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ID
644701
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o artigo 45 do Código Civil brasileiro, “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. O prazo para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado de sua inscrição no registro, é

Alternativas
Comentários
  • gabarito E

    CC
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • Caso a dúvida estivesse na  "prescrição" ou "decadência, bastava lembrar que os prazo prescricionais do CC estão elencados nos arts. 205 e 206, portanto o que estiver fora destes artigos será prazo decadencial.
  • Caros colegas, entendo que apesar de terem sido cobrados apenas o prazo e sua natureza jurídica  na presente questão, houve um equívoco no enunciado elaborado pela banca, senão vejamos:

    Em que pese ser uma questão que cobra o texto literal do parágrafo único do artigo 45, o examinador não foi feliz na elaboração do enunciado da questão. Observem que, após transcrever o artigo 45 do CC, a banca afirma: “O prazo para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO DE SUA INSCRIÇÃO no registro, é ...”

    Todavia, não é isso que diz o parágrafo único do artigo 45  do CC;

    Art. 45. (...) Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

    Entendo, assim, que  caberia recurso, tendo em vista que é do perfil da FCC cobrar texto literal de norma, além do que a afirmação da banca não está correta, afinal, o prazo para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado é contado DA PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro, e não apenas da inscrição.

  • Fórmula que ajuda a decifrar se o prazo é de prescrição ou decadência:


    I - Identifique o prazo;
        Dias, meses, ano e dia ---------> Decadencial     Anos  -------> Depende
    II - Identifique o Artigo;
        Art. 205 e 206 ----------> Prescricional     Fora destes -------------> Decadencial
    III - Identifique a ação correspondente;
         Condenatória   ---------------------->>> Prescricional (Cobrança e reparação de danos)      Constitutiva -------------------------->>>Decadencial ( Ação anulatória)      Declaratória ------------------------->>> Imprescritível
  • PRESCRIÇÃO                                        DECADÊNCIA
    Extingue a pretenção                            Extingue o direito
    Ação Condenatória                               Ação Constitutiva
    Nasce c a lesão                                    Nasce c o direito
    Prazo em anos                                      Prazo em dias, meses e anos
  • Concordo com colega FB.

    A pergunta tem um enunciado errado pois o prazo de três anos, decadencal, é  conforme Art. 45. (...) Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

    Estranho, essa questão deveria ter sido anulada.
  • A) prescricional de cinco anos.

    Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    O prazo é decadencial de três anos.

    Incorreta letra “A”.


    B) decadencial de cinco anos.

    Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    O prazo é decadencial de três anos.

    Incorreta letra “B”.



    C) decadencial de dois anos.

    Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    O prazo é decadencial de três anos.

    Incorreta letra “C”.



    D) prescricional de três anos.

    Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    O prazo é decadencial de três anos.

    Incorreta letra “D”.



    E) decadencial de três anos.

    Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    O prazo é decadencial de três anos.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.
  • GABARITO: E

    Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Essa questão deveria ser anulada , tendo em vista que o prazo para anular é contado a partir da PUBLICAÇÃO DO ATO DE INSCRIÇÃO.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.