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ID
644683
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos órgãos e agentes da Administração Pública é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    ORGÃOS PÚBLICOS

    São centros de competência instituídos par o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a PJ a que pertencem.

    Na Adm-Pública Federal somente a União possui personalidade, os Ministérios, por exemplo, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à União.

    Características dos òrgãos públicos
    -Intregram a estrutura de uma PJ;
    -Nao possuem personalidade jurídica;
    -São o resultado da desconcentração;
    -Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    -Podem firmar, por meios dos seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com PJs;
    -Não possuem capacidade para representar em juízo a PJ que integra;
    -Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
    -Não possuem patrimônio próprio.

    Capacidade processual dos órgãos públicos
    Como regra, o órgão público não possui capacidade processual. Entretanto, alguns órgãos possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas, de suas competências. Benefica órgãos independentes e autônomos, não alcançando os demais órgãos hierarquizados (superiores e subalternos).
    • a correta é a letra D
    • como dizia o Jack, vamos por partes:
    • a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.  ERRADA   é imputada, sim, à pessoa jurídica que eles integram!  
    • b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.      ERRADA se identifica com a da pessoa jurídica, SIM!!!
    • c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado. ERRADA  Os órgãos públicos são despersonalizados e a vontade deles é o da pessoa jurídica que eles representam

    • d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento. CERTA
    • e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal. ERRADA Aí, trata-se da responsabilidade subjetiva do agente perante a administração pública


    Bons estudos, galera, fiquem com Deus! ;D
  • ITEM POR ITEM

     a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.    ERRADO. NA CLÁSSICA DEFINIÇÃO DE HELY LOPES MEIRELLES, ÓRGÃO PÚBLICO SÃO CENTROS E COMPETÊNCIA INSTITUÍDOS PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES ESTATAIS, ATRAVÉS DE SEUS AGENTES, CUJA ATUAÇÃO É IMPUTADA À PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCEM. b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.    ERRADO. PELA TEORIA DO ÓRGÃO, AMPLAMENTE ADOTADA POR NOSSA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, PRESUME-SE QUE A PESSOA JURÍDICA MANIFESTA SUA VONTADE POR MEIO DOS ÓRGÃOS, QUE SÃO PARTES INTEGRANTES DA PRÓPRIA ESTRUTURA DA PESSOA JURÍDICA, DE TAL MODO QUE, QUANDO OS AGENTES QUE ATUAM NESTES ÓRGÃOS MANIFESTAM SUA VONTADE, CONSIDERA-SE QUE ESTA FOI MANIFISTADA PELO PRÓPRIO ESTADO.  c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado.    ERRADO. OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA. d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.    CORRETO. CONFORME A DOUTRINA DOMINANTE e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal.    ERRADO. MARIA SYLVIA DI PIETRO EXPLICA QUE A TEORIA DO ÓRGÃO É UTILIZADA PARA JUSTIFICAR A VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO DE FATO, POIS CONSIDERA QUE O ATO POR ELE PRATICADO É ATO DE ÓRGÃO, IMPUTÁVEL, PORTANTO, À ADMINISTRAÇÃO. PORÉM, DEVE-SE NOTAR QUE NÃO É QUALQUER ATO QUE SERÁ IMPUTADO AO ESTADO. É NECESSÁRIO QUE O ATO REVISTA-SE, AO MENOS, DE APARÊNCIA DE ATO JURÍDICO LEGÍTICO E SEJA PRATICADO POR ALGUÉM QUE SE DEVA PRESUMIR SE UM AGENTE PÚBLICO. FORA DESSES CASOS, O ATO NÃO SERÁ CONSIDERADO ATO DO ESTADO.  FONTE: M ALEXANDRINO E V PAULO
  • Face aos excelentes comentários já postados, destaco apenas algumas pegadinhas clássicas que a FCC aplica pra nos derrubar:

    - Os órgãos, por serem entidades despersonalizadas, NÃO possuem capacidade processual. Exceção: Quando os órgãos estiverem defendendo direitos institucionais (subjetivos próprios) possuem capacidade processual sim. Portanto, há exceções.

    - A atuação dos órgãos da administração pública será atribuída ( imputada ) à pessoa jurídica que eles integram.

    - Órgãos públicos NÃO possuem personalidade jurídica ( A FCC adora questionar isso em prova) e NÃO possuem patrimônio próprio ( outra pegadinha clássica )

    Lembrar ainda que, apesar de não possuírem personalidade jurídica, elas INTEGRAM a estrutura de uma pessoa jurídica.

  • Apenas identificando o copia e cola da FCC... Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES – DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO:
     
    a) (ERRADO) A atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas nenhum órgão a representa juridicamente.
     
    b) (ERRADO) Não há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato, mas sim de imputação, porque a atividade dos órgãos identifica-se e confunde-se com a da pessoa jurídica.
     
    c) (ERRADO) Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
     
    d) (CORRETO) Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhes forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
     
    e) (ERRADO) Quando o agente ultrapassa a competência do órgão surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, como também quando esta desconsidera direitos do titular do órgão pode ser compelida judicialmente a respeitá-los., pois, que distinguir a atuação funcional do agente, sempre imputável à Administração, da atuação pessoal do agente além da sua competência funcional ou contra a Administração na defesa de direitos individuais de servidor público: aquela deflui de relações orgânicas; esta resulta de relações de serviço.
  • a) Errado. A Teoria do Órgão diz exatamente o contrário: os atos dos agentes que integram a estrutura dos órgãos públicos são imputados às pessoas jurídicas de que sejam partes.

    b) Errado. Item justificado, também, pela Teoria do Órgão.

    c) Errado. Os órgãos públicos são desprovidos de personalidade jurídicas e vontade própria.

    d) Certo. É propriamente o conceito de órgão público.

    e) Errado. Constituição Federal, de 1988, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
  • Concordo plenamente com a colega Clarisse Lispector. Sem a vírgula após a palavra "integram" a frase fica sem lógica! Realmente dá a entender que as entidades integram os órgãos!
    Não consegui entender a frase até que ela falou sobre a vírgula! Aí sim, a afirmativa faz sentido!
  • Clarice, Allan, obrigada pelo esclarecimento da virgula. Achei que estava ficando louca.
  • Aplica-se diretamente a teoria do órgão para solucionar a questão
  • ÓRGÃOS PÚBLICOS são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. No órgão há cargos, funções e agente públicos. Em cada órgão existe um núcleo de atribuições a serem desenvolvidas e isso é materializado por meio da ação humana dos agentes públicos. O agente público está lotado no órgão, que, por sua vez, faz parte de uma pessoa jurídica. 
    Assim, quando o agente pratica o ato é a própria pessoa jurídica quem está atuando. Isso decorre da TEORIA DO ÓRGÃO, formulada por Otto Gierke.

    Os órgãos públicos podem ser classificados:
    QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL =
    independentes (órgãos primários)
    autônomos
    superiores
    subalternos

    QUANTO À ESTRUTURA =
    simples - não se subdividem em outros
    composto - subdividem-se em outros órgãos - Exemplo: Ministério da Fazenda está dividido em diversos órgãos.

    QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL OU COMPOSIÇÃO =
    singulares ou unipessoais - a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente
    coletivos ou pluripessoais - a atuação do órgçao é decidida por vários agentes. São exemplos os Tribunais de Justiça, a Câmara dos Deputados, o  Senado Federal, etc.

    QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO =
    centrais - atuam em toda a área terrotorial da pessoa. Por exemplo, o Ministério da Fazenda é um órgão da União e pode atuar em todo o território nacional, o que o leva a ser classificado como órgão central. 
    locais - atuam apenas em parte do território da pessoa que integram. Por exemplo, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, atua apenas no Estado de SP.

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • Eu também demorei bastante até ler do modo correto a alternativa "d". Realmente, a vírgula nesse caso é extremamente necessária. A meu ver, se nao me engano, ela é até obrigatória. Mesmo que seja opcional, o uso da vírgula seria estética e funcionalmente desejável. Numa prova tal desleixo é inaceitável.
    Se alguém quiser consubstanciar o meu comentário, agradeço.

    Bons estudos a todos!
  • Eu tb demorei um pouco para decifrar o sentido da alternativa "d", que é a resposta da questão. É o tipo de erro, como disse o colega acima, indesculpável, por advir da PRÓPRIA banca!

    Neste caso, a vírgula é, sim, obrigatória, pq se trata de um aposto explicativo que veio no começo da frase, e, como regra geral, o aposto deve ser destacado por vírgula, dois pontos ou travessões. Uma das funções do aposto é justamente essa: a de explicar o termo a que se refere, como no presente caso, em que o substantivo é "órgãos".

    Abçs e bons estudos!  :)
  • a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.  ERRADA   é imputada, sim, à pessoa jurídica que eles integram!  



    • b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.      ERRADA se identifica com a da pessoa jurídica, SIM!!!




    • c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado. ERRADA  Os órgãos públicos são despersonalizados e a vontade deles é o da pessoa jurídica que eles representam






    • d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento. CERTA




    • e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal. ERRADA Aí, trata-se da responsabilidade subjetiva do agente perante a administração pública



  • Eu também não tinha entendido a assertiva D. A falta de vírgula dificulta o entendimento. Espero que isso tenha sido erro do site, porque se a FCC fizer provas assim, ou vai ter que anular as questões ou vai derrubar muito candidato bom por aí.
  • FUI LÁ VERIFICAR NA PROVA E REALMENTE NÃO TEM A VÍRGULA APÓS A PALAVRA ÓRGÃOS.
    ASSIM FICA DIFÍCIL ENTENDER O QUE SE PEDE... SÓ MESMO ADVINHANDO!

    BONS ESTUDOS E MUITA SORTE A TODOS!!!
  • Em relação aos órgãos e agentes da Administração Pública, MARQUE A OPÇÃO QUE CONTÉM UM ERRO GROSSEIRO DE PONTUAÇÃO.
  • Teoria do Órgão Público:

    Teoria da imputação volitiva: sustenta que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público (conjunto de competências),de modo que a atuação/comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída/imputada ao Estado. 

    O idealizador, o alemão Otto Friedrich von Gierke, comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos. A personalidade,no corpo, assim como no Estado, é atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal.

    Entre tantos desdobramentos da referida teoria, merece destaque a impossibilidade da responsabilização civil do Estado se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função pública.



    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

  • Ficou incompreensível o enunciado da alternativa D. Seria passível de anulação.

  • A falta da vírgula prejudicou a compreensão da questão retardando a solução, talvez muitos nem tenham reinterpretado colocando a vírgula no local adequado. Passível de anulação essa questão.

  • Inserir a vírgula depois de 'integram', do item D e aí é possível compreender o enunciado.

  • q falta faz uma vígula....

  • a vírgula e sua ausência.

  • Pessoal, alguém sabe justificar o erro do item "e"?

  • Quanto a alternativa E, os agentes públicos respondem perante a Administração Pública caso tenham atuado com DOLO ou no CULPA. A Administração pode ingressar regressivamente contra esse agentes, como explicita o art. 37, §6º da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Todavia, conforme jurisprudência do STF de anos, não é permitido ao particular prejudicado ingressar com ação indenizatória DIRETAMENTE contra o agente público que praticou o ato, em face do princípio da dupla garantia, segundo o qual é garantido ao servidor estatal responder administrativa e civilmente somente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula. Por fim, é bom alertar que já existem julgados contrários, inclusive do STF e do STJ, à tese da dupla garantia, bem como a doutrina majoritária não se filia a ela.

     

  • Redação do texto das alternativas estava péssima! foi por dedução.

  • Quase erro por causa da ausência dessa vírgula. Ainda bem que, de acordo com o comentário dos colegas, não fui o único a sofrer com a redação precária!

  • Gente, foi para eliminar pela dificuldade na leitura, cruzess 

  • Com relação à alternativa D:

    Sem a vírgula eu entendi que: as entidades integram os órgãos (o que não faz sentido, o inverso seria verdade), e parte delas (algumas dessas entidades, não todas - que bagunça eim!) são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas (órgãos - que não têm personaldiade jurídica). Credo, tudo errado!

    Com a vírgula: como partes das entidades que integram (ou seja os órgãos integram as entidades estatais, aí sim!), (víiiiirgula) os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas (certíssimo, entidades estatais sim possuem personalidade jurídica) preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento. Ahhhhh tá, agora sim!

    Mas é claro que a FCC em toda a sua soberania e inteligência JAMAIS consideraria uma vírgula motivo para anular uma questão! Salve FCC!

     

  • A menos pior é a alternativa D, com o tempo vc aprende a acertar questões da FCC.

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS:

     

    HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.

     

    DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

     

    CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.

     

    CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).

     

    Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

     

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.

     

    Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

  • Alternativa "D".


    Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.


    De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    São subdivisões internas.

     

    Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.

     

    Órgãos públicos constituem meros centros de competências.

     

    Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

     

    Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

     

    Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.

     

    São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.

     

    Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.

     

    Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.

  • Comentários à questão:

    (a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.

    FALSO. Princípio da Imputação Volitiva. Os órgãos públicos são centros de competências instituídos para o desempenho das funções estatais por meio de seus agentes, cuja atuação É SIM imputada à pessoa jurídica.

    (b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.

    FALSO. Considerando que a teoria adotada no Brasil é a Teoria do Órgão (diferente da teoria da representação e a teoria do mandato, que não são adotadas por aqui), as atividades dos órgãos públicos SE IDENTIFICA com a da pessoa jurídica que ela compõe, visto que suas atribuições advém de pessoa jurídica.

    (c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado.

    FALSO. Sempre é bom lembrar que os órgãos públicos NÃO são dotados de personalidade jurídica própria.

    (d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

    VERDADEIRO. Note-se que os órgãos são entidades criadas com a função de exercer atividades que lhe foram conferidas pela entidade política ou administrativa que a integram.

    (e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal.

    FALSO. Ensinamentos de Hely Lopes Meirelles. Se for ultrapassada a competência do órgão, poderá surgir a responsabilidade pessoal do agente perante a entidade.

    Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos

  • Órgãos não têm nada!

    Não têm personalidade jurídica, nem patrimônio, nem vontade própria, nem respondem pelos atos!

    Só detêm a competência que lhes fora atribuída pelo Ente Político que os criou.