SóProvas


ID
644698
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduardo, casado com Edna, pai de Kátia de 18 anos de idade e de Gabriela de 27 anos de idade, desapareceu de seu domicílio e dele não há qualquer notícia. Seus pais, Márcia e Mauro estão desesperados pelo desaparecimento de seu filho. Para a declaração de ausência de Eduardo, presentes os requisitos legais, de acordo com o disposto no Código Civil brasileiro no título “Das Pessoas Naturais”, será o legítimo curador de Eduardo

Alternativas
Comentários
  • letra b

    Art. 25 do Código Civil:

    "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador."
  • Resposta, letra B.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
      §1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    1) cônjuge
    2) pais
    3) descendentes
    4) curador nomeado pelo juiz
  • Resposta certa: B

    Art. 25 O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    Este é o caso: Edna será a curadora.

    Complementando:
    Caso Edna não atendesse aos requisitos, seriam: 
    Márcia e Mauro (pais), pois:

    parágrafo 1º: Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    E finalizando:
    Caso os pais estivessem mortos, seriam os filhos, sendo que eles excluíram eventuais netos.

    parágrafo 2º: Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    OBS:

    parágrafo 3º: Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
  • A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 66, ficou instituída a possibilidade de se decretar o divórcio no Brasil, independentemente da observância de qualquer requisito de prazo de separação judicial ou de fato.  Com base na leitura da nova redação do dispositivo constitucional, doutrina e jurisprudência passaram a sustentar de forma uníssona que o caráter atemporal do divórcio teria eliminado definitivamente do sistema jurídico a separação judicial, operando-se, por via de conseqüência, a inconstitucionalidade superveniente de todas as normas legais referentes ao aludido instituto. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona bem elucidam a questão, quando asserem: Com a nova disciplina normativa do divórcio, encetada pela Emenda Constitucional, perdem força jurídica as regras legais sobre separação judicial, instituto que passa a ser extinto do ordenamento brasileiro (O novo divórcio, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 59). Ora, com a invalidação das normas legais alusivas à separação judicial, perde parcialmente a vigência o artigo 25 do Código Civil, na parte relativa ao cônjuge separado judicialmente. Daí se concluir pelo desacerto da assertiva ventilada na letra C, podendo acarretar, assim, a nulidade da questão.

    FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=K682fDaw2_Sf5fjMjUMIci2oshe88DZaFxFSQsBAcm4~
  • Data maxima vênia, não concordo com o amigo Valmir, senão vejamos:
     
    Prescreve o art. 2 º, §§ 1º e 2º, da antiga LICC (atual LINDB): A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
     
    Também sabemos que recentemente a LICC teve sua ementa mudada para LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO  – harmonizando-se ao entendimento de que se aplicaria subsidiariamente a todos os ramos do Direito, inclusive, nos casos de reforma constitucional.
     
    Pela Semiótica, vemos que não há como tratar o Direito sem manipulação dos sentidos.
     
    Desde a EC n. 9/77, seguida pela Lei do Divórcio (L6.515/77), é possível a dissolução do casamento pelo divórcio. Muito dessa confusão, e com razão, advém da clara vontade do legislador de revogar os prazos e o próprio instituto da separação manifestada na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
     
    Contudo, quando a nova norma posta é omissa no que deveria dizer, a exposição de motivos não poderá supri-la, muito menos revogar disposições expressas de lei. Há um objetivo distanciamento entre a vontade da lei (mens legis) e a do legislador (mens legislatoris).
     
    “A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
    (RE 258.088 - AgR/ SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO)
    Daí a procedente advertência que GERALDO ATALIBA faz em lapidar magistério ("Revisão Constitucional", in Revista de Informação Legislativa, vol. 110/87-90, 87): “Em primeiro lugar, o jurista sabe que a eventual intenção do legislador nada vale (ou não vale nada) para a interpretação jurídica. A Constituição não é o que os constituintes quiseram fazer; é muito mais que isso: é o que eles fizeram. A lei é mais sábia que o legislador. Como pauta objetiva de comportamento, a lei é o que nela está escrito (e a Constituição é lei, a lei das leis, a lei máxima e suprema). Se um grupo maior ou menor de legisladores quis isto ou aquilo, é irrelevante, para fins de interpretação. Importa somente o que foi efetivamente feito pela maioria e que se traduziu na redação final do texto, entendido sistematicamente (no seu conjunto, como um todo solidário e incindível). (...) O que o jurista investiga é só a vontade da lei (...)."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-18/emenda-constitucional-poe-fim-apenas-sociedade-conjugal
  • Só para completar a exposição anterior, exposição de motivos é tida como interpretação doutrinária - e não autêntica (contextual ou posterior).
    Assim, possui o mesmo valor da de qualquer outro doutrinador.
  • Um macete que acabei de aprender... rsrsrs
    C.A.D. (conjuge, ascendente e descendente) nesta ordem!
    achei de muita valia!
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Só atenção ao comentário anterior do Diego:

    Percebam que o §1º do art. 25 do Código Civil fala em PAIS e não ascendentes.

    A ordem, portanto, seria:

    1 - Cônjuge;
    2 - PAIS;
    3 - Descendentes;
    4 - Curador nomeado judicialmente

     
  • Boa gustavo. Detalhe que não se pode esquecer na prova. Isso seria uma casca de banana fenomenal para derrubar muita gente, kkkkkkkkkkkkkkkk.

  • -

    GAB: B

     

    vejamos,

     

    a) para efeitos de curadoria, o art. 25, CC prevê, em suma que, o conjuge será o legítimo curadorcaso haja alguma causa

    impeditiva ( como, está separada judicialmente ou não tiverem mais relacionamento por mais de 2 anos),

    passa para os Pais do ausente e depois para os filhos; ERRADA

     

     

    b) justificativa ja explicada acima; CORRETA

     

     

    c) seguindo a regra prevista no art. 25, §1º do CC "Em falta do conjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe

    aos pais ou aos descendentes, nesta ordem,..." ERRADA

     

     

    d) como ja explicado, como o conjuge tem preferencia, não há o que se descutir sobre descendentes; ERRADA

     

     

    e) a assertiva fez um jogo de palavras aqui pra confundir, esse termo "precedem" é discutido em outro ponto
    quando se fala que entre os descententes, os mais proximos precedem os mais remotos" art.25, §2º, CC

  • A) Kátia, Gabriela, Márcia e Mauro, uma vez que ascendentes e descendentes concorrem em igualdade para efeitos de curadoria.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    A curadoria dos bens só caberia aos pais e aos descendentes do ausente, nesta ordem, se o cônjuge estivesse separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência.

    Incorreta letra “A”.

    B) Edna, desde que não esteja separada judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    De acordo com o Código Civil, será o legítimo curador de Eduardo, Edna, desde que não esteja separada judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Kátia ou Gabriela, tendo em vista que ambas são descendentes.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    A curadoria dos bens só caberia aos descendentes, nesse caso, Kátia ou Gabriela, se o cônjuge do ausente estivesse separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, e os pais do ausente, também não pudessem ser os curadores, pois os pais tem preferência em relação aos descendentes do ausente.

    Incorreta letra “C”.



    D) Gabriela, na qualidade de descendente mais velha, tendo em vista que entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    Gabriela só seria a curadora dos bens, tendo em vista que entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos, se o cônjuge do ausente estivesse separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, e os pais do ausente, também não pudessem ser os curadores.

    Incorreta letra “D”.



    E) Márcia ou Mauro, tendo e vista que os ascendentes precedem os descendentes.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    A curadoria dos bens só caberia aos pais do ausente, se o cônjuge estivesse separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: o Código Civil, nesse artigo 25 fala em pais e não em ascendentes.

    Gabarito B.

  • A bucha sempre sobra pra a companheira/companheiro, por isso não é fácil encontrar alguém pra vida toda.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Bizu COPADE sempre primeiro legitimamente o conjugue é agraciado

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.