
  • Pode acumular o auxílio-acidente com auxílio-doença decorrente de outro evento
  • De acordo com O CESPE o gabarito foi alterado de ERRADO para CERTO:Justificativa: O item está correto. De acordo com o RPS, art. 104, § 6.º, e a Instrução Normativa INSS/PRES n.º20/2007, o auxílio-acidente não poderá ser acumulado o com auxílio-doença apenas nos casos em que o segundobenefício for decorrente do acidente ou da mesma doença que gerou o primeiro. Nesse sentido, Fábio poderácumular o benefício que recebe (auxílio-acidente) com auxílio-doença, tendo em vista a origem ter sido outroevento.Fonte: http://www.cespe.unb.br/Concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO__3_.PDF
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • Pessoal,

                   Segundo Fábio Zambitte. "Poderá acumular o novo auxílio-doença com o auxílio-acidente, bastando que sejam oriundos de eventos distinto. Existindo porém, nova sequela, não haverá concessão de novo auxílio-acidente." (Resumo de Direito Previdenciário p.237)

                               Ao meu ver quando o RPS no seu art 104, parágrafo 6º prevê a suspensão do recebimento do auxílio-acidente  somente  no caso de reabertura de auxílio-doença, por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem ao auxílio-doença, Deixa aberto a percepção cumulativa do auxílio-acidente e um novo auxílio-doença, para tanto, apenas, o auxílio-acidente ter origem diferente da que gerou o  primeiro auxílio-doença. Também é importante frisar que não poderá ser concedido 2 auxílios-acidente.

        Bons estudos                                                                                                                            
  • Olá, pessoal!

    Justificativa da banca:  O item está correto. De acordo com o RPS, art. 104, § 6.º, e a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, o auxílio- acidente não poderá ser acumulado o com auxílio-doença apenas nos casos em que o segundo benefício for decorrente do acidente ou da  mesma doença que gerou o primeiro. Nesse sentido, Fábio poderá cumular o benefício que recebe (auxílio-acidente) com auxílio-doença,  tendo em vista a origem ter sido outro evento.

    Bons estudos!
  • Então resumindo: Tem como acumular mais de um auxílio doença? Não. Tem como acumular mais de um auxílio acidente? Não. Tem como acumular auxílio doença com auxílio acidente? Aí sim, desde que originários de eventos distintos
  •    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
            I - aposentadoria com auxílio-doença;
            II - mais de uma aposentadoria;
            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
            V - mais de um auxílio-acidente;
            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
            § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
            § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
            § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
            § 4º  O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 



    Se o decreto não proibe então isso quer dizer que eu posso sim acumular os dois benefícios.
  • Em regra, nao é vedada a acumulaçao de auxilio-acidente com auxlio-doença. Só nao pode acumular quando se trata de reabertura de auxilio-doença decorrente do mesmo acidente que deu origem ao auxilio-acidente. Decorrente de outro evento poderá cumular. A QUESTAO ESTÁ COM O GABARITO ERRADO!!
  • GABARITO: CORRETO

    Olá Pessoal, 
               O art.104, parágrafo 6º do Decreto 3.048/99 veda o acúmulo de auxílio-acidente com auxílio-doença apenas quando forem decorrentes de mesma causa. Observe a lei:

               Art. 104 § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenhadado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

    Bons Estudos!!!!
  • Decreto 3048, art. 104 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
  • A lei 8213 no art. 124, inciso V  não proíbe o acúmulo de um auxílio-acidente com o auxílio-doença mas sim dois auxílios-acidentes
  • Creio que o § 3º do artigo 104 do Decreto 3.048/99 fundamenta melhor a questão:

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio?acidente.

    bons estudos
  • NÃO PODE ACUMULAR:
     
    aposentadoria com: auxílio-doença / auxílio-acidente / outra aposentadoria / abono de permanência em serviço

    salário-maternidade com: auxílio-doença;

    auxílio-acidente com: auxílio-acidente
     
    mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa)

    seguro-desemprego com: qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
     
    auxílio-reclusão com: auxílio-doença / aposentadoria (permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso).
  • Diego Henrique...........boa aula,sua explicaçao foi essencial para meus estudos!!!!!!!!
    Valeu!!!!!!!!!
  • O auxílio acidente só cessa com a morte ou aposentadoria do segurado. 

  • Posso até aceitar pelo fato de estar na lei, mas a lógica da questão é totalmente sem nexo.

  • Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
      I - aposentadoria com auxílio-doença;
      II - mais de uma aposentadoria;
      III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
      V - mais de um auxílio-acidente;
      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
      IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
      § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
      § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
     § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 


    Fiquem de olho nas alterações da MP/644 - 2014 tb!!
  • Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

            § 1º No caso dos incisos VI(mais de uma pensão deixada por cônjuge), VII(mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira) e VIII( mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira) é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

            § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

            § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070(Pensão especial da Síndrome da Talidomida), de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

          § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            Art. 168.  Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • O RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU CONCESSÃO DE OOOOUTRO BENEFÍCIO QUALQUER, EXCETO DE APOSENTADORIA, NÃÃÃÃÃÃO PREJUDICARÁ A CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE.  (Art.83,§3º,8.213)



    MOTIVOS DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
    ➜  Aposentadoria do segurado.
    ➜  Emissão da certidão de tempo de contribuição.
    ➜  Morte.



    GABARITO CERTO

    Tem gente precisando de uma bússola para localizar os artigos corretos... rsrs 
  • ARROGANTE E PREPOTENTE  Pedro matos, concerte sua bússola ok?!

    o Artigo é o 86.

  • Pedro Matos querendo dar uma de bonzão, mas quem também precisa de uma bússola pra localizar os artigos corretos aqui é você meu filho! LEI 8213/91 ART. 86 §3º 
    obrigada. de nada!

  • Li e reli e na minha mente ficou gravado auxílio doença. Achei que era o acumulo "aux doença com aux doença". =/

  • A legislação não permite o recebimento cumulativo de Auxílio Acidente com Auxílio Doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou.

    No caso de eventos distintos, é possível a acumulação, como propõe o enunciado. =) Certo.

  • Questão perigosíssima! Fui confiante e errei.

  • Melhor caminho para resolver as questões da cespe é o método Jesuítico, repetição com correção ate a exaustão leva a perfeição.... Não tem melhor bons estudos....

  • § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pelo que vi a banca teve fundamentação na normativa, fica complicado você cuspir a lei e a banca se fundamentar em outro dispositivo.=(

  • Revisar as questões marcadas.

  • É o unico caso que pode ser acumulado auxilio acidente com auxilio-doença, se forem de fatos geradores diferentes.

  • Não é vedada a acumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença. Só não pode acumular quando se trata de reabertura de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente que deu origem ao auxílio-acidente.


    Gabarito Certo

    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • Certo porque o auxilio- acidente ele é como uma ajuda de custo quase metade do salário, mas não pode ter o mesmo gerador para acumular

  • está certo pelo fato de ser "eventos distintos

  • CERTA.

    Como são de eventos diferentes, pode acumular auxílio-acidente com auxílio-doença. Só não pode quando o mesmo acidente gerar os dois.

  • Somente nos casos de  EVENTOS DIFERENTES.

  • EVENTOS DIFERENTES = pode sim.Temos que ter cuidado para não esquecer dessas exceções.
  • ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:Abono anual >
     é devido a todos os segurados e no caso de recebimento de todos os benefícios do RGPS, EXCETO SALARIO FAMILIA.

    Valor do Abono Anual > é o valor da renda mensal de dezembro.

    > ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:

    SALVO SITUAÇÕES DE DIREITO ADIQUIRIDO, É VEDADO/PROIBIDO O RECEBIMENTO CONJUNTO DE:

    I – Aposentadoria com auxilio doença;
    II – Aposentadoria com auxilio acidente; o valor do auxilio acidente entrará no caluclo de salário de contribuição para cálculos do salário de beneficio de qualquer aposentadoria;
    III – Aposentadoria com Abono de Permanência em serviço;
    IV – Aposentadoria com Aposentadoria dentro do  mesmo RGPS;
    v – Auxilio Doença com Salario Maternidade;
    VI – Auxilio Doença com Auxilio Acidente > desde que decorrentes do mesmo acidente ou gerados pela mesma doença.
    VII – Auxilio Acidente com Auxilio Acidente;
    VIII – Auxilio Reclusão com Auxilio Doença;
    IX – Auxilio Reclusão com Aposentadorias;
    X – Auxilio Reclusão com Abono Permanência em serviço;
    XI – Proibido o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Se a pessoa casar de novo, ela não perderá a sua pensão, e se o cônjuge morrer novamente, ela dever optar pela pensão mais vantajosa.

    XII – O APOSENTADO QUE VOLTAR A TRABABLHAR SOMENTE TERÁ DIREITO AO SALARIO FAMILIA , SALARIO MATERNIDADE E O DIREITO A REABILITAÇÃO PROFISSONAL.

    XIII – SEGURO DESEMPREGO NÃO PODERÁ SER ACUMULADO COM NENHUM BENEFICIO PREVIDENCIARIO, EXCETO PENSÃO POR MORTE, AUXILIO RECLUSÃO, AUXILIO ACIDENTE E ABONO DE PARMANENCIA DE SERVIÇO

  • Certa
    Pode acumular auxílio-doença c/ auxílio-acidente, SE a causa incapacitante que gerou o auxílio-doença não for a mesma que motivou o auxílio-acidente.

  • Decreto 3.048/99, art. 104, § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • 8213/91:
    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    V - mais de um auxílio-acidente;
    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    Essas são as únicas vedações no que tange acumulação de auxílio-acidente com outro benefício.

    Logo...
    CERTO.

  • CERTO

    Decreto 3.048/99:
    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    V - mais de um auxílio-acidente;
    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    Essas são as únicas vedações no que tange acumulação de auxílio-acidente com outro benefício.

  • Não pode cumular: 1- auxílio acidente com - aposentadoria - outro auxílio acidente 2- aposentadoria com: - outra aposentadoria - abono de permanência em serviço - auxílio doença 3- salário maternidade com auxílio doença 4- mais de uma pensão por morte de cônjuge/companheiro(a)
  • Não se pode acumular mais de um auxílio-doença.

     

    Não se pode acumular mais de um auxílio-acidente.

     

    Pode-se acumular auxílio-doença com auxílio-acidente desde que eles sejam originários de eventos distintos.

  • O Leonardo cirra disse que não pode duas aposentadoria, cuidado! Duas aposentadoria podem cumular-se, desde que sejam de regimes diferentes, exemplo; RGPS e RPPS.

  • O Leonardo cirra disse que não pode duas aposentadoria, cuidado! Duas aposentadoria podem cumular-se, desde que sejam de regimes diferentes, exemplo; RGPS e RPPS.

  • Para o direito ao recebimento conjunto de AUXÍLIO-ACIDENTE e AUXÍLIO-DOENÇA, este (o auxílio-doença) deve ter causa diversa daquela que originou a sequela que originou a percepção do auxílio-acidente.

  • DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999

    Do Auxílio-acidente:

    Art.104.

    §3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não

    prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • RESOLUÇÃO:

    Não será possível a acumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, se a causa for a mesma (identidade de acidente), vez que a percepção do auxílio-acidente pressupõe a cessação do auxílio-doença (artigo 86, § 2o, da Lei 8.213/91).

    Contudo, se o segurado for beneficiário de um auxílio-acidente, ficando posteriormente incapaz para o trabalho habitual por mais de 15 consecutivos em razão de causa superveniente, é plenamente possível a acumulação, que não é obviamente vedada pelo artigo 124, da Lei 8.213/91.

    Resposta: Certa

  • Não se pode acumular mais de um auxílio-doença.

     

    Não se pode acumular mais de um auxílio-acidente.

     

    Pode-se acumular auxílio-doença com auxílio-acidente desde que eles sejam originários de eventos distintos.

  • Correto, porque os benefício se originam de eventos distintos.