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GAB: B
vejamos,
a) para efeitos de curadoria, o art. 25, CC prevê, em suma que, o conjuge será o legítimo curadorcaso haja alguma causa
impeditiva ( como, está separada judicialmente ou não tiverem mais relacionamento por mais de 2 anos),
passa para os Pais do ausente e depois para os filhos; ERRADA
b) justificativa ja explicada acima; CORRETA
c) seguindo a regra prevista no art. 25, §1º do CC "Em falta do conjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe
aos pais ou aos descendentes, nesta ordem,..." ERRADA
d) como ja explicado, como o conjuge tem preferencia, não há o que se descutir sobre descendentes; ERRADA
e) a assertiva fez um jogo de palavras aqui pra confundir, esse termo "precedem" é discutido em outro ponto
quando se fala que entre os descententes, os mais proximos precedem os mais remotos" art.25, §2º, CC
A) Kátia, Gabriela, Márcia e
Mauro, uma vez que ascendentes e descendentes concorrem em igualdade para
efeitos de curadoria.
Código Civil:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, será o seu legítimo curador.
§
1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente
incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que
os iniba de exercer o cargo.
A curadoria dos bens só caberia
aos pais e aos descendentes do ausente, nesta ordem, se o cônjuge estivesse
separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de
ausência.
Incorreta letra “A”.
B) Edna, desde que não esteja
separada judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos antes da declaração
da ausência.
Código Civil:
Art. 25.
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato
por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
De acordo com o Código Civil,
será o legítimo curador de Eduardo, Edna, desde que não esteja separada
judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos antes da declaração da
ausência.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) Kátia ou Gabriela, tendo em
vista que ambas são descendentes.
Código Civil:
Art. 25.
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato
por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
§ 1o
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o
cargo.
A curadoria dos bens só caberia
aos descendentes, nesse caso, Kátia ou Gabriela, se o cônjuge do ausente
estivesse separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da
declaração de ausência, e os pais do ausente, também não pudessem ser os
curadores, pois os pais tem preferência em relação aos descendentes do ausente.
Incorreta letra “C”.
D) Gabriela, na qualidade de
descendente mais velha, tendo em vista que entre os descendentes, os mais
próximos precedem os mais remotos.
Código Civil:
Art. 25.
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato
por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
§ 1o
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o
cargo.
§ 2o
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Gabriela só seria a curadora dos
bens, tendo em vista que entre os descendentes, os mais próximos precedem os
mais remotos, se o cônjuge do ausente estivesse separado judicialmente, ou de fato
por mais de dois anos antes da declaração de ausência, e os pais do ausente,
também não pudessem ser os curadores.
Incorreta letra “D”.
E) Márcia ou Mauro, tendo e vista que os ascendentes precedem os descendentes.
Código Civil:
Art. 25.
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato
por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
§ 1o
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o
cargo.
A curadoria dos bens só caberia
aos pais do ausente, se o cônjuge estivesse separado judicialmente, ou
de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência.
Incorreta letra “E”.
Observação: o Código Civil, nesse artigo 25
fala em pais e não em ascendentes.
Gabarito B.