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ID
644692
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A duração dos contratos regidos pela Lei no 8.666/93, ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos a prestação de serviços a serem executados, de forma contínua, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;


    LETRA C
  • PARA COMPLEMENTAR O COMENTÁRIO DO COLEGA CARLOS ROCHA:

    ATENTE-SE PARA A PREVISÃO DO ART. 57, §4º, QUE PERMITE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO INCISO II (CITADO PELO COLEGA), POR MAIS DOZE MESES.

    REGISTRE-SE, AINDA, QUE, DE ACORDO COM O ART. 92, DA LEI 8666/93, É CRIME "ADMITIR, POSSIBILITAR OU DAR CAUSA A QUALQUER MODIFICAÇÃO OU VANTAGEM, INCLUSIVE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO, DURANTE A EXECUÇÃO DOS CONTATOS CELEBRADOS COM O PODER PÚBLICO, SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI, NO ATO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO OU NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONSTRATUAIS, OU AINDA, PAGAR FATURA COM PRETERIÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE SUA EXIGIBILIDADE".

    FONTE: A. MEDEIROS E J. CARVALHO (LEI 8666/93 ESQUEMATIZADA) 
  • Alternativa C

    Lei 8.666

        Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, EXCETO quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no plano plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses;   (de acordo com o § 4º poderá ser prorrogado por até mais 12 meses)  
    IV - ao
    aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração.
     
        Art. 24.  É dispensável a licitação:
    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
    XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
    XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

    (...)

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 meses.

    ;)
  • Célio, nas questões que vc colocou, na primeira diz que NÂO é DEVER, na outra diz que é DIREITO. Uma esta perfeitamente conforme a outra. ;)
  • Célio, a assistência de advogado em processos administrativos é facultativa.

    Na primeira questão que você postou, a alternativa dizia que era dever do administrado, obrigatoriamente, fazer-se assistir por advogado. A alternativa foi marcada como incorreta porque, como a assistência é facultativa, o administrato não tem o dever de contratar um advogado.

    Na segunda questão, a alternativa dizia que o administrado tem direito de, facultativamente, ser assistido por um advogado. Está correta porque, apesar de não ser obrigado, o administrado, caso queira, tem o direito de ser assistido por advogado.
  • Só pra fundamentar o comentário do Célio:
    Lei 9784
    Art. 3; IV.
    O que a FCC fez nas duas questões foi tentar confundir o candidato com jogo de palavras. Mas, partindo do pressuposto que ninguém é obrigado a ter um advogado ( ou seja, não há lei que obrigue a participação de um advogado ), a questão seria facilmente resolvida.
  • Tá puxado Célio....
    Para vc conseguir passar num concurso bom hoje em dia, a primeira coisa que vc deve dominar é interpretação e compreensão de texto. Faça muitas provas de analistas...Umas 300 devem bastar rsrsrs
    Mãos à obra e bons estudos
  • Prestação de serviços a serem executados de forma contínua - 60 meses

    Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática - 48 meses

    Relativo à defesa, segurança, questão militar - 120 meses


  • Importante lembrar do § 4o do art. 57, que autoriza, em casos excepcionais, a prorrogação do contrato por mais 12 meses (além do limite de 60):


    Lei 8666, Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

  • AÍ VAI O BIZU PRA NÃO ESQUECER MAIS:

    Limite para contratos de serviços contínuos: 60 meses

    Limite para contratos de serviços contínuos: 60 meses

    Limite para contratos de serviços contínuos: 60 meses

    Limite para contratos de serviços contínuos: 60 meses

    Limite para contratos de serviços contínuos: 60 meses

  • L8666

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
    orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    II à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
    iguais e sucessivos períodos
    com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
    limitada a sessenta meses; 

  • assassinando o português para o bizu: 

    CONTÍNUO: CESSENTA MESES

    Aceita e vai!

  • GABARITO: C

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;