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ID
644689
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos casos de inexecução total ou parcial de um contrato firmado com a Administração Pública NÃO pode ser adotada para com o contratado a sanção administrativa, de

Alternativas
Comentários
  • "Letra da Lei". art. 87 e seus incisos da L. 8.666.
  •  A alternativa A não se encontra dentre as penelidades. Aí está!

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

     § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • A sanção de impedimento está na Lei 10520 (Pregão) e não na 8666, vejam:

    Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.



     

  • Pessoal,
    Percebam, por oportuno, 2 detalhes importantes:
    1) De todas as sanções aplicáveis aos contratos administrativos, a MULTA é a única que pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE (multa + outra sanção).

    Art. 87, § 2oda lei 8.666/93. As sanções previstas nos incisos I (advertência), III (suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração) e IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    2) A sanção de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade  é de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do Ministro de Estado e do Secretário Estadual ou Municipal
    Art. 87, § 3oda lei 8.666/93. A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
  • A colega Ana Paula comentou acima que a sanção de impedimento não está prevista na lei 8.666 e sim na lei do Pregão. Esse comentário não procede: a sanção está sim prevista na 866, no Art. 87, inciso III:

    Impedimento de contratar com a Administração, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

    O erro da questão foi dizer que o prazo é de até 4 anos.
  • Não entendi por que o comentário da colega acima está errado. Realmente a lei 10520/02 traz o prazo de 5 anos e o pregão é modalidade especial de licitação, sendo assim a resposta está correta. A questão não menciona a lei 8.666/93, apenas fala em contrato administrativo, sendo perfeitamente possível a realização deste por pregão. 
  • O comentário está errado por ela ter dito que o impedimento de contratar com a adm pública encontra-se somente explicitada na Lei 10.520 (pregão), quando na verdade ela também está expressa na Lei 8.666 (licitações).
  • Uma questão desse tipinho aqui já me tirou de lista de aprovados. Pensem só numa coisa dessas. É como errar pênalti em disputa mata-mata na Libertadores. #vidadeconcurseiro

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO: A

    Art. 87. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;