RECURSO HIERÁRQUICO
A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Dispõe o artigo 56 e § 1o desta lei que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito e o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior .
Assim, se a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso para a autoridade superior. Este recurso hierárquico pode ser classificado em próprio ou impróprio. O recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. Porém, se a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração, o recurso recebe o nome de recurso hierárquico impróprio .
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
O pedido de reconsideração, nas palavras de Souza, é aquele dirigido à mesma autoridade que expediu determinado ato, requerendo a sua invalidação ou modificação. (SOUZA, 2004, p. 572).
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro, citada por Souza, tem o seguinte conceito: A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
A representação é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração. Está prevista no artigo 74, § 2º da Constituição Federal, que estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. (SOUZA, 2004, p. 571).
REVISÃO DO PROCESSO
O pedido de revisão é também pedido de reexame, no entanto é destinado à uma decisão proferida em processo Administrativo. (SOUZA, 2004, p. 573).
Representação - ato por meio do qual o particular requer a anulação de ato lesivo ao interesse público. Ressalte-se que, nestes casos, o peticionante não é diretamente prejudicado pela conduta impugnada, agindo como representante da coletividade, haja vista a atuação estatal violar preceitos de garantia de toda a coletividade. Cite-se como exemplo a impugnação a um edital de licitação feita por um cidadão que acompanhava o procedimento licitatório.
Reclamação - ato de impugnação que visa à retirada de conduta administrativa que viola direito preexistente do peticionante. Nestes casos, o particular prejudicado busca a anulação do ato administrativo que lhe causou prejuízos direitamente. Suponha que um licitante impugna edital de licitação que traz regras que o desclassificariam do certame.
Pedido de reconsideração - ato por meio do qual se peticiona requerendo a retratação da autoridade pública de uma conduta previamente praticada.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2015